Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 04 - fevereiro/2018 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ASSUNTOS DIVERSOS/BA

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS (ITD)
Parte 1 - Conceitos, Competência, Incidência, Não Incidência e Fato Gerador do Imposto

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

    2.1. Doação

    2.2. “Causa mortis”

3. COMPETÊNCIA

4. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

5. HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA

6. FATO GERADOR DO IMPOSTO

7. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

    7.1. Contribuinte

    7.2. Responsável Solidário

8. LOCAL DA TRANSMISSÃO OU DOAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Este boletim tem por objetivo abordar as disposições quanto aos principais aspectos relacionados ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), no que diz respeito aos contribuintes do Estado da Bahia.

A fim de melhor orientação quanto ao ITD, esta matéria foi dividida em três partes, sendo que, nesta primeira etapa, serão abordados os conceitos, competência, hipóteses de incidência, hipóteses de não incidência, fato gerador do imposto, contribuinte e responsável solidário e local da transmissão ou doação, observadas as disposições previstas no Decreto n° 2.487/89, que regulamentou a Lei n° 4.826/89.

A segunda parte terá o intuito de apresentar as disposições quanto a isenção, cálculo, constituição do crédito tributário, recolhimento e fiscalização do imposto.

Por fim, na terceira parte desta matéria, será abordado os aspectos referentes ao requerimento e restituição do imposto, fiscalização, guia de informação, avaliação, nos termos das normas supracitadas, e demais procedimentos previstos na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014.

2. CONCEITO

Nos termos do Decreto n° 2.487/89, o ITD corresponde ao imposto Estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens em sentido amplo (móveis ou imóveis) e direitos decorrentes do falecimento de antigo proprietário a título de herança ou decorrente de doações.

Neste contexto, pode-se extrair o conceito de “doação” e “causa mortis” para fins de incidência do ITD, conforme descrito nos subitens abaixo.

2.1. Doação

Para efeito da incidência do ITD, será considerada doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, conforme determina o artigo 2° da Lei n° 4.826/89.

A Lei n° 10.406/2002, que institui o Código Civil, em seu artigo 538, define doação da seguinte forma: 

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”

Ressalta-se que, a estipulação de condições de fazer não desvirtua a gratuidade da doação, ou seja, ainda que ocorra doação de forma condicionada, esta deverá ocorrer de forma gratuita, assim estabelecido por meio do § 1° do artigo 2° da Lei n° 4.826/89.

Por fim, dispõe ainda o § 2° do artigo supracitado que nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem dos donatários.

2.2. “Causa mortis”

Diante da ausência, na legislação que rege o ITD no Estado da Bahia, de conceito para "causa mortis", tomando como base o artigo 1° da Lei n° 4.826/89, juntamente com os incisos XXII e XXX do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, entende-se que “causa mortis” refere-se à transmissão da herança, dos bens e propriedades, da pessoa falecida, aos herdeiros que poderão ser definidos por testamento ou por meio da lei.

De acordo com o § 2° do artigo 2° da Lei n° 4.826/89, nas transmissões "causa mortis" ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros.

3. COMPETÊNCIA

O ITD é um tributo de competência estadual, conforme determina o inciso I e o § 1° do artigo 155 da Constituição Federal de 1988.

4. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

Nos termos do artigo 2° do Decreto n° 2.487/89, consideram-se como hipóteses de incidência do ITD, as seguintes definições:

a) a transmissão de quaisquer bens ou direitos em consequência de:

1 - sucessão legítima ou testamentária;

2 - a partilha prevista no artigo 1.776 do Código Civil;

3 - doação pura ou modal, bem como a reversão do bem ou direito doado;

4 - renúncia ou desistência de herança ou legado em favor de determinada pessoa;

b) a transmissão do domínio útil por doação ou “Causa Mortis”;

c) a instituição de usufruto e sua extinção, por consolidação na pessoa do nú-proprietário;

d) a instituição, substituição e extinção de fideicomisso;

e) a cessão gratuita de bens ou direitos na partilha em processo de separação ou dissolução da sociedade conjugal;

f) o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bens ou direitos a título gratuito, e seu subestabelecimento;

g) a transmissão de ações, quotas de sociedade e dos valores apurados na dissolução ou liquidação das sociedades, por motivo de falecimento, bem como dos haveres, decorrentes de apuração, existentes em quaisquer sociedades;

h) reconhecimento por transmissão gratuita de sociedade de fato ou indenização da concubina, nos seus efeitos patrimoniais;

i) reconhecimento por transação gratuita de direitos hereditários e filhos não reconhecidos;

j) cessão e outros quaisquer atos ou contratos que importem em transmissão gratuita por ato entre vivos de quaisquer bens ou direitos.

