Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 24 - Dezembro/2017 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/ES

FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
Parte 2 - Tratamento Tributário Especial

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

    2.1 Receita bruta

    2.2 Requisitos para a fruição do tratamento tributário especial

    2.3. Vedação ao tratamento tributário especial

    2.4. Suspensão e cancelamento do benefício

    2.5. Operações excluídas do tratamento tributário especial

    2.6. Vedação ao crédito do imposto

    2.7. Simples Nacional. Inaplicabilidade do benefício

    2.8. Emissão do documento fiscal

    2.9. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    2.10. Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF)

3. OPERAÇÃO COM CONTRATO FIRMADO

    3.1. Remessa por conta e ordem

    3.2. Remessa das mercadorias pela empresa contratada

    3.3. Controle Diário de Fornecimento de Refeições

    3.4. Refeições Avulsas

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria discorre especificamente quanto ao tratamento tributário especial aplicado aos estabelecimentos que possuem a atividade de fornecimento de alimentação no Estado do Espírito Santo.

O assunto foi dividido em duas partes, sendo que a primeira parte tratou quanto à tributação específica do fornecimento de alimentação, conforme pode ser verificado na matéria “FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO - Parte 1 - Tratamento Tributário”, publicada no Boletim ICMS 16/2017.

Nesta segunda parte serão abordados os aspectos concernentes aos benefícios fiscais específicos atribuídos ao fornecimento de alimentação, quais sejam, o previsto no artigo 530-L-R-F do RICMS/ES, concomitante com o artigo 20 da Lei n° 10.568/2016, que dispõe sobre apuração diferenciada aos estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, e o previsto no artigo 530-C do RICMS/ES que discorre quanto aos contribuintes que preparam refeições coletivas nas dependências da empresa que o contratar.

2. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, optante pelo regime normal de tributação, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do ICMS, poderão optar pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3,2% sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, conforme disposto no artigo 530-L-R-F do RICMS/ES concomitante com o artigo 20 da Lei n° 10.568/2016.

2.1. Receita bruta

De acordo com o artigo 530-L-R-F, inciso I, do RICMS/ES, considera-se receita tributável o produto da venda de mercadorias tributadas pelo ICMS, não incluídas:

a) as vendas canceladas;

b) as prestações de serviços compreendidos na competência tributária municipal;

c) os descontos incondicionais concedidos;

d) as vendas de bebidas alcoólicas;

e) as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

f) as transferências em operações internas;

g) as devoluções de mercadorias adquiridas; e

h) as saídas de mercadorias amparadas com isenção ou imunidade.

2.2. Requisitos para a fruição do tratamento tributário especial

Conforme o artigo 26, incisos I a VII, da Lei n° 10.568/2016, o estabelecimento que desejar usufruir do benefício fiscal que trata esta matéria, deverá atender aos seguintes requisitos:

a) ser signatário de:

1 - termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento (SEDES) e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo; e

2 - termo de opção por domicílio tributário eletrônico;

b) ser usuário de escrituração fiscal digital (EFD), para escrituração dos livros fiscais exigidos pela legislação de regência do ICMS;

c) ser emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;

d) estar em situação regular perante o Fisco Estadual, ou com certidão Positiva com Efeito de Negativa;

e) não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual;

f) não ser estabelecimento importador beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES); e

g) no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente, adotar:

1 - a utilização da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e

2 - que as mercadorias ou bens importados sejam desembarcados e desembaraçados no território do Estado do Espírito Santo.

Ressalta-se que, pela leitura do artigo 530-L-R-F, inciso III, do RICMS/ES, a opção pelo benefício fiscal fica condicionada a que o contribuinte seja usuário de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e atenda aos requisitos previstos no artigo 67, inciso VIII, do Anexo XXXI, do RICMS/ES, ou seja o ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado. Tal prerrogativa não se aplica ao estabelecimento que esteja dispensado da utilização do ECF, tendo em vista o disposto no artigo 530-L-R-F, § 2°, do RICMS/ES.

