Boletim Comércio Exterior n° 08 Abril /2015 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 
EXPORTAÇÃO DIRETA DE MERCADORIAS
Orientações Práticas

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. EXPORTAÇÃO DIRETA E INDIRETA

3. HABILITAÇÃO NO RADAR

4. ANÁLISE DOS PRODUTOS A SEREM EMBARCADOS

5. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS CONEXOS

6. DESPACHO FORMAL DE EXPORTAÇÃO

7. NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO

8. INFORMAÇÕES DE ÂMBITO TRIBUTÁRIO

9. PARALIZAÇÃO DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

10. EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo orientar as empresas que pretendem começar a exportar.

A pessoa jurídica que tem interesse em comercializar com outros países deve definir se estes envios de mercadorias para o exterior ocorrerão de forma direta ou indireta (ambas as modalidades serão descritas a seguir), pois esta definição leva à obrigatoriedade de habilitar-se ou não no Radar junto à Receita Federal do Brasil (RFB), mecanismo que permite ao exportador, acesso aos sistemas intervenientes do Comércio Exterior.

2. EXPORTAÇÃO DIRETA E INDIRETA

a) Direta - ocorre quando o envio de mercadorias acontece diretamente do exportador para o importador no exterior, e neste caso o exportador deverá requerer sua habilitação no Radar junto à RFB, para poder utilizar o Siscomex para registro dos processos de exportação.

b) Indireta - ocorre quando o envio de mercadorias é feito com a contratação de uma Empresa Comercial Exportadora, e esta promove a saída dos bens do território nacional, utilizando sua habilitação no Radar. Assim, o exportador fica dispensado da obrigatoriedade de habilitação.

3. HABILITAÇÃO NO RADAR

Os procedimentos para que o exportador possa requerer sua habilitação no Radar podem ser facilmente verificados na ferramenta de consulta disponibilizada no link a seguir:

http://www.econetcomex.com.br/radar/radar_siscomex.php

4. ANÁLISE DOS PRODUTOS A SEREM EMBARCADOS

Para que exportador e importador possam concluir corretamente os processos em questão, é importante saber todas as particularidades do produto, no que se refere às exigências aplicadas pelos órgãos reguladores de tais mercadorias, como no caso de bebidas, alimentos, medicamentos, cosméticos, e aqueles que dependem de certificação devido às exigências técnicas.

Nestes casos o exportador deverá pesquisar junto aos órgãos todo o tratamento necessário antes do despacho das mercadorias, para não ter que alterar datas de embarque junto ao seu cliente no exterior. Pois a demora no atendimento das exigências fiscais e sanitárias poderia prejudicar sua imagem comercial perante o importador.

O exportador também deverá ter o cuidado de confirmar com seu cliente se no ingresso das mercadorias no país de destino, haverá exigências por parte dos órgãos reguladores daquele país em questão, pois os trâmites burocráticos poderão gerar demora e consequentemente resultaria em custos de armazenagem para o importador.

5. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS CONEXOS

Atendidas as questões quanto à particularidade de cada produto, o exportador poderá promover a saída dos bens do território nacional e fazer as contratações necessárias para o despacho de exportação, de acordo com as diretrizes a seguir:

a) despachante aduaneiro - neste momento da operação o exportador tendo optado pela exportação direta, decidirá se fará a contratação de um despachante aduaneiro, observando que não há vedação para que o próprio exportador efetue os devidos registros do processo e conclua o envio das mercadorias ao exterior.

b) transporte - de acordo com as definições comerciais, amparadas pelo INCOTERMS 2010, o exportador terá a obrigatoriedade de contratar o transporte internacional quando a venda tiver ocorrido nas modalidades CFR (marítimo) ou CPT (aéreo), pois nestas modalidades o vendedor contrata o frete e faz a cobrança do valor informando separadamente dos valores das mercadorias, para que no despacho aduaneiro tanto a RFB, quanto a aduana de destino tenham a informação do que compõe valor de mercadoria e valor de frete.

c) seguro - a contratação também será de obrigatoriedade do exportador, se o Incoterm utilizado na negociação assim determinar. Caso o exportador tenha interesse em contratar seguro de frete internacional, para que tenha cobertura de riscos, sem que tenha ficado explícito no Incoterm que o importador pagaria, o exportador deverá arcar com os custos desta contratação.

