Boletim Comércio Exterior nº 02 Janeiro /2015 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

 TRADING COMPANY
Considerações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA (ECE)

3. REQUISITOS

    3.1 Certificado de Registro Especial

4. VANTAGENS OFERECIDAS

5. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

6. RESPONSABILIDADE

7. REGIME ESPECIAL DE DRAWBACK

1. INTRODUÇÃO

A Trading Company é uma empresa comercial que atua como intermediária entre empresas que realizam operações de importação e exportação no mercado internacional, sendo uma figura importante na introdução de produtos brasileiros no exterior e no aumento de sua competitividade.

As trading companies estão autorizadas a comprar produtos fabricados por terceiros no Brasil e destiná-los à exportação, tal como importar mercadorias e efetuar a sua comercialização no mercado interno.

O Decreto-Lei n° 1.248/72 estendeu às operações de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas pelas trading companies, para o fim específico de exportação. A legislação ampara também o fabricante/fornecedor do produto, que goza dos mesmos benefícios comercializando com a Trading Company, em relação ao que receberia caso realizasse a exportação direta.

2. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA (ECE)

A empresa comercial exportadora é considerada uma empresa comercial comum, ou seja, regida pela legislação genérica e assumindo qualquer tipo de formato societário. Não há requisitos específicos para se atuar como uma ECE.

As ECE's são empresas que realizam importações e exportações, mas essas operações não são o seu principal negócio. Podem ser, por exemplo, indústrias, cuja atividade é a produção, mas que também fazem importações de matérias-primas e/ou exportação do produto acabado.

No que se refere aos procedimentos operacionais e administrativos, não há diferença entre a ECE e uma Trading Company. Ambas devem ter credenciados os seus representantes, junto à unidade da RFB, para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

3. REQUISITOS

A empresa comercial exportadora que deseja se tornar uma Trading Company deverá obter o Certificado de Registro Especial, concedido pelo Departamento de Competitividade no Comércio Exterior em conjunto com a Receita Federal do Brasil, e observar os requisitos presentes nos artigos 247 a 253, da Portaria SECEX n° 23/2011. São eles:

a) possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), conforme disposto da Resolução n° 1.928/92, do Conselho Monetário Nacional;

b) constituir-se sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e

c) não ter sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.

3.1. Certificado de Registro Especial

A solicitação de Registro Especial deverá ser efetuada observando o disposto no artigo 250 da Portaria SECEX n° 23/2011, por meio de correspondência, em papel timbrado, à Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio do Departamento de Competitividade no Comércio Exterior (Decoe), no endereço: EQN 102/103, LOTE 1, Asa Norte, CEP 70722-400, Brasília-DF, informando a denominação social da empresa, CNPJ, endereço, telefone e fax, e indicando os estabelecimentos que operarão como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada uma, de 2 vias dos seguintes documentos:

1 - páginas originais ou cópias autenticadas:

a) da publicação do estatuto da companhia em jornal de órgão oficial;

b) da ata da assembleia de constituição, arquivada no Registro do Comércio do lugar da sede, no caso das companhias constituídas por deliberação em assembleia geral;

c) da certidão do instrumento, no caso das companhias constituídas por escritura pública.

2 - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/Cadastro de Pessoa Jurídica), com os respectivos percentuais de participação;

3 - páginas originais ou cópias autenticadas dos extratos das atas de assembleia publicados em jornal de órgão oficial e cópias autenticadas das atas das assembleias:

a) em que tiverem sido eleitos os diretores da companhia; e

b) que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972.

4 - certidões negativas de débitos fiscais relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União.

4. VANTAGENS OFERECIDAS

As operações junto às trading companies observam uma série de vantagens em relação às empresas comerciais exportadoras, principalmente aos olhos das micro e pequenas empresas que desejam ingressar no comércio internacional.

As vantagens decorrem essencialmente do fato da Trading Company possuir 180 dias para comprovar o embarque da mercadoria, conforme prevê o artigo 249 da RIPI. Tratando-se de uma ECE os produtos adquiridos no mercado interno, com o fim específico de exportação, precisam ser direcionados diretamente ao local de embarque.

