Boletim Comércio Exterior n° 14 - Julho /2015 - 2ª
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO As importações de mercadorias podem ser efetivadas também por pessoas físicas e recebem uma tratativa procedimental muito semelhante às operações realizadas pelas pessoas jurídicas, especialmente no que se refere às modalidades disponíveis para operar com o comércio exterior e a carga tributária. As pessoas físicas estão autorizadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) a importar de forma direta, por conta própria, por meio de remessas expressas ou postais, ou até mesmo na qualidade de viajante, todavia, devem ser verificados uma série de requisitos e limites para que estas operações sejam consideradas regulares perante o Fisco. 2. OBJETO DA IMPORTAÇÃO Independente da modalidade escolhida, a pessoa física somente poderá fazer importações de produtos para o seu uso e consumo próprio, ou para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado. A pessoa física não está autorizada a importar mercadorias para revenda, mas apenas em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais. 3. VIAJANTE Conforme previsto pela Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010, o viajante procedente do exterior poderá trazer na qualidade de bagagem, com a isenção de tributos, bens com valor global de até US$ 500,00, quando ingressar no país por via aérea ou marítima, ou de até US$ 300,00, se ingressar por via terrestre, fluvial ou lacustre. No entanto, esse direito à isenção só pode ser exercido no intervalo de uma vez a cada mês. Ultrapassado o limite, aplica-se o Regime de Tributação Especial (RTE) e o viajante deverá declarar os bens importados à Receita Federal, e recolher o Imposto de Importação (II) à alíquota de 50% sobre o valor excedente. Apenas os livros, folhetos e periódicos, que possuem imunidade tributária, nos termos do artigo 150, inciso III, da Constituição Federal de 1988, não estão sujeitos à referida carga tributária. Por meio da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), é possível que o viajante declare antecipadamente os bens e valores obrigatórios ao Fisco, facilitando o procedimento de fiscalização aduaneira. O sistema gera um código de barras referente aos tributos a pagar, pagamento que pode ser efetivado de forma instantânea via rede bancária. Observação: Com base no artigo 22 da Portaria MF n° 307/2014, a partir de 01.07.2016, o limite para importação terrestre, fluvial ou lacustre, sem a incidência de carga tributária será reduzido para USD 150,00, ou equivalente em outra moeda. Nota ECONET: Data de alteração do limite para importação terrestre, fluvial ou lacustre, prorrogado para 01.07.2018, por meio da Portaria MF n° 307/2017. 4. REMESSA EXPRESSA E POSTAL Outra alternativa para pessoa física é a utilização da modalidade de importação simplificada, por meio de remessa expressa ou remessa postal, desta forma, não necessitando de habilitação específica perante a Receita Federal na qualidade de importador. Nesta situação, podem ser importadas mercadorias no valor de até US$ 3.000,00, conforme prevê o artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010. Essa modalidade de importação é geralmente utilizada para efetivar o recebimento de mercadorias, cuja aquisição ocorre por meio de negociações online, através de sites internacionais de compra e venda de produtos diversos. Aplica-se o Regime de Tributação Simplificada (RTS), com incidência da alíquota de 60% sobre o valor aduaneiro do bem, composto pelo valor do produto mais o frete internacional. Além disso, poderá haver incidência da alíquota base do ICMS, conforme legislação Estadual. Somente mercadorias importadas comprovadamente de pessoa física no exterior, cujo valor seja de até US$ 50,00, estão isentas de recolher o Imposto de Importação (II). 4.1 Empresas Courier O desembaraço das mercadorias ocorrerá por meio do registro da Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE), declaração eletrônica formulada no sistema REMESSA que ampara o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa. A empresa courier responsável pelo transporte é a encarregada por efetuar esse registro. 4.2 Importa Fácil - Correios Para a importação de mercadorias com valor de até US$ 500,00, o desembaraço das remessas provenientes do exterior é efetuado por meio de Nota de Tributação Simplificada (NTS). No entanto, nas importações de produtos de valor entre US$ 501,00 e US$ 3.000,00, as encomendas serão desembaraçadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI). Neste caso, o Correio realizará o registro da importação no SISCOMEX e acompanhar o desembaraço. 