Boletim Comércio Exterior n° 16 - Agosto /2015 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

RECINTO ALFANDEGADO E PORTO SECO
Habilitação – Parte 2

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÃO - ALFANDEGAMENTO

3. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS

4. HABILITAÇÃO DE PORTOS SECOS

    4.1. Localização e Instalação do Porto Seco

    4.2. Do Edital de Concorrência

    4.3. Dos Valores Cobrados pelos Serviços Prestados

    4.4. Do Reajuste das Tarifas

5. DA OUTORGA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO

    5.1. Da Execução do Contrato

    5.2. Da Quebra de  Cláusulas Contratuais

    5.3. Da Mudança de Endereço

    5.4. Da Mudança de Endereço por motivos de segurança

6. DA RESPONSABILIDADE E DOS PRAZOS

7. considerações FINAIS

1. INTRODUÇÃO

Nesta segunda parte da matéria serão abordadas as definições de alfandegamento e também os procedimentos necessários para a habilitação das pessoas jurídicas que pretendem atuar como porto seco.

2. DEFINIÇÃO - ALFANDEGAMENTO

Define-se como alfandegamento o controle exercido pelas autoridades aduaneiras no que tange à entrada e saída de mercadorias, bem como as bagagens procedentes ou destinadas ao exterior.

Esta movimentação ficará sujeita à fiscalização da Receita Federal do Brasil, bem como os procedimentos de despacho formal de importação e exportação e a tributação exigida pelo ingresso ou saída destes bens para o exterior.

3. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS

Os procedimentos de alfandegamento poderão ocorrer desde que atendidas às exigências de instalação instituídas pelo órgão de fiscalização aduaneira e quanto à infraestrutura necessária para a segurança fiscal. Outras exigências ainda deverão ser atendidas:

a) quanto à comprovação da regularidade fiscal do requerente;

b) quanto à disponibilidade de recursos humanos e materiais; e

c) quanto ao fato do requerente assumir total responsabilidade como fiel depositário da mercadoria recepcionada no estabelecimento.

Os serviços públicos de alfandegamento prestados por meio de permissão ou concessão estarão sujeitos à conclusão de processo de licitação pelo órgão responsável e à observação das cláusulas contratuais.

As mercadorias consideradas a granel como grãos e líquidos, também poderão ser armazenadas em silos e tanques em recintos alfandegados como o porto seco, desde que estejam localizados em áreas próximas de portos e que tenham as instalações apropriadas para a ligação destes silos e tanques aos terminais portuários de forma permanente.

Será de competência da Receita Federal do Brasil, exigir outros requisitos técnicos necessários para o controle aduaneiro dentro dos recintos alfandegados ou portos secos, conforme determina o Decreto n° 8.010/2013.

4. HABILITAÇÃO DE PORTOS SECOS

A habilitação para funcionar como porto seco será concedida através de processo licitatório a ser instaurado pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionada no local a ser implantado este porto seco.

4.1. Localização e Instalação do Porto Seco

A Portaria RFB n° 581/2010 determina o modelo para minuta padrão de edital a ser apresentada, a qual relata dados quanto ao levantamento para o local mais apropriado a ser instalado o porto seco, com base em Estudo Sintético de Viabilidade Técnica e Econômica para Implantação de Porto Seco e correspondente Demonstrativo de Viabilidade Econômica do Empreendimento.

Os itens abaixo devem compor a base de informações contidas na minuta ora mencionada: 

a) levantamento da demanda;

b) indicação da área de localização geográfica mais conveniente;

c) disponibilidade de recursos humanos e materiais;

d) tipo de carga a ser armazenada; e

e) prazo da concessão ou permissão, prevista na Lei n° 9.074/1995, art. 1°, § 2°.

A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionada no local a ser implantado o porto seco procederá com os trâmites administrativos para o processo de licitação conforme segue:

a) convocado comissão especial de licitação;

b) publicando aviso relativo ao edital de concorrência;

c) homologando o julgamento da licitação e concedendo o direito de uso ao requerente;

d) celebrando contrato de concessão ou permissão e seus devidos aditivos contratuais; e

e) comunicando o Tribunal de Contas da União (TCU) na forma das normas de regência.

Poderão habilitar-se à concorrência as pessoas jurídicas de direito privado que contemplem em seu objeto social as atividades de armazenagem ou transporte de mercadorias.

