Boletim Comércio Exterior nº 12 - Junho /2015 - 2ª
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO O Exporta Fácil é uma modalidade de exportação simplificada que objetiva estimular o envolvimento de novas empresas com o comércio internacional. O serviço é oferecido pelos Correios para todas as pessoas físicas e jurídicas que necessitam enviar mercadorias de baixo valor agregado para o exterior. Essa modalidade permite que a operação seja efetivada de forma ágil e desburocratizada, uma vez que, não se faz necessário que a pessoa exportadora possua RADAR, isto é, uma habilitação específica perante a Receita Federal que o qualifique como exportador, em que, os próprios Correios ficam responsáveis pelos procedimentos de despacho aduaneiro do produto. As condições e limites para a exportação via remessa postal, tal como, os seus procedimentos de desembaraço aduaneiro, estão regidos pela Instrução Normativa SRF n° 611/2006. 2. SERVIÇOS OFERECIDOS Os Correios serão responsáveis pelo transporte da mercadoria até o domicílio do destinatário no exterior, ou na unidade postal de sua região, de acordo com o país de destino. Poderão ser objeto de exportação pelos Correios as seguintes operações: a) Venda de mercadorias, com cobertura cambial; b) Remessa de amostras e presentes, sem cobertura cambial. 2.1. Pessoa Jurídica A pessoa jurídica poderá realizar operações de exportação de acordo com os termos previstos pelo artigo 30 da Instrução Normativa SRF n° 611/2006, isto e, mercadorias com ou sem cobertura cambial, até o limite de USD 50.000,00. 2.2. Pessoa Física As pessoas físicas podem exportar produtos em quantidades que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, e desde que não se configure habitualidade. Há exceção no que se refere à exportação com fins comerciais, quando feita por pessoa física registrada em órgão específico como profissional autônomo, como artesão ou artista, por exemplo, e agricultores ou pecuaristas, registrados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). 2.3. Amostras As amostras são consideradas mercadorias sem cobertura cambial, cuja quantidade seja estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie ou quantidade a possíveis interessados. Somente as pessoas jurídicas ou pessoas físicas que atuem como artesão ou produtor rural poderão enviar remessas nesta modalidade. Apenas se o valor do produto seja superior a USD 1.000,00 faz-se necessário o registro da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), todavia, é obrigatório a emissão do Certificado de Origem, de modo a comprovar que sua produção é nacional. 3. LIMITES Devem ser observadas algumas condições específicas para que as mercadorias possam ser remetidas ao exterior mediante remessa postal: a) Valor por remessa: máximo de USD 50.000,00; b) Peso e dimensões: máximo de 30kg, podendo variar de acordo com a modalidade do transporte e o país de destino. Sugere-se contatar previamente uma agência para verificar os detalhes neste sentido; c) Não podem ser objeto de exportação bens classificados como perigosos pela Associação Internacional de Transporte Aéreo - IATA, como por exemplo, produtos inflamáveis, tóxicos ou vedados por lei. 4. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Na operação de exportação não haverá incidência de tributos federais (IPI, PIS e COFINS), e do ICMS, nos termos do artigo 155 da CF/88. Somente as receitas oriundas da exportação de mercadorias serão tributadas, de acordo com o regime tributário optado pela empresa, no que se refere ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O Boletim - Tributação na Exportação trata, especificamente, sobre esta matéria. 5. PROCEDIMENTO DE DESPACHO 5.1. Documentação Para efetivar a operação, deverá ser emitida, pela pessoa exportadora, a Fatura Comercial (Commercial Invoice), preenchido o Conhecimento de Embarque dos Correios e apresentada a correspondente nota fiscal de exportação. No caso de amostras sem valor comercial, a agência solicita também a apresentação do Certificado de Origem, comprovando a nacionalidade da mercadoria, em consonância com as regras do Sistema Geral de Preferências (SGP). 5.2. Desembaraço Aduaneiro O desembaraço aduaneiro da mercadoria será efetivado pelos Correios, por meio do registro da Declaração Simplificada de Exportação (DSE) no Siscomex, quando a natureza da remessa tiver natureza comercial ou, em qualquer caso, se o valor do produto for superior a USD 1.000,00. Uma vez efetivado o desembaraço por meio da DSE, uma cópia do documento será enviada para o endereço do remetente, de forma gratuita, por e-mail ou por via postal. Nas remessas de presentes ou amostras, cuja mercadoria possua valor inferior ao mencionado acima, não se faz necessário o preenchimento de declaração específica para amparar sua saída do país. 6. NOTA FISCAL Conforme previsto pelo artigo 16, inciso I, da Instrução Normativa SRF n° 028/1994, o despacho de exportação deverá ser instruído com a nota fiscal, regra que se aplica também à modalidade postal. Em relação à operação direta de exportação, não há procedimento diferenciado para preenchimento da nota fiscal, uma vez que, aplica-se à operação o mesmo regimento tributário. O Boletim - Nota Fiscal de Exportação pode ser utilizado para que se verifique a forma de preenchimento dos principais campos deste documento. 7. REMESSA POSTAL VS REMESSA EXPRESSA O grande diferencial do serviço postal oferecido pelos Correios, em relação à modalidade de remessa expressa efetivada pelas empresas courier, é a possibilidade de ser amparada a operação pelo registro da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), que permite que a mercadoria possua finalidade comercial, conforme previsto pelo artigo 30 da Instrução Normativa SRF n° 611/2006. Na modalidade de remessa expressa, a exportação geralmente é efetivada mediante registro da Declaração de Remessas Expressas de Exportação (DRE-E), mas pode ser também feita por meio da DSE. No entanto, mesmo utilizando de DSE, a referida instrução não prevê a possiblidade da venda com cobertura cambial, somente bens em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, conforme previsto pelo artigo 4°, inciso V, da Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010. ANEXOS I – Fatura Comercial (Commercial Invoice) II – Conhecimento de Embarque dos Correios Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n° 611/2006; Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010; e Instrução Normativa SRF n° 028/1994.
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