ICMS/NACIONAL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lista de Mercadorias. Alterações. Convênios ICMS 53/2016 e
102/2016 |
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. MERCADORIAS
INCLUÍDAS NA LISTAGEM
3. MERCADORIAS
EXCLUÍDAS DA LISTAGEM
4. MERCADORIAS
REALOCADAS
5. ALTERAÇÕES
5.1. Alteração
no código CEST e no item
5.2. Alteração
no código NCM
5.3. Alteração
na descrição
5.4. Itens
desmembrados
6. VENDA DE
MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
6.1.
Mercadorias incluídas na listagem
6.2. Alteração
no código CEST e no item
7. PROCEDIMENTOS EM
RELAÇÃO AOS ESTOQUES
7.1.
Mercadorias incluídas na listagem
7.2.
Mercadorias excluídas da listagem
7.3.
Mercadorias realocadas ou com alterações
1. INTRODUÇÃO
Na
presente matéria, serão abordadas as alterações na lista de mercadorias
passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, dadas pelo Convênio
ICMS 53/2016,
que altera o Convênio
ICMS 92/2015,
com efeitos a partir de 01.10.2016.
O Convênio
ICMS 92/2015 estabelece
a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens
passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de
antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes.
Os
regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do
ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,
aplicam-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos
II a XXIX do
referido convênio.
Esta
matéria aborda as alterações efetuadas em tal listagem, dadas pelo Convênio
ICMS 53/2016.
Além de detalhar as alterações efetuadas, serão abordados os
procedimentos a serem observados em relação aos estoques de mercadorias
que são objeto de alteração, quando for o caso, em que pese a
necessidade de observância da legislação de cada Unidade da Federação.
Esta matéria
havia sido publicada originalmente no
Boletim ICMS 14/2016,
limitando-se a tratar das alterações promovidas pelo
Convênio ICMS 53/2016.
A republicação da matéria está sendo efetuada de modo a contemplar,
também, as alterações realizadas pelo
Convênio
ICMS 102/2016, que
trouxe alterações em relação ao segmento de combustíveis.
2. MERCADORIAS INCLUÍDAS NA LISTAGEM
A listagem a seguir elenca as mercadorias incluídas nos Anexos do Convênio
ICMS 92/2015.
Anexo IV
- Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas |
Item |
CEST |
NCM |
Descrição |
13.0 |
03.013.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagens com capacidade inferior a
600ml |
14.0 |
03.014.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou
superior a 600ml |
15.0 |
03.015.00 |
2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com
capacidade inferior a 600ml |
16.0 |
03.016.00 |
2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com
capacidade igual ou superior a 600ml |
Anexo
VII – Combustíveis e lubrificantes |
Item |
CEST |
NCM |
Descrição |
14.0 |
06.014.00 |
2711.29.90 |
Gás de xisto |
Anexo XI
- Materiais de construção e congêneres |
Item |
CEST |
NCM |
Descrição |
45.1 |
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
Anexo
XII - Materiais de limpeza |
Item |
CEST |
NCM |
Descrição |
1.0 |
11.001.00 |
3402.20.00 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
Anexo
XVIII - Produtos alimentícios |
Item |
CEST |
NCM |
Descrição |
5.1 |
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de chocolate |
6.1 |
17.006.01 |
1806.10.00 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
24.1 |
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo muçarela |
24.2 |
17.024.02 |
0406.10.90 |
Queijo minas frescal |
24.3 |
17.024.03 |
0406.10.90 |
Queijo ricota |
24.4 |
17.024.04 |
0406.10.90 |
Queijo petit suisse |
25.2 |
17.025.02 |
0405.90.90 |
Manteiga de garrafa |
96.2 |
17.096.02 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 2 kg |
96.3 |
17.096.03 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a
2 kg |
111.0 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não
alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos
CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
Anexo XX
- Produtos de papelaria |
Item |
CEST |
NCM |
Descrição |
5.1 |
19.005.01 |
4202.1 |
Baús, malas e maletas para viagem |
5.1 |
19.005.01 |
4202.9 |
Baús, malas e maletas para viagem |
Anexo
XXII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos |
Item |
CEST |
NCM |
Descrição |
55.1 |
21.055.01 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos |
67.1 |
21.067.01 |
8528.61.00 |
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados
num sistema automático para processamento de dados da
posição 84.71 |
98.1 |
21.098.01 |
8421.21.00 |
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
126.0 |
21.126.00 |
8542.31.90 |
Microprocessador |
Anexo
XXV - Tintas e vernizes |
Item |
CEST |
NCM |
Descrição |
3.0 |
24.003.00 |
3212 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3.0 |
24.003.00 |
3205.00.00 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3.0 |
24.003.00 |
3204 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3.0 |
24.003.00 |
3206 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3.
MERCADORIAS EXCLUÍDAS DA LISTAGEM
Foram excluídas as
seguintes mercadorias constantes nos segmentos de medicamentos de uso
humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário:
Anexo XIV - Medicamentos de
uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano
ou veterinário |
Item |
CEST |
NCM |
Descrição |
11.1 |
13.011.01 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo,
haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de
algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários |
Embora o
Convênio ICMS 53/2016
mencione a revogação dos itens 55.0 e 61.0 do Anexo XVIII, tais itens
foram desmembrados em novos itens dentro do mesmo anexo (itens 53.1,
53.2, 54.1, 54.2, 56.1 e 56.2), conforme será visto no tópico 5.4.
4.
MERCADORIAS REALOCADAS
A
listagem a seguir elenca as mercadorias que foram realocadas, de um para
outro Anexo do Convênio
ICMS 92/2015.
A realocação ocorre principalmente tendo em vista a revogação dos Anexos
XVI (Plásticos), XIX (Produtos cerâmicos) e XXVIII (Vidros) do Convênio
92/2015.
