Boletim Comércio Exterior n° 09 Maio /2015 - 1ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

ENTREPOSTO ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. MODALIDADES E BENEFÍCIOS

4. BENEFICIÁRIOS

5. RECINTOS ALFANDEGADOS

6. PRAZO DE VIGÊNCIA

    6.1. Extinção do Regime

7. CONCESSÃO DO REGIME

8. APLICAÇÃO DO REGIME

9. VEDAÇÕES À APLICAÇÃO DO REGIME

10. FISCALIZAÇÃO

11. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

1. INTRODUÇÃO

O crescimento das exportações brasileiras reveste-se de extrema importância estratégica, tanto para as empresas como para o governo, que tem por objetivo estimular e desenvolver mecanismos e políticas de incentivo às exportações, sendo um deles o regime especial de Entreposto Aduaneiro.

A consolidação do uso da entrepostagem no Brasil, proporcionou vantagens às empresas que atuam no mercado internacional e utilizam o regime de Entreposto Aduaneiro na exportação, sendo uma delas a redução de custo logístico, visto que as mercadorias ficam armazenadas em locais próximos a portos ou aeroportos alfandegados.

Esta matéria tem por escopo abordar o regime especial de Entreposto Aduaneiro na exportação, assim como os procedimentos cabíveis para a devida aplicação do regime.

2. CONCEITO

O Entreposto Aduaneiro é o regime que permite a armazenagem de mercadoria destinada à exportação em recinto alfandegado, com suspensão do pagamento dos tributos federais ou benefícios fiscais sob controle aduaneiro.

3. MODALIDADES E BENEFÍCIOS

Na exportação, o regime de Entreposto Aduaneiro compreende as modalidades de regime comum e extraordinário, assim definidos:

a) Regime Comum: permite a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais.

b) Regime Extraordinário: permite a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito à utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior.

É interessante observar as diferenças entre os regimes, tais como, armazenagem em recinto diverso, prazo, e beneficiários a respeito do qual será tratado no tópico 4 desta  matéria. 

As mercadorias admitidas no regime poderão ser submetidas, ainda, às seguintes operações, observado o disposto na Instrução Normativa SRF n° 241/2002:

a) exposição, demonstração e teste de funcionamento;

b) industrialização; e

c) manutenção ou reparo.

4. BENEFICIÁRIOS

É beneficiário do regime de Entreposto Aduaneiro na exportação:

a) na modalidade de regime comum, a pessoa jurídica que depositar, em recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo;

b) na modalidade de regime extraordinário, somente a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no artigo 229 do Regulamento Aduaneiro, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, relativamente às mercadorias que adquirirem para o fim específico de exportação.

Os requisitos estabelecidos pelo referido artigo, para constituição da empresa comercial exportadora são:

a) estar registrada no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior e na Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as normas aprovadas pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, respectivamente;

b) estar constituída sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e

c) possuir capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

5. RECINTOS ALFANDEGADOS

Primeiramente cabe esclarecer o conceito de porto seco, recinto alfandegado de uso público, instalação portuária de uso público ou instalação portuária de uso privativo misto:

a) Porto Seco: São recintos alfandegados de uso público, situados em zona secundária;

b) Recinto Alfandegado: são os denominados de zona primária e secundária;

c) Instalação Portuária de Uso Público: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro da área do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;

d) Instalação Portuária de Uso Privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.

O regime de Entreposto Aduaneiro na exportação, será operado em porto seco, recinto alfandegado de uso público localizado em aeroporto ou porto organizado, instalação portuária de uso público ou instalação portuária de uso privativo misto, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

O regime também poderá ser operado em:

a) recinto de uso privativo alfandegado em caráter temporário para realização de eventos desportivos internacionais ou para exposição de mercadorias importadas em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, inclusive os recintos destinados a instalação de centro de mídia, concedido ao correspondente promotor do evento;

b) local não alfandegado, de uso privativo, para depósito de mercadoria destinada a embarque direto para o exterior, por empresa comercial exportadora, constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248/1972, e autorizada pela SRF.

A empresa comercial exportadora poderá ser autorizada a operar o regime de Entreposto Aduaneiro na exportação em recinto de uso privativo, na modalidade de regime extraordinário, desde que comprovadamente:

a) possua capital social integralizado igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); 

b) tenha realizado, no ano anterior ou nos doze meses anteriores ao da apresentação do pedido, exportações em montante igual ou superior a US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;

c) atenda às condições exigidas para a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais administrados pela SRF;

d) seja proprietária ou possua contrato que garanta o direito de uso do recinto;

f) possua registro especial como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei n° 1.248/ 1972; e,

g) apresente termo de fiel depositário das mercadorias.

