Boletim Comércio Exterior n° 18 - Setembro /2015 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

REMESSA EXPRESSA – EXPORTAÇÃO
Orientações Práticas

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBJETO DA EXPORTAÇÃO

3. LIMITES

4. DESPACHO ADUANEIRO

    4.1. Documentação

    4.2. Procedimentos

    4.3. Declaração Simplificada de Exportação (DSE)

5. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

6. NOTA FISCAL

    6.1. Pessoa Jurídica

    6.2. Pessoa Física

7. EMPRESAS HABILITADAS  

1. INTRODUÇÃO 

A modalidade de exportação Remessa Expressa é aquela que permite o envio de documentos e mercadorias, sem cobertura cambial, para pessoas domiciliadas no exterior, mediante processo de desembaraço aduaneiro simplificado. 

Nesta modalidade, as empresas de transporte expresso internacional, popularmente conhecidas como empresas Courier, são responsáveis pela formalização do despacho de exportação da mercadoria e pelo transporte do produto até adquirente final. 

Desta forma, não se faz necessário que o remetente, pessoa física ou jurídica, seja habilitado junto à Receita Federal do Brasil (RFB) na qualidade de exportador (RADAR). 

2. OBJETO DA EXPORTAÇÃO

As operações realizadas na modalidade expressa são caracterizadas pelo envio de mercadorias à título de amostragem, não sendo contemplada a possibilidade de exportação com cobertura cambial, isto é, de bens destinados a revenda. 

Os bens que poderão ser objeto de exportação na Remessa Expressa estão taxativamente elencados no artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010. Quais sejam: 

a) documentos; 

b) livros, jornais e periódicos, cujo valor total não seja superior a US$ 3.000,00, ou o equivalente em outra moeda; 

c) bens enviados ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial, em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, até o limite de US$ 5.000,00, ou o equivalente em outra moeda;

d) bens a serem devolvidos ao exterior, quando configurado abandono de mercadoria importada, por erro de expedição, ou por descaracterização do despacho aduaneiro de remessa expressa pela fiscalização aduaneira, por exemplo, se verificado que uma pessoa física realizou operação com fins comerciais. 

3. LIMITES 

Recomenda-se verificar previamente, junto da empresa Courier, os limites quanto a peso e dimensões máximos permitidos, que podem variar de acordo com o serviço de transporte contratado. 

Não poderão ser objeto de exportação os bens classificados como perigosos pela Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA), por exemplo, produtos inflamáveis e tóxicos, tal como, os produtos cuja exportação esteja suspensa ou vedada por lei, como é o caso das bebidas alcoólicas, armas e munições, fumo e produtos de tabacaria, pedras preciosas e semipreciosas, animais da fauna silvestre, vegetais da flora silvestre e moeda corrente. 

O remetente deverá também estar atento à legislação do país de destino, em relação ao objeto exportado, uma vez que, cada localidade é livre para dispor quanto a restrições específicas. 

4. DESPACHO ADUANEIRO 

4.1. Documentação 

O despacho aduaneiro de exportação será instruído com a Fatura Comercial (Commercial Invoice), documento a ser emitido pela pessoa exportadora, e do conhecimento de transporte internacional, fornecido para preenchimento pela empresa de transporte expresso internacional. 

Para fins de despacho de remessa expressa, a encomenda internacional deverá, ainda, estar acompanhada da nota fiscal de exportação, salvo se houver dispensa pela legislação estadual. 

4.2. Procedimentos 

Com base nestes documentos instrutivos de embarque, a transportadora internacional realizará o registro da Declaração de Remessa Expressa de Exportação (DRE-E) no sistema REMESSA, formalizando o processo de desembaraço aduaneiro junto à Receita Federal do Brasil (RFB). 

As mercadorias serão direcionadas até o local de embarque, onde serão submetidas à inspeção não invasiva, podendo também ser selecionadas para a conferência aduaneira.  

Não sendo selecionadas para conferência aduaneira, as remessas expressas são consideradas desembaraçadas. 

Em caso de seleção, a mercadoria só poderá embarcar depois de realizado os trâmites de conferência documental e/ou física, e cumpridas às exigências apontadas, caso haja. 

4.3. Declaração Simplificada de Exportação (DSE) 

As empresas Courier também podem oferecer o serviço de exportação formal para os seus clientes, mediante processo de despacho aduaneiro desburocratizado, para bens com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50.000,00, ou o equivalente em outra moeda. 

O despacho aduaneiro de exportação deverá ser efetivado mediante registro de Declaração Simplificada de Exportação (DSE) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). 

Destaca-se que, por meio deste procedimento, poderão ser objeto de exportação mercadorias para revenda, quando remetidas por pessoa jurídica, ou por pessoas físicas qualificadas como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado. 