NCM |
Descrição |
Enquadramento anterior |
Novo
enquadramento |
2101.20 |
Bebidas
prontas à base de mate ou chá |
Anexo IV -
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas -
Item 17.0 - CEST 03.017.00 |
Anexo XVIII
- Produtos alimentícios - Item 113.0 - CEST 17.113.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e
outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
Anexo IV -
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas -
Item 19.0 - CEST 03.019.00 |
Anexo XVIII
- Produtos alimentícios - Item 110.0 - CEST 17.110.00 |
2202.90.00 |
Néctares de
frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber,
exceto isotônicos e energéticos |
Anexo IV -
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas -
Item 9.0 - CEST 03.009.00 |
Anexo XVIII
- Produtos alimentícios - Item 112.0 - CEST 17.112.00 |
2202.90.00 |
Bebidas
prontas à base de mate ou chá |
Anexo IV -
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas -
Item 17.0 - CEST 03.017.00 |
Anexo XVIII
- Produtos alimentícios - Item 113.0 - CEST 17.113.00 |
2202.90.00 |
Bebidas
prontas à base de café |
Anexo IV -
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas -
Item 18.0 - CEST 03.018.00 |
Anexo XVIII
- Produtos alimentícios - Item 114.0 - CEST 17.114.00 |
2202.90.00 |
Bebidas
alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau,
inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
Anexo IV -
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas -
Item 20.0 - CEST 03.020.00 |
Anexo XVIII
- Produtos alimentícios - Item 115.0 - CEST 17.115.00 |
4823.20.9 |
Filtros
descartáveis para coar café ou chá |
Anexo XV -
Papéis - Item 1.0 - CEST 14.001.00 |
Anexo XV -
Papéis, plásticos, produtos
cerâmicos e vidros - Item 11.00 - CEST 14.011.00 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças,
copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
Anexo XV -
Papéis - Item 2.0 - CEST 14.002.00 |
Anexo XV -
Papéis, plásticos, produtos
cerâmicos e vidros - Item 12.00 - CEST 14.012.00 |
4813.10.00 |
Papel
para cigarro |
Anexo XV -
Papéis - Item 3.0 - CEST 14.003.00 |
Anexo XV -
Papéis, plásticos, produtos
cerâmicos e vidros - Item 13.00 - CEST 14.013.00 |
3919 |
Lonas
plásticas, exceto as para uso na construção |
Anexo XVI -
Plásticos - Item 1.0 - CEST 15.001.00 |
Anexo XV -
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 4.0 -
CEST 14.004.00 |
3920 |
Lonas
plásticas, exceto as para uso na construção |
Anexo XVI -
Plásticos - Item 1.0 - CEST 15.001.00 |
Anexo XV -
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 4.0 -
CEST 14.004.00 |
3921 |
Lonas
plásticas, exceto as para uso na construção |
Anexo XVI -
Plásticos - Item 1.0 - CEST 15.001.00 |
Anexo XV -
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 4.0 -
CEST 14.004.00 |
3923.2 |
Sacos de
lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
Anexo XVI -
Plásticos - Item 4.0 - CEST 15.004.00 |
Anexo XII -
Materiais de limpeza - Item 12.0 - CEST 11.012.00 |
3924 |
Artefatos
de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na
construção |
Anexo XVI -
Plásticos - Item 2.0 - CEST 15.002.00 |
Anexo XV -
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 5.0 -
CEST 14.005.00 |
3924.10.00 |
Serviços de
mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico,
inclusive os descartáveis |
Anexo XVI -
Plásticos - Item 3.0 - CEST 15.003.00 |
Anexo XV -
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 6.0 -
CEST 14.006.00 |
6911.10.10 |
Artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive
os descartáveis - estojos |
Anexo XIX -
Produtos cerâmicos - Item 1.0 - CEST 18.001.00 |
Anexo XV -
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 7.0 -
CEST 14.007.00 |
6911.10.90 |
Artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive
os descartáveis - avulsos |
Anexo XIX -
Produtos cerâmicos - Item 2.0 - CEST 18.002.00 |
Anexo XV -
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 8.0 -
CEST 14.008.00 |
6912.00.00 |
Artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
Anexo XIX -
Produtos cerâmicos - Item 3.0 - CEST 18.003.00 |
Anexo XV -
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 9.0 -
CEST 14.009.00 |
6912.00.00 |
Velas para
filtros |
Anexo XIX -
Produtos cerâmicos - Item 4.0 - CEST 18.004.00 |
Anexo XV -
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 10.0 -
CEST 14.010.00 |
7009 |
Espelhos de
vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
Anexo
XXVIII - Vidros - Item 1.0 - CEST 27.001.00 |
Anexo XI -
Materiais de construção e congêneres - Item 80.0 - CEST
10.080.00 |
7013 |
Objetos de
vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
Anexo
XXVIII - Vidros - Item 2.0 - CEST 27.002.00 |
Anexo XV -
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 1.0 -
CEST 14.001.00 |
7013.37.00 |
Outros
copos, exceto de vitrocerâmica |
Anexo
XXVIII - Vidros - Item 3.0 - CEST 27.003.00 |
Anexo XV -
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 2.0 -
CEST 14.002.00 |
7013.42.90 |
Objetos
para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de
vitrocerâmica |
Anexo
XXVIII - Vidros - Item 4.0 - CEST 27.004.00 |
Anexo XV -
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Item 3.0 -
CEST 14.003.00 |
5. ALTERAÇÕES
5.1. Alteração no código CEST e no item
Foram
implementadas alterações específicas em relação ao Código Especificador
da Substituição Tributária (CEST) no caso de aplicação a mercadorias
genéricas (“outras mercadorias”), nos ramos de autopeças, de
combustíveis e lubrificantes e de bebidas quentes. As alterações são as
seguintes:
Item anterior |
Item novo |
CEST anterior |
CEST novo |
NCM |
Descrição |
45.0 |
45.1 |
01.045.00 |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
máquinas agrícolas ou rodoviárias |
129.0 |
999.0 |
01.129.00 |
01.999.00 |
- |
Outras
peças, partes e acessórios para veículos automotores não
relacionados nos demais itens deste anexo |
25.0 |
999.0 |
02.025.00 |
02.999.00 |
2205 |
Outras
bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
25.0 |
999.0 |
02.025.00 |
02.999.00 |
2206 |
Outras
bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
25.0 |
999.0 |
02.025.00 |
02.999.00 |
2207 |
Outras
bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
25.0 |
999.0 |
02.025.00 |
02.999.00 |
2208 |
Outras
bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
14.0 |
15.0 |
06.014.00 |
06.015.00 |
2713 |
Coque de
petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de
minerais betuminosos |
15.0 |
16.0 |
06.015.00 |
06.016.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que
contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de
óleos minerais betuminosos |
16.0 |
17.0 |
06.016.00 |
06.017.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como
constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos |
17.0 |
18.0 |
06.017.00 |
06.018.00 |
2710.20.00 |
Óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas noutras
posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou
mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de
óleos |
5.2. Alteração no código NCM
Também
foram alterados os códigos NCM das seguintes mercadorias, as quais não
sofreram alteração no seu enquadramento (Anexo, item e CEST):
Enquadramento |
NCM
anterior |
NCM
nova |
Descrição |
Anexo II
- Autopeças - Item 64.0- CEST 01.064.00 |
8534.00.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos |
Anexo IV
- Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas -
Item 15.0 - CEST 03.015.00 |
2106.90.90 |
2106.90 |
Bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade
inferior a 600ml |
Anexo IV
- Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas -
Item 16.0 - CEST 03.016.00 |
2106.90.90 |
2106.90 |
Bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade
igual ou superior a 600ml |
Anexo IX
- Ferramentas - Item 11.0 - CEST 08.011.00 |
8206 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205,
acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Anexo
XVIII - Produtos alimentícios - Item 57.0 - CEST 17.057.00 |
1905.32 |
1905.32.00 |
"Waffles"
e "wafers" - sem cobertura |
Anexo
XVIII - Produtos alimentícios - Item 58.0 - CEST 17.058.00 |
1905.32 |
1905.32.00 |
"Waffles"
e "wafers"- com cobertura |
Anexo
XVIII - Produtos alimentícios - Item 59.0 - CEST 17.059.00 |
1905.40 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
5.3. Alteração na descrição
A
listagem a seguir elenca as mercadorias que tiverem alteração em sua
descrição. As alterações decorrem principalmente à alusão, na descrição
do produto, ao código CEST, e não no item.
