Boletim Comércio Exterior n° 15 - Agosto /2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

CERTIFICADO DE ORIGEM
Considerações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REGRAS DE ORIGEM

    2.1. Regras de Origem Preferenciais

    2.2. Regras de Origem Não Preferenciais

3. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL

    3.1. Certificado de Origem Digital (COD)

    3.2. Modelos de Certificados de Origem

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

1. INTRODUÇÃO

As importações e exportações envolvendo países membros de acordos internacionais firmados entre os governos possuem certos benefícios fiscais. Estes benefícios, muitas vezes instituídos através de Decretos publicados pela presidência da república, têm sua aplicação sujeita à emissão do Certificado de Origem.

Este documento é o que atesta, de fato, a origem da mercadoria, informando a aduana de destino que tal mercadoria realmente foi produzida no país de origem e, portanto, pode beneficiar-se de redução de alíquotas no processo de importação.

A exigência do Certificado de Origem evita que as empresas façam a operação conhecida como “triangulação”, importando o produto acabado de outros países e colocando-o no país parte do Acordo, para receber os benefícios fiscais.

O presente boletim visa esclarecer os procedimentos para obtenção deste documento.

2. REGRAS DE ORIGEM

As regras de origem compreendem um conjunto de normas criado pelos países membros do acordo internacional, que comprovam que os produtos exportados são realmente originários dos países integrantes do Bloco, podendo desta forma usufruir do tratamento tarifário previsto no acordo. De certo modo, estas regulamentações definem o que é considerado “produto nacional”.

Geralmente estas normas são critérios de transformação apontados pelos países membros do acordo internacional para caracterizar a origem das mercadorias. Os objetivos principais destas regras são a definição dos produtos originários, a análise e controle das importações amparadas pelo acordo, e a emissão dos Certificados de maneira que não contenham dados falsos ou incorretos.

As regras de origem devem constar obrigatoriamente no Certificado, variando conforme o Acordo e o tipo de composição do produto.

Existem duas categorias para as regras de origem que serão brevemente explicadas a seguir, porém, podem ser encontradas em maiores detalhes no Boletim Regras de Origem.

2.1. Regras de Origem Preferenciais

São normas e legislações que, negociadas entre os países signatários do acordo, estipulam que o tratamento tarifário preferencial será aplicado somente aos produtos fabricados, produzidos, extraídos ou colhidos nos países que assinaram o acordo.

De maneira geral, as regras de origem contemplam os critérios de origem (o que caracteriza a mercadoria como originária em tal país), as condições de transporte da mercadoria e as provas documentais, que para produtos sujeitos às preferências pactuadas seria o Certificado de Origem.

2.2. Regras de Origem Não Preferenciais

São normas e determinações administrativas de aplicação geral que são utilizados pelos países para a determinação da origem da mercadoria, mas somente nos casos em que não há vinculação com um regime comercial contratual ou autônomo que preveja a concessão de preferência tarifária. Isto significa que são medidas implantadas unilateralmente, ou seja, as medidas tarifárias são concedidas sem reciprocidade, ocasionando na liberalização multilateral das trocas comerciais através do desenvolvimento econômico dos países menos avançados.

Neste caso, são aplicadas as regras de origem com aplicação de: tratamento de nação mais favorecida, direitos antidumping, direitos compensatórios, salvaguardas, exigências de marcação de origem, restrições quantitativas ou quotas tarifárias.

3. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL

O Certificado de Origem Preferencial é aquele que, além de atestar a origem de tal mercadoria, acarreta na aplicação de benefícios fiscais no momento da importação de mercadoria sujeita a algum acordo internacional. Este documento só poderá ser emitido por órgão devidamente cadastrado e habilitado para tal perante a SECEX, conforme o disposto na Portaria Secex nº 023/2011:

Art. 238. Somente poderá efetuar a emissão de certificado de origem preferencial, no âmbito dos acordos comerciais em que o Brasil é parte, a entidade privada previamente autorizada pela SECEX, conforme lista constante do Anexo XXII.

§ 1° A autorização de que trata o caput não se aplica aos certificados de origem previstos nas Seções XX (SGP) e XXI (SGPC), bem como nos arts. 2°, 5° e 6° (relativos às carnes de aves para União Europeia) e 7° (referentes ao açúcar para União Europeia) do Anexo XVII.