4.2. Do Edital de Concorrência

O Edital de Concorrência será submetido a exame preliminar pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da região. Como exemplo, são detalhados a seguir, alguns itens que deverão estar contidos neste Edital:

a) detalhes sobre o ressarcimento de despesas administrativas e aduaneiras quanto ao pagamento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF);

b) definição de regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira das propostas;

c) especificação dos critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma da legislação aplicável;

d) detalhamento quanto às receitas acessórias oriundas da prestação de serviços conexos;

e) fixação de prazo da concessão ou permissão, prevista na Lei n° 9.074/1995, art. 1°, § 2°.

f) roteiro de normas relativas à armazenagem, quanto a forma mais adequada e segura, para as diversas espécies de carga;

g) indicação de equipe técnica e qualificação dos responsáveis pelos serviços a serem prestados porto seco.

h) exigência quanto à apresentação de licenciamento ambiental, na forma da legislação em vigor.

4.3. Dos Valores Cobrados pelos Serviços Prestados

O critério de menor valor da tarifa pelos serviços prestados no porto seco será considerado no julgamento da concorrência.

A tarifa pelos serviços públicos será fixada conforme a proposta vencedora da concorrência e preservada pelas regras de revisão previstas na presente legislação.

Também serão admitidos acordos, entre o porto seco e o usuário, nos seguintes casos:

a) cobrança de tarifas menores que as oferecidas na proposta apresentada na licitação;

b) cobrança de tarifas mais caras que as constantes da proposta apresentada na licitação, quando da movimentação e armazenagem de produtos tóxicos, odorantes, inflamáveis, corrosivos e outros considerados perigosos ou prejudiciais à saúde pela legislação pertinente, bem como produtos frágeis e de difícil manipulação, limitando este acréscimo em até 100% (cem por cento); e

c) cobrança de tarifas mais caras que as constantes da proposta apresentada na licitação, quando a prestação de serviços ocorrer fora do expediente normal de funcionamento, também com acréscimo limitado a 100% (cem por cento). 

4.4. Do Reajuste das Tarifas 

A revisão e reajuste das tarifas ocorrerá sempre que: 

a) a revisão e/ou reajuste se façam necessários a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e

b) para compensar a variação efetiva do custo dos serviços; 

A revisão e/ou reajuste será solicitada mediante apresentação de composição de custos atualizada que comprove a quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, porém, independentemente do exposto acima, as tarifas dos serviços concedidos ou permitidos serão reajustadas anualmente, de acordo com as normas legais vigentes.

5. DA OUTORGA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO

A concessão ou permissão para a prestação de serviços em porto seco será formalizada por contrato celebrado entre a União, representada pela SRRF jurisdicionante, e a licitante vencedora.

No contrato deverá constar cláusula estabelecendo que a concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.

A validade deste documento estará sujeita à aprovação do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil e da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União (DOU).

5.1. Da Execução do Contrato

A execução do contrato deve ocorrer antes do início do funcionamento do porto seco, já o funcionamento terá início somente após o alfandegamento do porto seco, por meio de ato declaratório do Superintendente da Receita Federal do Brasil da SRRF da jurisdição.

As normas operacionais necessárias ao cumprimento do contrato serão expedidas pelo titular da unidade local da RFB com jurisdição sobre o porto seco, o qual designará servidor para fiscalizar a aplicação das referidas normas, cujas atribuições seguem abaixo: 

a) realizar reuniões periódicas com o depositário registrando-as em ata, para analisar e acompanhar a execução dos serviços no porto seco;

b) controlar o pagamento de taxas e emolumentos necessários à execução dos serviços;

c) acompanhar o cumprimento das demais obrigações previstas em contrato, por todo prazo de duração;

d) exigir da contratada o fiel cumprimento das normas de segurança do trabalho;

e) exigir a manutenção das instalações do porto seco em bom estado de limpeza, organização e conservação;

f) exigir a prestação adequada dos serviços em conformidade com os recolhimentos ao FUNDAF, observadas as tarifas cobradas dos usuários;

g) prestar esclarecimentos e soluções técnicas para os problemas identificados na execução dos serviços;

h) exigir do imediato ressarcimento por danos causados à SRRF ou a terceiros, durante a execução dos serviços no porto seco;

i) informar à SRRF jurisdicionante, com antecedência mínima de 2 (dois) anos, o advento do termo contratual; e

j) elaborar o Relatório Consolidado de Acompanhamento (RELAC) da execução contratual, conforme a Instrução Normativa TCU n° 27/1998, art. 11, § único.

