Boletim Comércio Exteriorn° 14 - Junho /2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

RETIFICAÇÃO DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. QUANTO AO REGISTRO (RE) E A DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO (DE)

    2.1. Retificação antes do envio da DE para despacho

3. ENTRE O ENVIO DA DECLARAÇÃO PARA DESPACHO E A AVERBAÇÃO

4. APÓS A AVERBAÇÃO

5. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO (DSE)

6. CANCELAMENTO DO DESPACHO

    6.1. Quanto à Declaração de Exportação (DE)

    6.2. Quanto à Declaração Simplificada de Exportação (DSE)

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

1. INTRODUÇÃO

Os procedimentos para correção do despacho de exportação serão tratados nesta matéria como orientação ao exportador que não raras vezes se depara com documentos a serem alterados nas várias etapas do processo, podendo ocorrer antes mesmo que se tenham iniciado os trâmites dentro da Aduana, ou quando a mercadoria já teve autorização pela Receita Federal do Brasil (RFB) para deixar o porto, aeroporto ou recinto alfandegado.

Embora a Retificação do Despacho de Exportação conste no Regulamento Aduaneiro - DECRETO N° 6.759 / 2009, artigo 587, a legislação não prevê norma específica para este procedimento.

A RFB, em sua página na internet, coloca à disposição do exportador, detalhes sobre como proceder quando se faz necessária a correção do despacho de exportação.

2. QUANTO AO REGISTRO (RE) E A DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO (DE)

O RE e a DE fazem parte do processo de despacho de exportação e devem ser retificados conforme as determinações da Receita Federal do Brasil, atendendo o que é exigido para as fases em que se encontra o despacho.

2.1. Retificação antes do envio da DE para despacho

Quando o processo está em sua fase inicial, ou seja, quando o exportador ou seu representante legal ainda não enviaram o Registro de Exportação (RE) ou a Declaração de Exportação (DE) para despacho, é possível retificar estes documentos diretamente no Siscomex, sem que seja necessária a anuência da RFB, porém, é importante que a informação da presença de carga ainda não tenha ocorrido.

Nas situações em que a alteração diz respeito à quantidade de volumes da DE, esta somente poderá ser feita antes da informação da presença de carga no sistema.

Caso já tenha ocorrido o registro da informação no sistema, o exportador deverá requerer ao depositário das mercadorias que faça a exclusão da presença de carga no Siscomex para que seja possível a retificação das informações, o que resulta em uma nova inclusão da presença de carga, para que se possa dar continuidade ao despacho.

Esta retificação será efetuada pelo exportador ou seu representante, antes do envio da declaração para despacho, e desde que o RE não esteja vinculado a uma DE. Havendo vinculação, a DE deverá ser cancelada para liberação do RE.

Na retificação de RE, envolvendo "unidade de embarque", "condição de venda" e "moeda", o exportador deverá solicitar o cancelamento da DE mediante processo administrativo protocolado na Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (URF) de despacho, a ser instruído com a documentação que comprove as razões de sua solicitação.

A informação dos motivos da solicitação deve ser feita pelo exportador no campo 23 do RE.

No "campo 26" da proposta de alteração do RE, constam os órgãos responsáveis pela análise da proposta. Ocorrendo o indeferimento por um dos órgãos intervenientes, ainda que somente no âmbito de sua competência, a proposta será integralmente rejeitada no sistema Siscomex.

3. ENTRE O ENVIO DA DECLARAÇÃO PARA DESPACHO E A AVERBAÇÃO 

Conforme Notícias Siscomex Exportação n° 03 e 04, de 2009, quando o processo está nesta fase intermediária, entre o envio da DE para despacho e a averbação, existem as seguintes condições a serem verificadas:

a) quanto ao RE – não é possível a retificação do RE neste momento do processo;

b) quanto à DE – a retificação somente será possível com proposta registrada no Siscomex, pelo exportador ou seu representante legal, e com deferimento da RFB também registrada no sistema.

O Siscomex, no perfil “Exportador” foi modificado para possibilitar que, mediante anuência da autoridade aduaneira, o exportador ou seu representante possam efetuar alterações dos dados informados na declaração de exportação (DE), antes da averbação.

Os procedimentos mencionados na Notícia Siscomex n° 03 e 04, para a Retificação da DE dentro do Siscomex, são os detalhados abaixo:

a) Solicitação de Retificação do Despacho - permite ao usuário solicitar retificações de peso bruto, tipo e quantidade de volumes, bem como efetuar alteração, inclusão ou exclusão do CNPJ dos estabelecimentos participantes do despacho.

Para os despachos de exportação com solicitações de retificação em andamento, não serão aceitas novas solicitações, até que os pedidos pendentes sejam analisados pela aduana.

No momento da anuência da retificação solicitada, os valores migram para a declaração de exportação (DE) e são utilizados, entre outros, para efeito de proporcionar a averbação automática.

Em qualquer outra situação em que se encontre a retificação, enquanto não obtido o status de deferida, são válidos os valores informados anteriormente na declaração de exportação.

b) Cancelamento da Solicitação de Retificação da DE - permite ao usuário cancelar as solicitações de retificação pendentes de anuência.

c) Consulta Solicitação de Retificação da DE - permite ao usuário consultar os despachos que foram objeto de solicitação de retificação, independente do status atual, informando o número da declaração de exportação ou o período e o exportador.

A tela de consulta apresenta o período dos últimos 90 dias, mas permite a alteração de data inicial e final, desde que o intervalo não seja superior a 90 dias.

Na consulta pelo número do despacho, será exibido o histórico de todas as solicitações de retificação, independentemente dos resultados obtidos. No caso de consulta efetuada pela combinação período-exportador, será exibida a listagem, em ordem cronológica decrescente, com todos despachos que tiveram ocorrência no período consultado.