Nos termos previstos pelo artigo 4°, da Instrução Normativa RFB n° 1.152/2011, às trading companies é permitido que os produtos objeto da futura exportação sejam direcionados para depósitos em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

Este período de 180 dias permite que as trading companies consolidem um maior número de cargas, inclusive de diferentes fornecedores, e reduzam os custos operacionais. Estas empresas possuem armazéns para estocar as mercadorias e trabalham com uma gama variada de produtos, o que contribui efetivamente para a gestão da cadeia de suprimentos de seus clientes.

Em relação às operações de importação, a trading e a indústria precisam estar habilitadas junto à Receita Federal do Brasil (RFB), no entanto, na exportação somente a trading precisará de RADAR.

5. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

Ao produtor, nas operações em que ocorra a venda de mercadoria para a Trading Company, com finalidade específica para a exportação, informação que deverá constar na nota fiscal de venda, são assegurados os mesmos benefícios tributários que receberia se estivesse exportando por conta própria:

a) Empresas de Regime Não Cumulativo: Imunidade de IPI, conforme artigo 18, inciso II, do RIPI/2010; não incidência do PIS/PASEP, conforme artigo 5° da Lei n° 10.637/2002; e não incidência de COFINS, conforme artigo 6° da Lei n° 10.833/2003.

b) Empresas de Regime Cumulativo: Imunidade de IPI, conforme artigo 18, inciso II, do RIPI/2010; e isenção do PIS/PASEP e COFINS, conforme artigo 45 do Decreto n° 4.524/2002.

c) Empresas de Regime Simples Nacional: Não incidência de IPI, PIS/PASEP e COFINS, conforme artigo 25, § 3°, da Resolução CGSN n° 140/2018.

Ressalva-se que ao produtor/fabricante só estará assegurado o benefício após recebimento do Memorando de Exportação, da Trading Company ou ECE. Enquanto que, as trading companies efetivam o seu benefício fiscal ao realizar a exportação da mercadoria e comprá-la por meio da averbação do embarque no Registro de Exportação, pelo fiscal aduaneiro.

6. RESPONSABILIDADE 

Na importação e exportação por conta e ordem a responsabilidade é solidária entre a Trading Company e a indústria, conforme previsto pela Lei n° 12.995/2014, pelo descumprimento das formalidades da operação. Nesta modalidade, a empresa utiliza os serviços da trading, a qual exporta a mercadoria do terceiro e obtém receita através da prestação de serviços, faturada para o fornecedor das mercadorias.

No entanto, na importação ou exportação por encomenda, a responsabilidade será da Trading Company, uma vez que, nesta situação, a trading compra a mercadoria do fornecedor nacional, com o fim específico de exportá-lo à um destinatário de seu interesse. E no caso da importação, adquire os produtos do exterior para revenda no mercado interno.

Os impostos que forem devidos e os benefícios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo produto/vendedor, acrescidos de juros de mora e correção monetária, serão necessariamente de responsabilidade da trading nos casos de:

a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano a contar da data de depósito;

b) revenda das mercadorias no mercado interno;

c) destruição das mercadorias.

7. REGIME ESPECIAL DE DRAWBACK

O pedido de Drawback Integrado Isenção poderá abranger tanto o produto exportado diretamente pelo pleiteante, quanto aquele fornecido no mercado interno, no caso de venda a uma Trading Company.

A venda de produtos para a Trading Company equipara-se à exportação, mas deverá ser comprovado o fato mediante apresentação da Nota Fiscal, cuja natureza da operação seja Remessa com Fim Específico de Exportação.

Referente à comprovação das importações na modalidade Suspensão, devem ser observados os termos do artigo 144 da Portaria SECEX n° 023/2011, o qual determina que em se tratando de comprovação da própria beneficiária envolvendo nota fiscal de venda para empresa comercia exportadora, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo específico do módulo SISCOMEX.

No caso de comprovação de fornecimento para empresa exportadora somente quando houver a posterior venda dos produtos, a beneficiária do ato concessório deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora constituída na forma do  Decreto-Lei n° 1.248/72

Dispositivos Legais: Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972; Portaria SECEX n° 023, de julho de 2011; Resolução CMN/BACEN n° 1.928, de 26 de maio de 1992;

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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