Boletim ICMS n° 11 - Junho/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/NACIONAL

SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alterações para 2016. Lei Complementar n° 147/2014

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N° 147/2014. APLICABILIDADE DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO

3. ESCALA NÃO RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO

    3.1. Emissão do documento fiscal pelo fabricante

    3.2. Emissão do documento fiscal pelo adquirente

4. DILATAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    5.1. Inventário dos Estoques

    5.2. Código Especificador da Situação Tributária (CEST)

    5.3. Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordadas as alterações dadas pela Lei Complementar n° 147/2014 na Lei Complementar n° 123/2006, especificamente no que tange à aplicação do regime da substituição tributária e às obrigações acessórias decorrentes da aplicação de tal regime.

Os pontos de destaque, que serão abordados na presente matéria, são a limitação da aplicação do regime da substituição tributária às mercadorias relacionadas na legislação do Simples Nacional, a inaplicabilidade do regime da substituição tributária em relação a produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, e a dilatação do prazo para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária de responsabilidade de contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

2. ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N° 147/2014. APLICABILIDADE DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO

A Lei Complementar n° 147/2014 alterou a alínea “a” do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, determinando que o recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável nas hipóteses a seguir, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo os produtos do segmento que especifica;

b) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores;

c) nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação.

Os segmentos sujeitos ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, são:

...combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d'água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;

O § 7° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, acrescentado pela Lei Complementar n° 147/2014, estabelece que o disposto acima seria disciplinado por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos.

Neste sentido, foi editado o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional.

Portanto, a partir de 01.01.2016, tanto o regime de substituição tributária quanto o de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplicam-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos I a XXIX do Convênio ICMS 92/2015.

Os segmentos de mercadorias relacionados pelo referido convênio são: Autopeças; Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; Cigarros e outros produtos derivados do fumo; Cimentos; Combustíveis e lubrificantes; Energia elétrica; Ferramentas; Lâmpadas, reatores e "starter"; Materiais de construção e congêneres; Materiais de limpeza; Materiais elétricos; Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; Papéis; Plásticos; Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; Produtos alimentícios; Produtos cerâmicos; Produtos de papelaria; Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; Rações para animais domésticos; Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; Tintas e vernizes; Veículos automotores; Veículos de duas e três rodas motorizados; Vidros; Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.

Ressalta-se que, a partir de 01.01.2016, as mercadorias ou bens que não constarem expressamente nos anexos do Convênio ICMS 92/2015 estão automaticamente excluídos dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação relativos às operações subsequentes.

Esclareça-se, ainda, que a lista de mercadorias e bens constantes dos anexos do Convênio ICMS 92/2015 é autorizativa. Portanto, a efetiva sujeição ao regime de substituição tributária dependerá da existência de convênio ou protocolo firmado pelos Estados e o Distrito Federal no que tange às operações interestaduais, e da legislação de cada ente, em relação às operações internas. Desta forma, o Convênio ICMS 155/2015 dispõe que os convênios e protocolos que tratam da aplicação dos regimes da substituição tributária e da antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, permanecem vigentes, ressalvadas as disposições contrárias àquelas contidas no Convênio ICMS 92/2015.

3. ESCALA NÃO RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO

O § 8° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, também acrescentado pela Lei Complementar n° 147/2014, disciplina que se aplicam os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aos produtos fabricados em escala industrial relevante em cada um dos seguintes segmentos:

a) bebidas não alcóolicas;

b) massas alimentícias;

c) produtos lácteos;

d) carnes e suas preparações;

e) preparações à base de cereais;

f) chocolates;

g) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;

h) preparações para molhos e molhos preparados;

i) preparações de produtos vegetais;

j) telhas e outros produtos cerâmicos para construção;

k) detergentes.

Em consequência, foi editado o Convênio ICMS 149/2015, que dispõe sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento da tributação, relativos às operações subsequentes, com as mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único do referido convênio, fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante. Os produtos em questão são exatamente os mencionados no § 8° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, relacionados acima.

Nos termos da cláusula segunda do referido convênio, considera-se escala industrial não relevante a produção realizada por empresas optantes pelo Simples Nacional constituídas por um único estabelecimento e que tenham auferido, nos últimos 12 meses, receita bruta de até R$ 180 mil.

Ressalta-se que toda a cadeia de circulação das mercadorias produzidas em escala industrial não relevante estará excluída do regime da substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento da tributação relativo às operações subsequentes, conforme expresso no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2015.

Frisa-se que o bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no parágrafo anterior. Neste caso, aplica-se o regime da substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento da tributação, em relação às operações subsequentes a partir do segundo mês subsequente ao da ocorrência.

Nos subtópicos a seguir, serão detalhadas as formas de emissão dos documentos fiscais, tanto pelo contribuinte industrial em escala não relevante quanto pelo adquirente, quando da saída de tais mercadorias. Frisa-se que tais orientações não se encontram expressas na legislação até o presente momento, sendo presumidas, tendo em vista as disposições constantes do Convênio ICMS 149/2015.

