Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 06 - Março/2017 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/ES

BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE BONIFICAÇÃO

    2.1. Bonificação x doação

    2.2. Bonificação x brinde

    2.3. Bonificação x desconto

3. FATO GERADOR DO ICMS

4. TRIBUTAÇÃO

    4.1. Mercadorias sujeitas à tributação normal

    4.2. Mercadorias sujeitas à substituição tributária. Contribuinte substituto

    4.3. Mercadorias sujeitas à substituição tributária. Contribuinte substituído

    4.4. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional

    4.5. Benefícios fiscais

5. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

6. ALÍQUOTA

7. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

    7.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital pelo remetente

    7.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital pelo destinatário

    7.3. Crédito do ICMS

8. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria discorre quanto à tributação do ICMS nas operações de bonificação no Estado do Espírito Santo.

Não há previsão específica na legislação estadual para operações de bonificações. Desta forma, a tributação será de acordo com a mercadoria objeto da operação.

2. CONCEITO DE BONIFICAÇÃO

A bonificação consiste na “vantagem concedida em títulos ou ações aos tomadores dos títulos de uma empresa”, segundo o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, disponível em: <https://www.priberam.pt/dlpo/bonificacao>.

Portanto, a bonificação de mercadorias refere-se à forma gratuita de destinar mercadorias a terceiros.

Desta forma, a bonificação de mercadorias consiste normalmente na habitualidade de compra pelo destinatário com o mesmo fornecedor. Desta forma, o fornecedor das mercadorias, a fim de garantir a fidelidade, com o destinatário remete mercadorias a título de bonificação, ou seja, sem cobrar por elas.

2.1. Bonificação x doação

O Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, disponível em: <https://www.priberam.pt/dlpo/doacao>, doação refere-se a “transmissão gratuita de bens ou de qualquer quantia ou objeto que constitui propriedade.”

Desta forma, a doação é quando o fornecedor entrega ao destinatário mercadoria ou bem sem cobrá-las por elas.

A doação difere da bonificação, pois a bonificação consiste em garantir a fidelidade com o cliente, enquanto a doação é efetuada a qualquer destinatário.

2.2. Bonificação x brinde

Conforme o artigo 413 do RICMS/ES considera-se brinde a mercadoria que não constitua objeto normal da atividade do contribuinte, e seja distribuída de forma gratuita a consumidor ou a usuário final.

Portanto, o brinde difere da bonificação, pois a bonificação é mercadoria de estoque do estabelecimento, enquanto o brinde o contribuinte apenas adquire para distribuir a seus clientes.

2.3. Bonificação x desconto

Conforme o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, disponível em: <https://www.priberam.pt/dlpo/desconto>, o desconto consiste em “dedução (numa quantia a receber)”

Portanto, o desconto refere-se em redução do valor da mercadoria. Há duas formas de conceder o desconto, o que será informado em campo próprio da nota fiscal, sendo este o desconto incondicional e o que não é informado na nota fiscal, e depende de uma condição para que seja concedido o desconto, sendo este o desconto condicional.

Normalmente o desconto condicional é informado apenas na fatura de pagamento, por exemplo, se o pagamento for efetuado antes do vencimento será concedido desconto de 10% do valor da fatura.

A diferença entre bonificação e desconto é que, na bonificação, a mercadoria é entregue ao cliente de forma gratuita, enquanto no desconto apenas haverá a redução do preço, e poderá ser concedido de imediato ou sob condição.

3. FATO GERADOR DO ICMS

De acordo com o artigo 3°, inciso I, do RICMS/ES, ocorre o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Desta forma, quando o fornecedor remete mercadorias a título de bonificação, ocorre normalmente o fato gerador do ICMS.

4. TRIBUTAÇÃO

Conforme o artigo 2° do RICMS/ES, o ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Portanto, a operação de bonificação é normalmente tributada pelo ICMS, exceto se mercadoria possuir benefício fiscal, o qual poderá ser aplicado à mercadoria.

4.1. Mercadorias sujeitas à tributação normal

De acordo com o artigo 1°, concomitante com o artigo 3°, inciso I do RICMS/ES, o ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias, sendo que o fato gerador ocorre no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

4.2. Mercadorias sujeitas à substituição tributária. Contribuinte substituto

A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido, conforme dispõe no artigo 150, § 7° da Constituição Federal.

Portanto, na operação de bonificação, quando a mercadoria ou bem for destinada a uso final do adquirente, não será devido o ICMS substituição tributária.

As bonificações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização, submetem-se normalmente ao regime de substituição tributária.

Deste modo, nas saídas das mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI do RICMS/ES, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas, conforme o artigo 184 do RICMS/ES.

