Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 08 - Abril/2018 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/BA

REGIME SUMÁRIO DE APURAÇÃO DO ICMS
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. APURAÇÃO DO ICMS

3. TIPOS DE REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS NA BAHIA

    3.1. Conta-corrente Fiscal

    3.2. Simples Nacional

    3.3. Regime Sumário

4. REGIME SUMÁRIO

    4.1. Conceito

    4.2. Hipóteses de aplicação

           4.2.1. Operações e prestações sujeitas à antecipação tributária

           4.2.2. Operações realizadas por produtor ou extrator, não constituído como pessoa jurídica;

           4.2.3. Operações ou prestações realizadas por contribuintes não inscritos ou em situação irregular no cadastro estadual.

           4.2.4. Operações realizadas por armazém geral

5. CÁLCULOS

    5.1. Operações e prestações sujeitas à antecipação tributária

    5.2. Operações realizadas por produtor ou extrator, não constituído como pessoa jurídica;

    5.3. Operações ou prestações realizadas por contribuintes não inscritos ou em situação irregular no cadastro estadual.

    5.4. Operações realizadas por armazém geral

6. CONCLUSÃO

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tem por intuito esclarecer ao contribuinte localizado no Estado da Bahia, especificamente quanto ao Regime Sumário de Apuração do ICMS.

Para tanto, será abordada a natureza jurídica do tributo, bem como no que consiste a apuração do ICMS e como constitui o crédito tributário.

Para fins de apuração do ICMS, observa-se na legislação estadual que o Estado da Bahia adota três tipos de Regimes de Apuração, neste contexto será apenas esclarecido nesta matéria sobre as hipóteses de aplicação do Regime Sumário de Apuração, como se dará o cálculo do ICMS devido pelo contribuinte optante por este regime, bem como o aproveitamento de crédito para fins do respectivo cálculo.

2. APURAÇÃO DO ICMS

Cumpre esclarecer que o tributo é toda prestação pecuniária, ou seja em dinheiro, ou que por ele possa ser representado, que não constitua sanção de ato ilícito, prevista em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, conforme disposição contida no artigo 3° da Lei n° 5.172/66, que institui o Código Tributário Nacional.

O Código Tributário Nacional, estabeleceu em seu artigo 139, que o crédito tributário decorre da obrigação principal, que nada mais é do que o pagamento do tributo devido pelo contribuinte.

No Estado da Bahia, ICMS poderá ser apurado através de três regimes de apuração: Conta-corrente fiscal, Sumário e Simples Nacional.

3. TIPOS DE REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS NA BAHIA

Conforme tópico anterior, o ICMS no Estado da Bahia poderá ser apurado mediante três possibilidades de apuração, a saber:

3.1. Conta-corrente Fiscal

O artigo 305 do RICMS/BA, estabelece que os contribuintes baianos que apuram o ICMS no regime de Conta-corrente Fiscal, os mesmos deverão no último dia de cada mês apurar o imposto a ser recolhido referente as operações ou prestações realizadas no período, conforme sua escrituração fiscal, constituindo-se débito fiscal:

a) o valor resultante da aplicação da alíquota cabível a base de cálculo da operação ou prestação tributada, obtendo-se assim o valor do débito a ser lançado na escritura fiscal do contribuinte;

b) o valor dos créditos que foram estornados no período;

c) o valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 4°, inciso XV, da Lei Estadual n° 7.014/96;

d) o saldo devedor apurado no final do período e transferido de outro estabelecimento da mesma empresa;

e) o valor do diferencial de alíquotas da partilha cabível ao Estado da Bahia, referente a operação ou prestação destinada à consumidor final não contribuinte localizado em outra UF.

Enfim, para fins da apuração pelo regime de apuração Conta-corrente Fiscal, o contribuinte deverá observar as tratativas previstas nos artigos 305 ao 317 do RICMS/BA.

O recolhimento do ICMS apurado, será nos termos do artigo 332, inciso I, alínea “a”, do RICMS/BA, ou seja, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.

3.2. Simples Nacional

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) apurarão o ICMS devido pelo sistema eletrônico PGDAS, cujo cálculo do ICMS será determinado conforme previsto no artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, ou seja, o imposto será apurado mediante o cálculo da alíquota efetiva a partir da aplicação das Tabelas dos Anexos previstos na Lei Complementar n° 123/2006.

O recolhimento do ICMS apurado pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, em relação às operações e prestações sujeitas a esse regime de apuração, será realizado nos prazos estabelecidos em legislação federal, conforme determinação expressa no artigo 332, inciso II, do RICMS/BA.

A Resolução CGSN n° 94/2011 estabelece em seu artigo 38 que os tributos devidos, deverão ser pagos até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

3.3. Regime Sumário

Em tópico próprio, será abordado de modo amplo sobre o Regime Sumário de Apuração do ICMS.

