Boletim Comércio Exterior nº 11 Junho /2015 - 1ª
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO O Regime de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF) é um regime especial de comércio exterior, que viabiliza a importação de produtos ou aquisição no mercado interno, com a suspensão do pagamento dos tributos federais, sob controle aduaneiro informatizado, que serão submetidos a processo de industrialização e destinados posteriormente à exportação. O RECOF é atualmente regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012, que apresenta os requisitos e condições para habilitação, tal como, os procedimentos de análise e forma de aplicação do regime. 2. BENEFÍCIOS O RECOF possibilita a aquisição de produtos com a suspenção de tributos e permite que sejam priorizados os procedimentos de liberação das cargas importadas, reduzindo o número de etapas de fiscalização aduaneira e seu tempo de duração, além de fornecer economia dos custos logísticos do processo. Esse regime permite a aquisição de mercadorias no mercado externo (importação) com a suspensão dos tributos federais inerentes à operação de importação, do Imposto de Importação (II), IPI, PIS/PASEP- importação e COFINS-importação. Além disso, viabiliza também a compra de produtos nacionais com a suspensão do IPI, PIS/PASEP e da COFINS. Para verificar sobre a possibilidade de suspensão do ICMS, deve-se consultar o regulamento de cada Estado. Outra despesa que poderá ser suspensa é o Adicional da Marinha Mercante (AFRMM), que incide nas operações de importação via modal marítimo, conforme previsão do artigo 14 da Lei n° 10.893/2004. A suspensão dos tributos se converte em isenção no momento em que é cumprida a condição do regime, que poderá comportar a exportação ou reexportação do bem industrializado. Ademais, os procedimentos de desembaraço aduaneiro para as mercadorias amparadas pelo regime serão realizados de forma extremamente ágil e simplificada, por exemplo, com o desembaraço automático das Declarações de Importação (DI), que são direcionadas preferencialmente ao canal verde, sem necessidade de parametrização. 3. HABILITAÇÃO 3.1. Requisitos Os interessados em habilitar-se ao RECOF deverão ser empresas industriais, fabricantes dos produtos dispostos no Ato Declaratório Executivo (ADE) de concessão do regime ou de partes e peças para os mesmos, ou empresas que realizem operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos de uso aeronáutico. Além disso, devem atender às seguintes condições: a) Cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); b) Possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10.000.000,00; c) Dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no país, que permita livre e permanente acesso da RFB; e d) Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o artigo 33 da Lei nº 9.430/96, nos últimos três anos. 3.2. Instrução do Pedido A habilitação para operar o regime será requerida pela empresa interessada por meio do formulário constante em Anexo a este material, a ser apresentado à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, acompanhado de: a) balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação; b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, tratando-se de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores; c) documentação técnica relativa ao sistema informatizado e indicação do nome e do número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional responsável por sua manutenção; d) relação dos produtos ou família de produtos, classificados por seu código NCM, por ela industrializados; e) relação dos produtos classificados por seu código NCM, para os quais as partes e peças fabricadas se destinem, na hipótese de habilitação de fabricante destas; f) indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada; g) descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção; h) modelo de lançamentos contábeis de registro e controle de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem como dos correspondentes estoques; i) relação das operações de renovação ou recondicionamento e dos serviços de manutenção ou reparo que está autorizada a prestar; e j) autorização para o exercício das atividades, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso. 3.3. Análise da RFB A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) será responsável por verificar o cumprimento dos requisitos da empresa e a instrução do pedido. Uma vez constatada a compatibilidade das informações apresentadas, serão os autos encaminhados à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF). A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) procederá com a análise do pedido, de forma a determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas e deliberar sobre o pleito e proferir decisão. 3.4. Deferimento A habilitação será concedida em caráter precário pela SRRF, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), o qual determinará essencialmente os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores autorizados a operar o regime e relação das posições da NCM que a empresa estará autorizada a industrializar. Posteriormente, o controle aduaneiro relativo à entrada, ao estoque e à saída de mercadoria em estabelecimento autorizado será efetuado com base no sistema informatizado, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa. 4. APLICAÇÃO DO REGIME 4.1. Na Importação A admissão de produto importado no RECOF será efetivada por meio do registro da Declaração de Importação (DI), no Siscomex, formulada pelo importador ou seu representante legal. 4.2. No Mercado Interno A admissão de mercadoria nacional no regime terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor, de forma automática, e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada. Os produtos remetidos sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS, devendo constar no documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para estabelecimento habilitado ao RECOF - ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx". 4.3. Prazo O prazo para extinção do regime será de um ano, a partir da data do desembaraço aduaneiro ou da aquisição no mercado interno de cada lote de mercadoria, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 5. EXTINÇÃO DO REGIME O RECOF poderá ser extinto com a exportação, devolução, consumo, destruição ou transferência da mercadoria para outro beneficiário do regime: a) Exportação: de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada ou de produto nacional no estado em eu foi adquirido; b) Devolução: reexportação da mercadoria estrangeira, sem cobertura cambial, ou o retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime; c) Despacho para consumo: mediante registro de Declaração de Importação (DI) da mercadoria estrangeira, incorporada a produto industrializado ou no estado em que foi importada. Neste caso, deverão ser recolhidos os tributos suspensos previamente; d) Destruição: se mercadoria sem cobertura cambial, poderá ocorrer sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, todavia, se mercadoria com cobertura cambial, será permitido o procedimento somente após o despacho para consumo, mediante registro de DI; e) Transferência para outro beneficiário: a mercadoria poderá ser encaminhada a outra pessoa jurídica que também seja habilitada ao RECOF, e, neste caso, o prazo de vigência do regime para o produto inicia novamente. 6. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS Se as mercadorias amparadas pelo regime não forem exportadas, mas destinadas ao mercado interno, deverá haver o recolhimento dos tributos suspensos, mediante registro de Declaração Preliminar junto à unidade da RFB, com jurisdição sobre o domicílio de sua sede. Neste caso, deverão os tributos ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime. 7. RECOF VS DRAWBACK O RECOF engloba basicamente todos os benefícios concedidos pelo regime especial de Drawback e ainda abrange outros, visando estimular o processo de industrialização em massa. Além de possibilitar a aquisição de matéria-prima com a suspensão de tributos, oferece um procedimento extremamente simplificado para efetivar e agilizar a entrada desta mercadoria. Ao contrário do Drawback, cujo objeto é previamente delimitado mediante Ato Concessório e necessita passar pelos procedimentos de despacho aduaneiro genéricos na chegada, o RECOF fornece um status de natureza definitiva, de forma a automaticamente declarar que a empresa é certificada pela Receita Federal a gozar de um regimento aduaneiro e tributário diferenciado. Por outro lado, o nível de fiscalização das empresas habilitadas ao RECOF é muito maior, por parte da Receita Federal, que realiza periodicamente a revisão da habilitação e o correto cumprimentos das condições contratadas, sob pena de incorrer sansões administrativas, que podem variar de uma simples suspensão até o cancelamento da habilitação, conforme previsto pelo artigo 16 e seguintes da Instrução Normativa n° 1.291/2012. ANEXO I
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012 e artigos 420 a 426 do Decreto n° 6.759/2009.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL
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