Boletim ICMS n° 21- Novembro/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/ES

REDESPACHO
Prestação de Serviço de Transporte

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. INSCRIÇÃO ESTADUAL

4. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

5. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE)

    5.1. Obrigatoriedade de emissão

    5.2. Dispensa de emissão

6. PROCEDIMENTOS PELO CONTRATANTE

    6.1. Emissão do documento fiscal

    6.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    6.3. Crédito

7. PROCEDIMENTOS PELO REDESPACHANTE

    7.1. Emissão do documento fiscal

    7.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    7.3. Crédito

8. PROCEDIMENTOS PELO REDESPACHADO

    8.1. Emissão do documento fiscal

    8.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    8.3. Crédito

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes ao serviço de transporte de carga efetuado por redespacho, conforme estabelece a legislação do Estado do Espírito Santo.

As disposições acerca do redespacho encontram-se previstas nos artigos 606-I, § 3°, e 607, ambos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R/2002.

2. CONCEITO

Segundo as regras do artigo 606-I, § 3°, do RICMS/ES, redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

3. INSCRIÇÃO ESTADUAL

Segundo as regras do artigo 21 do RICMS/ES, são obrigadas a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no artigo 15, § 3°, do RICMS/ES.

Deste modo, conforme o artigo 15, § 3°, inciso II, do RICMS/ES, é obrigado a inscrever-se no cadastro de contribuintes antes do início de suas atividades, o prestador de serviços de transportes interestadual e intermunicipal localizado no Estado do Espírito Santo.

Embora a legislação estadual não estabeleça a questão de modo específico, tratando-se de transportador autônomo ou transportador localizado em outra Unidade da Federação não haverá a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Espírito Santo, tendo em vista que o artigo 15, § 3°, do RICMS/ES, que elenca os contribuintes obrigados a inscrever-se no cadastro de contribuintes antes do início de suas atividades, não prevê tal disposição.

4. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A legislação do Estado do Espírito Santo é omissa em relação à responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas prestações realizadas mediante redespacho.

Entretanto, por interpretação do artigo 607, inciso I, alínea “a”, do RICMS/ES, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS na respectiva prestação será de cada uma das transportadoras que realizarem o transporte, respondendo cada uma pelo trecho transportado.

Tratando-se de prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou por empresa transportadora, de outra Unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Espírito Santo, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido será atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica, quando contratante do serviço ou ao destinatário da mercadoria, quando contribuinte do imposto e contratante do serviço, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna, bem como ao estabelecimento de cooperativa de produtores, na prestação interna relativa a mercadorias a ele remetidas, contratada por estabelecimento produtor associado, conforme estabelece o artigo 220, incisos I ao IV, do RICMS/ES.

O pagamento do imposto será efetuado pelo alienante ou remetente da mercadoria, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, antes do início da prestação do serviço, hipótese em que serão emitidos, pela SEFAZ/ES, documento de arrecadação distinto, com o código de receita 126-0 ou 127-9, que acompanharão o transporte das mercadorias, conforme o artigo 220-A, inciso III, do RICMS/ES.

5. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE)

Segundo as regras do artigo 535 do RICMS/ES, os contribuintes do ICMS emitirão os documentos fiscais previstos para cada tipo de atividade, conforme as operações e prestações que realizarem.

O artigo 564 do RICMS/ES informa que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Entretanto, o Ajuste SINIEF 09/2007 e o artigo 543-W, inciso I, do RICMS/ES, estabelecem a obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.

Conforme o artigo 543-Z-E do RICMS/ES, o DACTE é o Documento Auxiliar do CT-e, e destina-se a acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e.

O DACTE, conforme o artigo 543-Z-E, § 1°, do RICMS/ES, deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis. Conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTEI e poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

O DACTE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III, do artigo 543-Z-C do RICMS/ES, ou na hipótese prevista no artigo 543-Z-G do RICMS/ES, ou seja, na hipótese de emissão do CT-e em contingência.

