Boletim Comércio Exterior nº 11 Junho /2015 - 1ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

RECOF - REGIME ADUANEIRO DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO
Considerações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. BENEFÍCIOS

3. HABILITAÇÃO

    3.1. Requisitos

    3.2. Instrução do Pedido

    3.3. Análise da RFB

    3.4. Deferimento

4. APLICAÇÃO DO REGIME

    4.1. Na Importação

    4.2. No Mercado Interno

    4.3. Prazo

5. EXTINÇÃO DO REGIME

6. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

7. RECOF VS DRAWBACK

1. INTRODUÇÃO

O Regime de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF) é um regime especial de comércio exterior, que viabiliza a importação de produtos ou aquisição no mercado interno, com a suspensão do pagamento dos tributos federais, sob controle aduaneiro informatizado, que serão submetidos a processo de industrialização e destinados posteriormente à exportação.

O RECOF é atualmente regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012, que apresenta os requisitos e condições para habilitação, tal como, os procedimentos de análise e forma de aplicação do regime.

2. BENEFÍCIOS

O RECOF possibilita a aquisição de produtos com a suspenção de tributos e permite que sejam priorizados os procedimentos de liberação das cargas importadas, reduzindo o número de etapas de fiscalização aduaneira e seu tempo de duração, além de fornecer economia dos custos logísticos do processo.

Esse regime permite a aquisição de mercadorias no mercado externo (importação) com a suspensão dos tributos federais inerentes à operação de importação, do Imposto de Importação (II), IPI, PIS/PASEP- importação e COFINS-importação. Além disso, viabiliza também a compra de produtos nacionais com a suspensão do IPI, PIS/PASEP e da COFINS.

Para verificar sobre a possibilidade de suspensão do ICMS, deve-se consultar o regulamento de cada Estado.

Outra despesa que poderá ser suspensa é o Adicional da Marinha Mercante (AFRMM), que incide nas operações de importação via modal marítimo, conforme previsão do artigo 14 da Lei n° 10.893/2004.

A suspensão dos tributos se converte em isenção no momento em que é cumprida a condição do regime, que poderá comportar a exportação ou reexportação do bem industrializado.

Ademais, os procedimentos de desembaraço aduaneiro para as mercadorias amparadas pelo regime serão realizados de forma extremamente ágil e simplificada, por exemplo, com o desembaraço automático das Declarações de Importação (DI), que são direcionadas preferencialmente ao canal verde, sem necessidade de parametrização.

3. HABILITAÇÃO

3.1. Requisitos

Os interessados em habilitar-se ao RECOF deverão ser empresas industriais, fabricantes dos produtos dispostos no Ato Declaratório Executivo (ADE) de concessão do regime ou de partes e peças para os mesmos, ou empresas que realizem operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos de uso aeronáutico. Além disso, devem atender às seguintes condições:

a) Cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

b) Possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10.000.000,00;

c) Dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no país, que permita livre e permanente acesso da RFB; e

d) Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o artigo 33 da Lei nº 9.430/96, nos últimos três anos.

3.2. Instrução do Pedido

A habilitação para operar o regime será requerida pela empresa interessada por meio do formulário constante em Anexo a este material, a ser apresentado à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, acompanhado de:

a) balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, tratando-se de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

c) documentação técnica relativa ao sistema informatizado e indicação do nome e do número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional responsável por sua manutenção;

d) relação dos produtos ou família de produtos, classificados por seu código NCM, por ela industrializados;

e) relação dos produtos classificados por seu código NCM, para os quais as partes e peças fabricadas se destinem, na hipótese de habilitação de fabricante destas;

f) indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada;

g) descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;

h) modelo de lançamentos contábeis de registro e controle de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem como dos correspondentes estoques;

i) relação das operações de renovação ou recondicionamento e dos serviços de manutenção ou reparo que está autorizada a prestar; e

j) autorização para o exercício das atividades, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso.

