COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 18 - 2ª Quinzena. Publicado em: 22/09/2021

HABILITAÇÃO DE DECLARANTES DE MERCADORIAS

Requisitos de Habilitação

 

1. Introdução

Para que seja possível realizar operações de importação e exportação, o interessado deve, primeiramente, efetuar um cadastro junto à Receita Federal do Brasil (RFB) para concessão de acesso aos sistemas de Comércio Exterior.

No ano de 2020 ocorreram importantes atualizações no que tange ao procedimento de habilitação de importadores e exportadores, na Receita Federal, portanto, a presente matéria tem como o objetivo instruir os interessados em operar na área de Comércio Exterior, conforme as tratativas trazidas pela Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

2. Habilitação de Declarantes

De acordo com o artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020 são considerados declarantes de mercadorias os importadores e exportadores que atuam por conta própria, que operam na importação indireta, e ainda as empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus que realizam internação de mercadorias para outras regiões do território brasileiro.

Estão autorizados a atuar como declarantes de mercadorias os seguintes intervenientes:

a) as pessoas físicas, no caso de operações de comércio exterior realizadas em seus próprios nomes;

b) as pessoas jurídicas de direito privado; e

c) os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais.

A pessoa física que atuar no Comércio Exterior estará autorizada a realizar operações apenas para suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, para uso e consumo próprio e coleções, conforme disposto no § 3° do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

2.1. Dispensa de habilitação

Os seguintes operadores estão dispensados de solicitar habilitação:

a) Órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais;

b) Pessoas físicas que vão realizar operações de comércio exterior em seus próprios nomes, para realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de artesão, artista ou assemelhado; para seu uso e consumo próprio; e suas coleções pessoais, com exceção das pessoas físicas que realizam importações na modalidade porta a porta;

c) Aqueles que realizam importação via Remessa Internacional realizadas por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional;

d) Os declarantes de mercadorias nas operações que não se sujeitem a registro nos sistemas de Comércio Exterior e sejam formalizadas por meio de declaração simplificada;

e) As empresas de Courier ou Correios (ECT), os depositários, os transportadores, os consolidadores e desconsolidadores de carga, os agentes marítimos e os demais intervenientes de operações de importação e exportação, quando realizarem as atividades que envolvem o uso dos sistemas de Comércio Exterior; e

f) Declarantes que utilizarem os sistemas apenas para retificar ou consultar declaração, mesmo após desabilitados ou sob os efeitos das sanções, inclusive na possibilidade de sucessão.

Nos casos em que seja realizada uma importação através de Remessa Internacional a qual seja submetida ao regime comum de importação, o declarante deverá estar habilitado.

Também não usufruirão da dispensa de habilitação, empresas de Courier ou Correios (ECT), os depositários, os transportadores, os consolidadores e desconsolidadores de carga e ainda, os agentes marítimos que pretendem realizar operações em seus próprios nomes, ou seja, quando forem o importador ou exportador da operação.

Por fim, o produtor rural pessoa física que detém CNPJ também deverá estar habilitada, e não será dispensada, pois a tratativa será similar à pessoa jurídica.

3. Acesso ao SISCOMEX

O acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) é realizado através do e-CPF de um dos responsáveis legais da pessoa jurídica.

O certificado digital precisa estar válido para concessão de acesso, e deve ser emitido por autoridade certificadora integrante da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).

De acordo com o artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020, os responsáveis pela prática de atos nos sistemas de Comércio Exterior em nome do declarante de mercadorias são aqueles que possuem legitimidade para representá-lo perante a Receita Federal do Brasil (RFB) conforme qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018.

O § 2° do artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020 prevê que o principal responsável para práticas no Siscomex será o representante do Declarante de mercadorias no CNPJ.

Em conformidade com o artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020 é obrigação do responsável manter as condições necessárias para manutenção da habilitação do declarante, bem como, a atualização cadastral no sistema de Comércio Exterior, com o cumprimento dos requisitos de habilitação.

Destaca-se ainda que, os responsáveis pelas práticas no Siscomex, possuem o dever de diligência, ou seja, de agir de forma ética, de maneira que, podem ser responsabilizados pelos atos que praticarem de acordo com a função exercida.

