Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 08 - Abril/2018 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/ES

ENERGIA ELÉTRICA

Parte 2 - Tratamento Tributário no Estado do Espírito Santo. Obrigações Acessórias

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PELA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA

3. ESCRITURAÇÃO

    3.1. Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST)

    3.2. Documento de Informações Econômico-fiscais (DIEF)

           3.2.1. Livro Registro de Entradas

           3.2.2. Livro Registro de Saídas

    3.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD)

           3.3.1 Livro Registro de Entradas

           3.3.2 Livro Registro de Saídas

    3.4. Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC)

    3.5 PERÍODO (COMPETÊNCIA)

4. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados aspectos atinentes ao tratamento tributário em operações com energia elétrica no Estado do Espirito Santo em consonância com as disposições previstas na legislação capixaba, bem como aspectos relacionados ao atendimento das obrigações acessórias exigidas na forma da lei, tais como: documentos fiscais e declarações.

O assunto foi dividido em duas partes, de modo a permitir a abordagem detalhada das disposições referentes às operações com energia elétrica.

Na primeira parte, foram abordados os aspectos gerais relacionados ao tratamento tributário face à legislação do Estado.

Nesta segunda parte, serão abordados os aspectos referentes as obrigações acessórias exigidas conforme o regime de tributação do contribuinte.

2. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PELA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELETRICA

De acordo com o artigo 555, incisos I a XIV, do RICMS/ES, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

b) nome, endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente;

c) nome, endereço e, se for o caso, o número do CPF ou as inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário;

d) número da conta;

e) datas da leitura e da emissão;

f) discriminação do produto;

g) valor do consumo/demanda;

h) acréscimos a qualquer título;

i) valor total da operação;

j) base de cálculo do imposto;

k) alíquota aplicável;

l) valor do imposto;

m) número de ordem, a série e a subsérie; e

n) a chave de codificação digital, quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados.

Nos termos do artigo 555, § 1°, do RICMS/ES, a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica", o nome, o endereço, as inscrições, estadual e no CNPJ do emitente, o número de ordem, a série e a subsérie serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados.

Seguindo o que dispõe o artigo 555, § 2°, do RICMS/ES, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido e deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, em consonância como disposto no artigo 555, § 3°, do RICMS/ES.

Conforme estabelece o artigo 555, § 4°, do RICMS/ES, a chave de codificação digital prevista na letra “n” deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco.

De acordo com artigo 557-A, parágrafo único, incisos I a III, do RICMS/ES, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros, com os seguintes requisitos:

a) como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota interna aplicável; e

c) o destaque do imposto.

3. ESCRITURAÇÃO

3.1. Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST)

A legislação capixaba por meio do artigo 769 do RICMS/ES, estabelece que a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) será utilizada para informação e apuração do imposto devido por substituição tributária à unidade da Federação diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, em observância ao artigo 732, § 8°, do RICMS/ES, que dispõe sobre o preenchimento do Livro Registro de Entradas, e as disposições do Ajuste SINIEF 04/93.

Desse modo, os contribuintes inscritos na condição de substitutos tributários deverão entregar a GIA-ST, até o dia 25 do mês subsequente ao da operação, de acordo com o artigo 209, § 7°, RICMS/ES.

Dentre as informações requeridas, estão o conjunto de operações de comercialização de energia elétrica à consumidor final contribuinte Estado, contendo a pormenorização de dados estabelecidos na operação, tais como, valor de ICMS/ST e a base de cálculo que lhe originou, valor dos produtos, despesas acessórias, e demais itens destacados no documento fiscal. Caso haja operação na competência, o contribuinte deverá assinalar o campo 1, “GIA-ST SEM MOVIMENTO”, nos termos do § 4° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93.

3.2. Documento de Informações Econômico-fiscais (DIEF)

As empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica estabelecidas no Estado do Espírito Santo e inscritas no Cadastro de Contribuintes do imposto, ficam obrigados a entregar o Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), até o dia 15 de cada mês, em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento no mês imediatamente anterior, conforme o artigo 769-B, § 2°, do RICMS/ES.

3.2.1. Livro Registro de Entradas

Os valores relativos as aquisições de energia elétrica serão escriturados, sob o enfoque do declarante no quadro “Entradas” da DIEF, no campo Entradas, segregados as operações em: Entradas do Estado, Entradas de Fora do Estado e Entradas do Exterior, conforme estabelece o Manual de Orientações (DIEF) e observando-se os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) relacionados no Anexo XXVII do RICMS/ES, conforme exemplificado abaixo:

a) Entradas do Estado:

Fonte: DIEF Versão 2017.4

b) Entradas de Fora do Estado:

Fonte: DIEF Versão 2017.4

c) Entradas do Exterior:

Fonte: DIEF Versão 2017.4

AQUISIÇÃO NO ESTADO, OUTRA UF OU EXTERIOR

(Operações de Entradas Internas, interestaduais ou de Importação)

1.251

2.251

3.251

Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252

2.252

 

Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253

2.253

 

Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254

2.254

 

Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255

2.255

 

Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256

2.256

 

Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257

2.257

 

Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.556

2.556

3.556

Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.2.2. Livro Registro de Saídas

Da mesma forma, o fornecedor de energia elétrica escriturará, os valores relativos a comercialização de energia elétrica no “Quadro Saídas” da DIEF, no campo Saídas, segregando as operações em: Saídas para o Estado, Saídas para Fora do Estado e Saídas para o Exterior, conforme estabelece o Manual de Orientações (DIEF) e observando-se os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) relacionados no Anexo XXVII do RICMS/ES, elencados a seguir:

a) Saídas para o Estado:

Fonte: DIEF Versão 2017.4

b) Saídas para Fora do Estado:

Fonte: DIEF Versão 2017.4

c) Saídas para o Exterior:

Fonte: DIEF Versão 2017.4

VENDAS NO ESTADO, OUTRA UF OU EXTERIOR

(Operações de Entradas Internas, interestaduais ou de Exportação)

5.251

6.251

 

Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

   

7.251

Venda de energia elétrica para o exterior

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

5.252

6.252

 

Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253

6.253

 

Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254

6.254

 

Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255

6.255

 

Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256

6.256

 

Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257

6.257

 

Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258

6.258

 

Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

3.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD)

A Escrituração Fiscal Digital deverá ser entregue até o dia 20 do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil, conforme estabelece o artigo 758-J do RICMS/ES e conterá as operações de entradas e saídas de energia elétrica promovidas por estabelecimento de contribuinte tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais, hipótese última que será realizada em operação para consumidor livre ou autoprodutor mediante contrato pactuado no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

3.3.1. Livro Registro de Entradas

De acordo com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22, o lançamento da nota fiscal de aquisição de energia elétrica por consumidor livre ou autoprodutor será efetuado através dos seguintes registros:

Registro C500: NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06) e C590: REGISTRO ANALÍTICO DE DOCUMENTO - NOTA FISCAL/ CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06).

Para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).

3.3.2. Livro Registro de Saídas

Conforme estabelece o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22, os contribuintes que atuam no segmento de geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica irão informar as operações de saídas nos seguintes registros:

Registro C600: CONSOLIDAÇÃO DIÁRIA DE NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06) e C690: REGISTRO ANALÍTICO DOS DOCUMENTOS (CÓDIGO 06)

3.4. Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC)

De acordo com o artigo 267, incisos I e II, do RICMS/ES, o contribuinte que adquirir energia elétrica de fornecedores localizados em outras unidades da Federação, deverá elaborar relação mensal e remeter à Gerência Fiscal, até o décimo dia do mês subsequente ao das operações, em meio magnético, por Estado remetente, arquivo que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

a) número, série e data de emissão das notas fiscais de aquisição interestadual de energia elétrica;

b) quantidade de energia elétrica adquirida;

c) valor da operação;

d) valor do imposto devido; e

e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ.

3.5. PERÍODO (COMPETÊNCIA)

Havendo a ocorrência do faturamento da energia elétrica contratada em período diverso da competência da escrituração do contribuinte, salienta-se, que, nos termos do § 2° do artigo 732 do RICMS/ES, os lançamentos serão feitos, operação a operação, ou prestação a prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento, na data da aquisição, do desembaraço aduaneiro, quando for o caso.

Da mesma forma, no Livro Registro de Saídas, os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou das prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série, de acordo com o § 2° do artigo 733 do RICMS/ES.

Portanto, em atendimento à forma de escrituração exigida pelo Estado, bem como, aos aspectos formais elencados no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22, não haverá escrituração de documentos fiscais em data diversa daquela em que o documento tenha sido emitido e/ou o produto tenha entrado no estabelecimento.

Por exemplo:

Dado contribuinte recebe em 21/10/XX, documento fiscal relativo ao fornecimento de energia elétrica do período de 21/09/XX a 20/10/XX, correspondente ao ciclo de faturamento.

Apesar do ciclo de faturamento alcançar as competências de julho e agosto, a escrituração será realizada na competência de 08/XX tanto pela empresa fornecedora de energia elétrica, quando pelos adquirentes, desde que, ambos estejam estabelecidos neste Estado, em cumprimento ao disposto nos artigos 732 e 733 do RICMS/ES.

4. SIMPLES NACIONAL

Apesar da vedação ao aproveitamento de crédito por contribuinte optante pelo optante pelo Simples Nacional, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006, relativamente a apresentação do arquivo SINTEGRA, cuja obrigatoriedade está prevista no artigo 700, § 1°, do RICMS/ES, os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional deverão escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias, de acordo com as regras aplicáveis ao regime ordinário de apuração do imposto, utilizando, se for o caso, a coluna “Operações com Crédito do Imposto”, nos termos do § 10 do artigo 732 do RICMS/ES.

Quanto as orientações de preenchimento definidas pelo Fisco Capixaba, deverá o contribuinte observar as disposições do Anexo XXXVI do RICMS/ES e o Manual do Convênio ICMS 57/95.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Diego Carvalho da Silva

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