Neste caso, quando oferecido o serviço pela transportadora internacional, a empresa atuará como representante legal do remetente, pessoa jurídica ou pessoa física, nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa SRF n° 611/2006

5. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO 

O tratamento tributário na Remessa Expressa segue os mesmos preceitos das modalidades normais de exportação, não havendo incidência de carga tributária Federal (IPI, PIS e COFINS) e Estadual (ICMS) na operação. 

O Boletim - Tributação na Exportação detalha, especificamente, o conteúdo desta matéria. 

6. NOTA FISCAL 

6.1. Pessoa Jurídica 

Deverá a pessoa jurídica exportadora emitir nota fiscal de saída da mercadoria em seu estabelecimento. 

Para o preenchimento, o emissor tomará como base as informações declaradas na Fatura Comercial (Commercial Invoice), que acompanhará a mercadoria até o destino final. 

Conforme previsto pela Cláusula Segunda do Protocolo ICMS n° 085/2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de comércio exterior estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. 

Em relação à operação direta de exportação, não há procedimento diferenciado para preenchimento da nota fiscal, uma vez que se aplica à operação igual regimento tributário. 

O Boletim - Nota Fiscal de Exportação orienta sobre as peculiaridades e forma de emissão da nota fiscal para esta operação. 

6.2. Pessoa Física 

As pessoas físicas, em regra, estão dispensadas de apresentar a nota fiscal de exportação, desde que não haja legislação estadual vigente que obrigue a emissão do documento ou de outro equivalente, como, por exemplo, um termo de responsabilidade indicando que o sujeito não é contribuinte do ICMS. 

7. EMPRESAS HABILITADAS 

A utilização do despacho aduaneiro de remessas expressas é condicionada pela habilitação prévia junto da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF). 

As pessoas jurídicas que desejam operar como empresa de transporte aéreo internacional devem atender às condições previstas no artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010 e pleitear a habilitação mediante apresentação de requerimento à unidade local da RFB com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado, de acordo com os termos do artigo 7°

O rol completo de empresas de transporte aéreo internacional habilitadas a utilizar o Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, denominado sistema REMESSA, para identificação do manifesto eletrônico de remessa expressa, está previsto no Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Coana n° 3, de 20 de março de 2015

EMPRESAS DE TRANSPORTE EXPRESSO INTERNACIONAL

NOME DA EMPRESA

CÓDIGO

NOME DA EMPRESA

CÓDIGO

AIR LINK EXPRESS LTDA (UNITED COMEX INTERNATIONAL)

UCI

PHOENEX CARGO AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA LTDA.

PEX

BRAXLOG COURIER INTERNACIONAL

BRA

QUALITY PLUS CONS ENC E SEV INTL LTDA

QPL

CGF TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

CGF

SKY EXPRESS COURIER S/C LTDA

SEC

CRIFER COURIER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

CRI

SKYNET WORLDWIDE EXPRESS SERVIÇOS DE COURIER LTDA

SKY

CSW EXPRESS TRANSPORTES LTDA

CSW

SKYPOSTAL SERVIÇOS DE COURIER LTDA

SPO

DHL WORLDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA

DHL

SKYRACER EXPRESS LTDA

SRA

DKU REMESSAS EXPRESSAS - EIRELI – EPP

DKU

SMART EXPRESS SERVIÇOS EXPRESSOS

SMX

DREAMLOG COURIER SERVICE YACON LTDA – ME

DCS

TALUZZO AGENCIAMENTO DE CARGAS EXPRESSAS LTDA

TAL

ENCOMENDAS E TRANSPORTES DE CARGAS PONTUAL LTDA

PAC

TAM LINHAS AEREAS S/A

TAM

FEDERAL EXPRESS CORPORATION

FDX

TNT EXPRESS BRASIL LTDA

TNT

HALLEY EXPRESS COMISSARIA DE DESPACHOS E REPR. LTDA

HAL

TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A.

TMC

INTERNACIONAL LATINO AMERICANA DE SERVIÇOS LTDA

INT

TRANSPORTES BRASIL CARGO EXPRESS LTDA-ME

TBC

LOG3 LOGISTICA LTDA – EPP

LOG

UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA

UPS

LOGISTICS CLINICAL TRANSPORT DO BRASIL LTDA

LCT

WORLD COURIER DO BRASIL TRANSPORTES INTER. LTDA

WCB

MESSENGER EXPRESS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

MEX

 

 

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n° 096/1999; Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010; Instrução Normativa SRF n° 611/2006; e Ato Declaratório Executivo Coana n° 003/2015.  

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: Sergio Ricardo Rossetto

 

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