3.1. Usuários

O artigo 9° e seguintes da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020 dispõem sobre as diversas pessoas físicas que poderão acessar o Siscomex em nome do declarante de mercadorias. Estes serão denominados como usuários e para cada classificação haverá uma determinada característica, conforme disposto a seguir:

USUÁRIO CARACTERÍSTICA
Requerente Pessoa física que possua legitimidade para representar o declarante
Cadastrador sócio-dirigente Pessoa física que possui poderes para cadastrar os cadastradores delegados e representantes, que irão atuar dentro do sistema em nome da empresa
Cadastrador delegado Indivíduo capaz de credenciar os representantes do declarante de mercadorias. Poderão realizar esta função os empregados da empresa declarante de mercadorias. Por sua vez, no caso de órgão de administração pública, seria o funcionário ou servidor da instituição credenciada para atuar como declarante de mercadoria
Representante Credenciado pelo cadastrador sócio-dirigente, cadastrador delegado ou pelo declarante de mercadorias pessoa física, este tem a função de exercer as atividades de despacho aduaneiro. Podem atuar como representantes o despachante aduaneiro, a própria pessoa no caso de declarante de mercadorias pessoa física, o funcionário ou servidor de órgão público, a pessoa física integrante do QSA (Quadro de Sócios e Administradores) ou o empregado da empresa habilitada

4. Modalidades

Anteriormente a Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015 que estabelecia procedimentos de habilitação de importadores, exportadores dispunha de duas modalidades, a Pessoa Física e Jurídica. Dentro da modalidade Pessoa Jurídica eram dispostas três submodalidades de maneira que a interessada deveria escolher entre estas opções: Expressa, Limitada e Ilimitada.

A Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020 trouxe atualizações nas modalidades de habilitação para operar no Comércio Exterior, sendo inicialmente a extinção da modalidade Pessoa Física que agora é dispensada de habilitação e a substituição por modalidade do que antes era chamado de submodalidade.

Outro fator importante a ser destacado é a alteração nos enquadramentos de cada modalidade, a modalidade Expressa era destinada para qualquer pessoa jurídica que fizesse importações de até US$ 50.000,00 semestrais, agora se destina exclusivamente a empresa pública ou sociedade de economia mista, empresa constituída sob a forma de S/A de capital aberto com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão e suas subsidiárias integrais.

Ademais a modalidade supracitada não possuí limites para importação conforme previsto no § 4° do artigo 17 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

Atualmente, dentro da modalidade Ilimitada, foram criados dois limites para suprir a exclusão da Expressa, sendo estes US$ 50.000,00 ou US$ 150.000,00, sendo assim, o declarante de mercadorias será enquadrado na limitação de valores de acordo com a sua capacidade financeira estimada, conforme detalhado no tópico subsequente.

4.1. Limites de valores

Anteriormente, havia limitação de valores para as modalidades Expressa e Limitada. No entanto, de acordo com o artigo 17 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020 os limites de valores para importação de mercadorias, é determinado apenas para os declarantes enquadrados na modalidade Limitada.

Dentro desta modalidade haverá duas faixas de valores que serão estimadas conforme a capacidade financeira da empresa. O limite poderá ser utilizado dentro do período consecutivo de 6 meses.

A primeira faixa de limitação é até US$ 50.000,00 e a segunda faixa de limitação é até US$ 150.000,00.

Conforme disposto no § 1° do artigo 17 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020, nos processos de importação será verificado o valor aduaneiro da mercadoria para fins de controle de limite de valores.

O valor aduaneiro está regulamento pelo artigo 77 do Decreto n° 6.759/2009, o qual será:

VALOR ADUANEIRO = VALOR DA MERCADORIA + FRETE INTERNACIONAL + SEGURO INTERNACIONAL + TAXA DE CAPATAZIA/THC

4.1.1. Dispensa de limites de valores

De acordo com o § 2° do artigo 17 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020 não estão sujeitos aos limites de valores as operações de internação de mercadorias na Zona Franca de Manaus (ZFM), importação sem cobertura cambial e importação por conta e ordem de terceiros, no caso da pessoa jurídica importadora.

Nas operações de exportação de mercadorias também não haverá limitação de valores.

Ademais, reiterando o disposto no § 4° do artigo 17 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020, os declarantes de mercadorias habilitados nas modalidades Expressa e Ilimitada, não estarão condicionados aos limites nas operações de importação que realizarem.

4.2. Capacidade financeira

A capacidade financeira do requerente da habilitação é um fator delimitante de enquadramento na modalidade de credenciamento ao Sistema.

Desta forma, conforme trata o artigo 2° da Portaria COANA n° 072/2020, a condição financeira do requerente da habilitação é estimada a partir do somatório dos recolhimentos de suas contribuições pertinentes ao presente ano e ainda relativas aos quatro anos anteriores à solicitação.

Para cálculo da estimativa será considerado o maior valor apurado no somatório deste período e emprega a seguinte fórmula:

(IRPJ + CSLL + PIS/PASEP+ COFINS) ou Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais (últimos 5 anos) / Cotação média do Dólar dos EUA (últimos 5 anos).

Atualmente, a cotação média do dólar referente aos anos-calendários de 2016 a 2020 corresponde a R$ 3,90302, conforme dispõe Portaria COANA n° 004/2021.

Nota ECONET: para apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex, a cotação média do dólar referente aos anos-calendários de 2019 a 2023 corresponde a R$ 4,9311 (Portaria COANA n° 147/2024).

