Boletim Comércio Exterior n° 18 - Setembro /2015 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 
SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO

    2.1. Mercadoria

    2.2. Prazo para Pedido

    2.3. Exportação Temporária

3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

4. DESCUMPRIMENTO DO REGIME

5. ALTERNATIVAS

    5.1. Devolução da Mercadoria

    5.2. Destruição da Mercadoria

1. INTRODUÇÃO 

Nos casos em que a mercadoria comprada do exterior chega em território aduaneiro brasileiro com defeitos ou falhas, é importante que a empresa brasileira tenha conhecimento dos procedimentos relativos à substituição de mercadoria importada. 

Uma vez que haja necessidade de troca da mercadoria, seja por defeito, material divergente do negociado ou enviado erroneamente, o importador possui, perante a legislação do comércio exterior, o direito de devolver o produto e solicitar ao exportador a substituição pela mercadoria correta, negociada anteriormente. 

É válido ressaltar que essa prática está diretamente relacionada às políticas de garantia negociadas entre as partes no momento da venda de tal produto, ou seja, é preciso que tal procedimento esteja previsto na negociação da mercadoria. 

2. REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO 

Para que a mercadoria em questão possa ser substituída, há alguns requisitos que devem ser atendidos, previstos na Portaria MF n° 150/82, alterada pelas Portarias MF 326/83 e 240/86

2.1. Mercadoria 

A mercadoria poderá ser substituída apenas por outra idêntica, em igual quantidade e valor, não admitindo mercadorias similares. É necessária a emissão de um Laudo Técnico, por uma entidade credenciada junto à Receita Federal, atestando a imprestabilidade do bem, ou seu defeito.  

É importante ressaltar que a mercadoria deverá ser exportada em caráter temporário (uma vez que será reimportada) e sem cobertura cambial. Isso significa que a empresa brasileira não poderá receber receitas referentes ao processo de substituição de mercadorias.

2.2. Prazo para Pedido 

O pedido de substituição de mercadorias deverá ser protocolado junto à unidade da Receita Federal que realizou o despacho de importação dentro do prazo de 90 dias, contados a partir da data do desembaraço aduaneiro. Há a possibilidade de que esse prazo seja estendido para 180 dias nos casos especiais que estejam devidamente justificados perante à RFB. 

Caso a mercadoria em questão possua um contrato de garantia, o prazo acima mencionado será desconsiderado, desde que seja comprovada a existência deste contrato. 

2.3. Exportação Temporária 

A substituição de mercadorias ocorre através de um processo denominado Exportação Temporária. Neste regime, a RFB autoriza a exportação de um bem, entendendo que o mesmo retornará ao país dentro de um período específico, autorizando sua reimportação sem o pagamento dos tributos. 

Para que seja caracterizado o regime de Exportação Temporária, deverá ser mencionada no RE (Registro de Exportação) a finalidade de substituição. Também será necessário, antes da saída da mercadoria ao importador brasileiro, que seja efetuado o registro de uma LI (Licença de Importação) para que esta seja vinculada ao Registro de Exportação, caracterizando a operação em questão. 

Maiores informações sobre o regime de Exportação Temporária podem ser encontradas em nosso boletim EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO 

Conforme mencionado anteriormente, a reimportação da mercadoria será realizada sem o pagamento dos tributos, uma vez que o importador utilizará dos créditos da primeira importação. 

Os fundamentos legais para a não incidência são: 

a) Imposto de Importação - artigo 71, inciso II, do Decreto n° 6.759/09

b) IPI - artigo 237, § 1°, inciso I, do Decreto n° 6.759/09

c) PIS - Importação e COFINS - Importação - artigo 2°, inciso II, da Lei n° 10.865/04

d) ICMS - cláusula primeira, inciso II, do Convênio do ICMS n° 018/1995.

4. DESCUMPRIMENTO DO REGIME 

Em caso de descumprimento do regime, o responsável estará sujeito à multa prevista no inciso II do artigo 72 da Lei n° 10.833, de 2003

II - 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime. 

§ 1° O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior. 

§ 2° A multa aplicada na forma deste artigo não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

5. ALTERNATIVAS 

As alternativas previstas em lei para a mercadoria importada que se mostre defeituosa ou imprestável ao fim a que se destina, são a devolução e sua destruição. 

5.1. Devolução da Mercadoria 

Na devolução de mercadorias, a empresa brasileira deverá requerer autorização junto à RFB para realizar este procedimento, justificando o pedido com um Laudo Técnico que ateste a imprestabilidade do bem.  

Uma vez autorizada, a mercadoria será devolvida ao exterior. É importante que o importador entre em contato com a empresa estrangeira a fim de confirmar que a mesma receberá a mercadoria. 

É possível, então, que o importador protocole através de processo administrativo a restituição dos impostos pagos na importação do bem, a fim de reaver os valores pagos anteriormente. 

Para maiores informações sobre este procedimento, sugerimos a leitura de nosso boletim DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS.  

5.2. Destruição da Mercadoria 

Considerando o tempo e os custos de movimentação da mercadoria, é possível que não haja interesse pelo exportador estrangeiro em reaver sua mercadoria. Nestes casos, é possível que o importador brasileiro peça a destruição da mercadoria à RFB. 

Cabe ao órgão a avaliação do pedido e a concessão deste procedimento, que será realizado pelo fiscal da aduana. Os custos serão repassados ao importador brasileiro que abriu o requerimento à destruição. 

Este procedimento também poderá ser realizado no caso de a mercadoria não atender aos requisitos brasileiros no que tange aos controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários. Nestes casos, o órgão de controle dos produtos é quem determina a devolução ou destruição, cabendo ao importador os custos destes procedimentos. 

Fundamentos Legais: IN SRF n° 680/2006; Instrução Normativa RFB n° 1.361/2013; Decreto 6.759/2009.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Maria Manuela S C Pereira

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