4.3 Recolhimento dos Tributos Na importação simplificada o recolhimento do Imposto de Importação (II) e do ICMS serão feitos pela empresa responsável pelo transporte. Após o desembaraço da mercadoria, a mercadoria importada será enviada para o local previamente designado pelo adquirente, acompanhada da Fatura Invoice e da Fatura de Imposto, que discriminará os valores da operação, como por exemplo, o valor da mercadoria, do frete, dos tributos recolhidos e das demais despesas acessórias. Na Fatura de Imposto constará também o montante que será reembolsado pelo adquirente à transportadora, notavelmente o valor dos tributos e dos custos do desembaraço. 5. IMPORTAÇÃO DIRETA As importações de mercadorias com valor superior a US$ 3.000,00 também podem ser efetivadas, porém, mediante procedimento comum de despacho. Para isso, conforme os termos previstos pela Instrução Normativa RFB n° 1.288/2012 deverá a pessoa física estar previamente habilitada no Radar junto à Receita Federal do Brasil (RFB). O Boletim Orientações Práticas na Importação apresenta os principais procedimentos a serem verificados para efetivar a operação. Lembrando que, não é permitido que a pessoa física realize importações indiretas, ou seja, contrate o serviço de uma empresa comercial importadora para realizar operações por conta e ordem ou encomenda:
Uma empresa comercial importadora apenas pode ofertar um serviço door to door, de modo a realizar o processo de importação direta em nome da pessoa física, mediante outorga de poderes. 5.1 Importação de Veículo Dentre os serviços de assessoria mais oferecidos pelas empresas comerciais importadoras à pessoa física, verifica-se a importação de veículos para uso próprio. Todavia, ressalta-se que não há impedimento para que todo o trâmite seja realizado pelo próprio importador. Para dar início ao processo de importação, além do RADAR, deverá o importador providenciar alguns licenciamentos específicos: a) Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM): documento requerido ao IBAMA pelo representante técnico do importador, a fim de atender a legislação ambiental vigente; b) Certificado de Adequação ao Trânsito (CAT): documento requerido junto à CONTRAN, por meio do qual o representante técnico descreve e responsabiliza-se pelas características técnicas do veículo; e c) Licença de Importação (LI): registrada no SISCOMEX, nos termos da Portaria Secex nº 035/2006. Vale ressaltar que, em regra, é permitido pelo Decex apenas a importação de veículos novos. Contudo, conforme disposto no artigo 42 da Portaria SECEX n° 023/2011, excetuam-se os veículos antigos, com mais de 30 anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, classificados na posição 8703 e 8711 da TIPI. Uma vez deferidos os licenciamentos, poderá ser autorizado o embarque da mercadoria no exterior. Os trâmites subsequentes seguem os procedimentos genéricos do despacho aduaneiro de importação, disciplinado pela Instrução Normativa SRF n° 680/2006, envolvendo o registro da Declaração de Importação (DI), a conferência aduaneira por parte do fiscal da Receita Federal e liberação da carga mediante confirmação da conformidade dos termos declarados. 5.2 Isenção do IPI A Receita Federal não permite de ofício que sejam liberadas mercadorias na alfândega sem o recolhimento de todos os tributos Federais, atrelados à respectiva NCM, essencialmente, pela falta que previsão legal que preveja a não incidência de determinado imposto no caso de importação efetivada por pessoa física. No entanto, com base na aplicabilidade do princípio da não cumulatividade, atualmente a jurisprudência tem se mostrado pacífica à isenção e restituição do IPI, nas importações realizadas por pessoa física para uso próprio, uma vez que, a pessoa física é considerada como consumidor final e não poderia usufruir os créditos gerados. Para pleitear a isenção ou a restituição do tributo, deve o importador recorrer ao Poder Judiciário, podendo fazê-lo em dois momentos: a) Antes do registro da DI: impetrando um mandado de segurança preventivo com pedido liminar para desembaraçar o produto sem o pagamento do IPI; b) Após o registro da DI e recolhimento do IP: ajuizando uma ação ordinária com pedido de restituição do montante pago no desembaraço aduaneiro. 6. NOTA FISCAL Conforme previsto pelo artigo 16, inciso I, da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, em regra, o despacho de importação deverá ser amparado pela emissão de uma nota fiscal de entrada. No entanto, será dispensada a apresentação de Nota Fiscal nas importações realizadas por pessoa física, quando houver legislação estadual vigente que desobrigue a emissão do documento. Neste caso, poderia ser solicitada a apresentação de um simples termo de responsabilidade indicando que o sujeito não é contribuinte. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010; Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010; e Instrução Normativa SRF n° 680/2006. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autor: Sergio Ricardo Rossetto |
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