Boletim Comércio Exterior n° 18 - Setembro /2015 - 2ª Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO Nos casos em que a mercadoria comprada do exterior chega em território aduaneiro brasileiro com defeitos ou falhas, é importante que a empresa brasileira tenha conhecimento dos procedimentos relativos à substituição de mercadoria importada. Uma vez que haja necessidade de troca da mercadoria, seja por defeito, material divergente do negociado ou enviado erroneamente, o importador possui, perante a legislação do comércio exterior, o direito de devolver o produto e solicitar ao exportador a substituição pela mercadoria correta, negociada anteriormente. É válido ressaltar que essa prática está diretamente relacionada às políticas de garantia negociadas entre as partes no momento da venda de tal produto, ou seja, é preciso que tal procedimento esteja previsto na negociação da mercadoria. 2. REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO Para que a mercadoria em questão possa ser substituída, há alguns requisitos que devem ser atendidos, previstos na Portaria MF n° 150/82, alterada pelas Portarias MF 326/83 e 240/86. 2.1. Mercadoria A mercadoria poderá ser substituída apenas por outra idêntica, em igual quantidade e valor, não admitindo mercadorias similares. É necessária a emissão de um Laudo Técnico, por uma entidade credenciada junto à Receita Federal, atestando a imprestabilidade do bem, ou seu defeito. É importante ressaltar que a mercadoria deverá ser exportada em caráter temporário (uma vez que será reimportada) e sem cobertura cambial. Isso significa que a empresa brasileira não poderá receber receitas referentes ao processo de substituição de mercadorias. 2.2. Prazo para Pedido O pedido de substituição de mercadorias deverá ser protocolado junto à unidade da Receita Federal que realizou o despacho de importação dentro do prazo de 90 dias, contados a partir da data do desembaraço aduaneiro. Há a possibilidade de que esse prazo seja estendido para 180 dias nos casos especiais que estejam devidamente justificados perante à RFB. Caso a mercadoria em questão possua um contrato de garantia, o prazo acima mencionado será desconsiderado, desde que seja comprovada a existência deste contrato. 2.3. Exportação Temporária A substituição de mercadorias ocorre através de um processo denominado Exportação Temporária. Neste regime, a RFB autoriza a exportação de um bem, entendendo que o mesmo retornará ao país dentro de um período específico, autorizando sua reimportação sem o pagamento dos tributos. Para que seja caracterizado o regime de Exportação Temporária, deverá ser mencionada no RE (Registro de Exportação) a finalidade de substituição. Também será necessário, antes da saída da mercadoria ao importador brasileiro, que seja efetuado o registro de uma LI (Licença de Importação) para que esta seja vinculada ao Registro de Exportação, caracterizando a operação em questão. Maiores informações sobre o regime de Exportação Temporária podem ser encontradas em nosso boletim EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. 3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Conforme mencionado anteriormente, a reimportação da mercadoria será realizada sem o pagamento dos tributos, uma vez que o importador utilizará dos créditos da primeira importação. Os fundamentos legais para a não incidência são: a) Imposto de Importação - artigo 71, inciso II, do Decreto n° 6.759/09; b) IPI - artigo 237, § 1°, inciso I, do Decreto n° 6.759/09; c) PIS - Importação e COFINS - Importação - artigo 2°, inciso II, da Lei n° 10.865/04; d) ICMS - cláusula primeira, inciso II, do Convênio do ICMS n° 018/1995. 4. DESCUMPRIMENTO DO REGIME Em caso de descumprimento do regime, o responsável estará sujeito à multa prevista no inciso II do artigo 72 da Lei n° 10.833, de 2003:
5. ALTERNATIVAS As alternativas previstas em lei para a mercadoria importada que se mostre defeituosa ou imprestável ao fim a que se destina, são a devolução e sua destruição. 5.1. Devolução da Mercadoria Na devolução de mercadorias, a empresa brasileira deverá requerer autorização junto à RFB para realizar este procedimento, justificando o pedido com um Laudo Técnico que ateste a imprestabilidade do bem. Uma vez autorizada, a mercadoria será devolvida ao exterior. É importante que o importador entre em contato com a empresa estrangeira a fim de confirmar que a mesma receberá a mercadoria. É possível, então, que o importador protocole através de processo administrativo a restituição dos impostos pagos na importação do bem, a fim de reaver os valores pagos anteriormente. Para maiores informações sobre este procedimento, sugerimos a leitura de nosso boletim DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. 5.2. Destruição da Mercadoria Considerando o tempo e os custos de movimentação da mercadoria, é possível que não haja interesse pelo exportador estrangeiro em reaver sua mercadoria. Nestes casos, é possível que o importador brasileiro peça a destruição da mercadoria à RFB. Cabe ao órgão a avaliação do pedido e a concessão deste procedimento, que será realizado pelo fiscal da aduana. Os custos serão repassados ao importador brasileiro que abriu o requerimento à destruição. Este procedimento também poderá ser realizado no caso de a mercadoria não atender aos requisitos brasileiros no que tange aos controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários. Nestes casos, o órgão de controle dos produtos é quem determina a devolução ou destruição, cabendo ao importador os custos destes procedimentos. Fundamentos Legais: IN SRF n° 680/2006; Instrução Normativa RFB n° 1.361/2013; Decreto 6.759/2009. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autora: Maria Manuela S C Pereira |
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