5. Requisitos

Para efetuar a solicitação de habilitação como declarante de mercadorias é necessário cumprir previamente com alguns requisitos, de acordo com o artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

Estes estão divididos em duas esferas diferentes, sendo de admissibilidade e específicos.

5.1. Admissibilidade

Os requisitos de admissibilidade são aqueles que verificam a aceitação do interessado quanto a sua habilitação nos sistemas de comércio exterior, que são:

a) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

b) enquadramento do CNPJ em situação cadastral "ativa"; e

c) o enquadramento do CPF de todas as pessoas físicas integrantes do quadro societário em situação cadastral "regular" ou "pendente de regularização".

5.2. Específicos

De acordo com o inciso II do artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020, o declarante de mercadorias deverá cumprir com os requisitos específicos. Portanto, possuir capacidade operacional necessária para realizar as operações de Comércio Exterior e ainda, deter de capacidade financeira para atuar com importação e exportação.

Estes requisitos específicos serão objeto de análise quando houver a solicitação de requerimento de revisão de estimativa, conforme mencionado no inciso II do parágrafo único do artigo 21 da Normativa mencionada anteriormente.

Destaca-se ainda que os requisitos específicos também serão objeto de análise fiscal durante o procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, de acordo com o inciso III do parágrafo único do artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

6. Procedimento de Habilitação

Cumprindo aos requisitos de admissibilidade e específicos, o requerente poderá dar prosseguimento a solicitação de habilitação ao sistema.

De acordo com a seção V da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020, inicialmente a solicitação da habilitação deve ocorrer através do Sistema Habilita e nos casos de indeferimento pelo sistema, o prosseguimento da solicitação deve ser realizado via Dossiê Digital de Atendimento (DDA).

6.1. Sistema Habilita

Primeiramente o requerimento de habilitação deve ser solicitado mediante acesso via internet ao Sistema Habilita, disponível no Portal Único Siscomex (Pucomex), em conformidade com a disposição do artigo 22 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

O Sistema Habilita poderá autorizar a habilitação de modo automático após seleção da modalidade de habilitação que tenha limite de importação compatível com a capacidade financeira do requerente a ser habilitado, conforme disposto no § 2° do artigo 22 da Normativa supracitada.

A habilitação que não for concedida via autorização automática do sistema, deverá ser objeto de nova solicitação através de Processo Digital.

6.2. Processo Digital

A solicitação de habilitação não processada através do Portal Habilita deve ser providenciada através do Processo Digital que exige entrega digital de documentos no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), e deve ser formalizada nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.022/2021.

O requerimento de habilitação será instruído com o formulário gerado automaticamente pelo Sistema habilita, conforme disposto no artigo 3° da Portaria COANA n° 072/2020. O formulário deve ser assinado digitalmente ou de próprio punho, pelo requerente da habilitação ou procurador com autorização para representar o declarante de mercadorias, de acordo com o § 1° do artigo 3° da Portaria COANA n° 072/2020.

Em caso de assinatura de próprio punho do requerente, deverá ser apresentado o documento de identificação do assinante. Caso esta assinatura seja efetuada pelo procurador, além do documento de identificação do procurador e do requerente, ainda deverá ser instruído com a procuração que lhe outorga poderes.

A análise do requerimento de habilitação via Processo Digital, deverá ser dirigida à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias, conforme previsto pelo inciso III do artigo 23 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

De acordo com o artigo 56 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020 o prazo para análise documental da RFB sobre a solicitação de habilitação será de 10 dias contados da data de solicitação.

7. Desabilitação, Cancelamento ou Suspensão

A habilitação dos declarantes de mercadorias é concedida em caráter precário, de maneira que, pode ser submetida a revisão de ofício a qualquer momento por meio de procedimento instaurado por Auditor-Fiscal da RFB.

O processo de revisão de ofício tem o intuito verificar se o declarante de mercadorias continua respeitando os requisitos admissíveis e específicos, os quais foram exigidos o cumprimento do momento da habilitação inicial.

Portanto, se durante o procedimento forem constatadas irregularidades, a habilitação pode ser interrompida por meio da desabilitação, cancelamento ou suspensão.

A reativação da habilitação somente ocorrerá após regularização do processo que culminou na interrupção de acesso ao sistema, mediante apresentação de novo requerimento de habilitação dentro do Sistema Habilita.

7.1. Desabilitação

A desabilitação do declarante de mercadorias implica no descredenciamento dos usuários que tenham sido certificados para utilização dos sistemas de Comércio Exterior e ainda, acarretará no cancelamento das vinculações efetuadas no Portal Único do Comércio Exterior, conforme previsão do artigo 48 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

Os três motivos que podem ocasionar a desabilitação, são: Descumprimento dos requisitos de admissibilidade, revisão de ofício ou falta de operação de Comércio Exterior.

