Boletim Comércio Exterior n° 19 - Outubro /2015 - 1ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 
PERDIMENTO DE MERCADORIA
Considerações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO 

2. APLICAÇÃO 

3. PROCEDIMENTO 

4. DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS 

5. REAPROPRIAÇÃO DE MERCADORIAS

1. INTRODUÇÃO 

O perdimento de mercadoria se caracteriza como uma pena administrativa às operações de comércio exterior, quando realizadas em desacordo com a legislação vigente. De modo geral, consiste na apreensão da mercadoria em questão pelas autoridades brasileiras. 

2. APLICAÇÃO 

Esta pena está prevista nos artigos 689 à 699 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009), sendo aplicada em diversas situações, mas mais frequentemente nos casos em que o valor declarado não está de acordo com o valor de mercado do produto, de mercadorias importadas sem qualquer tipo de despacho ou autorização de órgãos brasileiros, de produtos cuja documentação esteja falsificada ou adulterada e, também, nos casos em que a mercadoria é abandonada. 

Todas as situações nas quais são aplicadas esta pena estão previstas no artigo 689 do Decreto n° 6.759/2009, quais sejam:

- em operações de carga sem ordem, despacho ou licença da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;

- mercadorias incluídas em listas de provisões de bordo quando em desacordo com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros;

- oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;

- mercadoria a bordo do veículo sem registro em manifesto, ou seja, que não esteja devidamente mencionada no manifesto de carga;

- mercadoria nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;

- nos casos em que o documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria tiver sido falsificado ou adulterado;

- mercadoria estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação;

- mercadoria estrangeira encontrada ao abandono, sem prova do pagamento dos tributos aduaneiros;

- mercadoria estrangeira que não tiver prova de sua importação regular;

- mercadoria estrangeira já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, caracterizando intenção de fraude;

- mercadoria estrangeira chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;

- mercadoria transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 144, 162, 163 e 187 da norma mencionada anteriormente;

- encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas;

- constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;

- mercadoria fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada;

- mercadoria estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado;

- mercadoria estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

- mercadoria estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas;

- mercadoria importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;

Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei n° 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):

· I - noventa dias:

· a) da sua descarga; e

· b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;

· II - quarenta e cinco dias:

· a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro;

· b) após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária; e

· c) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e

· III - sessenta dias da notificação a que se refere o art. 640.

· mercadoria importada e que for considerada abandonada, uma vez que seu despacho não tenha ocorrido dentro dos prazos previstos no artigo 642; e

· mercadoria estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.  

3.  PROCEDIMENTO

Uma vez que a mercadoria seja apreendida, cabe à autoridade a análise do processo e a aplicação ou não da pena de perdimento. Uma vez que seja aplicada esta pena, o importador/exportador que estava em posse da mercadoria, deverá efetuar o pagamento das multas, conforme as tratativas da Receita Federal.

De acordo com o Decreto-Lei n° 1.455/1976, uma vez apreendida a carga, o prazo para contestação será de vinte dias. Após este prazo, caso haja contestação, a autoridade tem o prazo de quinze dias para enviar este processo ao julgamento, podendo esse prazo ser prorrogado caso haja necessidade de realizar uma perícia.

Art. 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda.

§ 1° Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia.

§ 2° Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.

§ 3° O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligências ou perícias, devendo a autoridade preparadora fazer comunicação justificada do fato ao Secretário da Receita Federal.

§ 4° Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário da Receita Federal que o submeterá a decisão do Ministro da Fazenda, em instância única. 

Nos casos em que a mercadoria não é encontrada, ou tiver sido consumida ou revendida, a infração será punida com multa:

- equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, nos casos de importação; ou

- ao preço constante na nota fiscal ou documento equivalente, nos casos de exportação. 

4. DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS

De acordo com os artigos 28 e 29 do Decreto-Lei n° 1.455/1976, as mercadorias apreendidas poderão ser alienadas via licitação ou doação, incorporadas ao patrimônio de órgão público, destruídas ou então inutilizadas.

A destinação aplicada será determinada pelo Ministro de Estado da Fazenda após a decisão administrativa definitiva ou, em alguns casos, após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente. 

5. REAPROPRIAÇÃO DE MERCADORIAS

Em casos de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias apreendidas e que tenham sido destinadas, o interessado terá direito a uma indenização pela Receita Federal, tendo como base o valor declarado para efeito do cálculo do imposto de importação ou exportação.

Para as mercadorias sujeitas à pena de perdimento em virtude de abandono por 90 dias, o interessado terá 5 dias para entrar em contato com a Receita Federal, informando todos os dados necessários para a identificação do produto.

Neste caso, o órgão deverá pagar ao depositário a taxa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria. Caso o importador não consiga entrar em contato dentro do prazo estipulado, a Receita Federal pagará a armazenagem apenas até o término do referido prazo. 

Fundamentos Legais: Decreto n° 6.759/2009; Decreto-Lei n° 1.455/1976;

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Maria Manuela S C Pereira 

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.