3.1. Emissão do documento fiscal pelo fabricante

A nota fiscal dos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante será emitida mediante a observância de todos os requisitos normalmente exigidos pela legislação, principalmente os seguintes:

a) CFOP: 5.101 ou 6.101;

b) campo “Natureza da Operação”: “Venda de produção do estabelecimento”;

c) os campos relacionados ao ICMS próprio não conterão destaque do valor do ICMS, pois é vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional (Artigo 57, § 2°, inciso I, da Resolução CGSN n° 94/2011);

d) os campos relacionados ao ICMS substituição tributária não conterão qualquer valor, tendo em vista a inaplicabilidade do referido regime;

e) no campo “Informações Complementares”, deve constar a indicação da inaplicabilidade do regime da substituição tributária ou da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento da tributação, visto tratar-se de produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 149/2015 fabricado em escala industrial não relevante;

O valor do ICMS devido nas operações próprias deve ser apurado e recolhido mediante lançamento no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D), quando for o caso.

3.2. Emissão do documento fiscal pelo adquirente

Já a empresa que adquiriu os produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, quando da emissão da nota fiscal de saída, observará todos os requisitos normalmente exigidos pela legislação, independente ser optante pelo Simples Nacional ou pelos regimes de apuração normal do ICMS, em especial os seguintes:

a) CFOP: regra geral, nas operações de venda, será utilizado o CFOP 5.102 ou 6.102;

b) no campo “Natureza da Operação”: regra geral, nas operações de venda, será utilizada “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”;

c) sendo a empresa optante pelo Simples Nacional, os campos relacionados ao ICMS próprio não conterão destaque do valor do ICMS, pois é vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos por contribuinte optante por tal regime (Artigo 57, § 2°, inciso I, da Resolução CGSN n° 94/2011). Já no caso dos contribuintes sujeitos aos regimes de apuração normal do ICMS, o ICMS será destacado regularmente;

d) os campos relacionados ao ICMS substituição tributária não serão preenchidos, tendo em vista a inaplicabilidade de tal regime nessas operações;

e) no campo “Informações Complementares”, deve-se indicar a inaplicabilidade do regime da substituição tributária ou da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento da tributação, visto tratar-se de aquisição de produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 149/2015 fabricado em escala não industrial não relevante;

f) no campo “Documento Fiscal Referenciado”: referenciar item, chave de acesso, UF, data da emissão, CNPJ, modelo, série e número da nota fiscal de aquisição. Esse campo tem a finalidade de detalhar o documento fiscal mencionado no campo “Informações Complementares”. Especificamente no caso das empresas obrigadas a Escrituração Fiscal Digital (EFD), tal campo será detalhado no Registro C113 (documento fiscal referenciado).

Ressalta-se que, em se tratando de empresa do Regime Normal de Tributação, a mesma poderá tomar crédito do valor repassado pela empresa do Simples Nacional, desde que as mercadorias adquiridas destinem-se à comercialização ou à industrialização, nos termos do § 1° do artigo 56 da Resolução CGSN n° 94/2011.

4. DILATAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Finalmente, a Lei Complementar n° 147/2014 acrescentou o artigo 21-B à Lei Complementar n° 123/2006, quanto à data de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação.

Desta forma, a partir de 01.01.2016, os Estados e o Distrito Federal devem observar o prazo mínimo de 60 dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes.

A referida disposição foi regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) por meio da Resolução CGSN n° 122/2015, que acrescentou o artigo 133-B à Resolução CGSN n° 94/2011.

A dilatação do prazo não se aplica:

a) no caso de a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do artigo 12 da Resolução CGSN n° 94/2011;

b) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva Unidade Federada.

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

5.1. Inventário dos Estoques

A cláusula quinta-A do Convênio ICMS 92/2015 dispõe que o contribuinte deverá observar a legislação interna de cada Unidade Federada quanto ao tratamento tributário e aos procedimentos a serem adotados em relação aos estoques de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

5.2. Código Especificador da Situação Tributária (CEST)

A cláusula terceira do Convênio ICMS 92/2015 instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

Desta forma, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido convênio, o contribuinte do ICMS, optante ou não pelo Simples Nacional, deverá ser mencionado o código CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes da substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Os contribuintes que atuarem na modalidade porta a porta deverão observar o CEST previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 92/2015, ainda que a mercadoria também esteja listada em outro anexo do citado convênio.

A indicação do CEST no documento fiscal será obrigatória a partir de 01.10.2016, conforme determinação do inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/2015. Ressalta-se que a referida indicação deverá ser feita inclusive na hipótese do tópico 3 desta matéria (produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante), observado o disposto no parágrafo anterior.

Nota ECONET: Foi prorrogado, de 01.10.2016 para 01.07.2017, o início da obrigatoriedade de indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), no documento fiscal que acobertar a operação com as mercadorias especificadas no Convênio ICMS 92/2015, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. A prorrogação se deu por meio do Convênio ICMS 90/2016.

5.3. Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

O Ajuste SINIEF 12/2015 instituiu a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto Microempreendedores Individuais (MEI) e estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016.

O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

a) ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Mesmo que a empresa não efetue operações que envolvam pagamento de substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, é obrigatório o envio mensal da DeSTDA mensalmente (cláusula sétima, § 2°, do Ajuste SINIEF 12/2015). Neste caso, o contribuinte deverá selecionar a opção “sem dados informados” quando do preenchimento da DeSTDA.

As disposições quanto ao conteúdo, aplicativo para geração e transmissão, leiaute, validação das informações, assinatura e certificação digital, envio do arquivo digital, prazo para envio, retificação, dispensa de outras obrigações acessórias, guarda de documentos e regulamentação na legislação dos Estados, podem ser verificadas na matéria “DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA) - Simples Nacional. Obrigação Acessória”, publicada no Boletim ICMS/NACIONAL 04/2016.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Redação Econet Editora

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