Boletim ICMS n° 24 - Dezembro/2017 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||
ICMS/ES
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A presente matéria discorre especificamente quanto ao tratamento tributário especial aplicado aos estabelecimentos que possuem a atividade de fornecimento de alimentação no Estado do Espírito Santo. O assunto foi dividido em duas partes, sendo que a primeira parte tratou quanto à tributação específica do fornecimento de alimentação, conforme pode ser verificado na matéria “FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO - Parte 1 - Tratamento Tributário”, publicada no Boletim ICMS 16/2017. Nesta segunda parte serão abordados os aspectos concernentes aos benefícios fiscais específicos atribuídos ao fornecimento de alimentação, quais sejam, o previsto no artigo 530-L-R-F do RICMS/ES, concomitante com o artigo 20 da Lei n° 10.568/2016, que dispõe sobre apuração diferenciada aos estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, e o previsto no artigo 530-C do RICMS/ES que discorre quanto aos contribuintes que preparam refeições coletivas nas dependências da empresa que o contratar. 2. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, optante pelo regime normal de tributação, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do ICMS, poderão optar pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3,2% sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, conforme disposto no artigo 530-L-R-F do RICMS/ES concomitante com o artigo 20 da Lei n° 10.568/2016. 2.1. Receita bruta De acordo com o artigo 530-L-R-F, inciso I, do RICMS/ES, considera-se receita tributável o produto da venda de mercadorias tributadas pelo ICMS, não incluídas: a) as vendas canceladas; b) as prestações de serviços compreendidos na competência tributária municipal; c) os descontos incondicionais concedidos; d) as vendas de bebidas alcoólicas; e) as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; f) as transferências em operações internas; g) as devoluções de mercadorias adquiridas; e h) as saídas de mercadorias amparadas com isenção ou imunidade. 2.2. Requisitos para a fruição do tratamento tributário especial Conforme o artigo 26, incisos I a VII, da Lei n° 10.568/2016, o estabelecimento que desejar usufruir do benefício fiscal que trata esta matéria, deverá atender aos seguintes requisitos: a) ser signatário de: 1 - termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento (SEDES) e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo; e 2 - termo de opção por domicílio tributário eletrônico; b) ser usuário de escrituração fiscal digital (EFD), para escrituração dos livros fiscais exigidos pela legislação de regência do ICMS; c) ser emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55; d) estar em situação regular perante o Fisco Estadual, ou com certidão Positiva com Efeito de Negativa; e) não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual; f) não ser estabelecimento importador beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES); e g) no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente, adotar: 1 - a utilização da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e 2 - que as mercadorias ou bens importados sejam desembarcados e desembaraçados no território do Estado do Espírito Santo. Ressalta-se que, pela leitura do artigo 530-L-R-F, inciso III, do RICMS/ES, a opção pelo benefício fiscal fica condicionada a que o contribuinte seja usuário de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e atenda aos requisitos previstos no artigo 67, inciso VIII, do Anexo XXXI, do RICMS/ES, ou seja o ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado. Tal prerrogativa não se aplica ao estabelecimento que esteja dispensado da utilização do ECF, tendo em vista o disposto no artigo 530-L-R-F, § 2°, do RICMS/ES. Ademais, de acordo com o artigo 530-L-R-F, inciso IV, do RICMS/ES, os estabelecimentos enquadrados no regime especial que trata esta matéria ficam dispensados da obrigação de emitir NF-e. No entanto, com o advento da Lei n° 10.568/2016, o contribuinte que desejar optar pelo benefício fiscal, deverá ser emitente de NF-e, conforme previsto no artigo 26, inciso III, da Lei n° 10.568/2016. As entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com a SEDES, para fins de utilização dos benefícios, de acordo com o artigo 26, § 1°, da Lei n° 10.568/2016. 