Boletim Comércio Exterior n° 19 - Outubro /2015 - 1ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO (DAC)
Normas e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. BENEFÍCIOS

3. REQUISITOS

4. PROCEDIMENTOS

    4.1. Etapa Preliminar

    4.2. Despacho Aduaneiro de Exportação

    4.3. Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA)

5. EXTINÇÃO DO REGIME

    5.1. Embarque para o Exterior

    5.2. Despacho para Consumo

    5.3. Transferência para Outro Regime Especial

1. INTRODUÇÃO 

O Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é um mecanismo que possibilita a permanência de uma mercadoria já exportada, para todos os fins fiscais, creditícios e cambiais, dentro do território nacional, desde que depositada em recinto alfandegado de uso público, até que seja dada a sua devida destinação. 

O Depósito Alfandegado Certificado é propriamente a área alfandegada autorizada a receber mercadorias exportadas sob a cláusula DUB (Delivered Under Customs Bond), segundo a qual o depósito é feito em nome do adquirente estrangeiro (importador), pelo seu mandatário no Brasil. 

A Instrução Normativa SRF n° 266/2002 regulamenta a operacionalização deste regime e apresenta as condições a serem verificadas pelos interessados, para a sua devida aplicabilidade.

2. BENEFÍCIOS 

O DAC é um regime especial de incentivo às exportações brasileiras, permitindo ao exportador antecipar as receitas tributárias e desvincular mais rapidamente a sua responsabilidade na operação, assim que admitida a mercadoria no regime. 

Uma vez que o transporte internacional não ficará a cargo do exportador, verifica-se notável redução de custos logísticos, no que se refere ao transporte e despesas com armazenagem, e de seguro, facilitando, inclusive, a obtenção de linhas de crédito para a produção e comercialização de mercadorias. 

O adquirente estrangeiro também terá flexibilidade para adquirir os bens com maior antecedência, podendo deixá-los armazenados em depósito autorizado, até que seja designada a sua melhor destinação, seja o despacho para consumo ou a revenda para empresas sediadas nas mais diversas localidades, até mesmo, domiciliadas no Brasil. 

3. REQUISITOS

Para que a mercadoria possa ser admitida no regime deverão ser atendidas às seguintes condições:

a) a formalização da venda da mercadoria deverá ocorrer por meio de um contrato DUB (Delivered Under Customs Bond), firmado entre o exportador nacional e o importador estrangeiro, de forma a permitir que a mercadoria fique à disposição do importador em um local alfandegado autorizado pela SRF;

b) o desembaraço de exportação deverá ser feito sob o regime DAC no recinto autorizado, com base em Declaração de Despacho de Exportação (DDE) registrada no Siscomex;

c) a mercadoria deverá estar discriminada em conhecimento de depósito específico, a ser emitido eletronicamente pelo permissionário, denominado Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA).

Não podem ser objeto deste regime as mercadorias com exportação suspensa ou proibida e operações com objeto em consignação ou sem cobertura cambial, de acordo com o artigo 210 da Portaria SECEX n° 023/2011.

4. PROCEDIMENTOS 

4.1. Etapa Preliminar 

O importador estrangeiro deve inicialmente designar um mandatário para representá-lo durante a vigência do regime e até a efetivação do embarque, ficando responsável também pelo pagamento das custas que incorrerem do regime e da estadia da carga no Brasil. 

O representante da pessoa importadora deverá, ainda, providenciar o seu registro na repartição aduaneira que jurisdiciona a unidade do depósito alfandegado, onde as mercadorias ficarão depositadas. 

4.2. Despacho Aduaneiro de Exportação 

Uma vez formalizado o contrato de compra e venda e designado pelas partes que a mercadoria deverá ser encaminhada para um Depósito Alfandegado Certificado, poderá o exportador brasileiro prosseguir com os procedimentos de despacho aduaneiro junto à Receita Federal do Brasil (RFB). 

A exportação deverá ser normalmente registrada no SISCOMEX, de forma a fazer constar no Registro de Exportação (RE) que se trata de operação desembaraçada sob o regime DAC. 

Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB (Delivered Under Customs Bond) ou DUB compensado. 

