Boletim ICMS n° 12 - Junho/2018 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/ES
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Com o objetivo de finalizar o estudo sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em continuidade às matérias “NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e - Parte 1 - Disposições Gerais” e “NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) - Parte 2 - Credenciamento, Emissão e Obrigações Acessórias”, publicadas, respectivamente, nos Boletins ICMS 04/2018 e 08/2018, nesta terceira parte, serão abordados os procedimentos de emissão de documento auxiliar, contingência, cancelamento, inutilização e guarda do documento fiscal. O presente assunto será fundamentado nas disposições do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090/2002. 2. DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (DANFE-NFC-e) O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e) é uma representação simplificada da NFC-e que contém chave de acesso para consulta da regularidade do documento e código de barras bidimensional da NFC-e (QR-Code) para consulta da regularidade em smartphone ou tablet, conforme o disposto no sítio virtual da SEFAZ/ES, disponível em “<http://internet.sefaz.es.gov.br>” - opção "Perguntas e Respostas” item 13.a. Nos termos do artigo 543-Z-Z-I e § 1°, do RICMS/ES, o contribuinte deverá emitir DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code, para representar as operações acobertadas por NFC-e e para facilitar a consulta pelo destinatário. O DANFE deve ser impresso pelo emitente da NFC-e antes da circulação da mercadoria, na venda presencial ou entrega em domicílio, conforme o disposto no sítio virtual da SEFAZ/ES, disponível em “<http://internet.sefaz.es.gov.br>” - opção "Perguntas e Respostas” item 13.c e deverá atender as orientações do artigo 543-Z-Z-I, § 2°, do RICMS/ES: a) ser impresso em papel com largura mínima de 58 milímetros e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses; b) conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do Danfe-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code; e c) conter a impressão do número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code. Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal à qual ele se refere ou ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code, conforme o artigo 543-Z-Z-I, § 3°, do RICMS/ES. A impressão do QR-Code no DANFE NFC-e tem a finalidade de facilitar a consulta dos dados do documento fiscal eletrônico pelos consumidores, mediante leitura com o uso de aplicativo leitor de QR-Code instalado em smartphones ou tablet. Atualmente existem no mercado inúmeros aplicativos gratuitos para smartphones que possibilitam a leitura de QR-Code, conforme o disposto no sítio virtual da SEFAZ/ES, disponível em “<http://internet.sefaz.es.gov.br>” - opção "Perguntas e Respostas” item 13.b. Nas entregas em domicílio, o DANFE NFC-e acompanhará a mercadoria em trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a venda, tais como: emitente, destinatário, valores, endereço de entrega, etc, conforme o disposto no sítio virtual da SEFAZ/ES, disponível em “<http://internet.sefaz.es.gov.br>” - opção "Perguntas e Respostas” item 13.a. O DANFE-NFC-e, poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, desde que garanta a legibilidade das informações impressas, especialmente do QR-Code, por, no mínimo, seis meses. Na impressão do DANFE NFC-e, deverá ser utilizado papel com largura mínima de 58 mm e margens laterais com, no mínimo 0,2 mm. Não existe qualquer restrição para que se imprima o DANFE NFC-e em outros tamanhos de papel como, por exemplo o A4, conforme o disposto no sítio virtual da SEFAZ/ES, disponível em “<http://internet.sefaz.es.gov.br>” - opção "Perguntas e Respostas” item 13.e. 3. EMISSÃO DA NFC-e EM CONTINGÊNCIA Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à sua solicitação de autorização de uso, o contribuinte deverá operar em contingência, e efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, conforme determina o artigo 543-Z-Z-K do RICMS/ES: a) o motivo da entrada em contingência; e b) a data, hora com minutos e segundos do seu início; c) imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deverá transmitir as NFC-e geradas em contingência à SEFAZ/ES até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão; d) se a NFC-e transmitida nos termos da alínea “c” deste tópico vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá: 1 - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída; 2 - solicitar autorização de uso da NFC-e; e 3 - imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original; e e) será considerada emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória, a sua autorização de uso no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência. 3.1. Vedação de reutilização de número da NFC-e Nos termos do artigo 543-Z-Z-K, § 1°, do RICMS/ES, é vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”, bem como a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência. 3.2. Guarda do DANFE-NFC-e emitido em contingência Conforme determina o artigo 543-Z-Z-K, § 2°, do RICMS/ES, uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência, na hipótese prevista no tópico 3 desta matéria, deverá permanecer à disposição do fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e. 4. EVENTOS A ocorrência relacionada a uma NFC-e denomina-se "Evento da NFC-e", conforme o artigo 543-Z-Z-M do RICMS/ES. O evento relacionado a uma NFC-e, cuja ocorrência deverá ser registrada pelo emitente é o cancelamento, conforme disposto no artigo 543-Z-Z-N do RICMS/ES e artigo 543-Z-Z-M, § 1°, do RICMS/ES. Este evento será exibido na consulta da NFC-e definida no artigo 543-Z-Z-P do RICMS/ES, conjuntamente à NFC-e a que se referem, conforme o artigo 543-Z-Z-M, § 3°, do RICMS/ES. Na hipótese de NFC-e emitida em contingência, temos o evento denominado Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), o qual é definido como uma opção de emissão da NFC-e, modelo 65, em contingência, previsto na Nota Técnica 02/2014. 