Boletim Comércio Exterior n° 24 - Dezembro /2015 - 2ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO

Emissão

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. QUANDO EMITIR OU NÃO A NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO

   2.1. Na Venda a Estrangeiros

   2.2. Na Remessa de Mercadorias Enviadas como Amostras

   2.3. Nos demais Envios ao Exterior

3. DOCUMENTOS PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO

4. INFORMAÇÕES DE ASPECTO TRIBUTÁRIO

5. TAXA DE CONVERSÃO

6. UNIDADE DE MEDIDA ESTATÍSTICA E INFORMAÇÕES ADICIONAIS

7. PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

8. CONCLUSÕES FINAIS

1. INTRODUÇÃO

A Nota Fiscal de Exportação compõe o conjunto de documentos que deve ser apresentado no despacho de exportação, junto à Aduana para a liberação de bens a serem embarcados para o exterior.

Existem ainda muitas dúvidas por parte dos seus emitentes quanto aos campos a serem preenchidos, qual a base legal a ser informada para cada um dos tributos, bem como, o momento em que realmente se faz necessária para os produtos que saem para o exterior, principalmente no âmbito do Mercosul, quando muitos acham que estão dispensados da apresentação deste documento.

Nesta matéria, serão explorados os procedimentos, a obrigatoriedade e também a forma correta do seu preenchimento.

2. QUANDO EMITIR A NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO

2.1. Na Venda a Estrangeiros

Quando estrangeiros visitam o Brasil e fazem compras que serão levadas na forma de bagagem, a pessoa jurídica que efetuou a venda deverá emitir a Nota Fiscal de balcão, a mesma que é fornecida ao brasileiro comprando no mercado interno.

Para as situações de compra, consideradas como bagagem acompanhada, será publicada em breve, outra matéria denominada Venda de Mercadorias a Estrangeiros, com o objetivo de orientar quanto aos procedimentos nesta operação.

2.2. Na Remessa de Mercadorias Enviadas como Amostras

O envio de amostras ao exterior também deve ser acompanhado da Nota Fiscal de Exportação, tendo estas amostras cobertura cambial ou não, ou seja, mesmo nos casos em que o destinatário no exterior não tenha que pagar pelo que está recebendo.

Quando a saída destas amostras ocorrer na forma de bagagem acompanhada, por exemplo, quando executivos levam material para demonstração aos seus clientes no exterior, não cabe emitir nota fiscal de exportação, mas sim, de simples remessa.

Caso o viajante esteja portando mercadorias para demonstração e tenha emitido Nota Fiscal com CFOP de exportação para acompanhar suas mercadorias, provavelmente será requerido no atendimento da Aduana, o processo formal de exportação, com o registro dos documentos já mencionados anteriormente.

2.3. Nos demais envios ao exterior

Outras formas de envio de mercadorias ao exterior, listadas abaixo, igualmente deverão ser acompanhadas de Nota Fiscal de Exportação, sendo estas:

a) envio por Courier (Remessa Expressa)

b) envio pelos Correios (Exporta Fácil)

3. DOCUMENTOS PARA A EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO

Os documentos que orientam a emissão da Nota Fiscal são a Fatura Comercial (Invoice) e a Lista de Pesos (Packing List).

Embora, normalmente sejam emitidos em língua estrangeira, ambos devem estar em conformidade com a nota fiscal.

Seria interessante o exportador ter em seus sistemas informatizados, a opção de vincular seus produtos, registrados em seus controles de estoque, com a emissão de sua nota fiscal de exportação.

Este procedimento agiliza e simplifica a emissão da Nota Fiscal de Exportação, que deve ser preenchida em português e, também, deve trazer a correta descrição da mercadoria, seu preço, e o número de identificação que ocupa nos estoques da empresa. (Part Number).

4. INFORMAÇÕES DE ASPECTO TRIBUTÁRIO

Os processos de exportação em quase sua totalidade, não têm incidência tributária, com raras exceções para os casos de armas e munições, peles de animais e fumo ou tabaco.

Nota ECONET: o Imposto de Exportação sobre armas e munições deixa de ser aplicado a partir de 02.08.2021 de acordo com a Resolução GECEX n° 218/2021 (DOU de 26.07.2021).

Nota ECONET: o Imposto de Exportação sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, será aplicado nas exportações realizadas entre 01.03.2023 a 30.06.2023, de acordo com a Medida Provisória n° 1.163/2023 (DOU de 01.03.2023).

As normas que amparam a tributação na exportação estão detalhadas a seguir e trazem também seu emprego de acordo com o regime tributário da pessoa jurídica que a emite a NF-e.

Regime Tributário IPI PIS COFINS ICMS
Cumulativo Imunidade de IPI, conforme artigo 18Inciso II, do RIPI/2010 Isenção do PIS/PASEP conforme artigo 45 do Decreto n° 4.524/2002 Isenção da COFINS conforme artigo 45 do Decreto n° 4.524/2002 TRATAMENTO DO ICMS NA EXPORTAÇÃO
Não Cumulativo Imunidade de IPI, conforme artigo 18Inciso II, do RIPI/2010 Não incidência PIS/PASEP conforme artigo 5° da Lei 10.637/2002 Não incidência da COFINS conforme artigo 6° da Lei n° 10.833/2003 TRATAMENTO DO ICMS NA EXPORTAÇÃO
Simples Nacional Não incidência conforme artigo 25, § 3° da Resolução CGSN n° 140/2018 Não incidência conforme artigo 25, § 3° da Resolução CGSN n° 140/2018 Não incidência conforme artigo 25, § 3° da Resolução CGSN n° 140/2018 Não incidência conforme artigo 25, § 3° da Resolução CGSN n° 140/2018

O correto CFOP (Código Fiscal de Operação) a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal de Exportação faz com que os demais procedimentos sejam adotados, de forma a concluir o despacho de exportação com eficiência e agilidade.