Ressalta-se que o recinto indicado na autorização deverá ser utilizado exclusivamente para o depósito de mercadorias submetidas ao regime de Entreposto Aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário.

A autorização de para a empresa comercial exportadora poderá ser concedida por tempo indeterminado quando se tratar de imóvel de propriedade da empresa beneficiária.

6. PRAZO DE VIGÊNCIA

No que tange ao prazo de vigência do regime, a mercadoria poderá permanecer no regime de Entreposto Aduaneiro na exportação pelo prazo de:

a) 1 ano, prorrogável por período não superior a 2 anos, com possibilidade de nova prorrogação para as situações especiais,  por um período não superior a 3 anos, se na modalidade de regime comum;

b) 180 dias, se na modalidade de regime extraordinário.

Ressalta-se que, no regime extraordinário e dentro do prazo mencionado para a referida modalidade, a mercadoria poderá ser admitida no regime comum onde prevalecerá o prazo previsto para este regime.

6.1. Extinção do Regime

Via de regra, ocorrerá a extinção do regime com a exportação da mercadoria, mas quando isso não ocorrer o beneficiário do regime deverá, no decorrer do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria entrepostada, dar início a um dos seguintes procedimentos:

a) iniciar o despacho aduaneiro de exportação;

b) no caso do regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou

c) em qualquer outro caso, pagar os impostos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime.

7. CONCESSÃO DO REGIME

A concessão do regime de Entreposto Aduaneiro na exportação será automática e produzirá efeitos a partir da data:

a) de entrada, no recinto alfandegado credenciado, da mercadoria destinada a exportação, acompanhada da respectiva Nota Fiscal, na modalidade de regime comum; ou

b) de saída, do estabelecimento do produtor-vendedor, da mercadoria vendida a empresa comercial exportadora autorizada, que deverá comprovar a aquisição por meio de declaração firmada em via da correspondente Nota Fiscal, na modalidade de regime extraordinário.

8. APLICAÇÃO DO REGIME

A aplicação do regime será autorizada de acordo com o bem e o local do recinto alfandegado, sendo:

AEROPORTO

PORTO ORGANIZADO e INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS

PORTO SECO

partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico;

partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações, e de equipamentos e instrumentos de uso náutico;

partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações;

provisões de bordo de aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional;

provisões de bordo de embarcações utilizadas no transporte comercial internacional;

partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de outros veículos, bem assim de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos;

máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática, identificáveis por número de série, importados, para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior;

bens destinados à manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de comunicação; ou

máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática, identificáveis por número de série, importados, para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior;

partes, peças e outros materiais utilizados nos serviços de recondicionamento, manutenção ou reparo referidos na alínea "c"; ou

quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no País ou destinadas a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.

partes, peças e outros materiais utilizados nos serviços de recondicionamento, manutenção ou reparo referidos na alínea "c"; ou

quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no país, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.

 

quaisquer outros importados e consignados a pessoa física ou jurídica, domiciliada ou estabelecida no país, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.

9. VEDAÇÕES À APLICAÇÃO DO REGIME

Não será admitido o regime de Entreposto Aduaneiro quando se tratar de:

a) mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida;

b) bem usado, com exceção das partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações e das máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática, identificáveis por número de série, importados, para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior.

c) mercadoria importada com cobertura cambial.

Também não será permitida a admissão no regime de mercadoria importada com cobertura cambial quando:

a) destinada a evento desportivo, feira, congresso, mostra ou evento semelhante;

b) o beneficiário for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre armazenada.

Necessário salientar que o Ministro de Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de Entreposto Aduaneiro às mercadorias que relacionar em ato normativo.

10. FISCALIZAÇÃO

A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de Entreposto Aduaneiro, bem como proceder aos inventários que entender necessários.

11. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

No que tange aos procedimentos relativos à mercadoria submetida ao regime de Entreposto Aduaneiro, no caso de ser extraviada ou danificada, o depositário responde pelo pagamento:

a) dos tributos suspensos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de Entreposto Aduaneiro na exportação, na modalidade de regime comum; e

b) dos tributos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de Entreposto Aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação.

Base legal:

- Decreto n° 6.759/2009, artigos 410 a 415.

- Instrução Normativa SRF n° 241/2002.

- Decreto Lei n° 1.455/1976.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Marcilene Vasconcelos Dutra.

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