Boletim Comércio Exterior nº 04 Fevereiro /2015 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 
ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO DO ATIVO
Considerações gerais e procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. OPERAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO ATIVO

4. CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO REGIME

5. CONCESSÃO

6. DESPACHO ADUANEIRO

7. NOTA FISCAL

8. RETORNO AO EXTERIOR

9. PRAZO

10. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

11. PENALIDADE

12. EXTINÇÃO DO REGIME

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa abordar o regime especial de admissão temporária para aperfeiçoamento do ativo, que, em regra, permite a entrada de bens no país por tempo determinado para posterior reexportação.

Também serão tratados aspectos relacionados à entrada da mercadoria no País, o tratamento tributário acerca desta operação, o desembaraço aduaneiro, condições para sua aplicação, bem como as hipóteses de extinção deste regime.

2. CONCEITO

Para estudo dessa matéria, revela-se a necessidade de esclarecer os conceitos de admissão temporária e industrialização.

Admissão temporária é o regime aduaneiro que permite a entrada no País de certas mercadorias, com uma finalidade e por um prazo fixado, com suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação, com o compromisso de ser reexportadas na forma e nas condições indicadas na legislação.

Considerando o disposto no artigo 4º do Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212/2010, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) transformação: a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova;

b) beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c) montagem: a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

d) acondicionamento ou reacondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; ou

e) renovação ou recondicionamento: a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

3. OPERAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO ATIVO

Diante do exposto no tópico acima entende-se por operação de aperfeiçoamento ativo:

a) a industrialização relativa ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicado ao próprio bem, e;

b) o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem.

Cabe ressaltar que a admissão temporária para aperfeiçoamento do ativo não compreende a transformação, visto que implica em nova classificação fiscal da mercadoria, salvo exceção prevista na legislação.

Pode-se dizer, portanto, que quando uma empresa estabelecida em outro país envia um bem para o Brasil para que seja beneficiado de modo que ocorra o aperfeiçoamento de seu funcionamento ou utilização, poderá ser aplicado o regime especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.

4. CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO REGIME

No que diz respeito à aplicação deste regime, o beneficiário deverá atender a determinadas condições estabelecidas na legislação, tais como:

a) que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;

b) que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no país; e;

c) que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.

Ressalta-se que, na ausência do contrato referido, o beneficiário deverá apresentar documento que ateste a natureza da operação, identificando os bens a serem admitidos e seus respectivos valores.

Ademais, o interessado em adquirir o referido regime deverá formalizar o processo administrativo e assinar o termo de responsabilidade antes do registro da DI, mediante apresentação do Requerimento de Admissão Temporária (RAT), que se encontra no Anexo Único da IN 1.361/2013.

5. CONCESSÃO

Além das condições pré-estabelecida para o regime, a concessão e a análise fiscal serão concretizadas ao mesmo tempo em que é realizado o despacho aduaneiro, tendo como base as informações constantes na Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex.

Desta forma, o importador deverá registrar os dados relacionados com o Termo de Responsabilidade (TR) e outras informações que julgar relevantes, no campo informações complementares da DI.

A DI para admissão ao regime poderá ser registrada antes da chegada dos bens ao País, para maior agilidade no processo, desde que previamente autorizada pela RFB.

6. DESPACHO ADUANEIRO

A mercadoria que ingresse no país, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação.

Assim, pode se dizer que o despacho aduaneiro é o procedimento mediante o qual a Secretaria da Receita Federal (SRF), verifica a documentação apresentada pelo importador, que, em regra, é o conhecimento de embarque, declaração de importação e a nota fiscal.

A declaração de importação no caso de admissão temporária para aperfeiçoamento do ativo será preenchida de forma diferenciada, pelo fato de estar admitida em regime aduaneiro especial.

Após a conferência aduaneira, ou seja, o desembaraço aduaneiro, a Receita Federal autoriza a entrega do bem ao importador.

7. NOTA FISCAL

O artigo 54 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 estabelece a necessidade da emissão da nota fiscal de entrada, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previsto na legislação estadual, para retirar a mercadoria do recinto alfandegado.

De acordo com o Ajuste SINIEF 007/2005 e com o Protocolo 085/2010, nas operações destinadas ao exterior será emitida nota fiscal eletrônica, modelo 55.

Na operação de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo será utilizado para entrada da mercadoria o CFOP:

3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

8. RETORNO AO EXTERIOR

Relativamente ao retorno do bem recebido para beneficiamento ou conserto admitido sob o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento do ativo, será emitida nota fiscal de exportação com o CFOP:

7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

9. PRAZO

No que tange ao período de aplicação do regime, será considerado o prazo de 6 meses, prorrogáveis por igual período.

Na hipótese em que os bens admitidos no regime se encontrarem amparados por contrato pré-estabelecido entre beneficiário e estrangeiro, o prazo poderá ser prorrogado na mesma medida em que for prorrogado o contrato e desde que previamente ao término da vigência do regime.

A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de Requerimento do Regime de Admissão Temporária (RAT) na unidade da RFB de concessão do regime ou naquela que jurisdiciona o local em que se encontrar o bem, à qual, neste caso, caberá o controle do regime.

10. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Relativamente ao tratamento tributário do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, haverá suspensão total do pagamento do II, IPI, PIS/PASEP e da COFINS importação, e desde que observadas as condições para cumprimento do regime.

Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, conforme disposto no Convênio ICMS 58/1999.

É importante salientar que, relativamente ao benefício ou não do ICMS deve ser observada a regulamentação interna de cada estado.

11. PENALIDADE

O beneficiário que descumprir alguma das condições, requisitos ou prazos descritos na legislação e mencionados nesta matéria estará sujeito à multa de 10% do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de acordo com o disposto no artigo 72, inciso I e §§ 1º e da Lei 10.833/2003

No caso de o valor da multa resultar em valor inferior a R$ 500,00 será considerado “para efeito de recolhimento” o valor mencionado.

A multa aplicada na forma deste artigo não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

12. EXTINÇÃO DO REGIME

Ocorrerá a extinção do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo quando ocorrer umas das seguintes situações:

a) Reexportação (Retorno ao exterior);

b) Entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;

c) Destruição, a expensas do interessado;

d) Transferência para outro regime aduaneiro especial;

e) Despacho para consumo (nacionalização dos bens).

O despacho para consumo ocorre quando as mercadorias ingressadas no país forem destinadas ao uso, pelo aparelho produtivo nacional, como insumos, matérias primas, bens de produção e produtos intermediários, bem como quando forem destinadas ao consumo próprio e à revenda. O despacho para consumo visa, portanto, a nacionalização da mercadoria importada e a ele se aplica o regime comum de importação.

No caso de despacho para consumo depois de descumprido o prazo do regime, ele será realizado mediante o pagamento dos tributos, acrescidos de:

a) Juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a admissão dos bens no regime;

b) Multas, previstas pelas Leis 9.930/96 e 10.833/2003

Dispositivo Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.361/2013, Instrução Normativa RFB 680/2006, Decreto – 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), e as demais mencionadas na matéria.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Marcilene Vasconcelos Dutra.

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