Boletim Comércio Exterior n° 20 - Outubro /2015 - 2ª
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO Quando a mercadoria sujeita ao despacho aduaneiro causa suspeita de irregularidade, punível com pena de perdimento, a Receita Federal Brasileira (RFB) atuará com base em procedimentos especiais de controle, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído. A presente matéria tem como objetivo detalhar os procedimentos especiais de controle e detalhar as situações nas quais é empregado. 2. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.169/2011, as situações de irregularidades previstas para a mercadoria estão, essencialmente, relacionadas a: a) Autenticidade, quando há suspeita de falsidade material ou ideológica de qualquer documento apresentado, inclusive quanto à origem da mercadoria ou seu preço. As dúvidas relacionadas ao preço devem estar devidamente baseadas em uma diferença significativa entre o preço declarado e o valor relativo a operações semelhantes, o custo de produção da mercadoria, ou os valores de revenda da mercadoria no mercado interno. Já no caso da origem, aplica-se nos casos de suspeita de triangulação de mercadoria, para que o processo de importação não fique sujeito à incidência de antidumping, salvaguardas e medidas compensatórias; b) Falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria; c) Importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem pública; d) Ocultação do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, através de fraude, inclusiva a interposição fraudulenta de terceiro; e) Existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou f) Falta declaração de conteúdo. A RFB também está apta a considerar as seguintes situações:
Quem determina se a operação deverá ser submetida ao procedimento especial de controle é o chefe da unidade da Receita Federal do Brasil, com jurisdição sobre o local onde se encontrar a mercadoria sob suspeita, ou então a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), mediante direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira. 3. PROCEDIMENTO O procedimento especial de controle tem início através da instauração do “Termo de Início” pelo Auditor-Fiscal da RFB, contendo as possíveis irregularidades e as mercadorias ou declarações a serem analisadas. Este processo não está restrito aos motivos citados no documento, uma vez que é possível que a RFB venha a apurar irregularidades diferentes, ou então, a incluir outras operações não especificadas no Termo de Início. A mercadoria submetida ao procedimento ficará retida até o fim da fiscalização. Nos casos em que este processo inicia antes do despacho aduaneiro da mercadoria, a retenção não prejudica a caracterização de abandono, e nem impede o registro da declaração, no entanto, o despacho será interrompido, dando continuidade ao procedimento especial. O Auditor-Fiscal da RFB poderá adotar as seguintes providências: a) Fiscalizar o estabelecimento do interveniente, ou solicitar a sua realização à unidade de jurisdição aduaneira de zona secundária; b) Encaminhar à Coordenação-Geral de Relações Internacionais o pedido de requisição de informações à administração aduaneira do país do fornecedor ou do adido aduaneiro e tributário nele localizado; c) Solicitar laudo técnico para identificar a mercadoria, inclusive suas matérias-primas e obter cotações de preços no mercado internacional; d) Iniciar procedimento para apurar a veracidade da declaração e autenticidade do certificado de origem das mercadorias; e) Solicitar a movimentação financeira do importador, exportador, ou outro interveniente da operação e, se necessário, emitir a correspondente Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira (RMF); e f) Intimar o importador, exportador, ou outro interveniente na operação, a apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras operações de comércio exterior que tenha realizado, observado o disposto na legislação específica e o prazo decadencial. 3.1. Prazo para Conclusão O procedimento especial de controle deve ser concluído no prazo máximo de 90 dias, prorrogáveis por igual período, conforme o que disciplina o artigo 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.169/2011. O curso do prazo ficará suspenso em determinadas situações, possibilitando tempo hábil para resposta dos órgãos envolvidos e informações solicitadas às partes envolvidas:
Caso a intimação não seja atendida pelo interessado no prazo de 60 dias, contados da data de ciência, caracteriza-se abandono de mercadoria, acarretando na pena de perdimento e encerrando o procedimento especial. 4. CONCLUSÃO Caso sejam comprovados atos ilícitos, será emitido um auto de infração com proposta de aplicação da pena de perdimento das mercadorias envolvidas no processo. O encerramento do procedimento especial não prejudica a aplicação de penalidades às infrações constatadas. No entanto, cabe ao Auditor-Fiscal da RFB a instauração de procedimento administrativo próprio para apuração e aplicação das sanções pertinentes. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.169/2011 ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autor: Maria Manuela S. C. Pereira |
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