5.1. Obrigatoriedade de emissão

Segundo as regras do artigo 543-W do RICMS/ES, todos os contribuintes do ICMS estão obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, em substituição aos documentos citados no artigo 564 do RICMS/ES.

Deste modo, conforme prevê o artigo 543-W do RICMS/ES, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;

g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26.

Conforme o artigo 543-W, § 2°, do RICMS/ES, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

5.2. Dispensa de emissão

Segundo as regras do artigo 617 do RICMS/ES, a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, poderá ser dispensada pelo fisco, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório. 

De acordo com o artigo 543-W, § 6°, do RICMS/ES, a obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).

Ademais, segundo as regras do artigo 220, § 1°, do RICMS/ES, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) identificação do responsável pelo pagamento do imposto;

b) preço;

c) base de cálculo;

d) alíquota aplicada;

e) valor do imposto.

6. PROCEDIMENTOS PELO CONTRATANTE

6.1. Emissão do documento fiscal

Segundo as regras do artigo 539, inciso I, do RICMS/ES, os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sempre que promoverem a saída de mercadorias ou bens.

Sendo a empresa emitente da nota fiscal (remetente da mercadoria), também a tomadora dos serviços de transporte deverá realizar a escrituração, tanto da nota fiscal que emitiu por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, conforme o artigo 732 do RICMS/ES, quanto do conhecimento de transporte que acobertou a prestação, conforme o artigo 733 do RICMS/ES, emitido pela empresa transportadora (redespachante).

6.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Segundo as disposições do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, a nota fiscal de saída da mercadoria será informada nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), sendo que os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) somente serão informados se na operação ocorrer a incidência do ICMS e o valor estiver destacado em nota fiscal.

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 35 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18.

Em relação ao Conhecimento de Transporte emitido, o tomador do serviço de transporte, deve escriturar o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela transportadora redespachante, nos Registros D100 (dados do documento) e D190 (registro analítico dos documentos), sendo que os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS” serão preenchidos sob o enfoque do declarante, ou seja, se o tomador tiver direito ao crédito do ICMS.

6.3. Crédito

Segundo as regras do artigo 83 do RICMS/ES, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado no recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observadas as hipóteses de vedação e manutenção do crédito, previstas nos artigos 101 e 105 do RICMS/ES.

7. PROCEDIMENTOS PELO REDESPACHANTE

7.1. Emissão do documento fiscal

Conforme o artigo 607, inciso II, do RICMS/ES, quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, o transportador contratante do redespacho anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento de transporte emitido pelo redespachante e arquivará, em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Relativamente à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), haverá o destaque do ICMS, se devido, sendo que a base de cálculo do imposto será o preço do serviço de transporte cobrado, segundo as regras do artigo 63, inciso III, do RICMS/ES.

7.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Segundo as disposições do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, o contribuinte emitente do Conhecimento de Transporte deverá preencher o Registro D100 (dados do documento) e o D190 (registro analítico do documento), que totalizará, pelo agrupamento de combinações dos valores CST, CFOP e Alíquota, os documentos especificados no Registro D100 (dados do documento), sendo que em ambos os registros serão informados os campos relativos à “Base de Cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS”, tratando-se de prestação normalmente tributada.

No Registro 0460, deverá, ainda, ser cadastrada a seguinte informação: “Transporte Redespachado com XXXX, proprietário do veículo marca ..., placa n° ..., UF ..", a qual será indicada no campo 09 do Registro D190 (registro analítico do documento).

No caso de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 ou 8B, haverá o preenchimento do Registro D130 (complemento do conhecimento rodoviário de cargas) com as informações do redespacho. Este registro não deve ser apresentado pelo redespachado, e sim apenas pelo contratante, devendo ser mencionada, no campo 04 (indicador do tipo do frete), a informação de que foi contratada outra transportadora para cumprir parte do trecho do frete.

