Boletim Comércio Exterior n° 21 - Novembro /2015 - 1ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


 

COMÉRCIO EXTERIOR

ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO
Normas e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. MERCADORIAS QUE PODERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME

4. ATIVIDADES QUE PODERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME  

5. BENEFICIÁRIOS DO REGIME 

6. RECINTOS ALFANDEGADOS

7. HABILITAÇÃO AO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO

8. PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME 

9. GARANTIAS DISPENSADAS 

10. CONCESSÃO AUTOMÁTICA 

11. TRÂMITES OPERACIONAIS NO REGIME DE ENTREPOSTO

12. EXTINÇÃO DO REGIME 

13. ENTREPOSTO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO OU REPARO 

14. ENTREPOSTO PARA EVENTOS DESPORTIVOS, FEIRAS E OUTROS 

15. RESPONSABILIDADES DO DEPOSITÁRIO E DO BENEFICIÁRIO 

16. CONSIDERAÇÕES FINAIS  

    16.1. Outras possibilidades de admissão no regime de Entreposto Aduaneiro 

    16.2. Vedações ao regime de Entreposto Aduaneiro

1. INTRODUÇÃO

Os regimes aduaneiros possibilitam às empresas operarem na importação com benefícios fiscais, que em sua maioria postergam o recolhimento dos tributos federais desde que haja comprometimento por parte dos beneficiários em atender ao que determinam suas normas reguladoras e, ainda, deverão seguir com seus compromissos em destinar de forma correta as mercadorias amparadas por tais benefícios.

2. CONCEITO

O regime de Entreposto Aduaneiro permite que as pessoas jurídicas importadoras possam receber e armazenar mercadorias oriundas do exterior em recintos alfandegados com a suspensão dos tributos normalmente incidentes no processo de importação, podendo promover o desembaraço aduaneiro de forma total ou parcial, de acordo com a necessidade da empresa.

A presente matéria tem como base a INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 241 / 2002.

Esta norma ampara o regime de Entreposto Aduaneiro, embora, após sua publicação, tenham sido editadas outras normas para atualizar quanto às orientações e procedimentos. 

3. MERCADORIAS QUE PODERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME

A admissão no regime será autorizada pela Receita Federal do Brasil, com designação dos bens para armazenagem e trâmites aduaneiros nos recintos que seguem: 

a) aeroportos:

a.1) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico;

a.2) provisões de bordo de aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional;

a.3) máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática, identificáveis por número de série, importados, para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior;

a.4) partes, peças e outros materiais utilizados nos serviços de recondicionamento, manutenção ou reparo dos itens mencionados no item a.3;

a.5) quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no País, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime. 

b) porto organizado e instalações portuárias:

b.1) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações, e de equipamentos e instrumentos de uso náutico;

b.2) provisões de bordo de embarcações utilizadas no transporte comercial internacional;

b.3) bens destinados à manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de comunicação; ou

b.4) quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no país ou destinadas a exportação, que atendam às condições para admissão no regime. 

c) porto seco:

c.1) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações;

c.2) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de outros veículos, bem assim de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos;

c.3) máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática, identificáveis por número de série, importados, para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior;

c.4) partes, peças e outros materiais utilizados nos serviços de recondicionamento, manutenção ou reparo referidos na alínea "c.3"; ou

c.5) quaisquer outros importados e consignados a pessoa física ou jurídica, domiciliada ou estabelecida no país ou destinados à exportação, que atendam às condições para admissão no regime. 