De acordo com disposições contidas no Regulamento do ICMS, bem como no Parecer Tributário n° 14.024/2008, o Regime Stá obrigado a realizar a escrituração fiscal.

No tópico seguinte, aprofundaremos sobre as regras para o respectivo regime de apuração.

4. REGIME SUMÁRIO

Conforme redação contida no caput do artigo 318 do RICMS/BA, no Regime Sumário de apuração, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte optante deste regime será o resultado da diferença a mais, entre o valor do ICMS referente a operação a tributar com o ICMS referente a operação ou prestação anterior, realizada com as mesmas mercadorias, insumos ou até mesmo serviço.

4.1. Conceito

De acordo com o dicionárioo PRIBERAM, a palavra "sumário" diz respeito ao que se limita ao que é essencial ou mais importante, que mostra simplicidade, rapidez, que não tem formalidades.

O Regime Sumário de Apuração no Estado da Bahia encontra-se previsto no artigo 318 do RICMS/BA, tratando-se de um método pelo qual será apurado o ICMS pelo contribuinte para o devido recolhimento do imposto, sendo o ICMS recolhido antes da operação e/ou prestação, é o que depreendemos da análise ao dispositivo legal supracitado.

4.2. Hipóteses de aplicação

4.2.1. Operações e prestações sujeitas à antecipação tributária

No Regime Sumário de Apuração, o imposto a recolher referente as operações e prestações sujeitas à antecipação tributária será aquele obtido do resultado da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o mesmo serviço.

De acordo com o § 1° do artigo 318 do RICMS/BA, o imposto a ser retido ou antecipado será calculado aplicando-se a alíquota interna prevista para a operação interna sobre respectiva base de cálculo, sendo que, deste valor resultante, será deduzido o tributo de responsabilidade direta do remetente pela operação própria, destacado na documentação fiscal, bem como, quando for o caso, o imposto destacado no documento fiscal relativo ao serviço de transporte.

4.2.2. Operações realizadas por produtor ou extrator, não constituído como pessoa jurídica

O inciso I do § 2° do artigo 5° da Lei 7.014/96, estabelece que inclui-se entre os contribuintes do ICMS o industrial, o comerciante, o produtor rural, o gerador de energia e o extrator de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis.

De acordo com o § 4° do artigo 2° do RICMS/BA, o Estado da Bahia faculta ao produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de Produtor Rural, ficando dispensado do cumprimento das demais obrigações acessórias, portanto, não sendo dispensado do recolhimento do ICMS devido relativo às operações que realiza.

Nesse sentido, o recolhimento do ICMS por este contribuinte deverá ser realizado antes das respectivas saídas, é o que se observa no disposto no artigo 332, inciso V, do RICMS/BA.

Art. 332. O recolhimento do ICMS será feito:

V - antes da saída das mercadorias, nas seguintes operações, inclusive quando realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 4° deste artigo:

a) realizadas por estabelecimento de produtor ou de extrator, não constituído como pessoa jurídica;

O § 2° do artigo 318 do RICMS/BA estabelece que nas operações de saídas realizadas por produtor rural ou extrator, não constituído na forma de pessoa jurídica, para fins do cálculo do Regime Sumário de Apuração, o crédito fiscal referente às operações ou prestações anteriores será apurado mediante a aplicação dos percentuais especificados no Anexo 2 do RICMS/BA, sobre o valor do débito, sendo-lhe vedado a utilização de quaisquer outros créditos.

Segue abaixo, a Tabela do Anexo 2 do RICMS/BA:

 

PRODUTO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO DÉBITO
OPERAÇÃO INTERESTADUAL OPERAÇÃO INTERNA

ALGODÃO

10,0 7,0

MILHO

13,0 22,5

FEIJÃO e ARROZ EM CASCA

5,0 9,0

CAFÉ

6,0 4,5

SOJA

16,5 12,0

OUTROS

5,0 3,5

4.2.3. Operações ou prestações realizadas por contribuintes não inscritos ou em situação irregular no cadastro estadual.

De acordo com o artigo 5° da Lei n° 7.014/1996, contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Nesse sentido, uma vez considerado contribuinte, é obrigação deste proceder sua inscrição no cadastro de contribuintes, é o que se depreende da análise ao artigo 2° do RICMS/BA.

Ressalta-se ainda que, o Estado da Bahia dispõe da emissão da Nota Fiscal Avulsa para as saídas de mercadorias ou bens, realizadas por contribuintes que não possuírem nota fiscal própria ou até mesmo por pessoas não inscritas no cadastro de contribuintes, conforme disposição contida nos incisos I e II do artigo 193 do RICMS/BA.

Conforme redação contida no caput do artigo 318 do RICMS/BA, no Regime Sumário de apuração, o imposto a ser recolhido será o resultado da diferença a mais, entre o valor do ICMS referente a operação a tributar com o ICMS referente a operação ou prestação anterior, realizada com as mesmas mercadorias, insumos ou até mesmo serviço.

