Boletim Comércio Exterior n° 16 - Agosto /2015 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

REMESSA EXPRESSA - IMPORTAÇÃO
Orientações Práticas

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBJETO DA IMPORTAÇÃO

3. DESPACHO ADUANEIRO

    3.1 Retificação do Despacho

4. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

    4.1 Imposto de Importação (II)

    4.2 IPI, PIS e COFINS

    4.3 ICMS

5. ENTREGA AO ADQUIRENTE FINAL

6. NOTA FISCAL

    6.1 Pessoa Jurídica

    6.2 Pessoa Física

7. EMPRESAS HABILITADAS

1. INTRODUÇÃO 

A modalidade de importação Remessa Expressa é aquela que permite a aquisição de documentos e mercadorias para uso próprio e consumo do mercado externo, mediante processo de desembaraço aduaneiro desburocratizado e regime de tributação simplificado (RTS). 

Nesta modalidade, as empresas de transporte internacional, popularmente conhecidas como empresas Courier, são responsáveis pelo transporte do produto, pela nacionalização completa da carga e por seu envio ao adquirente final, em local previamente acordado. 

Desta forma, não se faz necessário que o adquirente, pessoa física ou jurídica, seja habilitado junto à Receita Federal do Brasil (RFB) na qualidade de importador (RADAR). 

2. OBJETO DA IMPORTAÇÃO 

Conforme previsto pela Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010, só podem ser importados através de Remessa Expressa produtos para consumo próprio, ou seja, não destinados à revenda ou à operação de industrialização. 

Essencialmente, somente podem ser objeto de despacho aduaneiro as remessas expressas que contém: 

a) documentos; 

b) livros, jornais e periódicos, cujo valor total não seja superior a US$ 3.000,00, ou o equivalente em outra moeda; 

c) outros bens destinados à pessoa física em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, cujo valor não seja superior a US$ 3.000,00, ou o equivalente em outra moeda; 

d) outros bens destinados à pessoa jurídica estabelecida no país, para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor total não seja superior a US$ 3.000,00, ou o equivalente em outra moeda.

Não poderão ser objeto de Remessa Expressa os bens cuja importação ou transporte aéreo esteja proibido no território, tal como, bebidas alcoólicas, armas e munições, fumo e produtos de tabacaria, pedras preciosas e semipreciosas, animais da fauna silvestre, vegetais da flora silvestre e moeda corrente. 

3. DESPACHO ADUANEIRO 

Após a chegada da mercadoria ao país, o bem ficará sob a responsabilidade da empresa de transporte expresso internacional, no recinto alfandegado onde ocorre o seu processamento, para fins de despacho aduaneiro. 

Todas as remessas expressas são submetidas à inspeção não invasiva, ou seja, aquelas realizadas por meio de aparelhos, instrumentos ou animais, sem a violação da embalagem, previamente à conferência aduaneira. 

A nacionalização das mercadorias importadas ocorrerá mediante registro da Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE), no Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa (REMESSA). 

A empresa Courier é a encarregada pelo registro da DIRE e por todos os procedimentos de liberação da mercadoria junto à RFB, inclusive, pelo recolhimento dos tributos devidos. 

Lembrando que, após o registro da DIRE, a mercadoria poderá, ainda, ser selecionada automaticamente pelo sistema para se submeter à fiscalização aduaneira. Neste caso, a encomenda poderá passar por conferência documental e verificação física. 

3.1. Retificação do Despacho 

No caso de constatada pela fiscalização aduaneira irregularidade na importação, ou, futuramente, pela empresa Coureir ou pelo adquirente final, poderá ser solicitada a retificação da DIRE, mediante pagamento das multas e juros pela empresa de transporte, quando devidos. 

O pagamento das multas é realizado pela empresa de transporte expresso internacional, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no qual deverá constar a identificação do destinatário, seu número de inscrição no CNPJ ou CPF, bem como o número da DIRE e do respectivo conhecimento de carga. 

Se não forem atendidas às exigências fiscais ou se descaracterizado o despacho aduaneiro de remessa expresso, por exemplo, caso a mercadoria exceda o limite de US$ 3.000,00 ou se presumida natureza com fins comerciais, deverá o produto ser devolvido ao exterior.

 O importador para evitar a devolução do produto poderá efetuar a importação em outra modalidade de despacho aduaneiro, porém, neste caso, deverá estar devidamente habilitado na qualidade de importador (RADAR), de acordo com os termos da Instrução Normativa RFB n° 1.288/2012

4. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO 

Os bens procedentes do exterior, quando submetidos a despacho aduaneiro de remessa expressa, estarão sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), regulamentado pela Instrução Normativa SRF n° 096/1999

4.1. Imposto de Importação (II) 

Haverá incidência do Imposto de Importação (II) à alíquota de 60% sobre o valor aduaneiro do bem, aplicando-se a taxa de câmbio da data do registro da DIRE, independentemente da classificação tarifária. 

O tributo é calculado diretamente pelo sistema REMESSA, à vista das informações prestadas pela empresa de transporte expresso internacional, e recolhido por esta mesma empresa. 

Vale ressaltar que, os livros, jornais e periódicos possuem imunidade do Imposto de Importação (II), conforme prevê o artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal de 1988

4.2. IPI, PIS e COFINS 

Os bens integrantes de remessa expressa submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. 