4. ATIVIDADES QUE PODERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME  

Além do Entreposto Aduaneiro de Mercadorias, os recintos alfandegados ainda poderão operar com as seguintes prestações de serviços, a serem aplicados nas mercadorias que são objetos do regime: 

I -  etiquetagem e marcação, para atender a exigências do comprador estrangeiro;

II -  exposição, demonstração e teste de funcionamento;

III - concernentes às operações de industrialização: 

a) acondicionamento ou reacondicionamento - procedimento que altera a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria, e que se destine especialmente a este fim, como no caso de caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto;

b) montagem - procedimento que consiste na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

c) beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

d) recondicionamento ou renovação - procedimento que, uma vez aplicado sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização; e

e) transformação - procedimento aplicado sobre matéria prima ou produto intermediário, que leva à obtenção de uma espécie nova de produto. 

e.1) preparo de alimentos para consumo a bordo de aeronaves e embarcações utilizadas no transporte comercial internacional ou destinados à exportação; e

e.2) esmagamento de grãos de cereais e sementes para produção de óleo, farelo ou outros subprodutos destinados à exportação; e 

IV - manutenção ou reparo - procedimento que permite a um bem que apresente problemas de funcionalidade, tornar-se novamente utilizável, nos casos em que tenha havido concessão para este fim. 

5. BENEFICIÁRIOS DO REGIME 

Poderão habilitar-se ao regime de Entreposto Aduaneiro: 

a) o importador, consignatário da mercadoria a ser entrepostada, constituído como pessoa jurídica estabelecida no país; 

b) a pessoa física, desde que a operação ocorra em porto seco e que este beneficiário figure como agente de vendas do exportador. 

c) o usuário que tenha por objetivo a promoção de eventos desportivos internacionais ou para exposição de mercadorias importadas para feiras, congressos, mostras de arte ou eventos semelhantes, devendo estes estabelecimentos estar enquadrados como recinto de uso privativo, alfandegado e em caráter temporário. 

d) a pessoa que tenha permissão ou concessão de uso do recinto alfandegado também poderá se habilitar ao regime quando for designado como consignatário das mercadorias, objeto do entrepostamento, observadas as restrições para bens já admitidos em outros regimes especiais ou atípicos.

6. RECINTOS ALFANDEGADOS

As tratativas sobre os recintos alfandegados que são utilizados no entreposto aduaneiro e frequentemente citados na presente matéria estão disponíveis nos títulos a seguir:

RECINTO ALFANDEGADO E PORTO SECO Definições e Utilização

RECINTO ALFANDEGADO E PORTO SECO Habilitação

7. HABILITAÇÃO AO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO

Para requerer a habilitação ao regime de entreposto aduaneiro na importação, o interessado deverá fazê-lo com o registro da Declaração de Admissão, diretamente no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

A concessão será efetivada com o desembaraço aduaneiro das mercadorias informadas na Declaração de Admissão no Entreposto Aduaneiro.

O prazo para apresentação de recurso nos casos de indeferimento será de dez dias a partir da data de conhecimento por parte do importador.

Persistindo o indeferimento por parte do titular da unidade que recebeu o pleito, caberá recurso à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) no prazo de dez dias a partir da data de conhecimento por parte do importador. 

8. PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME 

O prazo de concessão do regime será de um ano a partir da data do desembaraço aduaneiro de admissão.

Para as mercadorias destinadas na utilização de eventos desportivos, feiras, congressos, mostras ou eventos internacionais similares, o prazo será aquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.

Nas situações especiais em que haja a necessidade de um prazo maior, poderão ser concedidas prorrogações sucessivas mediante solicitação justificada do beneficiário do regime, dirigida ao titular da unidade da SRF jurisdicionante, por um limite máximo de três anos. 

9. GARANTIAS DISPENSADAS 

Fica dispensada a formalização de termo de responsabilidade e a prestação de garantia, que usualmente é empregada na suspensão do pagamento dos impostos, quando da aplicação do regime de entreposto aduaneiro. 

10. CONCESSÃO AUTOMÁTICA 

O beneficiário poderá obter a concessão automática, que consiste no registro da Declaração de Importação de Entreposto Aduaneiro, diretamente no Siscomex, quando as mercadorias importadas forem:

a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações e aeronaves, bem assim de equipamentos e seus componentes de uso náutico ou aeronáutico;

b) bens destinados à manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de comunicação; e

c) bens destinados a provisões de bordo de aeronaves e embarcações. 

Para a concessão automática mencionada acima, o beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos:

a) o conhecimento de carga deverá acobertar, exclusivamente, mercadorias destinadas ao regime; e

b) o beneficiário deverá manter também o controle informatizado de estoque atualizado diariamente. 