Ademais, de acordo com o artigo 530-L-R-F, inciso IV, do RICMS/ES, os estabelecimentos enquadrados no regime especial que trata esta matéria ficam dispensados da obrigação de emitir NF-e. No entanto, com o advento da Lei n° 10.568/2016, o contribuinte que desejar optar pelo benefício fiscal, deverá ser emitente de NF-e, conforme previsto no artigo 26, inciso III, da Lei n° 10.568/2016.

As entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com a SEDES, para fins de utilização dos benefícios, de acordo com o artigo 26, § 1°, da Lei n° 10.568/2016.

2.3. Vedação ao tratamento tributário especial

Ficam vedadas a renovação e a concessão do benefício fiscal do fornecimento de alimentação ao estabelecimento condenado por crime contra a ordem tributária, conforme disposto no artigo 26, § 10, da Lei n° 10.568/2016.

2.4. Suspensão e cancelamento do benefício

De acordo com o artigo 26, § 5°, incisos I e II, da Lei n° 10.568/2016, a fruição do benefício fiscal do fornecimento de alimentação, de que trata esta matéria, será suspensa:

a) por opção do estabelecimento; ou

b) de ofício pela SEFAZ/ES ou pela SEDES, quando for constatada a ocorrência de:

1 - qualquer infração à legislação de regência do imposto, da qual decorra prolação de decisão condenatória em caráter definitivo na esfera administrativa;

2 - prática de ato, ou omissão, da qual decorra a suspensão da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;

3 - descumprimento das condições fixadas no contrato de competitividade firmado pelo segmento de atividade econômica, conforme laudo expedido pela SEDES;

4 - utilização concomitante dos benefícios do INVEST-ES com os incentivos de contrato de competitividade; ou

5 - descumprimento das obrigações acessórias e principal prevista na legislação de regência do imposto, e se for cometida infração que resulte em falta de pagamento do imposto, ou for recusada a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos auditores fiscais da receita estadual.

O artigo 26, § 6°, da Lei n° 10.568/2016, dispõe que a suspensão ou a cassação do termo de adesão determina o retorno do signatário ao regime normal de tributação.

De acordo com o artigo 27, incisos I a V, da Lei n° 10.568/2016, o benefício fiscal concedido ao estabelecimento de fornecimento de alimentação, de que trata esta matéria, fica automaticamente cancelado nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:

a) descumprimento das condições fixadas no termo de adesão;

b) conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica, transitada em julgado;

c) prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, com sentença condenatória transitada em julgado;

d) paralisação das atividades do estabelecimento beneficiário; ou

e) redução do quantitativo de empregados no setor beneficiário, sem prévia justificativa.

Conforme os artigos 26, § 7°, e 28, da Lei n° 10.568/2016, verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cancelamento ou suspensão do benefício fiscal, a SEDES publicará portaria relativa à exclusão do estabelecimento excluído.

2.5. Operações excluídas do tratamento tributário especial

De acordo com o artigo 530-L-R-F, inciso I, alíneas “d” a “h”, do RICMS/ES, serão excluídas do regime tributário especial, as seguintes operações:

a) as vendas de bebidas alcoólicas;

b) as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

c) as transferências em operações internas;

d) as devoluções de mercadorias adquiridas; e

e) as saídas de mercadorias amparadas com isenção ou imunidade.

Portanto, em relação a essas operações o contribuinte efetuará a apuração e o recolhimento do ICMS em separado, sujeitando-as ao regime ordinário de apuração e recolhimento previsto na legislação de regência do imposto, conforme disposto no artigo 530-L-R-F, § 1°, do RICMS/ES.

2.6. Vedação ao crédito do imposto

De acordo com o artigo 530-L-R-F do RICMS/ES, os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, que em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, optarem pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3,2% sobre a receita tributável ficam vedados ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS.

Os créditos relativos às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações amparadas com o benefício fiscal deverão ser integralmente estornados, conforme dispõe o artigo 530-L-R-F, inciso V, do RICMS/ES.

