Boletim Comércio Exterior nº 12 - Junho /2015 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

CORREIOS - Exporta fácil
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. SERVIÇOS OFERECIDOS

    2.1. Pessoa Jurídica

    2.2. Pessoa Física

    2.3. Amostras

3. LIMITES

4. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

5. PROCEDIMENTO DE DESPACHO

    5.1. Documentação

    5.2. Desembaraço Aduaneiro

6. NOTA FISCAL

7. REMESSA POSTAL VS REMESSA EXPRESSA

1. INTRODUÇÃO

O Exporta Fácil é uma modalidade de exportação simplificada que objetiva estimular o envolvimento de novas empresas com o comércio internacional. O serviço é oferecido pelos Correios para todas as pessoas físicas e jurídicas que necessitam enviar mercadorias de baixo valor agregado para o exterior.

Essa modalidade permite que a operação seja efetivada de forma ágil e desburocratizada, uma vez que, não se faz necessário que a pessoa exportadora possua RADAR, isto é, uma habilitação específica perante a Receita Federal que o qualifique como exportador, em que, os próprios Correios ficam responsáveis pelos procedimentos de despacho aduaneiro do produto.

As condições e limites para a exportação via remessa postal, tal como, os seus procedimentos de desembaraço aduaneiro, estão regidos pela Instrução Normativa SRF n° 611/2006.

2. SERVIÇOS OFERECIDOS

Os Correios serão responsáveis pelo transporte da mercadoria até o domicílio do destinatário no exterior, ou na unidade postal de sua região, de acordo com o país de destino.

Poderão ser objeto de exportação pelos Correios as seguintes operações:

a) Venda de mercadorias, com cobertura cambial;

b) Remessa de amostras e presentes, sem cobertura cambial.

2.1. Pessoa Jurídica

A pessoa jurídica poderá realizar operações de exportação de acordo com os termos previstos pelo artigo 30 da Instrução Normativa SRF n° 611/2006, isto e, mercadorias com ou sem cobertura cambial, até o limite de USD 50.000,00.

2.2. Pessoa Física

As pessoas físicas podem exportar produtos em quantidades que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, e desde que não se configure habitualidade.

Há exceção no que se refere à exportação com fins comerciais, quando feita por pessoa física registrada em órgão específico como profissional autônomo, como artesão ou artista, por exemplo, e agricultores ou pecuaristas, registrados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

2.3. Amostras

As amostras são consideradas mercadorias sem cobertura cambial, cuja quantidade seja estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie ou quantidade a possíveis interessados. Somente as pessoas jurídicas ou pessoas físicas que atuem como artesão ou produtor rural poderão enviar remessas nesta modalidade. 

Apenas se o valor do produto seja superior a USD 1.000,00 faz-se necessário o registro da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), todavia, é obrigatório a emissão do Certificado de Origem, de modo a comprovar que sua produção é nacional.

3. LIMITES

Devem ser observadas algumas condições específicas para que as mercadorias possam ser remetidas ao exterior mediante remessa postal:

a) Valor por remessa: máximo de USD 50.000,00;

b) Peso e dimensões: máximo de 30kg, podendo variar de acordo com a modalidade do transporte e o país de destino. Sugere-se contatar previamente uma agência para verificar os detalhes neste sentido;

c) Não podem ser objeto de exportação bens classificados como perigosos pela Associação Internacional de Transporte Aéreo - IATA, como por exemplo, produtos inflamáveis, tóxicos ou vedados por lei.

4. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Na operação de exportação não haverá incidência de tributos federais (IPI, PIS e COFINS), e do ICMS, nos termos do artigo 155 da CF/88.

Somente as receitas oriundas da exportação de mercadorias serão tributadas, de acordo com o regime tributário optado pela empresa, no que se refere ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O Boletim - Tributação na Exportação trata, especificamente, sobre esta matéria. 

5. PROCEDIMENTO DE DESPACHO

5.1. Documentação

Para efetivar a operação, deverá ser emitida, pela pessoa exportadora, a Fatura Comercial (Commercial Invoice), preenchido o Conhecimento de Embarque dos Correios e apresentada a correspondente nota fiscal de exportação.

No caso de amostras sem valor comercial, a agência solicita também a apresentação do Certificado de Origem, comprovando a nacionalidade da mercadoria, em consonância com as regras do Sistema Geral de Preferências (SGP).

5.2. Desembaraço Aduaneiro

O desembaraço aduaneiro da mercadoria será efetivado pelos Correios, por meio do registro da Declaração Simplificada de Exportação (DSE) no Siscomex, quando a natureza da remessa tiver natureza comercial ou, em qualquer caso, se o valor do produto for superior a USD 1.000,00.

Uma vez efetivado o desembaraço por meio da DSE, uma cópia do documento será enviada para o endereço do remetente, de forma gratuita, por e-mail ou por via postal.

Nas remessas de presentes ou amostras, cuja mercadoria possua valor inferior ao mencionado acima, não se faz necessário o preenchimento de declaração específica para amparar sua saída do país.

6. NOTA FISCAL

Conforme previsto pelo artigo 16, inciso I, da Instrução Normativa SRF n° 028/1994, o despacho de exportação deverá ser instruído com a nota fiscal, regra que se aplica também à modalidade postal.

Em relação à operação direta de exportação, não há procedimento diferenciado para preenchimento da nota fiscal, uma vez que, aplica-se à operação o mesmo regimento tributário.

O Boletim - Nota Fiscal de Exportação pode ser utilizado para que se verifique a forma de preenchimento dos principais campos deste documento.

7. REMESSA POSTAL VS REMESSA EXPRESSA

O grande diferencial do serviço postal oferecido pelos Correios, em relação à modalidade de remessa expressa efetivada pelas empresas courier, é a possibilidade de ser amparada a operação pelo registro da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), que permite que a mercadoria possua finalidade comercial, conforme previsto pelo artigo 30 da Instrução Normativa SRF n° 611/2006.

Na modalidade de remessa expressa, a exportação geralmente é efetivada mediante registro da Declaração de Remessas Expressas de Exportação (DRE-E), mas pode ser também feita por meio da DSE. No entanto, mesmo utilizando de DSE, a referida instrução não prevê a possiblidade da venda com cobertura cambial, somente bens em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, conforme previsto pelo artigo 4°, inciso V, da Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010.

ANEXOS

I – Fatura Comercial (Commercial Invoice)

II – Conhecimento de Embarque dos Correios

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n° 611/2006; Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010; e Instrução Normativa SRF n° 028/1994.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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