Nos casos da concessão automática o beneficiário deverá apresentar à unidade da SRF jurisdicionante do recinto, até o quinto dia útil subsequente à concessão do regime, os conhecimentos de carga relativos às mercadorias admitidas no regime, para:

a) o registro da destinação da mercadoria, no Sistema Integrado da Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra); ou

b) a realização das anotações destinadas à conferência final do manifesto, na hipótese de unidade de despacho não usuária do Mantra.

11. TRÂMITES OPERACIONAIS NO REGIME DE ENTREPOSTO

As mercadorias que venham a ser nacionalizadas com despacho para consumo, deverão ser informadas por meio do registro da Declaração de Importação no Siscomex.

O eventual despacho para consumo de mercadoria admitida com cobertura cambial que seja utilizada como insumo em produto final resultante da operação de industrialização realizada nos recintos alfandegados, não resultará em descumprimento do regime.

A movimentação de mercadoria da área de armazenamento para aquelas destinadas à exposição, demonstração e testes de funcionamento, ou ainda, aquelas concernentes às operações de industrialização, manutenção ou reparo, ou seu correspondente retorno parcial ou total, inclusive do produto resultante, deverá ter a emissão prévia da Relação de Transferência de Mercadorias (RTM). 

Conforme a Instrução Normativa SRF N° 241/2002, artigo 31, a RTM tem como finalidade autorizar a circulação, bem como a saída de mercadorias dos Recintos Alfandegados: 

§ 1° A RTM autoriza a saída e a circulação da mercadoria identificada e quantificada, mediante as assinaturas do depositário e do beneficiário do regime, atestando a respectiva operação, em vias a serem arquivadas pelo prazo legal previsto na legislação de regência, por ambos os responsáveis, independentemente de qualquer procedimento da fiscalização. 

As partes e peças defeituosas que forem substituídas em decorrência das operações de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverão ser destruídas ou reexportadas. 

Fica autorizada a retirada de mercadorias submetidas ao regime nos casos de:

a) envio para feiras ou eventos semelhantes;

b) recondicionamento, realizado no exterior, no caso de partes, peças e outros materiais utilizados na manutenção ou reparo de embarcações ou aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso náutico e aeronáutico; ou

c) industrialização, inclusive quando por encomenda de partes, peças e componentes destinados à construção ou conversão de plataformas de petróleo, estruturas marítimas ou seus módulos.

Nos casos mencionados acima poderá ser adotado procedimento simplificado para autorizar a saída e controlar o prazo para retorno ao recinto, com base na RTM, acompanhada de Nota Fiscal ou do Conhecimento de Transporte, conforme o caso. 

12. EXTINÇÃO DO REGIME 

Para as mercadorias que foram admitidas no regime, somente para armazenamento, o importador deverá no prazo determinado na concessão, registrar Declaração de Importação para: 

a) consumo;

b) admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico;

c) reexportação; ou

d) exportação normal. 

13. ENTREPOSTO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO OU REPARO 

As tratativas para os bens que forem submetidos às operações de industrialização, manutenção ou reparo se encontram listadas a seguir: 

As mercadorias que foram importadas com os objetivos mencionados acima, estarão obrigadas ao procedimento de despacho aduaneiro para:

a) importação para consumo;

b) exportação; ou

c) reexportação, quando se tratar de produto de propriedade estrangeira, admitido no regime para fins de recondicionamento, manutenção ou reparo. 

O despacho aduaneiro a que se refere o parágrafo anterior será processado no Siscomex por meio de:

a) Declaração de Importação, que deverá conter a classificação fiscal e descrição das mercadorias, nos campos próprios, e, naquele destinado a Informações Complementares, a classificação fiscal e descrição do produto industrializado; e/ou

b) Declaração de Exportação, que deverá ser formulada com a indicação da classificação fiscal do produto resultante da industrialização. 