Abaixo, estão dispostos os códigos utilizados na emissão da Nota Fiscal de Exportação:

CFOP - a ser aplicado conforme a operação

7.101 - Venda de produção do estabelecimento;

7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação;

7.949 - Outras saídas de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

5. TAXA DE CONVERSÃO

A Taxa de Conversão para emissão da Nota Fiscal a ser utilizada, será aquela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, na data mais próxima possível da apresentação do despacho na Aduana de embarque.

Na ferramenta Taxa de Câmbio é possível fazer a conversão do valor em moeda estrangeira para Reais, preenchendo-se a data e o valor a ser convertido. Esta informação é extraída diretamente da página do Banco Central do Brasil.

A Solução de Consulta abaixo, orienta quanto à taxa de conversão a ser utilizada para a emissão da Nota Fiscal de Exportação, definindo como sendo a PTAX de Compra referente ao último dia útil anterior à emissão da nota.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 023, DE 30 DE MARÇO DE 2012
1ª REGIÃO FISCAL

(DOU de 03.04.2012)

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO. VALOR DE EMISSÃO EM MOEDA NACIONAL.

A taxa de câmbio a ser utilizada deverá ser aquela de fechamento PTAX800, opção 5, oficialmente publicada pelo Banco Central do Brasil e disponível no SISBACEN, relativa ao dia útil imediatamente anterior ao da emissão da nota fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 6.759. de 2009, art. 213; Resolução Bacen n° 2.136, de 1994, art. 2°, Portaria MF n° 356, de 1988.

6. UNIDADE DE MEDIDA ESTATÍSTICA E INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Estes campos também deverão ter seu correto preenchimento na nota fiscal.

A Unidade de Medida Estatística, deverá ser aquela exigida de acordo com a classificação fiscal da mercadoria.

Na página do Comércio Exterior em TECnet é possível conferir a Unidade de Medida Estatística de cada uma das diversas descrições de mercadorias.

O campo reservado às informações adicionais deverá conter dados que a Aduana local exige por habitualidade, entre elas, a taxa de conversão da moeda e também as bases legais para a suspensão dos tributos.

7. PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

As informações para o preenchimento a seguir tomam como exemplo a situação de pessoa jurídica com o regime tributário cumulativo.

Algumas informações quanto ao CNPJ e a Inscrição Estadual foram suprimidas para preservação da identidade do exportador.

Para efeitos de validação na nota fiscal, serão considerados apenas os campos que efetivamente necessitam de preenchimento nas operações de exportação.

O campo “Dados da NF-e” será informado conforme abaixo quanto ao tipo de documento, se entrada ou saída de mercadorias, a forma de pagamento, destino e natureza da operação.

No campo “Emitente”, serão informados os dados quanto ao CNPJ do emitente, à razão social, à Inscrição Estadual, ao nome fantasia e ao endereço.

O espaço reservado para os dados do “Destinatário/Remetente” serve para identificar o importador no exterior. Neste campo deverá constar, a razão social e o endereço do importador.

A descrição das mercadorias deverá constar no campo abaixo, informando-se o código que diz respeito ao número que o item ocupa no controle de estoque do exportador, sua descrição, que poderá ser em português, bem como a classificação fiscal, o CFOP, a quantidade, o valor unitário e o valor total dos produtos.

Esse campo também necessitará de preenchimento quanto à Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatístico (NVE), sempre que a classificação fiscal assim exigir. A Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatístico (NVE) serve para um detalhamento mais completo quanto à descrição da mercadoria.

Na aba “Tributos” iniciando com o “ICMS”, serão preenchidos os dados quanto ao regime de tributação do exportador, à situação tributária e também quanto aos dados  da origem da mercadoria.

Dando sequencia na aba “Tributos”, quanto ao “IPI” o exportador deverá informar também a situação tributária e o CNPJ do produtor, caso não seja ele próprio.

Quando a mercadoria a ser exportada, exigir classe de enquadramento ou código de selo de controle, como as bebidas e cigarros, o exportador terá obrigatoriedade quanto ao preenchimento das informações solicitadas neste campo.

A aba referente ao “Pis e Cofins” exige informação quanto à situação tributária da mercadoria que será embarcada para o exterior.

No campo reservado às “Informações Adicionais”, o exportador poderá preencher com as bases legais para a suspensão dos tributos e com a taxa de conversão da moeda estrangeira.

Neste espaço também poderão ser informados outros dados que,  usualmente, a Aduana local exige, quando do embarque de mercadorias para o exterior.

Na última aba, o emissor poderá informar os dados relativos ao regime de Drawback quanto ao número do Ato Concessório e também quanto ao número do Registro de Exportação (RE).

8. Conclusões Finais

Mesmo que o exportador opte por utilizar um sistema próprio para a emissão da NF-e, deverá observar o correto preenchimento dos campos, de maneira que a falta de informações ou a incorreção destas, não atrase o andamento do despacho de exportação.

Muitas vezes, as mercadorias deixam de ser embarcadas porque a correção de notas se faz necessária e o exportador acaba pagando taxas de armazenagem para atender às exigências fiscais da Aduana local.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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