Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 08 - Abril/2018 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/ES

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)
Parte 2 - Credenciamento, Emissão e Obrigações Acessórias

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CREDENCIAMENTO

3. EMISSÃO DA NFC-e

    4.1. Procedimento de Autorização de Uso da NFC-e

           4.1.1. Denegação

           4.1.2. Rejeição

           4.1.3. Comunicação com a Secretaria da Fazenda (SEFAZ/ES)

           4.1.4. Transmissão do arquivo digital da NFC-e, modelo 65

5. VEDAÇÃO DA EMISSÃO DA CARTA DE CORREÇÃO

6. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS

    6.1. Informação da NCM no documento fiscal

    6.2. Identificação do destinatário

    6.3. Informações referentes à Lei da Transparência (12.741/2012)

7. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI)

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, com base nas disposições do Decreto n° 4.103-R/2017, Portaria n° 01-R/2016 e Portaria n° 08-R/2017, que disciplina a emissão do respectivo documento fiscal eletrônico no Estado do Espirito Santo.

O assunto foi dividido em três partes, de modo a permitir a abordagem detalhada das disposições referentes à emissão da NFC-e.

Na primeira parte, foram abordados os aspectos referentes aos conceitos de: NFC-e, adesão, obrigatoriedade de emissão da NFC-e, hipóteses de emissão do documento fiscal e demais informações relacionadas à NFC-e.

Nesta segunda parte, serão abordados, os aspectos referentes ao credenciamento, à sua emissão e às obrigações acessórias estabelecidas pelo Estado do Espírito Santo.

Ressalta-se que na terceira parte serão indicados os procedimentos de emissão de documento auxiliar, contingência, cancelamento, inutilização e guarda do documento fiscal.

2. CREDENCIAMENTO

De acordo com o artigo 543-Z-Z-B do RICMS/ES, para a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o contribuinte deverá efetuar previamente seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ/ES).

Para o credenciamento, o contribuinte deverá acessar o sistema de credenciamento disponível na internet, no endereço eletrônico “<https://www.sefaz.es.gov.br/>”- opção "Credenciamento", e preencher os dados solicitados no formulário eletrônico, conforme o artigo 543-Z-Z-C, § 1°, do RICMS/ES.

Determina o artigo 543-Z-Z-C do RICMS/ES, que o credenciamento para emissão da NFC-e poderá ser efetuado a pedido do contribuinte ou de ofício pela SEFAZ/ES.

Os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria n° 01-R/2016, que institui o projeto-piloto da NFC-e, serão credenciados de ofício, para continuidade da emissão da NFC-e, de acordo com o artigo 543-Z-Z-C, § 3° do RICMS/ES.

3. EMISSÃO DA NFC-e

Determina o artigo 543-Z-Z-D, incisos I, II, III, IV, VI, VIII e X do RICMS/ES, que a NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível na internet, no endereço ”<http://www.nfe.fazenda.gov.br/>”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

a) o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

b) a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

c) a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

d) a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

e) o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN;

f) a NFC-e deverá conter o respectivo CEST, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Convênio ICMS 52/2017, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação.

g) a NFC-e deverá conter, nos campos próprios, as informações referentes ao Grupo de Formas de Pagamento, conforme previsto no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

Nos termos do artigo 543-Z-Z-D, § 2°, do RICMS/ES, para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere a alínea “c” deste tópico, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente sendo a série única representada pelo número zero, vedada a utilização de subséries, de acordo com o artigo 543 -Z-Z-D, inciso IX do RICMS/ES.

Ressalta-se que o fisco poderá restringir a quantidade de séries, conforme determina o artigo 543-Z-Z-D, § 1°, do RICMS/ES.

4.1. Procedimento de Autorização de Uso da NFC-e

De acordo com o artigo 543-Z-Z-E do RICMS/ES, o arquivo digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ser transmitido eletronicamente à SEFAZ/ES e ter seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso da NFC-e.

Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, conforme o artigo 543-Z-Z-E, § 1° do RICMS/ES.

A concessão da autorização de uso é resultado da aplicação de regras formais especificadas no “<Manual de orientação do Contribuinte (MOC)>” e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e e identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial, por meio do conjunto de informações formado por Cadastro Nacional de pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente, número, série e ambiente de autorização, conforme estabelece o artigo 543-Z-Z-E, § 3°, do RICMS/ES.

