Boletim Assuntos Diversos nº 22 -Novembro/2009 - 2ª Quinzena
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ASSUNTOS DIVERSOS

 

 

COMPENSAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. Introdução

2. conceito

3. fato gerador

4. contribuintes

5. base de cálculo

6. alíquotas

7. prazo e recolhimento

8. distribuição dos recursos

1. Introdução

Nesta Matéria estaremos discorrendo sobre a CFEM ou Compensação Financeira pela Exploração de recursos, sendo uma contribuição devida pelos estabelecimentos que efetuam a exploração de recursos minerais, e em contrapartida os Estados e Municípios serão creditados para aplicação em projetos, que direta ou indiretamente revertam em prol da comunidade local, na forma de melhoria da infra estrutura, qualidade ambiental, saúde e educação.

2. conceito

A CFEM contemplada na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 20, parágrafo 1º, sendo devida aos Estados, Distrito Federal, aos Municípios e órgãos da administração da União, como compensação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios.

CF/1988: " É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".

A administração da CFEM compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM que deverá regulamentar e exercer a fiscalização sobre a arrecadação da respectiva contribuição.

A CFEM é regulamentada pelas leis 7.990/89, 8.001/90, 9.993/00 e Decreto 01/91.

3. fato gerador

O fato gerador da CFEM é a saída por venda do produto mineral das áreas de jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, petróleo, royalties da Itaipu Binacional, e ainda a utilização, a transformação industrial do produto mineral ou mesmo o seu consumo por parte do minerador.

Equipara-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes e ainda em qualquer estabelecimento.

Será lançada mensalmente pelo devedor a compensação financeira pela exploração de substâncias minerais.O lançamento será efetuado em documento próprio, que conterá a descrição da operação que lhe deu origem, o produto a que se referir o respectivo cálculo, as parcelas destacadas e a discriminação dos tributos incidentes, das despesas de transporte e seguro, de forma a tornar possível suas corretas identificações.

4. contribuintes

São contribuintes da Compensação Financeira aqueles que exercem a atividade de mineração em decorrência da exploração ou extração de recursos minerais.

5. base de cálculo

Para fins de cálculo será devida sobre o valor do faturamento líquido, obtido por ocasião da venda do produto mineral.

Faturamento líquido é o valor da venda do produto mineral,deduzindo-se os tributos (ICMS, PIS, COFINS), que incidem na comercialização, como também as despesas com transporte e seguro.

Na hipótese de não ocorrer a venda, pela razão da utilização do produto mineral em consumo ou  transformação pelo próprio minerador, para efeito de cálculo da CFEM será considerada a soma das despesas diretas e indiretas ocorridas até o momento da utilização do produto mineral.

6. alíquotas

As alíquotas variam de acordo com a substância mineral extraída, conforme percentuais indicados abaixo:

a) alíquota de 3% - para : minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio;

b) alíquota de 2% - para : ferro, fertilizante, carvão, água mineral e demais substâncias;

c) alíquota de 0,2% para: pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres;

d) alíquota de 1% - para: ouro

* Ouro produzido em garimpos é isento

7. prazo e recolhimento

O pagamento da CFEM será realizado mensalmente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador, devidamente corrigido.

Será emitido o boleto pela internet no site www.dnpm.gov.br , e será recolhido em qualquer agência bancária,até a data de vencimento.

8. distribuição dos recursos

Os recursos da CFEM serão distribuídos da seguinte forma:

- 12%  para a União (DNPM,IBAMA)

- 23% para o Estado onde for extraída a substância mineral

- 65% para o município produtor.

Elaborado por: Elisabete Ranciaro

Autor: Elisabete Ranciaro

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