Boletim Comércio Exterior nº 11 Junho /2015 - 1ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E RETIFICAÇÃO
Aspectos Gerais - Parte 1

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS

3. CONFERÊNCIA DA MERCADORIA PELO IMPORTADOR

4. REGISTRO DA DECLARAÇÃO

5. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI

6. FORMALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E RETIFICAÇÃO DA DI

7. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO APÓS DESEMBARAÇO

8. PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Diante do amplo crescimento das importações em diversos ramos de atividades, os estabelecimentos que direta ou indiretamente realizam operação de importação veem cada vez mais a necessidade de utilização dessa prática para alavancagem e competitividade no mercado e, consequentemente, a imprescindibilidade de conhecimento nos processos de importação.

Nesta primeira parte, será abordado o conceito de declaração de importação, os procedimentos para  conferência da mercadoria pelo importador, registro da declaração de importação, documentos para instrução da DI e procedimento de formalização da retificação.

Na segunda parte, serão abordados os procedimentos cabíveis para retificação de DI amparada por LI, declaração de importação vinculada a Drawback, pedido de retificação de DI em bloco, e algumas infrações e penalidades na omissão ou de informação prestada incorretamente na declaração.

2. CONCEITOS

Para estudo dessa matéria, revela-se a necessidade de esclarecer o conceito de:

Declaração de Importação: É o documento formulado pelo importador no Siscomex, que deve conter as informações de identificação do importador, a identificação, a classificação, o valor aduaneiro, a origem da mercadoria e demais exigências que porventura a Secretária da Receita Federal julgarem necessárias. 

3. CONFERÊNCIA DA MERCADORIA PELO IMPORTADOR

Um dos aspectos importantes, mas nem sempre utilizado pelos importadores é a possibilidade de requerer previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior.

Este procedimento é aplicado para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, e também à perfeita identificação das mercadorias com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, objetivando evitar problemas e retificações futuras.

O documento utilizado para solicitação do requerimento é o conhecimento de carga, sendo o referido requerimento encaminhado ao setor responsável pelo despacho aduaneiro e a devida verificação da mercadoria pelo importador será acompanhada por um servidor indicado.

A verificação da mercadoria pelo importador, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação, se for o caso.

Artigo 10 da Instrução Normativa SRF 680/2006

4. REGISTRO DA DECLARAÇÃO

Vale frisar que, qualquer mercadoria que ingresse no país, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, sendo este realizado com base no registro da Declaração de importação via Siscomex, conforme previsto no artigo 543 do Regulamento aduaneiro – Decreto 6.759/2009.

O importador fará o registro da DI, sendo está com numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano no sistema Siscomex..

5. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI

Assim sendo, a Declaração de Importação é instruída com os seguintes documentos:

a)  via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;

b)  via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;

c)  romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e

d)  o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível.

Poderão ser exigidos outros documentos instrutivos da declaração aduaneira em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.

Os documentos de instrução da DI poderão ser apresentados em meio eletrônico ou digital, na forma estabelecida em ato da Coana, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

A referida MP instituí o ICP-Brasil (Infra Estrutura Chaves Públicas Brasileira) que tem por objetivo garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

6. FORMALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E RETIFICAÇÃO DA DI

O artigo 44 da Instrução Normativa SRF 680/2006 dispõe que a retificação de informações prestadas na DI, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será realizada pelo importador, no Siscomex.

A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no Siscomex, pela fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial que neste caso poderá ser efetuada pelo importador.

A retificação da declaração não exime a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis.

7. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO APÓS DESEMBARAÇO

No que tange a retificação da DI após o desembaraço aduaneiro é realizada pela fiscalização, mediante solicitação do importador.

A Função “Retificação da Declaração de Importação” permite ao importador alguns tipos de retificação conforme tela abaixo.

Ressalta-se que, independentemente do canal de conferência aduaneira ou do de qualquer alteração no regime tributário inicialmente pleiteado para a mercadoria será realizada a retificação da DI, conforme situações mencionadas abaixo:

a) de ofício, na unidade da SRF onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou

b) mediante solicitação do importador, formalizada em processo e instruída com provas de suas alegações e, se for o caso, do pagamento dos tributos, direitos comerciais, acréscimos -moratórios e multas, inclusive as relativas a infrações administrativas ao controle das importações, devidos, e do atendimento de eventuais controles específicos sobre a mercadoria, de competência de outros órgãos ou agências da administração pública federal.

Na hipótese a que se refere o parágrafo acima, quando a retificação pleiteada implicar em recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o processo deverá ser instruído também com o comprovante do recolhimento ou de exoneração do pagamento da diferença desse imposto.

Quando a análise de pedido de retificação se referir à quantidade ou à natureza da mercadoria importada deverá ser observado, no mínimo, os seguintes aspectos:

a) a compatibilidade com o peso e a quantidade de volumes informados nos documentos de transporte; e

b) o pleito deve ser instruído com a nota fiscal de entrada no estabelecimento importador da mercadoria a que se refere, emitida ou corrigida, nos termos da legislação de regência, com a quantidade e a natureza corretas.

No caso de indeferimento do pleito de retificação caberá recurso, interposto no prazo de trinta dias, dirigido ao chefe da unidade da SRF onde foi proferida a decisão, nos termos dos artigos 56 a 65 da Lei nº 9.784/1999.

Ressalvadas as diferenças decorrentes de erro de expedição, as faltas ou acréscimos de mercadoria e as divergências que não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração pelo importador, que venham a ser apurados em procedimento fiscal serão objeto, conforme o caso, de lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis ou de aplicação da pena de perdimento.

Deverá ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, as divergências constatadas pelo importador, entre as mercadorias efetivamente recebidas e as desembaraçadas, nos termos do artigo 392 do Decreto nº 4.544/2002.    

8. PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO

A solicitação realizada pelo importador para retificação da DI, será efetuada na unidade da SRF com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador, quando decorrentes de:

a) alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais como imunidade, isenção ou redução

b) correção da quantidade ou da natureza de mercadoria admitida no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof);

c) transferência de propriedade de automóvel importado com isenção; ou

d) outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; ou

Nos demais casos a solicitação de retificação será realizada na unidade da SRF onde foi efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.

Artigo 45 da Instrução Normativa SRF 680/2006.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n° 680/2006; Decreto n° 6.759/2009 e Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Marcilene Vasconcelos Dutra.

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