Como já indicado anteriormente, para efeito de cobrança do ITD, considera-se doação, qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, onde estipulação de condições de fazer não desvirtua a gratuidade da doação, conforme disposto nos §§ 1° e do artigo 2° da Lei n° 2.487/89.

Por fim, de acordo com o § 3° do mesmo artigo, nas transmissões decorrentes da sucessão legítima ou testamentária e doações ocorrem tantos fatos geradores quantos sejam os herdeiros, legatário ou donatários.

5. HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA

Não incide ITD sobre a transmissão “CAUSA MORTIS” e doação de quaisquer bens ou direitos, conforme disposto no artigo 3° do Decreto n° 2.487/89, quando:

a) realizada para o patrimônio da União, Estado, Distrito federal e Município, inclusive Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

b) realizada para patrimônio dos templos de qualquer culto;

c) realizada para o patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.

d) realizada para o patrimônio do trabalhador rural beneficiado pela desapropriação de imóvel rural, para fins do Programa de Reforma Agrária;

e) realizada para o patrimônio do trabalhador rural atingido por projeto de reassentamento promovido em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas;

f) realizada para o patrimônio do trabalhador rural beneficiado no processo de aquisição de imóveis entre o poder público e particulares, para fins do Programa de Reforma Agrária.  

Cabe ressaltar que, nos termos dos §§ 1° e do artigo 3° do Decreto n° 2.487/89, a autoridade competente poderá suspender a aplicação da não incidência do imposto, caso os partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação e assistência social, deixarem de recolher tributos retidos na fonte, na condição de responsáveis, ou ainda não praticarem atos previstos na legislação, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, ou ainda, em decorrência do não cumprimento dos requisitos mencionados a seguir:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

b) aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

De acordo com o artigo 5° do Decreto n° 2.487/89, para fins de reconhecimento da não incidência, deve-se observar o disposto no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), instituído pelo Decreto n° 7.629/99. Desta forma, uma vez que o RPAF, não dispõe de tratativa específica para fins de reconhecimento da não incidência, tem-se que o contribuinte, quando imune ao imposto, deverá observar o disposto nos artigos 84 ao 86, inciso I, do referido regulamento.

6. FATO GERADOR DO IMPOSTO

O ITD, de acordo com o artigo 1° da Lei n° 4.826/89, incide nas transmissões “Causa Mortis” e na doação, a qualquer título de:

a) a propriedade ou domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da Lei civil;

b) os direitos reais sobre imóveis;

c) os bens móveis, direitos, títulos e créditos.

7. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

Com base nos artigos 8° e 9° do Decreto n° 2.826/89, definiremos neste tópico, quem são os contribuintes e os responsáveis solidários do ITD.

7.1. Contribuinte

Os contribuintes do imposto, de acordo com o artigo 8° do Decreto n° 2.826/89, são:

a) nas transmissões “CAUSA MORTIS”, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

b) nas doações a qualquer título, o donatário;

c) no mandato em causa própria, o mandatário e o adquirente;

d) no usufruto, o usufrutuário e o nú-proprietário;

e) no fideicomisso, o fiduciário e o fideicomissário;

f) na habitação, o titular do direito.

7.2. Responsável Solidário

O artigo 9° do Decreto n° 2.487/89 determina que nos casos de as transmissões e doações serem efetuadas sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis o doador e o inventariante, conforme o caso.

Serão considerados subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, nas doações e transmissões que se efetuarem sem o pagamento, o oficial público, o serventuário e auxiliar de justiça, ou qualquer servidor público cuja interferência seja essencial para sua validade e eficácia, conforme estabelecido no artigo 10 do Decreto n° 2.487/89.

8. LOCAL DA TRANSMISSÃO OU DOAÇÃO

Conforme disposto no artigo 11 do Decreto n° 2.487/89, o local de transmissão “CAUSA MORTIS” ou doação, é considerado:

a) tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, o da situação dos bens;

b) tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, onde tiver domicílio:

1 - o doador ou onde se processar o inventário ou arrolamento;

2 - o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência do exterior;

3 - o herdeiro ou legatário se o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no País. 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Larissa Beurer

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