Boletim Comércio Exterior nº 08 Abril /2015 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

LINHA AZUL - DESPACHO ADUANEIRO EXPRESSO
Normas e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. VANTAGENS

3. REQUISITOS

4. RESTRIÇÕES

5. HABILITAÇÃO

6. VALIDADE

7. MANUTENÇÃO DO REGIME

1. INTRODUÇÃO

A Linha Azul é um regime aduaneiro especial que otimiza e agiliza os procedimentos de despacho aduaneiro das mercadorias importadas e exportadas junto às aduanas, garantindo um atendimento prioritário àquelas empresas previamente habilitadas.

O tratamento de despacho aduaneiro expresso é concedido nos termos da Instrução Normativa RFB n° 476/2004 e objetiva premiar as empresas que atendam requisitos específicos e demonstrem um alto nível de responsabilidade procedimental e tributária.

O regime busca trazer simultaneamente segurança à cadeia logística, fortalecer o desenvolvimento socioeconômico das empresas brasileiras e facilitar as operações de comércio internacional.

2. VANTAGENS

A Linha Azul permite que sejam priorizados os procedimentos de liberação de cargas importadas e exportadas, reduzindo consideravelmente a burocracia, o tempo de duração das etapas de fiscalização aduaneira e os custos logísticos do processo.

A liberação célere do processo possibilita que a mercadoria possa mais rapidamente ser integrada à empresa ou seja destinada ao seu designado fim, evitado que o capital investido fique parado.

São os benefícios objetivamente oferecidos pelo regime, conforme previsão do artigo 16 e seguintes da Instrução Normativa n° 476/2004:

a) as declarações para despacho aduaneiro de importação e exportação são preferencialmente selecionadas para o canal verde da seleção parametrizada do Siscomex;

b) na hipótese de seleção para conferência aduaneira, o desembaraço da mercadoria será realizado em caráter prioritário;

c) as cargas importadas que forem desembaraçadas para trânsito, consumo ou admissão em regimes aduaneiros especiais, serão liberadas mediante o mínimo de intervenção da fiscalização aduaneira;

d) será concedido o armazenamento preferencial das cargas importadas e descontos especiais na tarifa de armazenagem aérea nos aeroportos ministrados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Portuária (INFRAERO).  

3. REQUISITOS

Os requisitos para que as empresas se habilitarem ao regime especial estão discriminados no artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 476/2004.

Notavelmente as pessoas jurídicas interessadas deverão atender às seguintes condições:

a) submeter-se ao regime de tributação do imposto de renda com base no lucro real;

b) apresentar prova de sua regularidade fiscal e demonstrar que não possui qualquer pendêcia junto à Receita Federal do Brasil (RFB);

c) exercer atividade industrial, nos termos dos artigos 4° e do Decreto n° 7.212/10 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI);

d) manter um sistema corporativo informatizado e integrado à contabilidade;

e) possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00, apurado no último dia do mês anterior ao do protocolo de habilitação;

f) ter realizado no exercício fiscal anterior ou nos últimos 12 meses, no mínimo 100 operações de comércio exterior (importações ou exportações), cujo somatório dos valores seja igual ou superior a US$ 10.000.000,00, ou equivalente em outra moeda.

4. RESTRIÇÕES

Conforme previsão do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 476/2004, não será concedida a habilitação às empresas que atuem nos ramos industriais de: fumo e tabaco; armas e munições; bebidas; ou pedras preciosas.

O regime especial não se aplica, também, às empresas que possuam sócios residentes ou com domicílio fiscal em país com tributação que ofereça qualquer tipo de sigilo relativo à composição societária das pessoas jurídicas, ou que não coopere no âmbito da prevenção à lavagem de dinheiro.

5. HABILITAÇÃO

A habilitação para ingresso na Linha Azul deverá ser requerida junto à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) com jurisdição sobre o domicílio da matriz da pessoa jurídica requerente, para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior.

O requerimento deverá ser instruído com o relatório de auditoria de controles internos da empresa, cujas instruções para elaboração estão previstas pelo Anexo II do Ato Declaratório Executivo COANA n° 034/2009.

A auditoria de controle interno é indispensável para comprovar que a empresa interessada está regular perante suas obrigações cadastrais, documentais, tributárias e aduaneiras.

6. VALIDADE

A habilitação à Linha Azul é concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, tanto para os procedimentos de despacho aduaneiro de importação e exportação, quanto para o trânsito aduaneiro das mercadorias.

O “pacote de vantagens” é oferecido integralmente às pessoas jurídicas habilitadas e de forma isonômica, isto é, não haverá tratativa diferenciada entre as empresas devidamente habilitadas, por parte da Receita Federal do Brasil (RFB).

7. MANUTENÇÃO DO REGIME

A empresa habilitada é submetida regularmente ao monitoramento de suas obrigações, devendo, sempre que solicitado pela Receita Federal, comprovar a efetividade de seus sistemas informatizados, a autenticidade dos dados e informações cadastrais, e produzir prova contundente de que está em dia com as suas obrigações aduaneiras e tributárias.

Ademais, a cada 2 anos, a pessoa jurídica deverá obrigatoriamente realizar nova auditoria para demonstrar a manutenção da qualidade de seus controles internos.

O descumprimento dessas responsabilidades poderá acarretar a suspensão ou até o cancelamento da habilitação, conforme preveem os artigos 12 e 13 da Instrução Normativa RFB n° 476/2004:

Art. 12. O habilitado à Linha Azul fica sujeito à sanção administrativa de advertência no caso de prática de infração prevista no inciso I do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inclusive pelo descumprimento de requisito previsto para habilitação ou permanência no programa, com base na alínea “j” do referido inciso.

Art. 13. A habilitação será:

I - suspensa, pelo prazo de: cinco dias, na hipótese de ocorrência de situação prevista no inciso II do art. 76, da Lei nº 10.833, de 2003; e o dobro do período da suspensão anterior, na hipótese de reincidência de conduta já sancionada com suspensão na forma da alínea “a” deste inciso.

II - cancelada, na hipótese de ocorrência de situação prevista no inciso III do art. 76, da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 476/2004 e Ato Declaratório Executivo COANA n° 034/2009.

Fonte de Consulta: Linha Azul Online

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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