3.3. Análise da RFB

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) será responsável por verificar o cumprimento dos requisitos da empresa e a instrução do pedido. Uma vez constatada a compatibilidade das informações apresentadas, serão os autos encaminhados à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) procederá com a análise do pedido, de forma a determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas e deliberar sobre o pleito e proferir decisão.

3.4. Deferimento

A habilitação será concedida em caráter precário pela SRRF, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), o qual determinará essencialmente os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores autorizados a operar o regime e relação das posições da NCM que a empresa estará autorizada a industrializar.

Posteriormente, o controle aduaneiro relativo à entrada, ao estoque e à saída de mercadoria em estabelecimento autorizado será efetuado com base no sistema informatizado, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa.

4. APLICAÇÃO DO REGIME

4.1. Na Importação

A admissão de produto importado no RECOF será efetivada por meio do registro da Declaração de Importação (DI), no Siscomex, formulada pelo importador ou seu representante legal.

4.2. No Mercado Interno

A admissão de mercadoria nacional no regime terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor, de forma automática, e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada.

Os produtos remetidos sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS, devendo constar no documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para estabelecimento habilitado ao RECOF - ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx".

4.3. Prazo

O prazo para extinção do regime será de um ano, a partir da data do desembaraço aduaneiro ou da aquisição no mercado interno de cada lote de mercadoria, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

5. EXTINÇÃO DO REGIME

O RECOF poderá ser extinto com a exportação, devolução, consumo, destruição ou transferência da mercadoria para outro beneficiário do regime:

a) Exportação: de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada ou de produto nacional no estado em eu foi adquirido;

b) Devolução: reexportação da mercadoria estrangeira, sem cobertura cambial, ou o retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime;

c) Despacho para consumo: mediante registro de Declaração de Importação (DI) da mercadoria estrangeira, incorporada a produto industrializado ou no estado em que foi importada. Neste caso, deverão ser recolhidos os tributos suspensos previamente;

d) Destruição: se mercadoria sem cobertura cambial, poderá ocorrer sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, todavia, se mercadoria com cobertura cambial, será permitido o procedimento somente após o despacho para consumo, mediante registro de DI;

e) Transferência para outro beneficiário: a mercadoria poderá ser encaminhada a outra pessoa jurídica que também seja habilitada ao RECOF, e, neste caso, o prazo de vigência do regime para o produto inicia novamente.

6. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Se as mercadorias amparadas pelo regime não forem exportadas, mas destinadas ao mercado interno, deverá haver o recolhimento dos tributos suspensos, mediante registro de Declaração Preliminar junto à unidade da RFB, com jurisdição sobre o domicílio de sua sede.

Neste caso, deverão os tributos ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.

7. RECOF VS DRAWBACK

O RECOF engloba basicamente todos os benefícios concedidos pelo regime especial de Drawback e ainda abrange outros, visando estimular o processo de industrialização em massa. Além de possibilitar a aquisição de matéria-prima com a suspensão de tributos, oferece um procedimento extremamente simplificado para efetivar e agilizar a entrada desta mercadoria.

Ao contrário do Drawback, cujo objeto é previamente delimitado mediante Ato Concessório e necessita passar pelos procedimentos de despacho aduaneiro genéricos na chegada, o RECOF fornece um status de natureza definitiva, de forma a automaticamente declarar que a empresa é certificada pela Receita Federal a gozar de um regimento aduaneiro e tributário diferenciado.

Por outro lado, o nível de fiscalização das empresas habilitadas ao RECOF é muito maior, por parte da Receita Federal, que realiza periodicamente a revisão da habilitação e o correto cumprimentos das condições contratadas, sob pena de incorrer sansões administrativas, que podem variar de uma simples suspensão até o cancelamento da habilitação, conforme previsto pelo artigo 16 e seguintes da Instrução Normativa n° 1.291/2012.

ANEXO I
 PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO RECOF

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012 e artigos 420 a 426 do Decreto n° 6.759/2009.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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