Boletim Comércio Exterior n° 16 - Agosto /2015 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

RECINTO ALFANDEGADO E PORTO SECO
Definições e Utilização – Parte 1

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÕES

3. RECINTOS ALFANDEGADOS

4. PORTOS SECOS

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria será dividida em duas partes e tem a finalidade de esclarecer quanto ao uso dos Recintos Alfandegados e dos Portos Secos, bem como aos procedimentos necessários para a habilitação quando o empresário tem como objetivo ser um administrador destes estabelecimentos.

A primeira parte detalhará as definições necessárias ao entendimento da demarcação das áreas de atuação aduaneira, os aspectos práticos da utilização do Recinto Alfandegado e do Porto Seco, enquanto a segunda parte orientará os procedimentos desde a definição do local, até o protocolo de habilitação para a utilização destes espaços.

2. DEFINIÇÕES

Para um melhor entendimento sobre a demarcação destas áreas, serão detalhadas as definições de território aduaneiro e das áreas de atuação ou jurisdição do controle aduaneiro, divididas em zona primária e secundária sendo:

a) território aduaneiro, que tem como definição todo o território nacional;

b) zona primária, constituída das seguintes demarcações:

1) todo o trecho de águas da orla marítima, considerados aí os portos alfandegados;

2) os trechos terrestres onde estão instalados os aeroportos; e

3) os trechos terrestres onde estão demarcadas as linhas de fronteira terrestre. 

c) zona secundária, que compreende o restante do território aduaneiro, composto pelas águas territoriais e o espaço aéreo.

A entrada, a saída e o alfandegamento das cargas importadas ou a exportar deve ocorrer em locais que funcionam sob o controle aduaneiro, até que se processem os trâmites de despacho formal de importação e exportação.

3. RECINTOS ALFANDEGADOS

A armazenagem de mercadorias importadas ou a exportar deve ocorrer em recintos alfandegados, instalados em portos, aeroportos e pontos de fronteira terrestre, além dos portos secos de utilização pública, que somente poderão funcionar se forem habilitados pela Receita Federal do Brasil, por meio de Ato Declaratório publicado em Diário Oficial.

São declarados pelas autoridades aduaneiras como recintos alfandegados, os espaços em zona primária ou secundária, habilitados para proceder sob controle aduaneiro, a armazenagem, a movimentação, e os processos de desembaraço aduaneiro referentes a:

a) parada e vistoria de veículos que chegam e saem do e para o exterior;

b) operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias importadas ou aquelas que serão objeto de exportação, incluindo as mercadorias admitidas em regimes especiais;

c) embarque ou desembarque de passageiros procedentes do exterior ou a ele destinados, bem como a vistoria de suas bagagens; e

d) movimentação de carga e descarga de remessas internacionais.

Nos recintos alfandegados de zona primária poderão, ainda, operar os estabelecimentos destinados à atividade de lojas francas.

4. PORTOS SECOS

Definem-se como porto seco os recintos alfandegados de utilização pública, aqueles habilitados pela Receita Federal do Brasil, instalados em zona secundária, que tem como finalidade:

a) operar na movimentação de cargas de importação e exportação, procedendo com as atividades do despacho formal destas operações;

b) promover a movimentação e o despacho de mercadorias admitidas em regimes aduaneiros especiais ou atípicos; e

b) providenciar, sob controle aduaneiro, o despacho de bagagens de viajantes que chegam e saem do país.

Poderão, ainda, ser recepcionadas em portos secos as mercadorias objeto de exportação quanto às condições de: 

a) nacionais ou nacionalizadas, admitidas no regime especial de entreposto aduaneiro na exportação, assim chamadas as remessas em lote para serem exportadas; 

b) produzidas na Zona Franca de Manaus (ZFM), destinadas a internação; ou 

c) para serem comercializadas internamente em áreas de livre comércio, exportadas, reexportadas, reexportadas, ou internadas para o restante do território nacional, quando em porto seco localizado em Área de Livre Comércio (ALC).

É importante observar que existe vedação para a instalação de portos secos em zonas primárias.

A prestação de serviços no porto seco fica condicionado ao regime de permissão, contudo quando o imóvel pertencer à União, será adotado o regime de concessão, precedido da execução de obra pública. 

Além da cobrança aos usuários por serviços prestados, seguros e outras taxas administravas, a concessionária ou permissionária também poderá se beneficiar de receitas acessórias oriundas da prestação de serviços conexos à concessão ou permissão, prestados de forma facultativa a estes usuários.

São considerados como exemplos de serviços conexos aos trâmites aduaneiros relativos à importação e exportação de mercadorias:

a) permanência de veículos e unidades de carga;

b) pesagem;

c) retirada de lotes para amostragem;

d) lonamento e deslonamento;

e) colocação de lacres;

f) unitização e desunitização de cargas;

g) marcação, remarcação, numeração e renumeração de volumes, para efeito de identificação das mercadorias;

h) etiquetagem, marcação e colocação de selos fiscais em produtos importados, para atendimento de exigências da legislação nacional ou do adquirente;

i) etiquetagem e marcação de produtos destinados à exportação, atendendo às exigências do importador no exterior;

j) consolidação e desconsolidação documental; e

k) outros serviços, inclusive os decorrentes das atividades de porto seco industrial. 

As atividades de porto seco industrial e a prestação dos serviços derivada destas atividades estão dispostas na Instrução Normativa SRF N° 241/2002

No estabelecimento destinado às operações de porto seco será permitida a utilização compartilhada de equipamentos de pesagem, movimentação e armazenagem de mercadorias e será utilizado um único ponto de acesso para a entrada e saída de pedestres, veículos, e unidades de carga. 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Nesta primeira parte da matéria foram vistos os aspectos que definem Porto Seco e Recinto Alfandegado, quanto às suas áreas de instalação e quanto à utilização destes espaços.

Na segunda parte serão abordados os conceitos de alfandegamento e os procedimentos práticos para requerer habilitação destes espaços aduaneiros e as exigências fiscais a serem atendidas para este pleito.

Fundamentos Legais: Decreto n° 6.759/2009, Instrução Normativa RFB n° 1.208/2011 e Instrução Normativa SRF n° 241/2002

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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