§ 2° As entidades não relacionadas no Anexo XXII não estão autorizadas a atuar em nome da SECEX para a emissão dos certificados de que trata o caput.

Esta legislação, no artigo 235, dispõe que nos casos de mercadorias sujeitas ao Sistema Geral de Preferências, operações amparadas pelo SGPC (Sistema Geral de Preferências Comerciais) e aquelas relativas às carnes de aves para a União Europeia, o órgão que fará a emissão do Certificado de Origem será o Banco do Brasil. Para as operações relativas ao envio do açúcar para a União Europeia, o artigo 7º parágrafo 1º da mesma norma afirma que a solicitação de emissão do documento deve ser enviada à DECEX.

3.1. Certificado de Origem Digital (COD)

O Certificado de Origem Digital (COD) teve criação a partir da anuência de todos os países membros da ALADI. Foram acordadas todas as tratativas administrativas e aspectos técnicos e, em 2008, houve a contratação de uma empresa de informática via licitação internacional para desenvolver as assinaturas digitais das pessoas habilitadas a assinar o COD pelas entidades emissoras.

Esta empresa desenvolveu o Sistema de Certificação de Origem Digital e as aduanas dos países do Mercosul aderiram ao projeto. No Brasil, as entidades autorizadas pelo MDIC começaram, em 2009, a aperfeiçoar seus sistemas de emissão, possibilitando a inserção da assinatura digital no documento eletrônico.

A emissão do COD pode ser feita por meio de qualquer sistema informatizado, desde que atenda aos padrões definidos pela Aladi e adotados pelo Brasil.

Este certificado atende aos padrões de segurança e concede maior confiabilidade e agilidade nas operações de comércio exterior, uma vez que as assinaturas digitais garantem a autenticidade quanto à autoria e integridade do conteúdo. Além disso, o COD elimina as possibilidades de falsificações e reduz os custos dos serviços.

O Sistema COD Brasil pode ser acessado via on-line neste link, disponibilizado pela Confederação Nacional de Indústria (CNI). As etapas para adesão ao Certificado de Origem Digital, de maneira geral, são:

a) Efetuar o cadastro. Imprimir, assinar e enviar o termo de adesão ao CIN de seu estado, ou para a Coordenadoria mais próxima. Após a aprovação do cadastro, a empresa receberá login e senha de acesso para o COD BRASIL;

b) Cadastrar as mercadorias e os clientes/parceiros (importadores e consignatários);

c) Cadastrar a Declaração do Processo Produtivo (DPP) - documento emitido pelo próprio produtor que irá garantir o cumprimento das regras de origem estabelecidas nos acordos internacionais de comércio dos quais o Brasil faz parte. Após o preenchimento da DPP, o grupo técnico do CIN irá validar este documento e automaticamente o sistema enviará o Protocolo de Aprovação para o e-mail do usuário cadastrado;

d) Cadastrar a Fatura Comercial (documento emitido pelo vendedor/exportador ao comprador/importador que substitui, no âmbito externo do país, a Nota Fiscal);

e) Imprimir o Certificado de Origem. O COD BRASIL gera automaticamente o documento com base nas informações já cadastradas na Fatura Comercial e na DPP.

3.2. Modelos de Certificados de Origem

Cada acordo internacional possui seu próprio modelo de Certificado de Origem, e em nossa página  destinada aos Certificados de Origem é possível encontrar os modelos deste documento para os principais acordos internacionais, e também o modelo comum utilizado para os demais acordos.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O certificado de origem é um documento imprescindível nas operações de comércio exterior que envolvam países membros de acordos internacionais firmados pelo Brasil, pois não só comprova a origem da mercadoria, como também garante a aplicação dos benefícios fiscais previstos.

De modo a trazer ainda mais benefícios, os governos instituíram também o uso do Certificado de Origem Digital, que garante maior agilidade no processo de emissão do documento e concede maior segurança às partes envolvidas em relação às informações prestadas.

A utilização do Certificado de Origem traz diversos benefícios ao exportador, uma vez que facilita o acesso a novos mercados, aumenta a competitividade do setor e possibilita que a indústria se internacionalize com maior facilidade. Portanto, na exportação de mercadorias para países membros de acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, a emissão deste documento torna-se imprescindível.

Dispositivos Legais: Portaria Secex nº 023/2011

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Maria Manuela S C Pereira

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