Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 12 -  junho/2017 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/BA

PRODUTOR RURAL
Aspectos Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE ATIVIDADE RURAL

3. CADASTRO DE PRODUTOR RURAL

    3.1. Cadastro de produtor rural - pessoa física

    3.2. Cadastro de produtor rural - pessoa jurídica

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

    4.1. Produtor rural - pessoa jurídica

    4.2. Produtor rural - pessoa física

5. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

    5.1. Nota Fiscal de Produtor, modelo 1-A

    5.2. Nota Fiscal Avulsa

    5.3 Dispensa da emissão de nota fiscal

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

    6.1. Livros fiscais

    6.2. Escrituração fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados

    6.3 Escrituração Fiscal Digital (EFD)

7. BENEFÍCIOS FISCAIS

    7.1. Redução de base de cálculo

    7.2. Isenção

8. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

9. APURAÇÃO DO IMPOSTO

10.PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO ICMS

11. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PRODUTOR OU EXTRATOR

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão apresentados os aspectos gerais do produtor rural pessoa física e pessoa jurídica no Estado da Bahia, como o Cadastro de Contribuinte do ICMS, a documentação para acobertar suas operações, a tributação das operações promovida por ele, a apuração do ICMS e as demais obrigações acessórias.

2. CONCEITO DE ATIVIDADE RURAL

Tendo em vista que o Estado da Bahia não prevê a definição de produtor rural em seu regulamento, a IN RFB n° 971/2009, a qual dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária, considera como produtor rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos.

3. CADASTRO DE PRODUTOR RURAL

3.1. Cadastro de produtor rural - pessoa física

No Estado da Bahia, conforme previsto no artigo 2°, § 4°, do RICMS/BA, fica facultada ao produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), na condição de Produtor Rural.

Cabe salientar que o artigo 5°, § 2°, inciso I, da Lei n° 7.014/96, estabelece que será considerado contribuinte o produtor rural ou extrato de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, não especificando se pessoa física ou jurídica. No entanto, conforme disposto anteriormente, é facultativa a inscrição do produto rural pessoa física, nos termos do artigo 2°, §4° do RICMS/BA.

3.2. Cadastro de produtor rural - pessoa jurídica

O produtor rural e o extrator que industrializarem a própria produção agropecuária ou extrativa deverão se constituir como pessoa jurídica. Logo, não caberá a dispensa do Cadastro de Contribuinte, conforme artigo 2°, § 5°, do RICMS/BA.

No entanto, nos termos do artigo 5°, § 2°, inciso I, da Lei n° 7.014/96, ainda que o produtor rural ou extrator não industrialize sua própria produção, este caracteriza-se como contribuinte do ICMS. Logo, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

4.1. Produtor rural - pessoa física

Para o produtor ou extrator rural pessoa física que não estiver cadastrado no CAD-ICMS, será obrigatória somente a utilização de Nota Fiscal, modelo 1-A, para registro de suas operações, como prevê o artigo 2°, § 4°, do RICMS/BA, ficando dispensado do cumprimento das demais obrigações acessórias, tais como a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) previsto no artigo 255 do RICMS/BA, a Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), prevista no artigo 337 do RICMS/BA, e a Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Logo, somente para o produtor ou extrator rural pessoa física que optar pelo cadastro no CAD-ICMS, haverá a obrigatoriedade do cumprimento das referidas obrigações acessórias.

4.2. Produtor rural - pessoa jurídica

Para o produtor ou extrator rural inscritos no Cadastro de Contribuinte, tendo em vista que não há previsão de dispensa do cumprimento de obrigações acessórias, o mesmo fica obrigado à apresentação nas seguintes obrigações:

a) Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme previsto no artigo 248 do RICMS/BA.

b) Declaração Mensal de Apuração (DMA), conforme artigo 255 do RICMS/BA.

c) Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), caso o contribuinte seja habilitado a operar no regime de diferimento, ainda que não tenha havido operações com ICMS diferido no período considerado, conforme artigo 350 do RICMS/BA.

5. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Com relação a documentos fiscais, os produtores rurais ficaram sujeitos ou dispensados, conforme o caso, aos seguintes documentos fiscais para acobertar suas operações:

5.1. Nota Fiscal, modelo 1-A

Em conformidade com disposto no artigo 2°, § 4°, do RICMS/BA, o produtor ou extrator rural, ainda que não constituído como pessoa jurídica, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1-A, para registro de suas operações, ou seja, no momento em que realizar as saídas e as entradas de mercadorias.

5.2. Nota Fiscal Avulsa

Conforme o disposto no artigo 193, inciso I, do RICMS/BA, nas saídas de mercadorias ou bens efetuados por produtores rurais ou extratores, não constituídos como pessoa jurídica ou por outros contribuintes, quando não possuírem nota fiscal própria, como, por exemplo, a Nota Fiscal modelo 1-A indicada no tópico 5.1 desta matéria, inclusive nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior será emitida Nota Fiscal Avulsa, a qual deverá ser emitida mediante acesso ao endereço eletrônico da Sefaz ou nas repartições fazendárias, conforme indica o artigo 193, parágrafo único do RICMS/BA.

