Boletim Comércio Exterior nº 07 Abril /2015 - 1ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

DROPSHIPMENT
Orientações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. VANTAGENS COMERCIAIS

3. PROCEDIMENTO

4. LIMITES

    4.1 Destinação

    4.2 Tributação

    4.3 Nota Fiscal

5. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

6. SISCOSERV

1. INTRODUÇÃO

A operação de Dropshipping é uma modalidade comercial que consiste na importação de produtos oriundos do exterior para a venda no mercado interno, essencialmente desenvolvida pela internet, por meio de lojas virtuais.

Nessa operação, o anunciante das mercadorias figura como mero negociador, não havendo a necessidade de existir estoque físico dos produtos.

Vale ressalvar que, esse tipo de prática comercial não possui ainda uma legislação específica que regulamente a sua operacionalização.

2. VANTAGENS COMERCIAIS

O Dropshipping permite ao negociador dos produtos atuar comercialmente mesmo sem possuir um alto capital de giro ou necessitar realizar investimentos diretos em mercadorias físicas para abastecer estoque.

Nessa modalidade, a mercadoria é enviada pelo fornecedor estrangeiro diretamente para a residência do cliente que fez a compra no site do negociador. Logo, o ofertante também não precisa se preocupar com as despesas logísticas, tais como, custos de transporte e armazenamento de cargas.

3. PROCEDIMENTO

1 - Negociador anuncia os produtos por meio de sua loja virtual;

2 - Cliente identifica o bem desejado no site do negociador e formaliza o pedido;

3 - Cliente realiza o pagamento da mercadoria ao Negociador;

4 - Negociador recebe o valor do cliente, desconta o montante correspondente à sua margem de lucro, e efetiva a compra do produto junto ao fornecedor estrangeiro;

5 - Fornecedor processa o pedido e realiza o envio da mercadoria diretamente para o local desejado pelo cliente.

6 - Cliente recebe o produto e faz o pagamento dos tributos devidos, com base nos valores e documentos emitidos pelo fornecedor estrangeiro.

4. LIMITES

As importações dos produtos poderão ser efetuadas por meio de Remessa Expressa (empresas courier) ou pelos Correios (Importa Fácil), mas devendo sempre observar os preceitos da Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010.

Podem ser objeto de importação nesta modalidade as seguintes mercadorias:

a) documentos;

b) livros, jornais e periódicos, cujo valor total não seja superior a US$ 3,000,00, ou o equivalente em outra moeda;

c) outros bens destinados à pessoa física ou jurídica, em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, cujo valor não seja superior a US$ 3,000.00, ou o equivalente em outra moeda;

Caso os produtos importados excedam esses limites, terá a Receita Federal autonomia para solicitar que sejam efetuados os procedimentos normais de desembaraço, que implicam, por exemplo, na necessidade de autorização específica (RADAR) e recolhimentos dos tributos federais (Imposto de Importação, IPI, PIS-importação e COFINS-importação), conforme NCM.

4.1. Destinação

Por meio da Remessa Expressa, com exceção dos documentos, jornais e livros, somente é possível realizar importações de bens para consumo próprio, ou seja, é vedada a possibilidade de industrialização ou revenda destes produtos.

Matéria específica: Remessa Expressa - Importação.

Diante deste cenário, o Importa Fácil dos Correios surge como alternativa para as pessoas jurídicas, possibilitando a importação de mercadorias para industrialização ou comercialização.

Para as pessoas físicas, no entanto, não há tratativa especial neste sentido. Nos termos do artigo 11 da Portaria SECEX n° 023/2011, estas podem importar mercadorias apenas em quantidades que não revele prática comercial.

Matéria específica: Importa Fácil - Correios.

4.2. Tributação

Aplica-se às importações de bens integrantes de remessa postal internacional o Regime de Tributação Simplificada (RTS), nos termos da Instrução Normativa SRF n° 096/1999.

A alíquota única incidente será de 60% sobre o valor da operação, referente ao Imposto de Importação (II). Além deste tributo, incidirá o ICMS, conforme previsão estadual.

Os bens que integrem remessa de valor não superior a US$50.00, sendo o remetente e o destinatário pessoas físicas, poderão ser desembaraçados com isenção do Imposto de Importação.

4.3 Nota Fiscal

A obrigação de emissão da nota fiscal de entrada será do comprador final da mercadoria, isto é, não cabe ao negociador emitir documentos fiscais de entrada ou saída dos produtos intermediados. 

Todavia, é de responsabilidade do negociador verificar junto ao Município se há necessidade de emissão da nota fiscal de prestação de serviço.

5. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

As lojas virtuais para atuar de forma legal, perante a Receita Federal, devem estar registradas como empresas de intermediação de negócios. O negociador prestará um serviço para o seu cliente nacional, que deseja adquirir um produto determinado, no sentido de facilitar a sua aquisição junto à empresa estrangeira.

Desta forma, devem-se observar os preceitos da legislação Municipal quanto à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal da prestação de serviço e tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Vale ressalvar que, a operação de Dropshipping difere-se da situação em que o lucro do sujeito intermediário é oriundo da comissão pela venda de determinada mercadoria. Neste caso, o ofertante dos produtos figuraria efetivamente como representante comercial da empresa fornecedora.

6. SISCOSERV

A operação de Dropshipping não configura obrigação de prestar informação no SISCOSERV, uma vez que, a prestação de serviço efetuada ocorre entre duas empresas brasileiras (o negociador e o cliente encomendante).

Enquanto que, a relação entre o negociador e o fornecedor estrangeiro está estritamente ligada a uma operação de importação de mercadorias.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n° 096/1999; Portaria SECEX n° 023/2011; e Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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