A comissão designada pelo titular da SRRF da região que fiscalizará a prestação de serviços será composta por representantes da SRRF, do depositário e dos usuários, ficando esta comissão encarregada de providenciar os relatórios com os apontamentos, cujos quais serão encaminhados à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA), devidamente instruídos com as conclusões e as providências adotadas, para conhecimento e posterior envio à Coordenação-Geral de Programação e Logística (COPOL).

5.2. Da Quebra de Cláusulas Contratuais

O não cumprimento total ou parcial das cláusulas contratuais, mesmo assegurada prévia defesa, levará o depositário a sofrer sanções aplicadas pelas autoridades a seguir:

a) titular da unidade local da RFB da jurisdição do porto seco, nos casos de advertência, multa e suspensão; e

b) Ministro de Estado da Fazenda, no caso da declaração de idoneidade prevista na Lei n° 8.666/1993, art. 87, inciso IV.

Para situações de multa e suspensão, cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o pedido na forma de recurso em última instância administrativa à autoridade superior.

5.3. Da Mudança de Endereço

Durante o prazo da concessão ou permissão, poderá ser solicitada mudança de endereço do porto seco, dentro do mesmo município ou para outro município constante no respectivo edital de licitação, uma vez atendidas as seguintes condições:

a) que sejam mantidas as condições exigidas no edital;

b) que sejam preservadas as condições originais de funcionamento no novo local;

c) que sejam atendidos os requisitos vigentes de alfandegamento;

d) que não haja aumento de tarifas para os usuários dos serviços prestados pelo porto seco; e

e) que o ônus da relocalização seja integralmente suportado pelo depositário.

5.4. Da Mudança de Endereço por motivos de segurança

Havendo a necessidade de mudança de local, por motivos alheios à vontade do administrador embora não se exija a relocalização, fica o depositário autorizado a proceder conforme segue: 

a) nos casos de comprometimento da segurança das mercadorias armazenadas poderão ser adotados procedimentos de salvamento dessas mercadorias, mediante prévia comunicação ao titular da unidade local da RFB jurisdicionante do recinto;

b) nos casos de medidas urgentes, a comunicação mencionada anteriormente poderá ser efetuada depois de serem adotados os procedimentos de salvamento; e

c) para efetivação dos procedimentos, o depositário deverá apresentar ao titular da unidade local da RFB de jurisdição do porto seco, no 1° (primeiro) dia útil subsequente ao da realização do salvamento, relatório completo da ocorrência.

6. DA RESPONSABILIDADE E DOS PRAZOS

A concessionária ou permissionária assumirá responsabilidade como fiel depositária, das mercadorias recepcionadas na condição de importadas e destinadas à exportação, nacionais, nacionalizadas ou produzidas na Zona Franca de Manaus (ZFM), a partir do momento que ateste o seu recebimento em documento fiscal hábil.

Como fiel depositária deverá cumprir integralmente as normas da Receita Federal do Brasil, relativamente aos requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos. 

A permanência de mercadorias importadas em porto seco localizado em zona secundária será de 75 (setenta e cinco) dias, contados da data de conclusão da operação de trânsito aduaneiro.

Nos casos de mercadoria importada, submetida aos regimes especiais de entreposto aduaneiro e de entreposto internacional da ZFM, o prazo será aquele estabelecido para vigência.

7. considerações FINAIS

O porto seco poderá deixar de ser recinto alfandegado total ou parcialmente, considerando-se as normas definidas pela RFB, o edital de licitação e o contrato assinado entre as partes.

São aplicadas as condições descritas nesta matéria às Estações Aduaneiras de Fronteira (EAF) e às Estações Aduaneiras Interiores (EADI), caracterizadas também como porto seco.

A concessão ou permissão será extinta de acordo com o disposto nos Capítulos X e XI da Lei n° 8.987/1995.

Fundamentos Legais: Decreto n° 6.759/2009, Instrução Normativa RFB n° 1.208/2011

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Sirley Regina Bozza

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