2.7. Simples Nacional. Inaplicabilidade do benefício

Os artigos 20 e 26, § 9°, da Lei n° 10.568/2016, estabelece, a inaplicabilidade do regime tributário especial aplicado aos estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

2.8. Emissão do documento fiscal

Em regra geral, no fornecimento de refeição é utilizado o cupom fiscal ou a NFC-e, no entanto, no regime especial de tributação de que trata esta matéria, em que o contribuinte emite a nota fiscal para a empresa contratante, este deverá emitir a NF-e conforme trata o artigo 26, inciso III, da Lei n° 10.568/2016. A legislação não estabelece procedimento específico quanto à emissão da NF-e, sendo assim, deverá ser emitida, contendo, além dos requisitos exigidos previsto no artigo 540 do RICMS/ES:

a) a natureza da Operação: “Fornecimento de Refeição”

b) o CFOP: 5.102

c) o destinatário: a empresa contratante

d) a base de cálculo do ICMS

e) a alíquota: 17%, conforme o artigo 71, inciso I, alínea "a", do RICMS/ES.

f) CST: x00, conforme Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.1970.

Embora a empresa beneficiária apure o ICMS de acordo com a receita auferida, o entendimento é que seja emitida a nota fiscal para o estabelecimento contratante indicando a base de cálculo do ICMS assim como a alíquota correspondente do fornecimento de alimentação. Sendo assim, o contribuinte ao emitir a nota fiscal informa o CST x00, pois o estorno do débito será na apuração do ICMS, conforme será visto no próximo tópico. Ademais, orienta-se consulta junto ao fisco nos termos do artigo 102 da Lei n° 7.000/2001 para confirmar o entendimento.

2.9. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Conforme tratado no tópico 2 desta matéria, o contribuinte deverá calcular o imposto reduzindo a base de cálculo do ICMS de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 3,2 % sobre a receita tributável.

Portanto, o valor encontrado será lançado como débito no período.

Para melhor entendimento, segue exemplo:

Receita Bruta

R$ 100.000,00

( - ) Vendas canceladas

R$ 10.000,00

( - )Vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

R$ 20.000,00

( =) Receita Tributável

R$ 70.000,00

Logo: 3,2 x 100 / 17 - 100 = 81,18%

( - ) 81,18%

 

R$ 56.826,00

 

( =) 13.174,00

Alíquota interna

( x) 17%

Valor do ICMS devido

R$ 2.240,00

As informações na EFD deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante, conforme estabelece o artigo 758-B, § 3°, do RICMS/ES, concomitante com o Guia Prático da EFD, versão 2.0.20.

Conforme mencionando no Tópico 2.8 desta matéria, o contribuinte deverá emitir a NF-e para que possa fazer jus ao benefício que trata esta matéria.

Portanto, o contribuinte deverá lançar a NF-e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da seguinte forma:

a) no Registro C100 (registro da nota fiscal) o contribuinte deverá lançar a nota fiscal, informando todos os dados, inclusive a base de cálculo e valor do ICMS;

b) no Registro C170 (itens da nota fiscal) será informado os itens da nota fiscal;

c) no Registro C190 (registro analítico da nota fiscal), será informado o CST x00, o CFOP corresponde à operação, assim como será preenchido os campos correspondente a base de cálculo e o valor do ICMS;

d) no Registro E111 (Ajuste da apuração do ICMS) o valor do débito deverá ser estornado, devendo o contribuinte utilizar o código de ajuste ES030300, conforme Anexo XCII do RICMS/ES concomitante com a tabela de códigos de ajustes da apuração do ICMS 5.1.1.

Em relação à NF-e, de emissão própria, a exceção 2 do Guia Prático da EFD, versão 2.0.20, dispõe que não deverá ser apresentado o Registro C170 (itens da nota fiscal).

2.10. Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF)

De acordo com o artigo 530-L-R-F, inciso II, do RICMS/ES, a cada período de apuração, o contribuinte fará constar, no campo 26 do Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) o valor do imposto devido, relativo às operações alcançadas pelo benefício fiscal, e, no campo “Informações Complementares” do mesmo documento, a expressão “Campo 26 - conforme artigo 530-L-R-F do RICMS/ES”.

3. OPERAÇÃO COM CONTRATO FIRMADO

Conforme o artigo 530-C, incisos I e II, do RICMS/ES, os estabelecimentos de empresa que operem com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo ou fornecimento ocorram nas dependências de outra empresa que a tenha contratado, ficam:

a) autorizados a possuir uma única inscrição no cadastro de contribuintes do imposto; e

b) dispensados de emitir NF-e a cada fornecimento de refeição.