Enquadramento |
NCM |
Descrição anterior |
Descrição nova |
Anexo II
- Autopeças - Item 35.0 - CEST 01.035.00 |
8414.90.10 |
Partes
das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0,
33.0 e 34.0 |
Partes
das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST
01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
Anexo II
- Autopeças - Item 35.0 - CEST 01.035.00 |
8414.90.3 |
Partes
das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0,
33.0 e 34.0 |
Partes
das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST
01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
Anexo II
- Autopeças - Item 35.0 - CEST 01.035.00 |
8414.90.39 |
Partes
das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0,
33.0 e 34.0 |
Partes
das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST
01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
Anexo II
- Autopeças - Item 35.0 - CEST 01.035.00 |
8413.91.90 |
Partes
das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0,
33.0 e 34.0 |
Partes
das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST
01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
Anexo II
- Autopeças - Item 44.0 - CEST 01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes
para macacos do item 43.0 |
Partes
para macacos do CEST 01.043.00 |
Anexo II
- Autopeças - Item 69.0 - CEST 01.069.00 |
8538 |
Partes
reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados
aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 |
Partes
reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados
aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e
01.068.00 |
Anexo II
- Autopeças - Item 127.0 - CEST 01.127.00 |
8716.90 |
Peças
para reboques e semi-reboques |
Peças
para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados
no CEST 01.077.00 |
Anexo IV
- Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas -
Item 7.0 - CEST 03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas
minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
Águas
minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes |
Anexo IV
- Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas -
Item 13.0 - CEST 03.013.00 |
2202.90.00 |
Bebidas
energéticas em embalagem com capacidade inferior a600ml |
Bebidas
energéticas em embalagens com capacidade inferior a 600ml |
Anexo
VII - Combustíveis e lubrificantes - Item 10.0 - CEST
06.010.00 |
2711 |
Gás de
petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN
e Gás Natural |
Gás de
petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN,
Gás Natural e Gás de xisto |
Anexo
VII - Combustíveis e lubrificantes - Item 12.0 - CEST
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás
Liquefeito de Gás Natural (GLGN) |
Gás
Natural Liquefeito |
Anexo
VII - Combustíveis e lubrificantes - Item 13.0 - CEST
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás
Natural |
Gás
Natural Gasoso |
Anexo IX
- Ferramentas - Item 7.0 - CEST 08.007.00 |
8202 |
Serras
manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas
serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as
classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 |
Serras
manuais e outras folhas de serras (incluídas as
fresas-serras e as folhas não dentadas para serras), exceto
as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
Anexo IX
- Ferramentas - Item 13.0 - CEST 08.013.00 |
8207 |
Outras
ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo
mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de
embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar),
incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para
metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem,
exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as
classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 |
Outras
ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo
mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de
embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar),
incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para
metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem,
exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as
classificadas no CEST 08.012.00 |
Anexo IX
- Ferramentas - Item 17.0 - CEST 08.017.00 |
8211 |
Facas
(exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou
serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas
lâminas, exceto as de uso doméstico |
Facas de
lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de
lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico |
Anexo XI
- Materiais de construção e congêneres - Item 12.0 - CEST
10.012.00 |
3921 |
Chapas,
laminados plásticos em bobina, para uso na construção,
exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 |
Chapas,
laminados plásticos em bobina, para uso na construção,
exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
Anexo XI
- Materiais de construção e congêneres - Item 17.0 - CEST
10.017.00 |
3925.10.00 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos,
não especificados nem compreendidos em outras posições,
incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas,
caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os
descritos nos itens 15.0 e 16.0 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos,
não especificados nem compreendidos em outras posições,
incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas,
caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os
descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
Anexo XI
- Materiais de construção e congêneres - Item 17.0 - CEST
10.017.00 |
3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos,
não especificados nem compreendidos em outras posições,
incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas,
caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os
descritos nos itens 15.0 e 16.0 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos,
não especificados nem compreendidos em outras posições,
incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas,
caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os
descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
Anexo XI
- Materiais de construção e congêneres - Item 45.0 - CEST
10.045.00 |
7217.20.10 |
Outros
fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
Outros
fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor
de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
Anexo
XII - Materiais de limpeza - Item 7.0 - CEST 11.007.00 |
3402 |
Outros
agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações
tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as
preparações auxiliares para lavagem) e preparações para
limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo
sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos
itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50
litros ou 50 kg |
Outros
agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações
tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as
preparações auxiliares para lavagem) e preparações para
limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo
sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00,
11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou
igual a 50 litros ou 50 kg |
Anexo
XVII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha -
Item 4.0 - CEST 16.004.00 |
4011 |
Outros
tipos de pneus novos, exceto para bicicletas |
Outros
tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST
16.005.00 |
Anexo
XVII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha -
Item 7.0 - CEST 16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto para bicicletas |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no
CEST 16.007.01 |
Anexo
XVII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha -
Item 8.0 - CEST 16.008.00 |
4013 |
Câmaras
de ar de borracha, exceto para bicicletas |
Câmaras
de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST
16.009.00 |
Anexo
XVIII - Produtos alimentícios - Item 26.0 - CEST 17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500
g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 10 g |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais
de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Anexo
XVIII - Produtos alimentícios - Item 27.0 - CEST 17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e
inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo
inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo
superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Anexo
XVIII - Produtos alimentícios - Item 27.1 - CEST 17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1kg |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo
superior a de 1 kg |
Anexo
XVIII - Produtos alimentícios - Item 5.0 - CEST 17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de
páscoa de chocolate |
Ovos de
páscoa de chocolate branco |
Anexo
XVIII - Produtos alimentícios - Item 67.0 - CEST 17.067.00 |
1509 |
Azeites
de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a
2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros |
Azeites
de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 20 mililitros |
Anexo
XVIII - Produtos alimentícios - Item 67.1 - CEST 17.067.01 |
1509 |
Azeites
de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2litros e
inferior ou igual a 5 litros |
Azeites
de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a
2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
Anexo
XXII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos - Item 10.0 - CEST 21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes
dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares,
máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos
itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. |
Partes
dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares,
máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos
CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00,
21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 |
Anexo
XXII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos - Item 14.0 - CEST 21.014.00 |
8421.9 |
Partes
das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos
aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens
11.0 e 12.0 e 98.0 |
Partes
das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos
aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST
21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 |
Anexo
XXII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos - Item 51.0 - CEST 21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes
das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos
eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0,
44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 |
Partes
das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos
eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST
21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00,
21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 |
Anexo
XXII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos - Item 55.0 - CEST 21.055.00 |
8517.18.91 |
Outros
aparelhos telefônicos |
Outros
aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
Anexo
XXII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos - Item 73.0 - CEST 21.073.00 |
8528.7 |
Outros
aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros
itens deste anexo |
Outros
aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST
21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 |
Anexo
XXII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos - Item 98.0 - CEST 21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
(purificadores de água refrigerados), exceto os itens
classificados no CEST 21.098.01 |
5.4. Itens desmembrados
O Convênio
ICMS 53/2016 também
efetuou o desmembramento de mercadorias. Assim, haverá casos em que
determinadas mercadorias constavam de um item em específico, mas, com as
alterações dadas, as mesmas mercadorias foram desmembradas em dois ou
mais itens.
Anexo II - Autopeças |
NCM |
Redação original |
Redação após o desmembramento |
8527.21.90
8521.90.90 |
Item
62.0 - CEST 01.062.00 - Outros aparelhos videofônicos de
gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em
veículos automotores |
Item
62.0 - CEST 01.062.00 - Outros aparelhos receptores de
radiodifusão que funcionem como fonte externa de energia,
dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
- 8527.21.90 |
Item
62.1 - CEST 01.062.01- Outros aparelhos videofônicos de
gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em
veículos automotores classificados na posição NCM 7323.10.00
- NCM 8521.90.90 |
Anexo VII - Combustíveis e lubrificantes |
NCM |
Redação original |
Redação após o desmembramento |
2207.10 |
Item 1.0
- CEST 06.001.00 - Álcool etílico não desnaturado, com um
teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool
etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado
combustível) |
Item
1.0 - CEST 06.001.00 - Álcool etílico não desnaturado, com
um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol -
Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool
etílico anidro combustível) - NCM 2207.10.10 |
Item 1.1
- CEST 06.001.01 - Álcool etílico não desnaturado, com um
teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol -
Outros (álcool etílico hidratado combustível) - NCM
2207.10.90 |
2710.12.59 |
Item 2.0
- CEST 06.002.00 - Gasolinas, exceto de aviação |
Item
2.0 - CEST 06.002.00 - Gasolina automotiva A, exceto Premium
- NCM 2710.12.59 |
Item 2.1
- CEST 06.002.01- Gasolina automotiva C, exceto Premium - NCM 2710.12.59 |
Item 2.2
- CEST 06.002.02- Gasolina automotiva A Premium - NCM 2710.12.59
|
Item 2.3
- CEST 06.002.03- Gasolina automotiva C Premium - NCM
2710.12.59 |
2710.19.2 |
Item 6.0
- CEST 06.006.00 - Óleos combustíveis |
Item
6.0 - CEST 06.006.00 - Óleo diesel A, exceto S10 e
Marítimo - NCM 2710.19.2 |
Item
6.1 - CEST 06.006.01 - Óleo diesel B, exceto S10
(mistura obrigatória) - NCM 2710.19.2 |
Item
6.2 - CEST 06.006.02 - Óleo diesel B, exceto S10 (misturas
autorizativas) - NCM 2710.19.2 |
Item
6.3 - CEST 06.006.03 - Óleo diesel B, exceto S10
(misturas experimentais) - NCM 2710.19.2 |
Item
6.4 - CEST 06.006.04 - Óleo diesel A S10 - NCM 2710.19.2 |
Item
6.5 - CEST 06.006.05 - Óleo diesel B S10 (mistura
obrigatória) - NCM 2710.19.2 |
Item
6.6 - CEST 06.006.06 - Óleo diesel B S10 (misturas
autorizativas) - NCM 2710.19.2 |
Item
6.7 - CEST 06.006.07 - Óleo diesel B S10 (misturas
experimentais) - NCM 2710.19.2 |
Item
6.8 - CEST 06.006.08 - Óleo Diesel Marítimo (misturas
experimentais) - NCM 2710.19.2 |
Item
6.9 - CEST 06.006.09 - Outros óleos combustíveis - NCM
2710.19.2 |
Item
6.10 - CEST 06.006.10 - Óleo combustível derivado de
xisto - NCM 2710.19.2 |
2711.19.10 |
Item
11.0 - CEST 06.011.00 - Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
Item
11.0 - CEST 06.011.00 - Gás liquefeito de petróleo em
botijão de 13 Kg (GLP) - NCM 2711.19.10 |
Item
11.1 - CEST 06.011.01 - Gás liquefeito de petróleo (GLP),
exceto em botijão de 13 Kg - NCM 2711.19.10 |
*Item
11.2 - CEST 06.011.02 - Gás liquefeito de petróleo em
botijão de 13 Kg (GLGNn) - NCM 2711.19.10 |
*Item
11.3 - CEST 06.011.03 - Gás liquefeito de petróleo (GLGNn),
exceto em botijão de 13 Kg - NCM 2711.19.10 |
*Item
11.4 - CEST 06.011.04 - Gás liquefeito de petróleo em
botijão de 13 Kg (GLGNi) - NCM 2711.19.10 |
*Item
11.5 - CEST 06.011.05 - Gás liquefeito de petróleo (GLGNi),
exceto em botijão de 13 Kg - NCM 2711.19.10 |
Item
11.6 - CEST 06.011.06 - Gás liquefeito de petróleo em
botijão de 13 kg (Misturas) - NCM 2711.19.10 |
Item
11.7 - CEST 06.011.07 - Gás liquefeito de petróleo
(Misturas), exceto em botijão de 13 Kg - NCM 2711.19.10 |
* ATENÇÃO:
Embora, no texto do
Convênio
ICMS 102/2016, publicado no DOU de 28.09.2016, os
itens 11.2 a 11.5 façam alusão a gás liquefeito de petróleo,
as siglas GLGNn e GLGNi significam, respectivamente, Gás
Liquefeito de Gás Natural nacional e Gás Liquefeito de Gás
Natural importado. Já os itens 11.6 e 11.7 referem-se a
misturas de gases. |
Anexo XI - Materiais de construção e congêneres |
NCM |
Redação original |
Redação após o desmembramento |
7323 |
Item