Caso seja constatado alguma inconformidade durante o processo de análise fiscal de revisão de ofício, o declarante de mercadorias será desabilitado, conforme disposto no inciso I do artigo 46 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020:

a) Não regularizar pendências relativas aos requisitos de admissibilidade;

b) Não apresentar, no prazo estabelecido em intimação, total ou parcialmente, documentos ou esclarecimentos solicitados, necessários para comprovar capacidade operacional, econômica e financeira necessárias à realização de seu objeto e atuação no comércio exterior;

c) For considerado inexistente de fato, nos termos dos incisos II do art. 29 da Instrução Normativa RFB n° 1.863, de 2018;

d) Houver vício em ato cadastral perante o CNPJ passível de nulidade, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa RFB n° 1.863, de 2018; ou

e) Não for localizado no endereço constante do CNPJ, nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 1.863, de 2018;

Salienta-se que o procedimento de revisão de ofício de habilitação dos declarantes de mercadorias ocorre mediante intimação dirigida ao DTE do operador de Comércio Exterior.

A terceira e mais comum razão para desabilitação é a falta de operações do Comércio Exterior pelo declarante de mercadorias durante o prazo de doze meses.

Após a regularização das causas que levaram à desabilitação, o interessado poderá apresentar novo requerimento de habilitação, conforme disposto no § 2° do artigo 46 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

7.2. Cancelamento ou cassação

O cancelamento ou cassação é outro processo que impede o declarante de mercadorias a realizar as operações de Comércio Exterior.

De acordo com o artigo 53 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020 este cancelamento ou cassação é aplicada nas seguintes hipóteses, elencadas pelo inciso III do artigo 76 da Lei n° 10.833/2003:

a) Declarante possua sentença condenatória por participação direta ou indireta na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

b) Declarante tenha recebido no período de 3 anos, suspensão cujo prazo total supere doze meses;

c) Declarante que tenha autorizado pessoa credenciada ou habilitada para funções ou atividades vedadas pela legislação;

d) Declarante que venha a atuar em nome de pessoa com licença, registro, credenciamento, habilitação ou autorização tenham sido canceladas ou objeto de cassação;

e) Tenha praticado conduta sancionada pelo cancelamento ou cassação de registro, autorização, credenciamento, licença ou habilitação;

f) Pratique omissão ou ação dolosa para driblar o controle aduaneiro, visado esconder, operações de importação e exportação de mercadorias; e

g) Busque dificultar a fiscalização aduaneira, visando benefícios próprios ou de terceiros.

Aplicado o cancelamento da habilitação, somente será possível solicitar nova habilitação após o prazo de 2 anos contados a partir da data de sanção.

7.3. Suspensão

A suspensão será aplicada mediante processo administrativo específico aberto para apuração de infração cometida, instaurado por Auditor-Fiscal da RFB, de maneira que, determinada a suspensão, o uso do Siscomex pelo declarante notificado será interrompido.

Conforme disposto no artigo 52 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020, aplica-se a suspensão nos casos listados no inciso II do artigo 76 da Lei n° 10.833/2003:

a) Desacato ou agressão à autoridade aduaneira durante a prática de sua função;

b) Declarante que atue em nome de pessoa que esteja atualmente cumprindo suspensão;

c) Seja reincidente em comportamento que já tenha sido punido com advertência;

d) Delegue função privativa a pessoa não habilitada ou credenciada para tal atividade;

e) Realize a prática de ações penalizadas com suspensão de licença, habilitação, registro, credenciamento ou habilitação nos termos da legislação específica.

A suspensão de habilitação para atuar no Comércio Exterior será aplicada pelo prazo estipulado no respectivo processo administrativo.

Ademais, em conformidade com o artigo 54 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020 o declarante que efetuar importação de mercadoria que não possua autorização de órgão anuente, acrescido de não devolução do bem no prazo estabelecido pelo § 7° do artigo 46 da Lei n° 12.715/2012, terá sua habilitação suspensa por 6 meses.

Em caso de reincidência de conduta que ocasionou a suspensão dentro do período de 2 anos, será aplicada nova sanção de suspensão, pelo prazo de doze meses.

Da mesma forma que ocorre com o cancelamento ou cassação da habilitação, aplicada a suspensão ocorrerá o descredenciamento dos usuários que tenham sido autorizados para utilizar os sistemas de Comércio Exterior em seu nome, no cancelamento das vinculações efetuadas no Portal Único do Comércio Exterior, e ainda na desabilitação dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de Comércio Exterior, conforme previsto no artigo 55 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020, Portaria COANA n° 072/2020, Instrução Normativa RFB n° 1.782/2018, Instrução Normativa RFB n° 1.783/2018, Lei n° 12.715/2012, Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, Lei n° 10.833/2003 e Decreto n° 6.759/2009.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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