Boletim Comércio Exterior n° 19 - Outubro /2015 - 1ª Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO O Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é um mecanismo que possibilita a permanência de uma mercadoria já exportada, para todos os fins fiscais, creditícios e cambiais, dentro do território nacional, desde que depositada em recinto alfandegado de uso público, até que seja dada a sua devida destinação. O Depósito Alfandegado Certificado é propriamente a área alfandegada autorizada a receber mercadorias exportadas sob a cláusula DUB (Delivered Under Customs Bond), segundo a qual o depósito é feito em nome do adquirente estrangeiro (importador), pelo seu mandatário no Brasil. A Instrução Normativa SRF n° 266/2002 regulamenta a operacionalização deste regime e apresenta as condições a serem verificadas pelos interessados, para a sua devida aplicabilidade. 2. BENEFÍCIOS O DAC é um regime especial de incentivo às exportações brasileiras, permitindo ao exportador antecipar as receitas tributárias e desvincular mais rapidamente a sua responsabilidade na operação, assim que admitida a mercadoria no regime. Uma vez que o transporte internacional não ficará a cargo do exportador, verifica-se notável redução de custos logísticos, no que se refere ao transporte e despesas com armazenagem, e de seguro, facilitando, inclusive, a obtenção de linhas de crédito para a produção e comercialização de mercadorias. O adquirente estrangeiro também terá flexibilidade para adquirir os bens com maior antecedência, podendo deixá-los armazenados em depósito autorizado, até que seja designada a sua melhor destinação, seja o despacho para consumo ou a revenda para empresas sediadas nas mais diversas localidades, até mesmo, domiciliadas no Brasil. 3. REQUISITOS Para que a mercadoria possa ser admitida no regime deverão ser atendidas às seguintes condições: a) a formalização da venda da mercadoria deverá ocorrer por meio de um contrato DUB (Delivered Under Customs Bond), firmado entre o exportador nacional e o importador estrangeiro, de forma a permitir que a mercadoria fique à disposição do importador em um local alfandegado autorizado pela SRF; b) o desembaraço de exportação deverá ser feito sob o regime DAC no recinto autorizado, com base em Declaração de Despacho de Exportação (DDE) registrada no Siscomex; c) a mercadoria deverá estar discriminada em conhecimento de depósito específico, a ser emitido eletronicamente pelo permissionário, denominado Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA). Não podem ser objeto deste regime as mercadorias com exportação suspensa ou proibida e operações com objeto em consignação ou sem cobertura cambial, de acordo com o artigo 210 da Portaria SECEX n° 023/2011. 4. PROCEDIMENTOS 4.1. Etapa Preliminar O importador estrangeiro deve inicialmente designar um mandatário para representá-lo durante a vigência do regime e até a efetivação do embarque, ficando responsável também pelo pagamento das custas que incorrerem do regime e da estadia da carga no Brasil. O representante da pessoa importadora deverá, ainda, providenciar o seu registro na repartição aduaneira que jurisdiciona a unidade do depósito alfandegado, onde as mercadorias ficarão depositadas. 4.2. Despacho Aduaneiro de Exportação Uma vez formalizado o contrato de compra e venda e designado pelas partes que a mercadoria deverá ser encaminhada para um Depósito Alfandegado Certificado, poderá o exportador brasileiro prosseguir com os procedimentos de despacho aduaneiro junto à Receita Federal do Brasil (RFB). A exportação deverá ser normalmente registrada no SISCOMEX, de forma a fazer constar no Registro de Exportação (RE) que se trata de operação desembaraçada sob o regime DAC. Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB (Delivered Under Customs Bond) ou DUB compensado. O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime. O preço na condição de venda DUB compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA) e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito. 4.3. Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA) A admissão no regime será formalizada com a emissão, pelo permissionário do recinto alfandegado, do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA), que comprova o depósito e a propriedade da mercadoria. Neste documento constarão todos os detalhamentos do produto, das partes contratantes e do processo de exportação (números de registro e de nota fiscal), além do prazo de permanência da mercadoria no regime, 12 meses, não podendo superar este prazo. A emissão do CDA ocorrerá assim que a mercadoria chegar até o recinto e for processado o despacho de exportação, em procedimento simultâneo, mediante apresentação da documentação pertinente e conferência física das mercadorias. O CDA é considerado um título de crédito permitindo, inclusive, que importado o transfira a terceiros, por averbação no seu verso. Neste caso, o transferido sucederia o transferente na titularidade sobre a mercadoria e nas obrigações dela decorrentes. Por conta desta característica, o CDA poderá ser emitido também com cláusulas restritivas: a) positiva: fazendo constar destinações obrigatórias para as mercadorias; ou b) negativa: vedando determinadas destinações às mercadorias. 5. EXTINÇÃO DO REGIME O regime DAC extingue-se com a emissão da Nota de Expedição (NE), emitida pelo depositário e visada pela fiscalização aduaneira, para efetivar a destinação da mercadoria, mediante: a) comprovação do efetivo embarque ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior; b) despacho para consumo; ou c) transferência para outros regimes aduaneiros especiais. A NE será emitida pelo depositário da mercadoria submetida ao regime, devendo ser destinada necessariamente uma via para a unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), que jurisdicione o recinto de operação do regime e outra para o transportador, para apresentação à unidade da SRF, que jurisdicione o recinto alfandegado de conclusão do trânsito aduaneiro. 5.1. Embarque para o Exterior O mandatário do importador será responsável por providenciar o embarque da mercadoria para o exterior, solicitando inicialmente a emissão da Nota de Expedição (NE), que fará constar o prazo final para remoção da mercadoria do depósito, em regra, de 30 dias. Deverá o mandatário contratar o transporte internacional e solicitar a autorização para início do trânsito aduaneiro, em seu nome, na repartição sediada no depósito, com base em uma Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), que cobrirá a remoção das mercadorias até o local de embarque ou transposição de fronteira. 5.2. Despacho para Consumo Na hipótese de despacho para consumo, a Nota de Expedição (NE) instruirá a correspondente Declaração de Importação (DI). Nesta hipótese, a pessoa física ou jurídica nacional que deseja adquirir as mercadorias deverá realizar os trâmites normais de importação, ou seja, formalizar o processo de desembaraço aduaneiro no SICOMEX, mediante registro de Declaração de Importação (DI) e recolhimento dos tributos federais inerentes, de acordo com a NCM, além do recolhimento do ICMS e da emissão da correspondente nota fiscal. O despacho aduaneiro para consumo será processado na unidade que jurisdicione o recinto em que a mercadoria admitida no regime esteja armazenada. 5.3. Transferência para Outro Regime Especial Poderá, também, a mercadoria submetida ao regime DAC ser transferida para um dos seguintes regimes aduaneiros especiais: a) drawback; b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro); c) loja franca; d) entreposto aduaneiro. A admissão para qualquer um destes regimes seguirá os mesmos procedimentos do despacho para consumo, ou seja, mediante a emissão da Nota de Expedição (NE) e da correspondente declaração de importação, a ser processada na unidade que jurisdicione o recinto em que a mercadoria esteja armazenada. Vale ressaltar que, a extinção do regime, por meio de admissão no regime de loja franca, poderá ser efetivada apenas quando a importação for realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante estrangeiro, após a venda da mercadoria na loja franca. As vendas destas mercadorias deverão, obrigatoriamente, ser destinadas a: passageiros e tripulantes em viagem internacional; missões diplomáticas; e empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo. Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF n° 266/2002 e Portaria SECEX n° 023/2011. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autor: Sergio Ricardo Rossetto |
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