Por fim, a redespachada preencherá o Registro D100 (dados do documento) correspondente ao D130 (complemento do conhecimento rodoviário de cargas) fornecido pela empresa que contratou a prestação.

Ademais, o Conhecimento de Transporte emitido pelo redespachado será lançado pelo redespachante nos Registros D100 (dados do documento) e D190 (registro analítico do documento), cujos campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” somente serão preenchidos caso seja assegurado crédito ao tomador, ou seja, sob o enfoque do declarante.

7.3. Crédito

Segundo as regras do artigo 83 do RICMS/ES, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado no recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Deste modo, o transportador redespachante, na condição de tomador do serviço de transporte, poderá apropriar-se do ICMS destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo redespachado, ressalvadas as hipóteses de vedação do crédito previstas no artigo 101 do RICMS/ES.

Conforme o artigo 99 do RICMS/ES, constitui crédito fiscal do ICMS ao redespachante, para abater do débito gerado pelas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus, câmaras-de-ar de reposição, lonas de freio, filtros de ar, lâmpadas, correias em geral, ajustadores automáticos de freio (catraca), bombas d’água O-500, bombas de óleo diesel OM 457, bombas hidráulicas, eixos dianteiros, eixos traseiros, polias estriadas O-500, polias lisas O-500, polias tensoras e servo de embreagem.

Ademais, conforme o artigo 99 do RICMS/ES, ainda constitui crédito, o valor do ICMS correspondente aos serviços de transporte tomados, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário.

Por fim, em relação ao crédito presumido do ICMS nas prestações de serviço de transporte, não há mais a aplicabilidade, haja vista que o Decreto n° 3.963-R/2016, alterou o RICMS/ES, para, dentre outras disposições, revogar os incisos III e IV do artigo 107 do RICMS/ES, que estabeleciam a aplicabilidade do crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.

8. PROCEDIMENTOS PELO REDESPACHADO

8.1. Emissão do documento fiscal

Conforme o artigo 607, inciso I, do RICMS/ES, quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, o transportador que receber a carga para redespacho deverá:

a) emitir o conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexar a segunda via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à segunda via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregar ou remeter a primeira via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste tópico, ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga.

8.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Segundo as disposições do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), o redespachado deverá preencher o Registro D100 (dados do documento), e o D190 (registro analítico do documento), que totalizará, pelo agrupamento de combinações dos valores CST, CFOP e Alíquota, os documentos especificados no Registro D100 (dados do documento), sendo que, em ambos os registros, serão informados os campos relativos à “Base de Cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS”, tratando-se de prestação normalmente tributada.

No caso de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 ou 8B, haverá o preenchimento do Registro D130 (complemento do conhecimento rodoviário de cargas) com as informações do redespacho.

8.3. Crédito

Segundo as regras do artigo 83 do RICMS/ES, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado no recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Conforme o artigo 99 do RICMS/ES, constitui crédito fiscal do ICMS ao redespachado, para abater do débito gerado pelas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus, câmaras-de-ar de reposição, lonas de freio, filtros de ar, lâmpadas, correias em geral, ajustadores automáticos de freio (catraca), bombas d’água O-500, bombas de óleo diesel OM 457, bombas hidráulicas, eixos dianteiros, eixos traseiros, polias estriadas O-500, polias lisas O-500, polias tensoras e servo de embreagem.

Ademais, conforme o artigo 99 do RICMS/ES, ainda constitui crédito, o valor do ICMS correspondente aos serviços de transporte tomados, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário.

Por fim, em relação ao crédito presumido do ICMS nas prestações de serviço de transporte, não há mais a aplicabilidade, tendo em vista que o Decreto n° 3.963-R/2016, alterou o RICMS/ES, para, dentre outras disposições, revogar os incisos III e IV do artigo 107 do RICMS/ES, que estabeleciam a aplicabilidade do crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Elisandra de Paula Gomes

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