Ressalta-se que de acordo com as indicações previstas no artigo 543-Z-Z-G do RICMS/ES, antes de conceder a Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ/ES analisará os seguintes elementos:

a) a regularidade fiscal do emitente;

b) o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

c) a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

d) a integridade do arquivo digital da NFC-e;

e) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “<Manual de orientação do Contribuinte (MOC)>”; e

f) a numeração do documento.

A autorização de uso poderá ser concedida pela SEFAZ/ES, por meio da infraestrutura tecnológica de outra Unidade da Federação, conforme o artigo 543-Z-Z-G, parágrafo único, do RICMS/ES.

Conforme o artigo 543-Z-Z-H do RICMS/ES, após a análise a que se refere o artigo 543-Z-Z-G do RICMS/ES, a SEFAZ/ES cientificará o emitente das seguintes situações:

a) da concessão da autorização de uso da NFC-e;

b) da denegação da autorização de uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;

c) da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

1 - falha na recepção ou no processamento do arquivo;

2 - falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

2 - o remetente não estar credenciado para emissão da NFC-e;

3 - duplicidade de número da NFC-e;

4 - falha na leitura do número da NFC-e; ou

5 - outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e;

A NFC-e não poderá ser alterada após concedida a autorização de uso, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou eletrônica, para saneamento de erros, de acordo com o artigo 543-Z-Z-H, § 1°, do RICMS/ES.

O emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização ao adquirente, quando solicitado no momento da venda, conforme o artigo 543-Z-Z-H, § 7°, do RICMS/ES.

4.1.1. Denegação

De acordo com o artigo 543-Z-Z-H, §§ 3° e do RICMS/ES, na hipótese em que ocorrer a denegação da autorização de uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEFAZ/ES para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso" e não será possível sanar a irregularidade ou solicitar nova autorização de uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

Segundo as disposições do artigo 543-Z-Z-H, § 8° do RICMS/ES, na hipótese de ocorrência de denegação, será considerada irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal, que estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do imposto.

4.1.2. Rejeição

Nos termos do artigo 543-Z-Z-H, § 2° do RICMS/ES, uma vez rejeitado, o arquivo digital não será arquivado na SEFAZ/ES para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses previstas no artigo 543-Z-Z-H, inciso I, alíneas “a”, “b” e “e” do RICMS/ES.

4.1.3. Comunicação com a Secretaria da Fazenda (SEFAZ/ES)

A cientificação à SEFAZ/ES será efetuada pela internet mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/ES ou outro mecanismo de confirmação de recebimento admitido pela SEFAZ/ES, de acordo com o artigo 543-Z-Z-H, § 5°, do RICMS/ES.

Determina o artigo 543-Z-Z-H, § 6° do RICMS/ES, que nas hipóteses de rejeição ou denegação previstas nos incisos I ou II do artigo 543-Z-Z-H do RICMS/ES, o protocolo também conterá as informações que demonstrem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a autorização de uso da NFC-e não foi concedida.

4.1.4. Transmissão do arquivo digital da NFC-e, modelo 65

A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização do software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, nos termos do artigo 543-Z-Z-F do RICMS/ES.

5. VEDAÇÃO DA EMISSÃO DA CARTA DE CORREÇÃO

Será vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros em campos específicos da NFC-e, conforme o artigo 543-Z-Z-H, § 1°, do RICMS/ES.

Na hipótese de ocorrência de erro na NFC-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento, mediante pedido de cancelamento de NFC-e, conforme prevê o artigo 543-Z-Z-N do RICMS/ES, desde que não tenha havido a saída da mercadoria em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e.

Quando for constatada a emissão de NFC-e com valor incorreto, posteriormente à circulação da mercadoria, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55, para regularização de lançamentos, com as seguintes indicações determinadas pelo artigo 543-Z-Z-R do RICMS/ES:

a) como finalidade de emissão da NF-e, no campo “FinNFe”, a expressão “3 NF-e de ajuste”

b) como descrição da Natureza da Operação, no campo “natOp”, a expressão “999 Ajuste de NFC-e emitida com valor incorreto”;

c) identificação da NFC-e referenciada, no campo “refNFe”, com o número da chave de acesso da NFC-e que está sendo ajustada;

d) os dados dos produtos ou serviços e valores, preenchidos com os dados equivalentes aos da NFC-e ajustada;

e) o CFOP inversamente correspondente ao constante da NFC-e ajustada; e

f) a justificativa do ajuste no campo “infAdFisco”, de informações adicionais de interesse do Fisco.

6. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS

Conforme o artigo 543-Z-Z-B, § 5°, do RICMS/ES, na NFC-e deverá conter, além das demais informações, a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e".

6.1. Informação da NCM no documento fiscal

De acordo com a indicação do artigo 543-Z-Z-D, inciso V, do RICMS/ES, a identificação das mercadorias na NFC-e deverá conter também o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

6.2. Identificação do destinatário

De acordo com o artigo 543-Z-Z-D, inciso VII do RICMS/ES, o destinatário na NFC-e deverá ser identificado por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no CNPJ ou tratando-se de estrangeiro, pelo número do documento de identificação admitido na legislação civil nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a dez mil reais;

b) nas operações com valor inferior a dez mil reais, quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

6.3. Informações referentes à Lei da Transparência (12.741/2012)

Em atendimento ao artigo 1°, § 1°, da Lei n° 12.741/2012 (Lei da Transparência), deverá ser informado na NFC-e, o valor dos tributos incidentes na venda ao consumidor final considerando toda a cadeia de tributação anterior. A apuração do valor dos tributos deverá ser efetuada em relação a cada mercadoria, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos varejistas, quando couber.

A informação relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços das mercadorias, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente, de acordo com o disposto no artigo 2° do Decreto n° 8.264/2014.

Poderá ser impresso o texto “Informação dos Tributos Totais Incidentes (Lei n° 12.741 /2012)”, seguido do valor em reais do total dos tributos da operação contemplando toda a cadeia de fornecimento. Importante ressaltar que para que seja impressa esta informação no Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), a mesma deverá constar no campo próprio do arquivo eletrônico da NFC-e (Campo vTotTrib).

Fica facultado imprimir no Detalhe da Venda o valor total de carga tributária por item de mercadoria, conforme o disposto no sítio virtual da SEFAZ/ES, disponível em “<http://internet.sefaz.es.gov.br>” - opção "Perguntas e Respostas” item 24.

No entanto, alternativamente, a Lei n° 12.741/2012 permite à empresa detalhar a carga tributária por produto por meio de painel afixado ou meio eletrônico disponível ao consumidor no estabelecimento.

As Microempresas (MEI) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida do percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária ou outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida, nos termos do artigo 9° do Decreto n° 8.264/2014.

7. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI)

Para os contribuintes do Estado do Espirito Santo que estão na obrigatoriedade da entrega mensal do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevista no artigo 758-A do RICMS/ES, que emitirem Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, prevista no artigo 543-Z-Z-B do RICMS/ES, mencionada no tópico 2 desta matéria, conforme as disposições do Guia Prático EFD, versão 2.0.22 e artigo 543-Z-Z-Q do RICMS/ES, em regra, as informações pertinentes a esta operação serão lançadas nos registros C100 (dados do documento) e C190 (analítico do documento):

a) Registro C100: dados do documento. Neste registro, deverá utilizar o código “65” na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo, conforme o artigo 543-Z-Z-Q, incisos II e III alínea “a”, do RICMS/ES;

No campo 02 do registro C100, relativo à indicação do tipo de operação, preencher com conteúdo “1”, que indica documento fiscal de saída, conforme o artigo 543-Z-Z-Q, inciso III, alínea “d” do RICMS/ES;

No campo 04 “Código do Participante” do registro C100, deverá preencher, caso exista, a informação do consumidor, conforme o artigo 543-Z-Z-Q, inciso III, alínea “c”, do RICMS/ES;

No campo 17 do registro C100, relativo à indicação do tipo do frete, deverá preencher com conteúdo “9”, que indica documento fiscal sem cobrança de frete, conforme o artigo 543-Z-Z-Q, inciso III, alínea “e”, do RICMS/ES;

b) Registro C190: analítico do documento. Tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Neste registro deverá conter o preenchimento dos campos “valor do ICMS”, “base de cálculo do ICMS” e “alíquota do ICMS”, conforme o artigo 543-Z-Z-Q, inciso III, alínea “a”, do RICMS/ES.

A NFC-e não deve ser escriturada na entrada e só poderão ser informados CFOP iniciados com 5, conforme o Guia Prático EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22, páginas 39.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Graciere Costa de Souza

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