Nota Econet: Para as operações de exportação, com contratação do frete internacional na modalidade Prepaid (pré-pago) o exportador deverá cumprir obrigação acessória perante a RFB, registrando estes conhecimentos de transporte internacional no Módulo de Aquisição de Serviços (RAS) do Siscoserv.

O exportador também poderá contratar o frete internacional nas vendas com Incoterm FOB e FCA, caso o importador tenha solicitado.

Quando utilizado o Incoterm Exworks, o importador fica responsável por retirar a carga no estabelecimento do exportador e arca com todos os custos a partir deste momento.

Fica a critério do exportador, assumir ou não o pagamento do despachante aduaneiro para proceder com os trâmites de liberação na aduana brasileira, facilitando a liberação das mercadorias para o cliente, devido ao fato de o importador não conhecer as rotinas das alfândegas brasileiras.

6. DESPACHO FORMAL DE EXPORTAÇÃO

Frequentemente as empresas se perguntam qual o trâmite mais correto para se entregar mercadorias no exterior, sem transgredir normas da RFB e sem prejudicar o cliente que está adquirindo seus produtos, quando estes ingressem no país de destino.

Por este motivo, é importante que os trâmites de exportação nas Adunas Brasileiras sejam processados de maneira a atender a fiscalização brasileira e também as Adunas nos países de destino, para que exportador e importador possam obter melhores prazos de liberação alfandegária, beneficiando ambas as partes envolvidas na operação.

Uma vez definido o Incoterm e providenciadas as contratações necessárias, o exportador dá início à emissão dos documentos do despacho formal de exportação, os quais seguem:

a) Registro de Exportação;

b) Conhecimento de Transporte (BL - Bill of Lading) e Manifesto Internacional de Carga nas operações que ocorram com transporte marítimo, Conhecimento de Transporte Internacional (AWB - Air Way Bill) quando o transporte for aéreo, Conhecimento de Transporte (CRT - Carta de Porte Internacional)  e Manifesto Internacional de Carga Rodoviária / Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA), quando se tratar de transporte rodoviário, e Conhecimento de Transporte Internacional Ferroviário  / Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF/DTA), quando se tratar de transporte ferroviário;

c) Fatura Comercial (Invoice);

d) Nota fiscal de saída de exportação;

e) Certificado de Origem, para as exportações destinadas aos países que tenham Acordos Internacionais com o Brasil, como no caso do Mercosul por exemplo; e

f) outros que estiverem amparados por legislação específica, como Certificado de Fumigação para as cargas acondicionadas em embalagens de madeira, destinadas aos países que assim o exigirem.

O número da Declaração para Despacho de Exportação (DDE), deverá constar em todos os documentos que instruem o despacho de exportação.

Haverá dispensa da nota fiscal nos seguintes casos:

a) no transporte interno de mercadorias que ingressaram sob o regime de admissão temporária, e que devido ao término do prazo estipulado pela RFB deverão ser reexportadas, cujo trajeto desde o recinto alfandegado que as armazena, até o local de embarque, poderá ser coberto por outro documento que o regime especial assim determine, ou ainda amparado pela Declaração de Importação de admissão no regime, nos casos de feiras e exposições e eventos semelhantes, quando os promotores destes eventos estiverem desobrigados de Inscrição Estadual ou de emissão de nota fiscal, nos termos da legislação vigente; e

b) nos envios ao exterior promovidos por pessoa física, em que seja dispensada a emissão da nota com base na legislação vigente.

Na DDE, no campo designado para informação do número e série da nota fiscal, deverá constar o número da Declaração de Importação que originou o regime de admissão temporária.

A pessoa jurídica que esteja obrigada à emissão de notas fiscais não poderá se beneficiar desta dispensa.

7. NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO

A emissão correta da Nota Fiscal de Exportação é de suma importância para que o despacho de exportação seja processado com agilidade e eficiência.

Os campos de maior relevância podem ser verificados a seguir:

a) CFOP - a ser aplicado conforme a operação:

7.101-Venda de produção do estabelecimento

7.102-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

7.501-Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

7.949-Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

b) Unidade de medida: a solicitada de acordo com a classificação fiscal

c) Taxa de Conversão: deverá ser usada a taxa de conversão com a data mais próxima possível da apresentação do despacho na Aduana de embarque.

d) Informações Complementares: a taxa de conversão da moeda, número do RE, e outras que a Aduana local possa exigir por habitualidade.