59.0 - CEST 10.059.00 - Palha de ferro ou aço; esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de
uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
Item
59.0 - CEST 10.059.00 - Palha de ferro ou aço, exceto os de
uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
Item
59.1 - CEST 10.059.01 - Esponjas, esfregões, luvas e
artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos
semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico
classificados na posição NCM 7323.10.00 |
Anexo XVIII - Produtos alimentícios |
NCM |
Redação original |
Redação após o desmembramento |
1101.00.10 |
Item 44.0 - CEST
17.044.00 - Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual
a 5 kg
Item
44.1 - CEST 17.044.01 - Farinha de trigo, em embalagem
superior a 5 kg |
Item
44.0 - CEST 17.044.00 - Farinha de trigo, em embalagem
inferior ou igual a 1 kg |
Item
44.1 - CEST 17.044.01 - Farinha de trigo, em embalagem
superior a 1kg e inferior a 5 kg |
Item
44.2 - CEST 17.044.02 - Farinha de trigo especial, em
embalagem igual a 5 kg |
Item
44.3 - CEST 17.044.03 - Farinha de trigo especial, em
embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
Item
44.4 - CEST 17.044.04 - Farinha de trigo especial, em
embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
Item
44.5 - CEST 17.044.05 - Farinha de trigo comum, em embalagem
igual a 5 kg |
Item
44.6 - CEST 17.044.06 - Farinha de trigo comum, em embalagem
superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
Item
44.7 - CEST 17.044.07 - Farinha de trigo comum, em embalagem
superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
Item
44.8 - CEST 17.044.08 - Farinha de trigo doméstica especial,
em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10
Kg |
Item
44.9 - CEST 17.044.09 - Farinha de trigo doméstica com
fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e
igual a 10 kg |
1901.20.00
1901.90.90 |
Item
46.0 - CEST 17.046.00 - Misturas e preparações para bolos |
Item
46.0 - CEST 17.046.00 - Misturas e preparações para bolos e
pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg |
Item
46.0 - CEST 17.046.01 - Misturas e preparações para bolos e
pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50
Kg |
1902.1 |
Item
49.0 - CEST 17.049.00 - Massas alimentícias não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo |
Item
49.0 - CEST 17.049.00 - Massas alimentícias do tipo comum,
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
Item
49.0 - CEST 17.049.01 - Massas alimentícias do tipo sêmola,
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
Item
49.0 - CEST 17.049.02 - Massas alimentícias do tipo
granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo |
0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501 |
Item
87.0 - CEST 17.087.00 - Carnes e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura,
simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do
abate de aves e de suínos |
Carnes e
demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou
defumados, resultantes do abate de aves - NCM 0207 / 0209 /
0210.99.00 / 1501 |
Item
87.1 - CEST 17.087.01 - Carnes e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura,
simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do
abate de suínos - NCM 0203 / 0206 / 0209 / 0210.1 /
0210.99.00 / 1501 |
1905.31 |
Item
53.0 - CEST 17.053.00 - Biscoitos e bolachas dos tipos "cream
cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de
consumo popular, adicionados de edulcorantes e não
adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
Item
53.0 - CEST 17.053.00 - Biscoitos e bolachas derivados de
farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e
sal", "maisena", "maria" e outros de
consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem
recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de
sua denominação comercial) - NCM 1905.31.00 |
Item
53.1 - CEST 17.053.01 - Biscoitos e bolachas derivados de
farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de
consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem
recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de
sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 |
Item
53.2 - CEST 17.053.02 - Biscoitos e bolachas derivados de
farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
1905.31 |
Item
54.0 - CEST 17.054.00 - Biscoitos e bolachas não derivados
de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água
e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não
adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
Item
54.0 - CEST 17.054.00 - Biscoitos e bolachas não derivados
de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker",
"água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo
popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial) - NCM 1905.31.00 |
Item
54.1 - CEST 17.054.01 - Biscoitos e bolachas não derivados
de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros
de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem
recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de
sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 |
Item
54.2 - CEST 17.054.02 - Biscoitos e bolachas não derivados
de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
1905.90.20 |
Item 55.0 - CEST 17.055.00 - Outras
bolachas, exceto casquinhas para sorvete
Item 56.0 - CEST 17.056.00 - Biscoitos e
bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena"
e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial |
Item
56.0 - CEST 17.056.00 - Biscoitos e bolachas derivados de
farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
Item
56.1 - CEST 17.056.01 - Biscoitos e bolachas não derivados
de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
Item
56.2 - CEST 17.056.02 - Outras bolachas, exceto casquinhas
para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST
17.056.00 e 17.056.01 |
Anexo XXI - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e
cosméticos |
NCM |
Redação original |
Redação após o desmembramento |
3307.90.00 |
Item
32.0 - CEST 20.032.00 - Outros produtos de perfumaria ou de
toucador preparados |
Item
32.0 - CEST 20.032.00 - Outros produtos de perfumaria
preparados |
Item
32.1 - CEST 20.032.01 - Outros produtos de toucador
preparados |
Anexo XXII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos |
NCM |
Redação original |
Redação após o desmembramento |
8517.12.3 |
Item
53.0 - CEST 21.053.00 - Telefones para redes celulares,
exceto por satélite e os de uso automotivo |
Item
53.0 - CEST 21.053.00 - Telefones para redes celulares,
exceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados
no CEST 21.053.01 |
Item
53.1 - CEST 21.053.01 - Telefones para redes celulares
portáteis, exceto por satélite |
9405 |
Item
122.0 - CEST 21.122.00 - Aparelhos de iluminação (incluídos
os projetores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e
suas partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições |
Item
122.0 - CEST 21.122.00 - Aparelhos de iluminação (incluídos
os projetores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e
suas partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições, com exceção dos itens classificados nos CEST
21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 |
Item
123.0 - CEST 21.123.00 - Lustres e outros aparelhos
elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou
fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados
na iluminação pública, e suas partes - NCM 9405.10 |
Item
123.0 - CEST 21.123.00 - Lustres e outros aparelhos
elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou
fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados
na iluminação pública, e suas partes - NCM 9405.9 |
Item
124.0 - CEST 21.124.00 - Abajures de cabeceiras, de
escritório e lampadários de interior, elétricos e suas
partes - NCM 9405.20.00 |
Item
124.0 - CEST 21.124.00 - Abajures de cabeceiras, de
escritório e lampadários de interior, elétricos e suas
partes - NCM 9405.9 |
Item
125.0 - CEST 21.125.00 - Outros aparelhos elétricos de
iluminação e suas partes - NCM 9405.40 |
Item
125.0 - CEST 21.125.00 - Outros aparelhos elétricos de
iluminação e suas partes - NCM 9405.9 |
6.