4.3. ICMS 

A retirada das remessas expressas pela empresa de transporte expresso internacional do recinto alfandegado fica condicionada à comprovação do pagamento do ICMS ou de sua exoneração. 

Em regra, haverá incidência do ICMS conforme aplicação da alíquota base do Estado, salvo se houver disposição regional específica. 

Quando devido o tributo, a própria empresa Courier fará o seu recolhimento. 

5. ENTREGA AO ADQUIRENTE FINAL 

Uma vez liberada a mercadoria pela conferência aduaneira, a empresa Courier encaminhará o bem para o adquirente final, em local previamente definido pelo mesmo, acompanhada da Fatura Comercial (Commercial Invoice), da nota de tributos e da guia de ICMS, quando devido. 

A nota de tributos é um documento de cobrança emitido pela empresa de transporte em nome do adquirente final, o qual descriminará, em moeda nacional, o valor das mercadorias, do frete, das demais despesas aduaneiras, e, principalmente, dos tributos recolhidos para liberação da mercadoria (II e ICMS). 

O valor total a constar na nota de tributos será a soma do II, ICMS e despesas aduaneiras, que deverá ser reembolsado pelo adquirente à empresa Courier. 

Costumeiramente, a DIRE não é encaminhada junto da mercadoria, no entanto, seu extrato pode ser solicitado diretamente à empresa de transporte expresso.  

Além de importante para conferência das informações prestadas no momento de desembaraço, a DIRE é um documento necessário para a emissão da nota fiscal de entrada. O seu número de registro e a data de registro são informações obrigatórias a constar na nota fiscal. 

6. NOTA FISCAL 

6.1. Pessoa Jurídica 

Deverá a pessoa jurídica importadora emitir nota fiscal para dar entrada da mercadoria em seu estabelecimento. 

Para o preenchimento, recomenda-se que o emissor tenha em mãos a Fatura Comercial (Commercial Invoice), o extrato da DIRE e a nota dos tributos encaminhada junto da mercadoria para o adquirente final. 

Conforme previsto pela Cláusula Segunda do Protocolo ICMS n° 085/2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de comércio exterior estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. 

O Boletim Nota Fiscal de Importação - Por Correios ou Courier orienta sobre as peculiaridades e forma de emissão da nota fiscal para esta modalidade. 

6.2. Pessoa Física 

As pessoas físicas, em regra, são dispensadas de apresentar a nota fiscal de importação, desde que não haja legislação estadual vigente que obrigue a emissão do documento ou de outro equivalente, como, por exemplo, um termo de responsabilidade indicando que o sujeito não é contribuinte do ICMS. 

7. EMPRESAS HABILITADAS 

A utilização do despacho aduaneiro de remessas expressas é condicionada a habilitação prévia junto da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF). 

As pessoas jurídicas que desejam operar como empresa de transporte aéreo internacional devem atender às condições previstas no artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010, e pleitear a habilitação mediante apresentação de requerimento à unidade local da RFB com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado, de acordo com os termos do artigo 7°

O rol completo de empresas de transporte aéreo internacional habilitadas a utilizar o Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, denominado sistema REMESSA, para identificação do manifesto eletrônico de remessa expressa, está previsto no Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 20 de março de 2015.

EMPRESAS DE TRANSPORTE EXPRESSO INTERNACIONAL

NOME DA EMPRESA

CÓDIGO

NOME DA EMPRESA

CÓDIGO

AIR LINK EXPRESS LTDA (UNITED COMEX INTERNATIONAL)

UCI

PHOENEX CARGO AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA LTDA.

PEX

BRAXLOG COURIER INTERNACIONAL

BRA

QUALITY PLUS CONS ENC E SEV INTL LTDA

QPL

CGF TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

CGF

SKY EXPRESS COURIER S/C LTDA

SEC

CRIFER COURIER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

CRI

SKYNET WORLDWIDE EXPRESS SERVIÇOS DE COURIER LTDA

SKY

CSW EXPRESS TRANSPORTES LTDA

CSW

SKYPOSTAL SERVIÇOS DE COURIER LTDA

SPO

DHL WORLDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA

DHL

SKYRACER EXPRESS LTDA

SRA

DKU REMESSAS EXPRESSAS - EIRELI - EPP

DKU

SMART EXPRESS SERVIÇOS EXPRESSOS

SMX

DREAMLOG COURIER SERVICE YACON LTDA - ME

DCS

TALUZZO AGENCIAMENTO DE CARGAS EXPRESSAS LTDA

TAL

ENCOMENDAS E TRANSPORTES DE CARGAS PONTUAL LTDA

PAC

TAM LINHAS AEREAS S/A

TAM

FEDERAL EXPRESS CORPORATION

FDX

TNT EXPRESS BRASIL LTDA

TNT

HALLEY EXPRESS COMISSARIA DE DESPACHOS E REPR. LTDA

HAL

TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A.

TMC

INTERNACIONAL LATINO AMERICANA DE SERVIÇOS LTDA

INT

TRANSPORTES BRASIL CARGO EXPRESS LTDA-ME

TBC

LOG3 LOGISTICA LTDA - EPP

LOG

UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA

UPS

LOGISTICS CLINICAL TRANSPORT DO BRASIL LTDA

LCT

WORLD COURIER DO BRASIL TRANSPORTES INTER. LTDA

WCB

MESSENGER EXPRESS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

MEX

 

 

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n° 096/1999; Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010; e Ato Declaratório Executivo Coana nº 003/2015

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.