Boletim Comércio Exterior n° 06 Março /2015 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

TRIBUTAÇÃO NA EXPORTAÇÃO
Orientações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE)

3. IPI

4. PIS/PASEP

5. COFINS

6. ICMS

7. IRPJ E CSLL

8. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

9. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

1. INTRODUÇÃO

As operações de exportação no Brasil recebem amplo incentivo fiscal, na medida em que são concedidos uma série de benefícios tributários com o objetivo de promover o aumento de vendas para o mercado externo e recebimento de divisas internacionais.

A competitividade das empresas brasileiras está atrelada à redução do preço de exportação, permitindo assim que seus produtos possam ser ofertados com valores competitivos no mercado internacional.

É a desoneração dos tributos indiretos sobre as exportações uma prática internacional adotada pelo Brasil que garante o crescimento das empresas nacionais, deixando a incidência tributária a cargo dos países importadores. 

Desta forma, em regra, não há incidência dos tributos federais (IPI, PIS/Pasep e COFINS) e do ICMS nas exportações, tal como, são taxativos os casos de incidência do Imposto de Exportação (IE).

2. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE)

O Imposto de Exportação (IE) é um tributo de âmbito Federal, cujo fato gerador é a saída do produto nacional ou nacionalizado do território nacional, conforme previsão do Decreto-Lei n° 1.578/77.

A base de cálculo do imposto é o preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, na data de registro do Registro de Exportação (RE) junto ao Siscomex.

Portaria SECEX n° 023/2011 prevê os casos de incidência do IE:

a) NCM 2402.20.00 - Cigarros contendo fumo (tabaco): Alíquota de 150%, quando destinados à América do Sul e à América Central, inclusive Caribe;

b) NCM 4101, 4102, 4103, 4104.11 e 4109.19 - Peles e couros: Alíquota de 9%;

c) Armas e munições e suas partes/acessórios: Alíquota de 150%, quando destinadas à América do Sul e Caribe.

Nota ECONET: o Imposto de Exportação sobre armas e munições deixa de ser aplicado a partir de 02.08.2021 de acordo com a Resolução GECEX n° 218/2021 (DOU de 26.07.2021).

Nota ECONET: o Imposto de Exportação sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, será aplicado nas exportações realizadas entre 01.03.2023 a 30.06.2023, de acordo com a Medida Provisória n° 1.163/2023 (DOU de 01.03.2023).

3. IPI

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto federal que incide no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas e nas operações de saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou a este equiparado.

Conforme previsto pelo artigo 153, parágrafo 3°, inciso III, da Constituição Federal de 1988, não incidirá o IPI sobre as mercadorias industrializadas destinados ao exterior.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

IV - produtos industrializados;

§ 3° O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

A informação referente a não-incidência do IPI foi ratificada também por meio do artigo 18 do Regulamento do IPI (RIPI/2010).

4. PIS/PASEP

O Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) é uma contribuição social devida por empresas, com o objetivo de viabilizar a melhor distribuição da renda, por meio de benefícios como o Abono Salarial e o Seguro-Desemprego.

As receitas oriundas da exportação de mercadorias são isentas do PIS/Pasep, de acordo com o artigo 45 do Decreto n° 4.524/2002.

Art. 45. São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, Lei n° 9.532, de 1997, art. 39, § 2°, e Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, e Medida Provisória n° 75, de 2002, art. 7°):

II - da exportação de mercadorias para o exterior;

VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e

IX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Em relação ao PIS/PASEP não cumulativo, instituído pela Lei n° 10.637/2002, o artigo 5° deste dispositivo estipula a não incidência do imposto sobre as receitas decorrentes das operações de exportação para o exterior ou vendas à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

5. COFINS

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição federal que incide sobre a receita bruta das pessoas jurídicas, com a finalidade de financiar a seguridade social.

As receitas oriundas da exportação de mercadorias são isentas da COFINS, de acordo também com o artigo 45 do Decreto n° 4.524/2002

De acordo com o artigo 7° da Lei Complementar n° 70/91, concede-se isenção da COFINS sobre as receitas provenientes da exportação de mercadorias, mesmo quando realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes, e por meio de venda às empresas comerciais exportadoras, desde que com o fim específico de exportação.

E com relação à Cofins não cumulativa, o artigo 6° da Lei n° 10.833/2003 estipula a não-incidência sobre as receitas decorrentes das operações de exportação ou vendas a empresa comercial exportadora.

6. ICMS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo de competência Estadual, cujo fato gerador é a circulação de mercadorias no território nacional e as hipóteses de incidência estão devidamente dispostas no Regulamento do ICMS (RICMS) de cada ente federativo.

A Constituição Federal de 1988, por meio do artigo 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea a, determina que não haverá incidência do ICMS na exportação de produtos industrializados.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: Alterado pela Emenda Constitucional n° 003 / 1993 Redação Anterior

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

Já a Lei Complementar n°87/96 (Lei Kandir) amplia o âmbito de não incidência do ICMS nas operações de exportação, englobando os produtos primários e semielaborados. Desta forma, as leis ordinárias estaduais que previam a tributação perderam sua aplicabilidade.

7. IRPJ E CSLL

As receitas oriundas da exportação de mercadorias serão tributadas normalmente, de acordo com o regime tributário optado, no que se refere ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

8. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

Para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional atualmente também são conferidos os referidos benefícios tributários na exportação.

O artigo 25, parágrafo 3°, da Resolução CGSN n° 140/2018 prevê o tratamento e a não incidência do IPI, PIS/PASEP e COFINS na exportação de produtos.

Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 3°, § 15, art. 18)

 

§ 3° A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7° do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar n° 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, § 14)

9. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO 

A ferramenta TECnet pode ser utilizada para verificar, de forma prática e concisa, às informações referentes à tributação na exportação, conforme NCM e dados da empresa exportadora.

Dispositivos Legais: Mencionados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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