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
6.1. Mercadorias incluídas na listagem
A
listagem a seguir elenca as mercadorias incluídas no Anexo
XXIX do Convênio
ICMS 92/2015,
que trata das operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema
porta a porta:
Item |
CEST |
NCM |
Descrição |
24.0 |
28.024.00 |
4814.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
24.1 |
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas de mão |
25.1 |
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
25.2 |
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de
apontadores de lápis |
27.1 |
28.027.1 |
9603.29.00 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas,
de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso
manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças
preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes;
bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de
matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.1 |
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
35.0 |
28.035.00 |
1211.90.90 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e
semelhantes |
36.0 |
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
37.0 |
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
38.0 |
28.038.00 |
3926.90.90 |
Outras obras de plásticos |
39.0 |
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsas de folhas de plástico |
40.0 |
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas de matérias têxteis |
41.0 |
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas de outras matérias |
42.0 |
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
43.0 |
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias
têxteis |
44.0 |
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros artefatos, de outras matérias |
45.0 |
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não
ondulados |
46.0 |
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
47.0 |
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
48.0 |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e
semelhantes |
49.0 |
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
50.0 |
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
51.0 |
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de
algodão |
52.0 |
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros artefatos têxteis confeccionados |
53.0 |
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de
malha |
54.0 |
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros
divertimentos |
57.0 |
28.057.00 |
14 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não
relacionados em outros itens deste anexo |
57.0 |
28.057.00 |
39 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não
relacionados em outros itens deste anexo |
57.0 |
28.057.00 |
48 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não
relacionados em outros itens deste anexo |
57.0 |
28.057.00 |
63 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não
relacionados em outros itens deste anexo |
57.0 |
28.057.00 |
67 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não
relacionados em outros itens deste anexo |
57.0 |
28.057.00 |
70 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não
relacionados em outros itens deste anexo |
58.0 |
28.058.00 |
52 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de
sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões,
porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis
(por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens
assemelhados) |
58.0 |
28.058.00 |
61 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de
sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões,
porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis
(por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens
assemelhados) |
58.0 |
28.058.00 |
71 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de
sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões,
porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis
(por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens
assemelhados) |
61.0 |
28.061.00 |
52 |
Artigos de casa |
61.0 |
28.061.00 |
62 |
Artigos de casa |
61.0 |
28.061.00 |
70 |
Artigos de casa |
61.0 |
28.061.00 |
76 |
Artigos de casa |
64.0 |
28.064.00 |
39 |
Artigos infantis |
64.0 |
28.064.00 |
49 |
Artigos infantis |
64.0 |
28.064.00 |
95 |
Artigos infantis |
64.0 |
28.064.00 |
96 |
Artigos infantis |
6.2.
Alteração no código CEST e no item
Foram também alterados os
códigos CEST e/ou item das seguintes mercadorias constantes no
Anexo XXIX do
Convênio ICMS 92/2015,
que trata das operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema
porta a porta. As alterações decorrem principalmente da inclusão das
mercadorias listadas no tópico 6.1 desta matéria.