2.3. Vedação ao tratamento tributário especial Ficam vedadas a renovação e a concessão do benefício fiscal do fornecimento de alimentação ao estabelecimento condenado por crime contra a ordem tributária, conforme disposto no artigo 26, § 10, da Lei n° 10.568/2016. 2.4. Suspensão e cancelamento do benefício De acordo com o artigo 26, § 5°, incisos I e II, da Lei n° 10.568/2016, a fruição do benefício fiscal do fornecimento de alimentação, de que trata esta matéria, será suspensa: a) por opção do estabelecimento; ou b) de ofício pela SEFAZ/ES ou pela SEDES, quando for constatada a ocorrência de: 1 - qualquer infração à legislação de regência do imposto, da qual decorra prolação de decisão condenatória em caráter definitivo na esfera administrativa; 2 - prática de ato, ou omissão, da qual decorra a suspensão da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS; 3 - descumprimento das condições fixadas no contrato de competitividade firmado pelo segmento de atividade econômica, conforme laudo expedido pela SEDES; 4 - utilização concomitante dos benefícios do INVEST-ES com os incentivos de contrato de competitividade; ou 5 - descumprimento das obrigações acessórias e principal prevista na legislação de regência do imposto, e se for cometida infração que resulte em falta de pagamento do imposto, ou for recusada a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos auditores fiscais da receita estadual. O artigo 26, § 6°, da Lei n° 10.568/2016, dispõe que a suspensão ou a cassação do termo de adesão determina o retorno do signatário ao regime normal de tributação. De acordo com o artigo 27, incisos I a V, da Lei n° 10.568/2016, o benefício fiscal concedido ao estabelecimento de fornecimento de alimentação, de que trata esta matéria, fica automaticamente cancelado nos casos previstos em lei e nas hipóteses de: a) descumprimento das condições fixadas no termo de adesão; b) conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica, transitada em julgado; c) prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, com sentença condenatória transitada em julgado; d) paralisação das atividades do estabelecimento beneficiário; ou e) redução do quantitativo de empregados no setor beneficiário, sem prévia justificativa. Conforme os artigos 26, § 7°, e 28, da Lei n° 10.568/2016, verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cancelamento ou suspensão do benefício fiscal, a SEDES publicará portaria relativa à exclusão do estabelecimento excluído. 2.5. Operações excluídas do tratamento tributário especial De acordo com o artigo 530-L-R-F, inciso I, alíneas “d” a “h”, do RICMS/ES, serão excluídas do regime tributário especial, as seguintes operações: a) as vendas de bebidas alcoólicas; b) as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; c) as transferências em operações internas; d) as devoluções de mercadorias adquiridas; e e) as saídas de mercadorias amparadas com isenção ou imunidade. Portanto, em relação a essas operações o contribuinte efetuará a apuração e o recolhimento do ICMS em separado, sujeitando-as ao regime ordinário de apuração e recolhimento previsto na legislação de regência do imposto, conforme disposto no artigo 530-L-R-F, § 1°, do RICMS/ES. 2.6. Vedação ao crédito do imposto De acordo com o artigo 530-L-R-F do RICMS/ES, os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, que em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, optarem pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3,2% sobre a receita tributável ficam vedados ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS. Os créditos relativos às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações amparadas com o benefício fiscal deverão ser integralmente estornados, conforme dispõe o artigo 530-L-R-F, inciso V, do RICMS/ES. 2.7. Simples Nacional. Inaplicabilidade do benefício Os artigos 20 e 26, § 9°, da Lei n° 10.568/2016, estabelece, a inaplicabilidade do regime tributário especial aplicado aos estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. 