8. INFORMAÇÕES DE ÂMBITO TRIBUTÁRIO

A não incidência ou imunidade tributária nos processos de exportação tem suas bases legais detalhadas a seguir:

Regime Tributário

IPI

PIS

COFINS

ICMS

Cumulativo

Imunidade de IPI, conforme art. 18, Inciso II, do RIPI/2010

Isenção do PIS/PASEP conforme Artigo 45 do Decreto n° 4.524/2002

Isenção da COFINS conforme Artigo 45 do Decreto n° 4.524/2002

TRATAMENTO DO ICMS NA EXPORTAÇÃO

Não Cumulativo

Imunidade de IPI, conforme art. 18, Inciso II, do RIPI/2010

Não-incidência PIS/PASEP conforme Artigo 5° da Lei 10.637/2002

Não-incidência da COFINS conforme Artigo 6° da Lei n° 10.833/2003

TRATAMENTO DO ICMS NA EXPORTAÇÃO

Simples Nacional

Não incidência conforme artigo 25, § 3° da Resolução CGSN n° 140/2018

Não incidência conforme artigo 25, § 3° da Resolução CGSN n° 140/2018

Não incidência conforme artigo 25, § 3° da Resolução CGSN n° 140/2018

Não incidência conforme artigo 25, § 3° da Resolução CGSN n° 140/2018

As bases legais mencionadas no quadro acima, bem como outros detalhes sobre as operações de exportação, estão disponíveis na TECnet.

Haverá incidência do Imposto de Exportação, nos termos da Portaria SECEX N° 023/2011Anexo XVII, apenas nos seguintes casos:

a) Para as exportações destinadas à América do Sul e à América Central, inclusive Caribe, de cigarros contendo fumo-tabaco, classificados na NCM 2402.20.00, a incidência do Imposto de Exportação será de 150%;

b) Para as exportações de peles (exceto peleteria) e couros, classificadas nas NCM 4101, 4102, 4103, 4104.11, 4104.19, a incidência do Imposto de Exportação será de 9%;

c) Para as exportações destinadas à América do Sul, inclusive Caribe, de armas e munições, partes e acessórios, a incidência do Imposto de Exportação será de 150%.

9. PARALIZAÇÃO DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

O despacho de exportação poderá ser interrompido quando:

a) for constatado que os bens objeto de exportação se referem a mercadorias proibidas ou suspensas de embarque para o exterior; e

b) houver discrepâncias entre as mercadorias e os documentos que instruem o despacho de exportação, no que se refere a preço, peso, medida, classificação fiscal ou qualidade da mercadoria.

10. EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL

Assim como as empresas de outros regimes, as empresas do Simples Nacional também poderão atuar no mercado internacional, importando e exportando, basta que para esta finalidade tenham obtido a habilitação no Radar junto à RFB.

Também poderão usufruir dos mesmos benefícios aplicados às demais empresas, e a apuração das receitas de exportações será efetivada por meio do PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional), conforme orientações do Manual do PGDAS, disponível na página da RFB, página 47 e 49:

13.5.2 - Revenda de mercadorias para o exterior

Nesta opção, o usuário informará o valor total das receitas com mercadorias exportadas pelo estabelecimento.

Também são consideradas receitas de exportação as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou de Sociedade de Propósito Específico (SPE) de que trata a Lei Complementar n° 123, de 2006.

O contribuinte poderá informar, caso ocorra, a exigibilidade suspensa, a imunidade e o lançamento de ofício para os tributos CSLL, INSS/CPP e IRPJ.

13.5.4 - Venda de mercadorias industrializadas para o exterior

Nesta opção, o usuário informará o valor total das receitas com mercadorias industrializadas pelo contribuinte e exportadas pelo estabelecimento.

Também são consideradas receitas de exportação as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou de Sociedade de Propósito Específico (SPE) de que trata a Lei Complementar n° 123, de 2006.

O contribuinte poderá informar, caso ocorra, a exigibilidade suspensa, a imunidade e o lançamento de ofício, para CSLL, INSS/CPP e IRPJ.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF 611/2006 e outros citados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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