Item anterior |
Item novo |
CEST
anterior |
CEST novo |
NCM |
Descrição |
35.0 |
56.0 |
28.035.00 |
28.056.00 |
33 |
Outros produtos cosméticos e de
higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
35.0 |
56.0 |
28.035.00 |
28.056.00 |
34 |
Outros produtos cosméticos e de
higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
36.0 |
57.0 |
28.036.00 |
28.057.00 |
44 |
Outros artigos destinados a
cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste
anexo |
36.0 |
57.0 |
28.036.00 |
28.057.00 |
64 |
Outros artigos destinados a
cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste
anexo |
36.0 |
57.0 |
28.036.00 |
28.057.00 |
65 |
Outros artigos destinados a
cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste
anexo |
36.0 |
57.0 |
28.036.00 |
28.057.00 |
82 |
Outros artigos destinados a
cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste
anexo |
36.0 |
57.0 |
28.036.00 |
28.057.00 |
90 |
Outros artigos destinados a
cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste
anexo |
36.0 |
57.0 |
28.036.00 |
28.057.00 |
96 |
Outros artigos destinados a
cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste
anexo |
37.0 |
58.0 |
28.037.00 |
28.058.00 |
39 |
Acessórios (por exemplo,
bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas,
frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos,
porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo,
caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
37.0 |
58.0 |
28.037.00 |
28.058.00 |
42 |
Acessórios (por exemplo,
bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas,
frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos,
porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo,
caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
37.0 |
58.0 |
28.037.00 |
28.058.00 |
48 |
Acessórios (por exemplo,
bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas,
frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos,
porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo,
caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
37.0 |
58.0 |
28.037.00 |
28.058.00 |
83 |
Acessórios (por exemplo,
bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas,
frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos,
porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo,
caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
37.0 |
58.0 |
28.037.00 |
28.058.00 |
90 |
Acessórios (por exemplo,
bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas,
frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos,
porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo,
caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
37.0 |
58.0 |
28.037.00 |
28.058.00 |
91 |
Acessórios (por exemplo,
bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas,
frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos,
porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo,
caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
38.0 |
59.0 |
28.038.00 |
28.059.00 |
61 |
Vestuário e seus acessórios;
calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
38.0 |
59.0 |
28.038.00 |
28.059.00 |
62 |
Vestuário e seus acessórios;
calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
38.0 |
59.0 |
28.038.00 |
28.059.00 |
64 |
Vestuário e seus acessórios;
calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
39.0 |
60.0 |
28.039.00 |
28.060.00 |
42 |
Outros artigos de vestuário em
geral, exceto os relacionados no item anterior |
39.0 |
60.0 |
28.039.00 |
28.060.00 |
52 |
Outros artigos de vestuário em
geral, exceto os relacionados no item anterior |
39.0 |
60.0 |
28.039.00 |
28.060.00 |
55 |
Outros artigos de vestuário em
geral, exceto os relacionados no item anterior |
39.0 |
60.0 |
28.039.00 |
28.060.00 |
58 |
Outros artigos de vestuário em
geral, exceto os relacionados no item anterior |
39.0 |
60.0 |
28.039.00 |
28.060.00 |
63 |
Outros artigos de vestuário em
geral, exceto os relacionados no item anterior |
39.0 |
60.0 |
28.039.00 |
28.060.00 |
65 |
Outros artigos de vestuário em
geral, exceto os relacionados no item anterior |
40.0 |
61.0 |
28.040.00 |
28.061.00 |
39 |
Artigos de casa |
40.0 |
61.0 |
28.040.00 |
28.061.00 |
56 |
Artigos de casa |
40.0 |
61.0 |
28.040.00 |
28.061.00 |
63 |
Artigos de casa |
40.0 |
61.0 |
28.040.00 |
28.061.00 |
66 |
Artigos de casa |
40.0 |
61.0 |
28.040.00 |
28.061.00 |
69 |
Artigos de casa |
40.0 |
61.0 |
28.040.00 |
28.061.00 |
73 |
Artigos de casa |
40.0 |
61.0 |
28.040.00 |
28.061.00 |
82 |
Artigos de casa |
40.0 |
61.0 |
28.040.00 |
28.061.00 |
83 |
Artigos de casa |
40.0 |
61.0 |
28.040.00 |
28.061.00 |
84 |
Artigos de casa |
40.0 |
61.0 |
28.040.00 |
28.061.00 |
91 |
Artigos de casa |
40.0 |
61.0 |
28.040.00 |
28.061.00 |
94 |
Artigos de casa |
40.0 |
61.0 |
28.040.00 |
28.061.00 |
96 |
Artigos de casa |
41.0 |
62.0 |
28.041.00 |
28.062.00 |
13 |
Produtos das indústrias
alimentares e bebidas |
41.0 |
62.0 |
28.041.00 |
28.062.00 |
15 |
Produtos das indústrias
alimentares e bebidas |
41.0 |
62.0 |
28.041.00 |
28.062.00 |
16 |
Produtos das indústrias
alimentares e bebidas |
41.0 |
62.0 |
28.041.00 |
28.062.00 |
17 |
Produtos das indústrias
alimentares e bebidas |
41.0 |
62.0 |
28.041.00 |
28.062.00 |
18 |
Produtos das indústrias
alimentares e bebidas |
41.0 |
62.0 |
28.041.00 |
28.062.00 |
19 |
Produtos das indústrias
alimentares e bebidas |
41.0 |
62.0 |
28.041.00 |
28.062.00 |
20 |
Produtos das indústrias
alimentares e bebidas |
41.0 |
62.0 |
28.041.00 |
28.062.00 |
21 |
Produtos das indústrias
alimentares e bebidas |
41.0 |
62.0 |
28.041.00 |
28.062.00 |
22 |
Produtos das indústrias
alimentares e bebidas |
41.0 |
62.0 |
28.041.00 |
28.062.00 |
23 |
Produtos das indústrias
alimentares e bebidas |
42.0 |
55.0 |
28.042.00 |
28.055.00 |
33 |
Produtos destinados à higiene
bucal |
43.0 |
63.0 |
28.043.00 |
28.063.00 |
22 |
Produtos de limpeza e
conservação doméstica |
43.0 |
63.0 |
28.043.00 |
28.063.00 |
27 |
Produtos de limpeza e
conservação doméstica |
43.0 |
63.0 |
28.043.00 |
28.063.00 |
28 |
Produtos de limpeza e
conservação doméstica |
43.0 |
63.0 |
28.043.00 |
28.063.00 |
29 |
Produtos de limpeza e
conservação doméstica |
43.0 |
63.0 |
28.043.00 |
28.063.00 |
33 |
Produtos de limpeza e
conservação doméstica |
43.0 |
63.0 |
28.043.00 |
28.063.00 |
34 |
Produtos de limpeza e
conservação doméstica |
43.0 |
63.0 |
28.043.00 |
28.063.00 |
35 |
Produtos de limpeza e
conservação doméstica |
43.0 |
63.0 |
28.043.00 |
28.063.00 |
38 |
Produtos de limpeza e
conservação doméstica |
43.0 |
63.0 |
28.043.00 |
28.063.00 |
39 |
Produtos de limpeza e
conservação doméstica |
43.0 |
63.0 |
28.043.00 |
28.063.00 |
63 |
Produtos de limpeza e
conservação doméstica |
43.0 |
63.0 |
28.043.00 |
28.063.00 |
68 |
Produtos de limpeza e
conservação doméstica |
43.0 |
63.0 |
28.043.00 |
28.063.00 |
73 |
Produtos de limpeza e
conservação doméstica |
43.0 |
63.0 |
28.043.00 |
28.063.00 |
84 |
Produtos de limpeza e
conservação doméstica |
43.0 |
63.0 |
28.043.00 |
28.063.00 |
85 |
Produtos de limpeza e
conservação doméstica |
43.0 |
63.0 |
28.043.00 |
28.063.00 |
96 |
Produtos de limpeza e
conservação doméstica |
44.0 |
999.0 |
28.044.00 |
28.999.00 |
- |
Outros produtos comercializados
pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor
final não relacionados em outros itens deste anexo |
7.
PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO AOS ESTOQUES
Conforme dispõe a
cláusula quinta-A
do Convênio ICMS 92/2015,
o contribuinte deverá observar a legislação interna de cada Unidade
Federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias
ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou
de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes.