2.8. Emissão do documento fiscal Em regra geral, no fornecimento de refeição é utilizado o cupom fiscal ou a NFC-e, no entanto, no regime especial de tributação de que trata esta matéria, em que o contribuinte emite a nota fiscal para a empresa contratante, este deverá emitir a NF-e conforme trata o artigo 26, inciso III, da Lei n° 10.568/2016. A legislação não estabelece procedimento específico quanto à emissão da NF-e, sendo assim, deverá ser emitida, contendo, além dos requisitos exigidos previsto no artigo 540 do RICMS/ES: a) a natureza da Operação: “Fornecimento de Refeição” b) o CFOP: 5.102 c) o destinatário: a empresa contratante d) a base de cálculo do ICMS e) a alíquota: 17%, conforme o artigo 71, inciso I, alínea "a", do RICMS/ES. f) CST: x00, conforme Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.1970. Embora a empresa beneficiária apure o ICMS de acordo com a receita auferida, o entendimento é que seja emitida a nota fiscal para o estabelecimento contratante indicando a base de cálculo do ICMS assim como a alíquota correspondente do fornecimento de alimentação. Sendo assim, o contribuinte ao emitir a nota fiscal informa o CST x00, pois o estorno do débito será na apuração do ICMS, conforme será visto no próximo tópico. Ademais, orienta-se consulta junto ao fisco nos termos do artigo 102 da Lei n° 7.000/2001 para confirmar o entendimento. 2.9. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) Conforme tratado no tópico 2 desta matéria, o contribuinte deverá calcular o imposto reduzindo a base de cálculo do ICMS de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 3,2 % sobre a receita tributável. Portanto, o valor encontrado será lançado como débito no período. Para melhor entendimento, segue exemplo:
As informações na EFD deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante, conforme estabelece o artigo 758-B, § 3°, do RICMS/ES, concomitante com o Guia Prático da EFD, versão 2.0.20. Conforme mencionando no Tópico 2.8 desta matéria, o contribuinte deverá emitir a NF-e para que possa fazer jus ao benefício que trata esta matéria. Portanto, o contribuinte deverá lançar a NF-e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da seguinte forma: a) no Registro C100 (registro da nota fiscal) o contribuinte deverá lançar a nota fiscal, informando todos os dados, inclusive a base de cálculo e valor do ICMS; b) no Registro C170 (itens da nota fiscal) será informado os itens da nota fiscal; c) no Registro C190 (registro analítico da nota fiscal), será informado o CST x00, o CFOP corresponde à operação, assim como será preenchido os campos correspondente a base de cálculo e o valor do ICMS; d) no Registro E111 (Ajuste da apuração do ICMS) o valor do débito deverá ser estornado, devendo o contribuinte utilizar o código de ajuste ES030300, conforme Anexo XCII do RICMS/ES concomitante com a tabela de códigos de ajustes da apuração do ICMS 5.1.1. Em relação à NF-e, de emissão própria, a exceção 2 do Guia Prático da EFD, versão 2.0.20, dispõe que não deverá ser apresentado o Registro C170 (itens da nota fiscal). 2.10. Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) De acordo com o artigo 530-L-R-F, inciso II, do RICMS/ES, a cada período de apuração, o contribuinte fará constar, no campo 26 do Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) o valor do imposto devido, relativo às operações alcançadas pelo benefício fiscal, e, no campo “Informações Complementares” do mesmo documento, a expressão “Campo 26 - conforme artigo 530-L-R-F do RICMS/ES”. 