4. APÓS A AVERBAÇÃO

Nos casos em que já tenha ocorrido a averbação, ou seja, que a RFB já registrou a autorização de embarque das mercadorias no sistema, também há que se observar as particularidades abaixo:

a) quanto ao RE – a retificação é possível, com registro da solicitação pelo exportador diretamente no sistema, porém, sujeita à anuência da RFB;

b) quanto à DE – a retificação dos dados de embarque será possível somente com processo administrativo, que deverá ser protocolado pelo exportador na Aduana onde se deu início o processo de despacho de exportação.

5. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO (DSE)

O registro da Declaração Simplificada de Exportação (DSE) será formulado pelo exportador ou seu representante, em terminal conectado ao Siscomex.

A retificação para a DSE já registrada via formulário ou eletrônica, quando cabível, será efetivada diretamente nos extratos destes documentos, conforme Instrução Normativa SRF n° 611/2006, artigos 43 e 54.

A retificação dos dados da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), após sua elaboração, será efetuada pelo exportador por meio de procedimento específico no Siscomex.

Todos os dados informados na DSE pelo exportador podem ser retificados antes do registro da presença de carga, e antes do seu próprio registro, pois uma vez efetivado o registro da DSE, o Siscomex não permite mais nenhuma retificação nos dados da declaração.

A retificação de informações prestadas na DSE decorrente de incorreções constatadas será formalizada pelo AFRFB responsável pela análise da solicitação de retificação, no extrato impresso da declaração, em duas vias, uma das quais ficará arquivada na Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (URF) e a outra entregue ao exportador.

No caso de DSE em formulário, conforme Instrução Normativa SRF n° 611, de 2006, art. 31, a retificação será formalizada no próprio verso do formulário, pelo AFRFB responsável pela análise da solicitação de retificação.

A DSE também poderá ser cancelada pela autoridade aduaneira, de ofício, ou por solicitação justificada do exportador, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro. 

6. CANCELAMENTO DO DESPACHO 

6.1. Quanto à Declaração de Exportação (DE)

A Declaração de Exportação (DE) poderá ser cancelada, conforme Instrução Normativa SRF n° 28, de 1994, artigos 31 e 35, nas situações abaixo mencionadas:

a) pelo exportador, antes do envio da declaração para despacho no Siscomex;

b) automaticamente, após 15 dias do registro da DE sem que tenha sido enviada a declaração para despacho;

c) pela fiscalização aduaneira, a pedido formal do exportador, quando constatado erro involuntário em registro, não passível de correção no Siscomex;

d) pela fiscalização aduaneira, a pedido formal do exportador, quando ocorrer desistência do embarque, acompanhada de comprovação documental;

e) pela fiscalização aduaneira, de ofício, quando constatado, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento das normas de exportação;

f) pela fiscalização aduaneira, no caso de pedido de retificação de RE, integrante de despacho com mais de um RE, que envolva campos de consistência do despacho de exportação;

g) pela fiscalização aduaneira, no caso de pedido de retificação de CNPJ informado incorretamente;

h) pela fiscalização aduaneira, sempre que o depositário liberar para embarque mercadoria não desembaraçada;

i) pela fiscalização aduaneira, quando o transportador realizar operação de embarque, transbordo, baldeação ou transposição de fronteira de mercadoria não desembaraçada, sem a pertinente conclusão de trânsito aduaneiro de exportação ou sem expressa autorização da fiscalização aduaneira.

O cancelamento de despacho averbado será efetuado mediante solicitação do exportador, formalizada em processo administrativo fiscal, de acordo com a Notícia Siscomex Exportação n° 80, de 1995.

6.2. Quanto à Declaração Simplificada de Exportação (DSE)

A Declaração Simplificada de Exportação (DSE) poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:

a) pelo exportador, após a elaboração, mas antes de seu registro no Siscomex;

b) automaticamente, após 15 dias de sua elaboração sem que tenha ocorrido seu registro no Siscomex;

c) pela fiscalização aduaneira, de ofício, ou por solicitação justificada do exportador, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro, conforme  Instrução Normativa SRF n° 611, de 2006, artigo 44.

O cancelamento da declaração não exime o exportador da responsabilidade por eventuais infrações, mencionado no Regulamento Aduaneiro, artigo 594, § único.

A Notícia Siscomex Exportação n° 36, de 2005, informa que não haverá cancelamento da DE ou DSE do regime de exportação temporária, na hipótese de conversão para exportação definitiva, autorizada de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.361, de 2013.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com as retificações solicitadas, o exportador poderá submeter à apreciação da Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dentre outros elementos de provas, documentos tais como:

a) Nota fiscal complementar, referente a erros na quantidade de mercadoria ou valor (informados a menor);

b) Relação contendo discriminação de pesos, quantidades e valores embarcados por RE.

c) Conhecimento de Carga;

d) Declarações do depositário ou do comandante da embarcação;

f) Laudos técnicos de quantificação ou qualificação da mercadoria embarcada.

A RFB não necessariamente acolherá a documentação apresentada, podendo considerá-la insuficiente ou inadequada para provar a materialidade da(s) alteração (ões) pretendida (s).

O exportador poderá, ainda, solicitar à autoridade aduaneira a alteração da representação no despacho quando houver troca de representante legal e necessitar inserir no Siscomex proposta de retificação de despacho, ou emitir o comprovante de exportação de declarações elaboradas pelo representante anterior. 

Fundamentos Legais: Decreto N° 6.759/2009, Instrução Normativa N° 611/2006, Instrução Normativa N° 131/2013 e Notícias Siscomex n°s 03 e 04/2009 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Sirley Regina Bozza

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