Boletim Comércio Exterior n° 15 - Agosto /2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

PESSOA FÍSICA - EXPORTAÇÃO
Orientações Práticas

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBJETO DA EXPORTAÇÃO

3. VIAJANTE

    3.1 Declaração Simplificada de Exportação (DSE)

    3.2 Prestação de Serviço no Exterior

    3.3 Retorno ao Brasil

    3.4 Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV)

4. REMESSA EXPRESSA E POSTAL

    4.1 Empresas Courier

    4.2 Exporta Fácil - Correios

5. EXPORTAÇÃO DIRETA

6. NOTA FISCAL 

1. INTRODUÇÃO 

As exportações de mercadorias podem ser efetivadas pelas pessoas físicas e recebem uma tratativa procedimental semelhante às operações realizadas pelas pessoas jurídicas. 

As pessoas físicas estão autorizadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) a exportar mercadorias por conta própria, por meio das mesmas modalidades de exportação oferecidas às pessoas jurídicas, ou seja, de forma direta e através de remessas expressas ou postais. 

2. OBJETO DA EXPORTAÇÃO 

As pessoas físicas somente podem fazer exportações de mercadorias em quantidade, frequência e natureza que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, ou para a realização de suas atividades profissionais. 

A pessoa física não está autorizada a exportar mercadorias com cobertura cambial, isto é, com finalidade comercial, mas essencialmente bens na qualidade de presentes ou amostras. 

Excetuam-se desta regra os bens exportados por profissionais autônomos, devidamente autorizados pela Receita Federal do Brasil (RFB): 

a) Artesão, artista ou assemelhado, registrado como profissional autônomo; e 

b) Agricultor ou pecuarista, cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). 

3. VIAJANTE 

Conforme previsto pelo artigo 225 do Decreto n° 6.759/2009, é dado o tratamento de bagagem aos bens adquiridos no país ou àqueles já nacionalizados e levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de mercadorias de livre exportação e for apresentada a nota fiscal de aquisição. 

Caso o valor da mercadoria exceda este limite ou o bem não possa ser enquadrado na qualidade de bagagem (transportada na condição de carga), o despacho aduaneiro de exportação será efetuado mediante procedimento de exportação comum ou, no caso de viajante residente no país, à exportação temporária. 

Os bens integrantes de bagagem acompanhada de viajante que se destine ao exterior são isentos de tributos. 

3.1 Declaração Simplificada de Exportação (DSE) 

Nos casos em que os bens levados ao exterior não se enquadrem na qualidade de bagagem ou excedam o limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) para a saída do território nacional mediante apresentação da nota fiscal, poderá ser formalizado o despacho de exportação mediante registro da Declaração Simplificada de Exportação (DSE). 

A DSE pode ser utilizada para formalizar o despacho de mercadorias cujo valor total seja igual ou inferior a US$ 50.000,00 ou equivalente em outra moeda. 

Nesta situação, será dispensado o procedimento de habilitação (RADAR), se a declaração for elaborada por um funcionário da Aduana ou por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante. 

3.2 Prestação de Serviço no Exterior 

Os equipamentos que acompanham a pessoa física ao exterior para a realização de suas atividades profissionais devem se submeter normalmente aos procedimentos de despacho de exportação. 

No caso de bens cujo valor seja superior a US$ 2.000,00, recomenda-se promover a exportação temporária das mercadorias.  

Esta modalidade ampara o retorno dos equipamentos ao Brasil, sem que haja a incidência da tributação inerente à operação de importação. Para isso, deverá o ingresso dos bens ocorrer dentro do prazo de vigência do regime, em regra, de um ano, prorrogável automaticamente por igual período. 

A exportação temporária também poderá ser efetuada com base na DSE e, nesta modalidade, não há limite de valor a ser observado. 