3. OPERAÇÃO COM CONTRATO FIRMADO Conforme o artigo 530-C, incisos I e II, do RICMS/ES, os estabelecimentos de empresa que operem com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo ou fornecimento ocorram nas dependências de outra empresa que a tenha contratado, ficam: a) autorizados a possuir uma única inscrição no cadastro de contribuintes do imposto; e b) dispensados de emitir NF-e a cada fornecimento de refeição. Para cada contrato celebrado com a finalidade de fornecimento de refeições coletivas, a contratada deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com indicação do local de preparo e fornecimento de refeições, nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa contratante, quando do início e encerramento de atividades nos locais de fornecimento, conforme disposto no artigo 530-C, § 2°, do RICMS/ES. 3.1. Remessa por conta e ordem De acordo com o artigo 530-C, § 1°, do RICMS/ES, as mercadorias adquiridas pela contratada para utilização no preparo das refeições poderão ser remetidas diretamente ao endereço da empresa contratante, devendo constar do documento fiscal que acobertar o seu trânsito, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte expressão no campo "Informações Complementares": "Documento emitido na forma do artigo 530-C do RICMS/ES". Embora a legislação não estabeleça efetivamente quanto a emissão da nota fiscal para acobertar a entrega da mercadoria no estabelecimento contratante, o entendimento é de que seja emitida nota fiscal com o CFOP 5.949, sendo o destinatário a própria empresa contratante e indicando em “Informações Complementares” o endereço de entrega da mercadoria, ou seja, o local onde a empresa foi contratada para realizar o fornecimento de alimentação, assim como, a indicação que o documento foi emitido na forma do artigo 530-C do RICMS/ES. Ademais, orienta-se consulta junto ao fisco nos termos do artigo 102 da Lei n° 7.000/2001 para confirmar o entendimento. 3.2. Remessa das mercadorias pela empresa contratada O artigo 530-C, § 3°, do RICMS/ES, dispõe que movimentação de mercadorias, materiais de uso ou consumo e bens do ativo fixo entre a empresa contratada e os locais de fornecimento de refeições coletivas, deverá ser acobertada por NF-e, emitida sem destaque do valor do ICMS, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte informação no campo "Informações Complementares": "Documento emitido na forma do artigo 530-C do RICMS/ES". Em relação ao CFOP a ser utilizado na emissão da NF-e, o contribuinte deverá utilizar: a) CFOP 5.949, em relação as mercadorias que serão utilizadas no processo do fornecimento da alimentação e em relação aos materiais de uso ou consumo; b) CFOP 5.554, na remessa dos bens do ativo fixo do estabelecimento para uso fora do estabelecimento. Quando se tratar de retorno ou devolução da contratante com destino à contratada, além das exigências previstas no parágrafo acima deverá ser indicado na NF-e que acobertar o seu trânsito, o número e a data de emissão da NF-e emitida para acobertar a remessa inicial, conforme disposto no artigo 530-C, § 4°, do RICMS/ES. 3.3. Controle Diário de Fornecimento de Refeições De acordo com o artigo 530-C, § 5°, incisos I e II, do RICMS/ES, a empresa contratada emitirá, em cada estabelecimento da contratante, documento denominado "Controle Diário de Fornecimento de Refeições", de acordo com o modelo constante do Anexo XC do RICMS/ES. Conforme o artigo 530-C, § 6°, do RICMS/ES, o Controle Diário de Fornecimento de Refeições será emitido, no mínimo, em duas vias, sendo que a primeira via deverá permanecer presa ao bloco para exibição ao Fisco e a segunda via será entregue à empresa contratante. Ao final de cada período de apuração do imposto, a contratada emitirá, para cada estabelecimento contratante, NF-e englobando as operações de fornecimento das refeições, documentadas pelos Controles Diários de Fornecimento de Refeições emitidos nesse período, conforme disposto no artigo 530-C, § 7°, do RICMS/ES. Conforme trata o artigo 530-C, § 7° do RICMS/ES, o contribuinte deverá emitir NF-e para entregar a mercadora a empresa contratante. Sendo assim, a NF-e deverá ser emitida, contendo, além dos requisitos exigidos previsto no artigo 540 do RICMS/ES: a) a natureza da Operação: “Fornecimento de Refeição” b) o CFOP: 5.102; c) o destinatário: a empresa contratante; d) a base de cálculo do ICMS; e) a