Para cada contrato celebrado com a finalidade de fornecimento de refeições coletivas, a contratada deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com indicação do local de preparo e fornecimento de refeições, nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa contratante, quando do início e encerramento de atividades nos locais de fornecimento, conforme disposto no artigo 530-C, § 2°, do RICMS/ES.

3.1. Remessa por conta e ordem

De acordo com o artigo 530-C, § 1°, do RICMS/ES, as mercadorias adquiridas pela contratada para utilização no preparo das refeições poderão ser remetidas diretamente ao endereço da empresa contratante, devendo constar do documento fiscal que acobertar o seu trânsito, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte expressão no campo "Informações Complementares": "Documento emitido na forma do artigo 530-C do RICMS/ES".

Embora a legislação não estabeleça efetivamente quanto a emissão da nota fiscal para acobertar a entrega da mercadoria no estabelecimento contratante, o entendimento é de que seja emitida nota fiscal com o CFOP 5.949, sendo o destinatário a própria empresa contratante e indicando em “Informações Complementares” o endereço de entrega da mercadoria, ou seja, o local onde a empresa foi contratada para realizar o fornecimento de alimentação, assim como, a indicação que o documento foi emitido na forma do artigo 530-C do RICMS/ES.

Ademais, orienta-se consulta junto ao fisco nos termos do artigo 102 da Lei n° 7.000/2001 para confirmar o entendimento.

3.2. Remessa das mercadorias pela empresa contratada

O artigo 530-C, § 3°, do RICMS/ES, dispõe que movimentação de mercadorias, materiais de uso ou consumo e bens do ativo fixo entre a empresa contratada e os locais de fornecimento de refeições coletivas, deverá ser acobertada por NF-e, emitida sem destaque do valor do ICMS, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte informação no campo "Informações Complementares": "Documento emitido na forma do artigo 530-C do RICMS/ES". 

Em relação ao CFOP a ser utilizado na emissão da NF-e, o contribuinte deverá utilizar:

a) CFOP 5.949, em relação as mercadorias que serão utilizadas no processo do fornecimento da alimentação e em relação aos materiais de uso ou consumo;

b) CFOP 5.554, na remessa dos bens do ativo fixo do estabelecimento para uso fora do estabelecimento.

Quando se tratar de retorno ou devolução da contratante com destino à contratada, além das exigências previstas no parágrafo acima deverá ser indicado na NF-e que acobertar o seu trânsito, o número e a data de emissão da NF-e emitida para acobertar a remessa inicial, conforme disposto no artigo 530-C, § 4°, do RICMS/ES.

3.3. Controle Diário de Fornecimento de Refeições

De acordo com o artigo 530-C, § 5°, incisos I e II, do RICMS/ES, a empresa contratada emitirá, em cada estabelecimento da contratante, documento denominado "Controle Diário de Fornecimento de Refeições", de acordo com o modelo constante do Anexo XC do RICMS/ES.

Conforme o artigo 530-C, § 6°, do RICMS/ES, o Controle Diário de Fornecimento de Refeições será emitido, no mínimo, em duas vias, sendo que a primeira via deverá permanecer presa ao bloco para exibição ao Fisco e a segunda via será entregue à empresa contratante.

Ao final de cada período de apuração do imposto, a contratada emitirá, para cada estabelecimento contratante, NF-e englobando as operações de fornecimento das refeições, documentadas pelos Controles Diários de Fornecimento de Refeições emitidos nesse período, conforme disposto no artigo 530-C, § 7°, do RICMS/ES.

Conforme trata o artigo 530-C, § 7° do RICMS/ES, o contribuinte deverá emitir NF-e para entregar a mercadora a empresa contratante. Sendo assim, a NF-e deverá ser emitida, contendo, além dos requisitos exigidos previsto no artigo 540 do RICMS/ES:

a) a natureza da Operação: “Fornecimento de Refeição”  

b) o CFOP: 5.102;

c) o destinatário: a empresa contratante;

d) a base de cálculo do ICMS;

e) a alíquota: 17%, conforme o artigo 71, inciso I, alínea "a", do RICMS/ES.

f) CST: x00, conforme Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.1970.

g) em “Informações Complementares” a seguinte expressão: Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 530-C, § 7°, do RICMS/ES.