5.3. Dispensa da emissão de nota fiscal

Preliminarmente, o artigo 69 do RICMS/BA dispensa a emissão de nota fiscal nas operações interestaduais realizadas por produtor rural com leite cru com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria situados nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro, de São Paulo ou do Tocantins, observadas as disposições do Protocolo ICMS 01/2002, o qual dispõe sobre as remessas de leite cru de estabelecimentos produtores para cooperativas ou indústrias situadas nos seus territórios.

Desta forma, para os demais Estados, não haverá previsão de dispensa. Logo, o produtor deverá emitir nota fiscal para acobertar as operações.

O produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica, fica dispensado da emissão de documento fiscal, inclusive relativo ao transporte, para acobertar as saídas internas de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé, exceto quando destinadas para abate, conforme o artigo 70 do RICMS/BA.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Considerando as disposições do tópico 5 desta matéria, os estabelecimentos de produtores agropecuários pessoa jurídica ou pessoa física, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) optantes pela emissão de documento fiscal, escriturarão as operações e prestações realizadas em livros fiscais próprios, conforme verificado a seguir.

6.1. Livros fiscais

Para o estabelecimento produtor rural que possua escrituração normal, deverá utilizar os seguintes os livros fiscais, previstos no artigo 212 do RICMS/BA:

a) Registro de Entradas, modelo 1;

b) Registro de Entradas, modelo 1-A;

c) Registro de Saídas, modelo 2;

d) Registro de Saídas, modelo 2-A;

e) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

f) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

g) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

h) Registro de Inventário, modelo 7;

i) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

j) Livro de Movimentação de Produtos (LMP);

k) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

6.2. Escrituração fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados

Conforme previsto no artigo 237 do RICMS/BA, será permitida a utilização de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) para escrituração dos seguintes livros, exceto quando o contribuinte estiver obrigado efetuar Escrituração Fiscal Digital (EFD):

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;

d) Registro de Inventário;

e) Registro de Apuração do ICMS;

e) Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);

f) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente.

6.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Nos termos do artigo 248 do RICMS/BA, ficam obrigados a apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, exceto o microempreendedor individual e os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Salienta-se, ainda, que o perfil B será o utilizado para apresentar a declaração.

Desta forma, esta obrigação será aplicada aos produtores rurais pessoa jurídica e aos produtores rurais pessoa física que optarem pela inscrição no CAD-ICMS.

Com relação à transmissão do arquivo EFD, por estabelecimento, deverá ser realizada até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações nesse período, conforme previsto no § 2° do artigo 250 do RICMS/BA.

7. BENEFÍCIOS FISCAIS

Os produtores agropecuários, pessoas físicas ou jurídicas, poderão fazer jus aos benefícios fiscais a seguir indicados.

7.1. Redução na Base de Cálculo

Será aplicada redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 3%, nas operações internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, ressaltando que a redução se aplica até o limite anual de R$ 36 mil de faturamento por associado, conforme artigo 266, inciso XII e § 5°, do RICMS/BA.

Tratando-se ainda de operações por produtores rurais, há previsão de redução na base de cálculo para diversas mercadorias comercializadas pelo mesmo, conforme discriminadas no quadro abaixo:

PRODUTO

DISPOSITIVO LEGAL

Insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97.

Artigo 266, inciso III, do RICMS/BA

Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno

Artigo 268, inciso XIV, do RICMS/BA

Leite de gado tipo longa vida (esterilizado)

Artigo 268, inciso XXIX, do RICMS/BA

7.2. Isenção

Conforme previsto no artigo 264, inciso L, do RICMS/BA, serão isentas do ICMS as operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino promovidas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem.

Tratando-se ainda de operações por produtores rurais, há previsão de isenção para diversas mercadorias comercializadas pelo mesmo, as quais foram discriminadas no quadro abaixo:

PRODUTO

DISPOSITIVO LEGAL

Insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97.

Artigo 264, inciso XVIII, do RICMS/BA

Leite de cabra

Artigo 265, inciso I, alínea "h", do RICMS/BA

Leite pasteurizado do tipo especial, contendo 3,2% de gordura, leite dos tipos A e B e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, contendo 2,0% de gordura

Artigo 265, inciso II, alínea "a", do RICMS/BA

Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização): ovo

Artigo 264, inciso III, alínea "a", do RICMS/BA

Arroz e feijão

Artigo 265, inciso II, alínea "c", do RICMS/BA

Sal de cozinha, fubá de milho e farinha de milho

Artigo 265, inciso II, alínea "d", do RICMS/BA

Reprodutor ou matriz de fêmea de gado girolando

Artigo 265, inciso VII, alínea "b", item 2, do RICMS/BA

Produtos não comestíveis, exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno

Artigo 265, inciso II, alínea "h", do RICMS/BA

8. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Será devido o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a uso, consumo ou ativo final mesmo para os produtores ou extratores, mesmo que não constituídos como pessoa jurídica.