alíquota: 17%, conforme o artigo 71, inciso I, alínea "a", do RICMS/ES. f) CST: x00, conforme Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.1970. g) em “Informações Complementares” a seguinte expressão: Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 530-C, § 7°, do RICMS/ES. Embora a empresa beneficiária apure o ICMS de acordo com a receita auferida, o entendimento é que seja emitida a nota fiscal para o estabelecimento contratante indicando a base de cálculo do ICMS assim como a alíquota correspondente do fornecimento de alimentação. Sendo assim, o contribuinte ao emitir a nota fiscal informa o CST x00, pois o estorno do débito será na apuração do ICMS. As informações na EFD deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante, conforme estabelece o artigo 758-B, § 3°, do RICMS/ES, concomitante com o Guia Prático da EFD, versão 2.0.20. Portanto, o contribuinte deverá lançar a NF-e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da seguinte forma: a) no Registro C100 (registro da nota fiscal) o contribuinte deverá lançar a nota fiscal, informando todos os dados, inclusive a base de cálculo e valor do ICMS; b) no Registro C170 (itens da nota fiscal) será informado os itens da nota fiscal; c) no Registro C190 (registro analítico da nota fiscal), será informado o CST x00, o CFOP corresponde à operação, assim como preenchido os campos correspondente a base de cálculo e o valor do ICMS; d) no Registro E111 (Ajuste da apuração do ICMS) o valor do débito deverá ser estornado, devendo o contribuinte utilizar o código de ajuste ES030300, conforme Anexo XCII do RICMS/ES concomitante com a tabela de códigos de ajustes da apuração do ICMS 5.1.1. Em relação à NF-e, de emissão própria, a exceção 2 do Guia Prático da EFD, versão 2.0.20, dispõe que não deverá ser apresentado o Registro C170 (itens da nota fiscal). 3.4. Refeições Avulsas Em relação as refeições avulsas eventualmente servidas, a empresa contratada deverá emitir NF-e e escritura-lá no livro Registro de Saídas, conforme trata o artigo 530-C, § 8°, do RICMS/ES. Portanto, a NF-e deverá ser emitida, contendo, além dos requisitos exigidos previsto no artigo 540 do RICMS/ES: a) a natureza da Operação: “Fornecimento de Refeição” b) o CFOP: 5.102; c) o destinatário: a empresa contratante; d) a base de cálculo do ICMS; e) a alíquota: 17%, conforme o artigo 71, inciso I, alínea "a", do RICMS/ES. f) CST: x00, conforme Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.1970. Embora a empresa beneficiária apure o ICMS de acordo com a receita auferida, o entendimento é que seja emitida a nota fiscal para o estabelecimento contratante indicando a base de cálculo do ICMS assim como a alíquota correspondente do fornecimento de alimentação. Sendo assim, o contribuinte ao emitir a nota fiscal informa o CST x00, pois o estorno do débito será na apuração do ICMS. As informações na EFD deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante, conforme estabelece o artigo 758-B, § 3°, do RICMS/ES, concomitante com o Guia Prático da EFD, versão 2.0.20. Portanto, o contribuinte deverá lançar a NF-e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da seguinte forma: a) no Registro C100 (registro da nota fiscal) o contribuinte deverá lançar a nota fiscal, informando todos os dados, inclusive a base de cálculo e o valor do ICMS; b) no Registro C170 (itens da nota fiscal) será informado os itens da nota fiscal; c) no Registro C190 (registro analítico da nota fiscal), será informado o CST x00, o CFOP corresponde à operação, assim como preenchido os campos correspondente a base de cálculo e o valor do ICMS; d) no Registro E111 (Ajuste da apuração do ICMS) o valor do débito deverá ser estornado, devendo o contribuinte utilizar o código de ajuste ES030300, conforme Anexo XCII do RICMS/ES concomitante com a tabela de códigos de ajustes da apuração do ICMS 5.1.1. Em relação à NF-e, de emissão própria, a exceção 2 do Guia Prático da EFD, versão 2.0.20, dispõe que não deverá ser apresentado o Registro C170 (itens da nota fiscal).
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