O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime. 

O preço na condição de venda DUB compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA) e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito. 

4.3. Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA) 

A admissão no regime será formalizada com a emissão, pelo permissionário do recinto alfandegado, do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA), que comprova o depósito e a propriedade da mercadoria. 

Neste documento constarão todos os detalhamentos do produto, das partes contratantes e do processo de exportação (números de registro e de nota fiscal), além do prazo de permanência da mercadoria no regime, 12 meses, não podendo superar este prazo.

A emissão do CDA ocorrerá assim que a mercadoria chegar até o recinto e for processado o despacho de exportação, em procedimento simultâneo, mediante apresentação da documentação pertinente e conferência física das mercadorias. 

O CDA é considerado um título de crédito permitindo, inclusive, que importado o transfira a terceiros, por averbação no seu verso. Neste caso, o transferido sucederia o transferente na titularidade sobre a mercadoria e nas obrigações dela decorrentes. 

Por conta desta característica, o CDA poderá ser emitido também com cláusulas restritivas: 

a) positiva: fazendo constar destinações obrigatórias para as mercadorias; ou 

b) negativa: vedando determinadas destinações às mercadorias. 

5. EXTINÇÃO DO REGIME 

O regime DAC extingue-se com a emissão da Nota de Expedição (NE), emitida pelo depositário e visada pela fiscalização aduaneira, para efetivar a destinação da mercadoria, mediante: 

a) comprovação do efetivo embarque ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior; 

b) despacho para consumo; ou 

c) transferência para outros regimes aduaneiros especiais.

A NE será emitida pelo depositário da mercadoria submetida ao regime, devendo ser destinada necessariamente uma via para a unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), que jurisdicione o recinto de operação do regime e outra para o transportador, para apresentação à unidade da SRF, que jurisdicione o recinto alfandegado de conclusão do trânsito aduaneiro. 

5.1. Embarque para o Exterior 

O mandatário do importador será responsável por providenciar o embarque da mercadoria para o exterior, solicitando inicialmente a emissão da Nota de Expedição (NE), que fará constar o prazo final para remoção da mercadoria do depósito, em regra, de 30 dias. 

Deverá o mandatário contratar o transporte internacional e solicitar a autorização para início do trânsito aduaneiro, em seu nome, na repartição sediada no depósito, com base em uma Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), que cobrirá a remoção das mercadorias até o local de embarque ou transposição de fronteira. 

5.2. Despacho para Consumo 

Na hipótese de despacho para consumo, a Nota de Expedição (NE) instruirá a correspondente Declaração de Importação (DI). 

Nesta hipótese, a pessoa física ou jurídica nacional que deseja adquirir as mercadorias deverá realizar os trâmites normais de importação, ou seja, formalizar o processo de desembaraço aduaneiro no SICOMEX, mediante registro de Declaração de Importação (DI) e recolhimento dos tributos federais inerentes, de acordo com a NCM, além do recolhimento do ICMS e da emissão da correspondente nota fiscal. 

O despacho aduaneiro para consumo será processado na unidade que jurisdicione o recinto em que a mercadoria admitida no regime esteja armazenada. 

5.3. Transferência para Outro Regime Especial 

Poderá, também, a mercadoria submetida ao regime DAC ser transferida para um dos seguintes regimes aduaneiros especiais: 

a) drawback; 

b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro); 

c) loja franca; 

d) entreposto aduaneiro. 

A admissão para qualquer um destes regimes seguirá os mesmos procedimentos do despacho para consumo, ou seja, mediante a emissão da Nota de Expedição (NE) e da correspondente declaração de importação, a ser processada na unidade que jurisdicione o recinto em que a mercadoria esteja armazenada. 

Vale ressaltar que, a extinção do regime, por meio de admissão no regime de loja franca, poderá ser efetivada apenas quando a importação for realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante estrangeiro, após a venda da mercadoria na loja franca. 

As vendas destas mercadorias deverão, obrigatoriamente, ser destinadas a: passageiros e tripulantes em viagem internacional; missões diplomáticas; e empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo. 

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF n° 266/2002 e Portaria SECEX n° 023/2011.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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