4.3. Mercadorias sujeitas à substituição tributária. Contribuinte substituído

Contribuinte substituído é aquele que recebe a mercadoria onde o ICMS já foi recolhido por substituição tributária

Desta forma, na remessa em bonificação realizada pelo contribuinte substituído, não haverá mais o destaque do ICMS próprio nem do ICMS substituição tributária, conforme artigos 211 e 212 do RICMS/ES.

A cláusula oitava do Convênio ICMS 81/93 estabelece que o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, ou seja, estando a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de destino, e havendo Protocolo ou Convênio entre os Estados, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS substituição tributária para aquele Estado.

Deste modo, uma vez que o contribuinte substituído não se apropria do crédito de ICMS conforme mencionam os artigos 211 e 212 do RICMS/ES, e quando realiza operação interestadual tributa o ICMS normalmente, exceto se houver benefício fiscal, o contribuinte poderá, nos termos do artigo 171, inciso IV, do RICMS/ES, solicitar ressarcimento do ICMS, observados os procedimentos previstos no referido artigo, bem como nos Anexos LIX, LX e LXII a LXIV do RICMS/ES, conforme o caso.

Salienta-se que, caso o valor a restituir seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs, o contribuinte poderá creditar-se diretamente na conta gráfica, nos termos do artigo 137, inciso IV, do RICMS/ES.

4.4. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional

As empresas optantes pelo Simples Nacional tributam de acordo com a receita auferida, ou seja, de acordo com o faturamento da empresa, conforme artigo 18, § 4° da Lei Complementar 123/2006.

O artigo 2°, § 4°-B, inciso III da Resolução CGSN 094/2011, dispõe que não compõe a receita bruta da empresa do Simples Nacional a remessa de mercadorias a título de bonificação desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário.

Portanto, as remessas de bonificação não serão tributadas no PGDAS, pois as operações de bonificação não geram receita, uma vez que a mercadoria é entregue de forma gratuita ao destinatário.

4.5. Benefícios fiscais

Conforme tratado no tópico 3 desta matéria, a remessa de mercadorias a título de bonificação ocorre normalmente o fato gerador do ICMS, desta forma, os benefícios fiscais atrelados as mercadorias aplicam-se normalmente.

No Estado do Espírito Santo as mercadorias amparadas pela isenção do ICMS encontram-se no artigo 5° do RICMS/ES, e as mercadorias que possuem redução da base de cálculo do ICMS no artigo 70 do RICMS/ES.

5. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Conforme o artigo 63, inciso I do RICMS/ES, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação.

Na inexistência do valor da operação, o artigo 65, incisos I a III do RICMS/ES, estabelece que a base de cálculo do ICMS será:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; 

b) o preço FOB, à vista, do estabelecimento industrial, caso o remetente seja industrial; ou

c) o preço FOB, à vista, do estabelecimento comercial, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. 

De acordo com o artigo 65, § 1° do RICMS/ES, para aplicação dos preços citados nas alíneas “b” e “c”, serão adotados, sucessivamente:

a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; ou

b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. 

Desta forma, conforme o artigo 65, § 2°, do RICMS/ES, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.

Cabe ainda mencionar que não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos, conforme disposto no artigo 63, § 2°, inciso I do RICMS/ES.

Portanto, o valor do IPI irá compor a base de cálculo do ICMS quando a mercadoria for destinada a uso final do adquirente da mercadoria, sendo este contribuinte ou não do ICMS.

6. ALÍQUOTA

Conforme mencionado no tópico 4.1 desta matéria, a remessa em bonificação é normalmente tributada pelo ICMS. As mercadorias que não possuem alíquota diferenciada no Estado do Espírito Santo serão tributadas internamente a 17%, conforme o artigo 71, inciso I, alínea “a” do RICMS/ES.

Já nas operações interestaduais, as quais também serão normalmente tributadas, será utilizada a alíquota de 12% tratando-se de produtos nacionais e alíquota de 4% nas operações com mercadorias importadas, conforme artigo 71, inciso II, alínea “a”, e inciso VII, do RICMS/ES.

7. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Os contribuintes do ICMS emitirão nota fiscal sempre que promoverem a saída de mercadorias, a transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente, e sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, conforme disposto no artigo 539, incisos I a III, do RICMS/ES.

Portanto, em toda remessa em bonificação, deverá ser emitida nota fiscal para acobertar a circulação da mercadoria.