O seu recolhimento será através de DAE com o código 0791, o qual será recolhido antes da entrada no território do Estado, conforme previsto no artigo 332, inciso III, alínea “i”, do RICMS/BA. Entretanto, o mesmo poderá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, desde que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir:

a) possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de seis meses e já tenha adquirido mercadoria de outra unidade da federação;

b) não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;

c) esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;

d) esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente as intimações fiscais;

e) não se trata de operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jerkedbeef, enchidos (embutidos) e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino.

Além disso, para as operações promovidas pelos produtores ou extratores destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado em outra Unidade da federação, ficará sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas partilhado, conforme previsto no inciso V do § 4° do artigo 305 do RICMS/BA.

9. APURAÇÃO DO IMPOSTO

Os estabelecimentos de produtores agropecuários pessoa jurídica ou pessoa física, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) optantes pela emissão de documento fiscal, que estiverem no regime conta corrente fiscal, apurarão, no último dia de cada mês, o imposto a ser recolhido em relação às operações ou prestações efetuadas no período, com base nos elementos constantes em sua escrituração fiscal, conforme previsto no artigo 305 do RICMS/BA.

10. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO ICMS

O pagamento do ICMS por produtor rural ou extrator pessoa física não inscrito no cadastro de contribuintes deverá ser efetuado antes da saída das mercadorias, nos termos do artigo 332, inciso V, alínea “a”, do RICMS/BA, nos seguintes códigos, de acordo com a mercadoria:

Código Receita

Especificação

898

ICMS Importação - Contribuinte Não Inscrito

1292

ICMS Bovino - Contribuinte Não Inscrito

1315

ICMS Feijão - Contribuinte Não Inscrito

1323

ICMS Mamona - Contribuinte Não Inscrito

1331

ICMS Milho - Contribuinte Não Inscrito

1373

ICMS Café - Contribuinte Não Inscrito

1381

ICMS Couros e Peles - Contribuinte Não Inscrito

1399

ICMS Algodão - Contribuinte Não Inscrito

1412

ICMS Cebola - Contribuinte Não Inscrito

1420

ICMS Arroz em Casca - Contribuinte Não Inscrito

1438

ICMS Cacau - Contribuinte Não Inscrito

1462

ICMS Soja - Contribuinte Não Inscrito

1470

ICMS Alho - Contribuinte Não Inscrito

1488

ICMS Fumo em Folha - Contribuinte Não Inscrito

1496

ICMS Sisal - Contribuinte Não Inscrito

1519

ICMS Mandioca - Contribuinte Não Inscrito

1535

ICMS Suíno e Caprino - Contribuinte Não Inscrito

1543

ICMS Crustáceos e Moluscos -Contribuinte Não Inscrito

1569

ICMS Asininos, Equíd e Muares -Contribuinte Não Inscrito

1577

ICMS Sorgo - Contribuinte Não Inscrito

1991

ICMS Cana de Açúcar - Contribuinte Não Inscrito

1349

ICMS Madeira - Contribuinte Não Inscrito

1365

ICMS Borracha - Contribuinte Não Inscrito

1446

ICMS Carvão Vegetal - Contribuinte Não Inscrito

1527

ICMS Coco da Bahia - Contribuinte Não Inscrito

1585

ICMS Piaçava - Contribuinte Não Inscrito

1593

ICMS Ativ Não Especificada - Não Inscrito

1624

ICMS Minerais - Contribuinte Não Inscrito

Para as operações realizadas por estabelecimento de produtor ou de extrator, não constituído como pessoa jurídica, ou seja, pessoa física que optou pela inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, o referido imposto será recolhido antes da saída das mercadorias através de DAE com o código 1307, conforme dispõe o artigo 332, inciso V, alínea “a”, e § 4°, do RICMS/BA, podendo ser até o dia 09 do mês subsequente, desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado

Já para os produtores rurais, pessoas jurídicas, inscritos no CAD-ICMS, o imposto será recolhido até o dia 09 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, conforme artigo 332, inciso I, alínea “a” do RICMS/BA, através de DAE com o código 1161.

11. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PRODUTOR OU EXTRATOR

De acordo com o artigo 454 do RICMS/BA, o contribuinte que receber em virtude de troca ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução.

Desta forma, para tomar o crédito do ICMS, o contribuinte deverá:

a) emitir nota fiscal na entrada das mercadorias, utilizando o código CFOP conforme foi registrada a operação de saída, mencionando a quantidade e a descrição da mercadoria, o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal originário, e o valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;

b) obter, na nota fiscal referida na letra “a” deste tópico ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo constar a espécie e o número do seu documento de identidade;

c) lançar a nota fiscal referida na letra “a” deste tópico no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando for o caso, da qual será lançado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) no Registro C100.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Suellen Lopes dos Santos

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