A apuração do estoque e
do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de
mercadorias no regime de substituição tributária, para fins de pagamento
ou de restituição, também se aplica:
a) no aumento ou redução
da carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto
devido a título de substituição tributária;
b) na concessão ou de
cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que
interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da
responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e
recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.
Considera-se aumento de
carga tributária a majoração ou restabelecimento de alíquota ou
diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação
com a mercadoria, ocorrido após a retenção, apuração ou pagamento do
imposto devido a título de substituição tributária e redução de carga
tributária a redução de alíquota, a concessão de redução de base de
cálculo ou seu incremento, ocorrida após a retenção, apuração ou
pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.
Frisa-se que a apuração
do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou
exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária e de
situações a elas correlatas não se aplica ao estabelecimento industrial
fabricante responsável, na condição de sujeito passivo por substituição,
pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações
subsequentes com a mercadoria.
7.1.
Mercadorias incluídas na listagem
Quando a mercadoria ou
bem for incluído nos regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o
estabelecimento de contribuinte substituído que a comercialize, seja
atacadista, distribuidor ou varejista, deverá levantar o estoque
existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime.
O recolhimento do imposto
devido por substituição tributária pelo substituído, relativamente aos
estoques, tem a finalidade de harmonizar o estoque que o estabelecimento
possui com as mercadorias que serão recebidas a partir da entrada em
vigor do regime da substituição tributária.
Assim, se o contribuinte
tem em estoque uma mercadoria X, que entra no regime da substituição
tributária, já recolhe a substituição tributária em relação a esta
mercadoria, para que o tratamento seja idêntico ao da mercadoria que
receberá do substituto, no outro dia, já com o imposto retido.
Se não fosse desta forma,
com a entrada de determinada mercadoria na substituição tributária, o
contribuinte teria que ter um controle para determinar posteriormente,
quando da venda de uma destas mercadorias, se aquela mercadoria
específica que está sendo objeto de venda foi sido adquirida antes ou
depois da entrada do regime, para saber se o imposto já havia ou não
sido recolhido em relação àquela mercadoria.
Para a grande maioria dos
contribuintes, este tipo de controle é inviável, o que justifica o
recolhimento do imposto antecipadamente relativamente aos estoques, eis
que, mediante a adoção deste procedimento, é uniformizado o tratamento.
Os passos a serem
seguidos relativamente aos estoques são os seguintes:
a) efetuar a contagem do
estoque das mercadorias;
b) elaborar relação, por
item, indicando o valor das mercadorias em estoque, considerando a
entrada mais recente da mercadoria;
c) nesta relação, também
serão indicados os dados relativos ao cálculo do imposto a ser recolhido
em relação a estas mercadorias, bem como a alíquota interna.
Com relação ao cálculo do
imposto a ser recolhido, normalmente é efetuado da seguinte forma - em
que pese a necessidade de observância da legislação da Unidade da
Federação onde o contribuinte substituído encontra-se estabelecido:
Empresas do Regime
Normal de Tributação:
Imposto devido = (base
de cálculo + MVA-ST) x alíquota interna
Empresas do Simples
Nacional:
Imposto devido = (base
de cálculo x MVA-ST) x alíquota interna |
7.2.
Mercadorias excluídas da listagem
Já quando a mercadoria ou
bem for excluído dos regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o
estabelecimento de contribuinte substituído que a comercialize, seja
atacadista, distribuidor ou varejista, deverá também levantar o estoque
existente no dia imediatamente anterior ao da saída do referido regime.
O ressarcimento do
imposto devido por substituição tributária pelo substituído,
relativamente aos estoques, também tem a finalidade de harmonizar o
estoque que o estabelecimento possui com as mercadorias que serão saídas
com a tributação normal e não mais sujeita ao regime da substituição
tributária, ou seja, o contribuinte deverá observar o tratamento dado
quando da não realização do fato gerador presumido.
Desta forma, se o
contribuinte tem em estoque uma mercadoria X, que sai do regime da
substituição tributária, irá reaver tanto o valor já recolhido a título
de substituição tributária quanto o ICMS próprio em relação a esta
mercadoria, uma vez que, regra geral, a operação subsequente será
normalmente tributada.
Nesta situação, em regra
geral, a empresa do regime normal de tributação fará jus tanto ao
crédito do imposto pago quando da aquisição, não apropriado em função da
sujeição ao regime da substituição tributária, quanto ao ressarcimento
em relação ao imposto recolhido por substituição tributária em relação
às operações subsequentes.
Já as empresas do Simples
Nacional não fazem jus à apropriação de créditos. Desta forma, irão
pleitear o ressarcimento somente do imposto já pago em relação às
operações subsequentes.
Será necessário observar
a legislação da Unidade da Federação onde o contribuinte substituído
encontra-se estabelecido, de modo a verificar de que forma o
contribuinte deverá proceder para a recuperação do imposto, conforme
mencionado acima.
A Unidade da Federação
poderá permitir ao contribuinte proceder os ajustes diretamente em sua
escrita fiscal, ou poderá exigir a adoção de procedimento próprio para
os casos de ressarcimento.
7.3.
Mercadorias realocadas ou com alterações
Conforme já mencionado
anteriormente, o levantamento de estoque será realizado quando as
mercadorias ou bens forem incluídos ou excluídos dos regimes de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, ou
ainda quando houver aumento ou redução da carga tributária - por
exemplo, majoração ou redução de alíquota ou sujeição ao adicional na
alíquota do imposto destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza.
Frisa-se que não se
enquadra como aumento ou redução de carga tributária a alteração no
percentual da margem de valor de agregado.
No caso de alteração no
código NCM ou na descrição da mercadoria, deve-se observar se referida
alteração implicará em inclusão de novas mercadorias no regime da
substituição tributária (hipótese em que devem ser observados os
procedimentos previstos no tópico 7.1) ou em exclusão de mercadorias do
regime da substituição tributária (hipótese em que devem ser observados
os procedimentos previstos no tópico 7.2).
Já nos caso de realocação
do produto de um segmento para outro, ou de desmembramento de
mercadorias em mais de um item, não há o que se falar em levantamento de
estoque. De igual forma, não caberá o levantamento de estoque quando
ocorrer mera alteração no código CEST, no item, na descrição ou no
código NCM do produto, caso a referida alteração não implique em
inclusão ou exclusão de mercadoria no regime da substituição tributária.
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Autor: Redação Econet Editora |