Nos termos do artigo 540 do RICMS/ES, as principais indicações que deverão constar na nota fiscal de remessa em bonificação são:

a) em campos próprios, indicar os dados referentes ao fornecedor e ao destinatário da mercadoria;

b) no campo “Natureza da Operação”, indicar: Remessa em Bonificação;

c) base de cálculo do ICMS, alíquota e valor do ICMS, quando devido;

d) CFOP 5.910, nas operações internas, e 6.910, nas operações interestaduais, conforme consta no Anexo XXVII do RICMS/ES, assim como no Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.1970.

e) acerca do CST, deve-se observar a tributação da operação. Exemplos:

1. produto nacional e tributado normalmente sem incidência do ICMS por substituição tributária, será utilizado o CST 000, conforme Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.1970;

2. produto nacional e tributado normalmente e com incidência do ICMS substituição tributária, será utilizado o CST 010, conforme Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.1970;

3. produto nacional sem incidência de ICMS pois já foi recolhido anteriormente por substituição tributária, será utilizado o CST 060, conforme Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.1970;

4. produto nacional, sem incidência do ICMS substituição tributária e tributado com redução da base de cálculo do ICMS, neste caso, utiliza-se o CST 020, conforme Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.1970.

f) em “Informações Complementares” o contribuinte optante pelo regime normal de tributação deverá informar a base legal, quando a operação for amparada por benefício fiscal.

A empresa optante pelo Simples Nacional utilizará o CSOSN 400 (não tributado no Simples Nacional), e, quando efetuar operação na condição de substituído, utilizará o CSOSN 500, conforme Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.1970.

7.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital pelo remetente

As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante, conforme estabelece o artigo 758-B, § 3° do RICMS/ES, concomitante com o Guia Prático da EFD, versão 2.0.20.

Portanto, o remetente da mercadoria fará o lançamento da Nota Fiscal no Registro C100 (registro da nota fiscal) da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que corresponde a saída da mercadoria de acordo com a operação realizada pelo mesmo. O Registro C170 (itens da nota fiscal) trará a informação dos itens da nota fiscal, e, no Registro C190 (registro analítico da nota fiscal), o contribuinte deverá informar a base de cálculo e o valor do ICMS se a operação foi tributada pelo imposto.

Em relação à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, de emissão própria, a exceção 2 do Guia Prático da EFD, versão 2.0.20, dispõe que não deverá ser apresentado o Registro C170 (itens da nota fiscal).

7.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital pelo destinatário

Do mesmo modo, o destinatário da mercadoria fará o lançamento da nota fiscal de acordo com o enfoque do declarante, conforme artigo 758-B, § 3° do RICMS/ES concomitante com o Guia Prático da EFD, versão 2.0.20.

Devendo lançar a Nota Fiscal de Entrada nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), neste deverá ser informado a base de cálculo e valor do ICMS, desde que o adquirente tenha direito a apropriar-se.

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 de emissão própria, a exceção 2 do Guia Prático da EFD, versão 2.0.20 dispõe que não deverá ser apresentado o Registro C170 (itens da nota fiscal.

7.3. Crédito do ICMS

De acordo com o artigo 73 do RICMS/ES, o ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado, nas operações anteriores, por esta ou por outra unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.

Para a compensação a que se refere o parágrafo acima, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, conforme o artigo 83 do RICMS/ES.

Portanto, o contribuinte ao receber mercadorias em bonificação, poderá creditar-se do ICMS destacado na Nota Fiscal, desde que a saída subsequente seja tributada pelo ICMS. O contribuinte que receber insumos em bonificação, ou seja, produtos que serão utilizados no processo industrial poderão creditar-se do ICMS desde que a mercadoria produzida seja tributada pelo ICMS. Do mesmo modo, o contribuinte que receber em bonificação mercadorias destinadas ao ativo do estabelecimento, poderá creditar-se 1/48 avos, conforme artigo 83, § 1°, incisos I a VIII do RICMS/ES.

Acerca das mercadorias recebidas em bonificação e destinadas a uso ou consumo do estabelecimento, o contribuinte só poderá creditar-se a partir de 01.01.2020, conforme dispõe o artigo 139 do RICMS/ES concomitante com o artigo 33, inciso I da Lei Complementar 087/96 (Lei Kandir).

8. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

O diferencial de alíquotas é devido na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, conforme artigo 2°, §  1°, inciso IV do RICMS/ES.

Estando a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, será devido o recolhimento do diferencial de alíquotas à título de substituição tributária, nos termos do artigo 184 do RICMS/ES.

Portanto, embora a mercadoria seja remetida a título de bonificação, sendo sua destinação a uso final do contribuinte, será devido o recolhimento do diferencial de alíquotas.

O recolhimento será pelo fornecedor da mercadoria quando a mesma estiver sujeita ao regime de substituição tributária e houver Protocolo ou Convênio entre o Estado do remetente com o Estado do Espírito Santo (Estado de destino). Caso contrário, ou seja, não havendo Protocolo nem Convênio entre os Estados, ou a mesma não estando sujeita no regime de substituição tributária, o recolhimento será de responsabilidade do adquirente da mercadoria, quando esta for destinada a uso, consumo ou ativo do estabelecimento.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Luciane Santos Kava

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