Os números de registro das correspondentes Notas Fiscais ou declarações de admissão das mercadorias importadas no regime deverão ser informados nas declarações referidas no parágrafo anterior, nos campos destinados à Informações Complementares da DI e às Observações no Registro de Exportação, respectivamente. 

Os bens admitidos no regime para serem submetidos a recondicionamento, manutenção ou reparo, deverão obrigatoriamente, ser submetidos a despacho aduaneiro de exportação ou de reexportação. 

14. ENTREPOSTO PARA EVENTOS DESPORTIVOS, FEIRAS E OUTROS 

As mercadorias que ingressam no território nacional para eventos desportivos, feiras, congressos, exposições e outros, amparadas pelo regime de Entreposto Aduaneiro, dentro do prazo definido da concessão do regime, poderão ter as seguintes designações: 

a) reexportadas;

b) despachadas para consumo;

c) transferidas para outro regime especial; ou

d) admitidas no regime de entreposto aduaneiro em outro recinto alfandegado de uso público. 

Obtida a autorização da Receita Federal do Brasil para o envio a outro recinto alfandegado de uso público, o beneficiário deverá proceder atendendo à legislação quanto à

a) remoção da mercadoria sob o regime de trânsito aduaneiro; 

b) formulação da DI para admissão no regime no recinto alfandegado que a receber, ainda que não haja mudança de consignatário; e

c) observar que não será reiniciada a contagem do prazo de permanência da mercadoria no regime. 

O material importado que ingressou para a montagem e decoração dos estandes poderá ser destruído, com os custos ocorrendo por conta do interessado, mediante prévia autorização da unidade da SRF jurisdicionante do recinto alfandegado. 

15. RESPONSABILIDADES DO DEPOSITÁRIO E DO BENEFICIÁRIO 

Durante o período de vigência do regime atribuir-se-ão responsabilidades aos envolvidos na operação dentro do recinto alfadegado, quanto à guarda das mercadorias, conforme abaixo: 

a) ao permissionário/concessionário do recinto alfandegado de uso público credenciado; ou

b) ao beneficiário do regime, nos demais casos. 

O depositário terá que apresentar as mercadorias submetidas ao regime, e oferecer condições à verificação dos inventários sempre que a autoridade aduaneira entenda necessário. 

Quando da falta ou dano causado às mercadorias, o depositário responderá pelo pagamento: 

a) dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar do regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, na modalidade de regime comum; ou

b) dos impostos que deixaram de ser pagos em decorrência dos benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vendedor, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, no caso do regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário. 

As responsabilidades do beneficiário do regime em que se encontram amparadas as mercadorias com fim de industrialização, estão listadas a seguir: 

a) observar as normas de escrituração e emissão de documentos fiscais previstos no Decreto n° 7.212 / 2010; e

b) apurar o IPI incidente na importação e aquele relativo às operações de industrialização, manutenção e reparo realizadas no recinto, nos termos das normas específicas. 

Caso as mercadorias objeto do regime tenham sido enviadas para outros locais para o reparo ou manutenção e não tenham retornado no prazo previsto na concessão do regime, o beneficiário deverá recolher os impostos suspensos ora devidos no ingresso destes bens. 

16. CONSIDERAÇÕES FINAIS  

16.1. Outras possibilidades de admissão no regime de Entreposto Aduaneiro 

Além de poderem ser entrepostadas, as mercadorias de origem estrangeira amparadas pelo regime ainda contam com a possibilidade de serem admitidas com as seguintes destinações: 

a) exposição, demonstração e teste de funcionamento;

b) industrialização; e

c) manutenção ou reparo. 

16.2. Vedações ao regime de Entreposto Aduaneiro

A admissão no regime de entreposto aduaneiro não será autorizada quando se tratar de:

a) mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida;

b) bem usado; ou

c) mercadoria importada com cobertura cambial.

O disposto acima, quanto à vedação para a importação com cobertura cambial, se refere às seguintes situações:

a) destinada a evento desportivo, feira, congresso, mostra ou evento semelhante; ou

b) o beneficiário for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre armazenada. 

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF 241/2002 e outros citados no texto. 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Sirley Regina Bozza

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