4.2.4. Operações realizadas por armazém geral

Primeiramente, faz-se necessário estabelecer o conceito de armazém geral, que de acordo com o artigo 1° do Decreto n° 1.102/1.903, considera armazém geral as empresas que têm por finalidade a guarda e a conservação de mercadorias, bem como a emissão de títulos especiais.

De acordo com artigo 4°, inciso III, da Lei n° 7.014/96, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da transmissão à terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral, no Estado do transmitente, ou seja, aquele que faz a transferência da mercadoria.

Nos termos do artigo 6°, inciso II, da Lei n° 7.014/96, o armazém geral é considerado responsável solidário pelo pagamento do ICMS e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito nas seguintes situações:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outra unidade da Federação;

b) nas transmissões da propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra unidade da Federação;

c) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias sem a documentação fiscal exigível, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;

Conforme disposição contida no § 4° do artigo 318 do RICMS/BA, o armazém geral optante pelo Regime Sumário de Apuração do ICMS deverá realizar a elaboração de planilha eletrônica para fins de apresentação ao fisco, contendo a memória do cálculo do ICMS devido em cada documento fiscal de operação de saída, devendo conter obrigatoriamente as colunas:

a) descrição do produto

b) NCM da mercadoria

c) quantidade da mercadoria

d) base de cálculo da operação de saída

e) valor do débito do ICMS

f) o número da nota fiscal de entrada da respectiva mercadoria

g) a base de cálculo da entrada do produto;

h) valor do crédito do ICMS;

i) o valor do ICMS a pagar.

5. CÁLCULOS

Para fins de demonstração dos cálculos consideraremos as seguintes situações:

5.1. Operações e prestações sujeitas à antecipação tributária

- Nota fiscal de Entrada Interestadual de mercadoria X:

Valor do ICMS destacado pelo Fornecedor no valor de R$ 70,00

- Nota Fiscal de Saída Interna da mesma mercadoria X:

Base de cálculo: R$ 1.000,00

Alíquota interna: 18%

Teremos, R$ 1.000,00 x 18% = 180,00

- Imposto a recolhido:

180,00 (Alíquota interna x Base de cálculo) - 70,00 (ICMS próprio do fornecedor remetente) = R$ 110,00

5.2. Operações realizadas por produtor ou extrator, não constituído como pessoa jurídica

Ressalta-se que o artigo 318, § 2° do RICMS/BA, prevê que na apuração do ICMS devido, o estabelecimento deve usar como crédito fiscal, em substituição aos demais créditos, o percentual previsto no Anexo 2 do RICMS/BA, sobre o débito do imposto devido.

Portanto, o valor a recolher, será apurado conforme exemplo ilustrado abaixo:

- Valor da Nota Fiscal da saída interna: R$ 1.000,00

- Alíquota interna: 18%

O cálculo do ICMS antes da apuração será: R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00

Utilizado o percentual de 3,5% constante do Anexo II do RICMS/BA, teremos: R$ 180,00 x 3,5% = R$ 6,30, este será o crédito fiscal.

Logo, o valor do ICMS da operação menos o crédito, será o valor à recolher, sendo: R$ 180,00 - R$ 6,30 = R$ 173,70

Por fim, é importante ressaltar que, obedecendo o artigo 332, inciso V, alínea “a”, do RICMS/BA, o recolhimento do ICMS resultante da apuração sumária deve ser feito antes da saída das mercadorias realizadas pelo produtor ou extrator, não constituído como pessoa jurídica.

5.3. Operações ou prestações realizadas por contribuintes não inscritos ou em situação irregular no cadastro estadual.

O entendimento é que o cálculo adotado será o mesmo exposto no Item 5.1, considerando-se ainda que, se a mercadoria nesta operação de saída estiver desacompanhada de nota fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, será exigido o imposto pelo total, ou seja, será aplicada a alíquota interna prevista para a mercadoria em questão, sem qualquer dedução do ICMS destacado pelo fornecedor remetente.

A analogia para o entendimento supracitado, foi realizada levando-se em consideração a disposição contida no § 3° do artigo 318 do RICMS/BA.

5.4. Operações realizadas por armazém geral

Idem ao cálculo demonstrado no Item 5.1.

6. CONCLUSÃO

Em regra geral, dado disposições contidas no artigo 318 do RICMS/BA, conclui-se que para fins da compensação ou abatimento no respectivo cálculo do Regime Sumário de Apuração, deverá ser observado o crédito de ICMS constante na nota fiscal de aquisição da mercadoria, bem como no documento fiscal do transporte. Nesse sentido, caso a mercadoria tenha sido desacompanhada de nota fiscal ou o se estiver acompanhada mas este documento por sua vez, seja inidôneo, o ICMS pelo Regime Sumário será exigido em sua integralidade, ou seja, sem qualquer dedução.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Marizete Torres Pereira

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.