3.3 Retorno ao Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) não emite qualquer documento que comprove a saída de bens ao exterior constantes de bagagem de viajante, ou seja, quando o viajante retornar para o país deverá comprovar novamente a procedência dos bens: 

a) Bens adquiridos no Brasil: mediante apresentação da Nota Fiscal de aquisição do produto, emitida por estabelecimento domiciliado no país, ou da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), no caso de bens despachados como bagagem; 

b) Bens adquiridos do exterior: mediante apresentação do número da e-DBV, quando se tratar de mercadoria adquirida pessoalmente em outra viagem, ou apresentação de documento de importação que comprove o desembaraço do bem, como por exemplo, a correspondente Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI). 

3.4 Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) 

O viajante que estiver saindo do Brasil portando valores em montante superior a R$10.000,00 ou o equivalente em outra moeda, em espécie, deverá preencher a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), e se apresentar à fiscalização aduaneira do local de saída, para fins de conferência. 

4. REMESSA EXPRESSA E POSTAL 

A pessoa física poderá utilizar da modalidade de exportação simplificada, por meio de remessa expressa ou remessa postal, sem necessidade do RADAR. 

Para efetivar a operação deverá ser emitido pela pessoa exportadora a Fatura Comercial (Commercial Invoice), preenchido o Conhecimento de Embarque dos Correios ou da empresa courier e apresentada a correspondente nota fiscal de exportação. 

No caso de amostras sem valor comercial, a agência solicita também a apresentação do Certificado de Origem, comprovando a nacionalidade da mercadoria, em consonância com as regras do Sistema Geral de Preferências (SGP). 

4.1 Empresas Courier 

De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010, as empresas de transporte expresso internacional podem exportar mercadorias em nome da pessoa física, desde que sem cobertura cambial, até o limite de US$ 5.000,00 ou o equivalente em outra moeda, de forma célere, mediante registro da Declaração de Remessas Expressas de Exportação (DRE-E). 

Se o valor total dos bens for igual ou inferior a US$ 50.000,00, o despacho aduaneiro deverá ser feito com base no registro da Declaração Simplificada de Exportação (DSE) no Siscomex, pela própria empresa courier

4.2 Exporta Fácil - Correios 

O desembaraço aduaneiro da mercadoria será efetivado pelos Correios, por meio do registro da Declaração Simplificada de Exportação (DSE) no Siscomex, quando a natureza da remessa tiver natureza comercial ou, em qualquer caso, se o valor total do produto for superior a USD 1.000,00 e respeitado o limite de US$ 50.000,00. 

Uma vez efetivado o desembaraço por meio da DSE, uma cópia do documento será enviada para o endereço do remetente, de forma gratuita, por e-mail ou por via postal. 

Nas remessas de presentes ou amostras, cuja mercadoria possua valor inferior ao mencionado acima, não se faz necessário o preenchimento de declaração específica para amparar sua saída do país. 

5. EXPORTAÇÃO DIRETA 

As exportações de mercadorias com valor superior a US$ 50.000,00 ou equivalente em outra moeda também podem ser efetivadas, porém, apenas por meio do procedimento comum de despacho, de acordo com os termos da Instrução Normativa SRF n° 028/1994

Nesta modalidade, o despacho de exportação deverá ser formalizado através do registro da Declaração de Exportação (DE), no Siscomex, podendo a declaração ser registrada pela própria pessoa física ou por um despachante aduaneiro por ele nomeado. 

Para isso, faz-se necessário que a pessoa física esteja habilitada junto à Receita Federal no Brasil (RFB) na qualidade de exportadora (RADAR), em conformidade com os termos da Instrução Normativa RFB n° 1.288/2012

6. NOTA FISCAL 

Conforme previsto pelo artigo 16, inciso I, da Instrução Normativa SRF n° 028/1994, o despacho de exportação deve ser instruído com a nota fiscal. 

No entanto, será dispensada a apresentação de nota fiscal nas exportações realizadas por pessoa física, quando houver legislação estadual vigente que desobrigue a emissão do documento ou preveja outro específico que substitua os efeitos da nota fiscal. 

Geralmente, é aceito que a pessoa física emita uma simples declaração que reitera a sua condição de não contribuinte do ICMS. 

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n° 611/2006; Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010; e Instrução Normativa SRF n° 028/1994

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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