Embora a empresa beneficiária apure o ICMS de acordo com a receita auferida, o entendimento é que seja emitida a nota fiscal para o estabelecimento contratante indicando a base de cálculo do ICMS assim como a alíquota correspondente do fornecimento de alimentação. Sendo assim, o contribuinte ao emitir a nota fiscal informa o CST x00, pois o estorno do débito será na apuração do ICMS.

As informações na EFD deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante, conforme estabelece o artigo 758-B, § 3°, do RICMS/ES, concomitante com o Guia Prático da EFD, versão 2.0.20.

Portanto, o contribuinte deverá lançar a NF-e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da seguinte forma:

a) no Registro C100 (registro da nota fiscal) o contribuinte deverá lançar a nota fiscal, informando todos os dados, inclusive a base de cálculo e valor do ICMS;

b) no Registro C170 (itens da nota fiscal) será informado os itens da nota fiscal;

c) no Registro C190 (registro analítico da nota fiscal), será informado o CST x00, o CFOP corresponde à operação, assim como preenchido os campos correspondente a base de cálculo e o valor do ICMS;

d) no Registro E111 (Ajuste da apuração do ICMS) o valor do débito deverá ser estornado, devendo o contribuinte utilizar o código de ajuste ES030300, conforme Anexo XCII do RICMS/ES concomitante com a tabela de códigos de ajustes da apuração do ICMS 5.1.1.

Em relação à NF-e, de emissão própria, a exceção 2 do Guia Prático da EFD, versão 2.0.20, dispõe que não deverá ser apresentado o Registro C170 (itens da nota fiscal).

3.4. Refeições Avulsas

Em relação as refeições avulsas eventualmente servidas, a empresa contratada deverá emitir NF-e e escritura-lá no livro Registro de Saídas, conforme trata o artigo 530-C, § 8°, do RICMS/ES.

Portanto, a NF-e deverá ser emitida, contendo, além dos requisitos exigidos previsto no artigo 540 do RICMS/ES:

a) a natureza da Operação: “Fornecimento de Refeição”  

b) o CFOP: 5.102;

c) o destinatário: a empresa contratante;

d) a base de cálculo do ICMS;

e) a alíquota: 17%, conforme o artigo 71, inciso I, alínea "a", do RICMS/ES.

f) CST: x00, conforme Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.1970.

Embora a empresa beneficiária apure o ICMS de acordo com a receita auferida, o entendimento é que seja emitida a nota fiscal para o estabelecimento contratante indicando a base de cálculo do ICMS assim como a alíquota correspondente do fornecimento de alimentação. Sendo assim, o contribuinte ao emitir a nota fiscal informa o CST x00, pois o estorno do débito será na apuração do ICMS.

As informações na EFD deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante, conforme estabelece o artigo 758-B, § 3°, do RICMS/ES, concomitante com o Guia Prático da EFD, versão 2.0.20.

Portanto, o contribuinte deverá lançar a NF-e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da seguinte forma:

a) no Registro C100 (registro da nota fiscal) o contribuinte deverá lançar a nota fiscal, informando todos os dados, inclusive a base de cálculo e o valor do ICMS;

b) no Registro C170 (itens da nota fiscal) será informado os itens da nota fiscal;

c) no Registro C190 (registro analítico da nota fiscal), será informado o CST x00, o CFOP corresponde à operação, assim como preenchido os campos correspondente a base de cálculo e o valor do ICMS;

d) no Registro E111 (Ajuste da apuração do ICMS) o valor do débito deverá ser estornado, devendo o contribuinte utilizar o código de ajuste ES030300, conforme Anexo XCII do RICMS/ES concomitante com a tabela de códigos de ajustes da apuração do ICMS 5.1.1.

Em relação à NF-e, de emissão própria, a exceção 2 do Guia Prático da EFD, versão 2.0.20, dispõe que não deverá ser apresentado o Registro C170 (itens da nota fiscal).

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Luciane Santos Kava

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