4.1. Cancelamento Considerando que é vedada a carta de correção para NFC-e, conforme o disposto no sítio virtual da SEFAZ/ES, disponível em “<http://internet.sefaz.es.gov.br>” - opção "Perguntas e Respostas” item 23, o contribuinte tem a possibilidade de cancelar a NFC-e, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria. O artigo 543-Z-Z-N do RICMS/ES, determina que o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e. O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento correspondente, conforme o artigo 543-Z-Z-N, § 1°, do RICMS/ES. Nos termos do artigo 543-Z-Z-N, § 2°, do RICMS/ES, o pedido de cancelamento deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no Cadastro Nacional de pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. Conforme o artigo 543-Z-Z-N, § 3°, do RICMS/ES, a transmissão do pedido de cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada com software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de NFC-e será feita pela internet mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/ES ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, nos termos do artigo 543-Z-Z-N, § 4°, do RICMS/ES. Em relação às NFC-es que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, tomar as seguintes providências previstas no artigo 543-Z-Z-L do RICMS/ES: a) solicitar o cancelamento, conforme o disposto no artigo 543-Z-Z-N do RICMS/ES das NFC-es que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-es emitidas em contingência; b) solicitar a inutilização, nos termos do artigo 543-Z-Z-O do RICMS/ES da numeração das NFC-es que não foram autorizadas nem denegadas. 4.2. Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) Conforme disposição da Nota Técnica 2014.003 - v1.02, o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) permite que a empresa solicite o registro do "Evento Prévio de Emissão em Contingência" anterior à emissão do documento, devendo ser enviado para a um ambiente de contingência da SEFAZ diverso do ambiente normal de autorização utilizando-se do Web Service de registro de eventos. Tal modalidade de contingência é fundamentada no conceito de "Declaração Prévia" do evento EPEC, que constem as principais informações sobre a NFC-e emitida em contingência, podendo ser adotada por qualquer emissor que esteja impossibilitado de transmissão e/ou recepção das autorizações de uso de suas NFC-e, adotando os seguintes passos: a) gerar a NFC-e com “tpEmis = 4”, mantendo também a informação do motivo de entrada em contingência com data e hora do início da contingência, com número diferente de qualquer NFC-e que tenha sido transmitida com outro “tpEmis”; b) gerar o arquivo XML do EPEC com as seguintes informações da NFC-e: o UF, CNPJ e Inscrição Estadual do emitente; o Chave de Acesso; o UF e CNPJ ou CPF do destinatário se Valor Total da nota acima de R$10.000,00; o Valor Total da NFC-e, Valor Total do ICMS; o Outras informações constantes no leiaute; c) assinar o arquivo com o certificado digital do emitente; d) enviar o arquivo XML do EPEC para o Web Service de registro de eventos do ambiente de contingência da SEFAZ autorizadora; e) impressão do DANFE da NFC-e que consta do EPEC, em papel comum, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência (DPEC) regularmente recebida pela SEFAZ autorizadora”. f) após a cessação dos problemas técnicos que impediam a transmissão da NFC-e para o ambiente normal da SEFAZ autorizadora, deverá transmitir as NFC-e emitidas em Contingência Eletrônica para o ambiente normal da SEFAZ, observando o prazo limite de transmissão na legislação, bem como outros procedimentos constantes na legislação caso ocorra rejeição na autorização de uso. 5. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) NA HIPÓTESE DE VALOR INCORRETO Quando for constatada a emissão de NFC-e com valor incorreto, posteriormente à circulação da mercadoria, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55, para regularização de lançamentos, com as indicações determinadas pelo artigo 543-Z-Z-R do RICMS/ES, o procedimento poderá ser verificado na matéria “NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) - Parte 2 - Credenciamento, Emissão e Obrigações Acessórias”, publicada no Boletim ICMS 08/2018. 6. INUTILIZAÇÃO O pedido da inutilização de número de NFC-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o 10° dia do mês subsequente, os números de NFC-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NFC-e, conforme o artigo 543-Z-Z-O do RICMS/ES. A inutilização de número somente é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e autorizada, cancelada ou denegada. Durante a emissão de NFC-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo: a NFC-e n° 100 e a n° 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da n° 110. A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurado. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente, conforme o disposto no sítio virtual da SEFAZ/ES, disponível em “<http://internet.sefaz.es.gov.br>” - opção "Perguntas e Respostas” item 22. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o emitente de NFC-e deverá solicitar a inutilização de números da NFC-e não utilizados, mediante pedido de inutilização de número de NFC-e, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração, de acordo com o artigo 543-Z-Z-O do RICMS/ES e o disposto no sítio virtual da SEFAZ/ES, disponível em “<http://internet.sefaz.es.gov.br>” - opção "Perguntas e Respostas” item 22. O pedido de inutilização de número de NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, conforme o artigo 543-Z-Z-O, § 1°, do RICMS/ES. Nos termos do artigo 543-Z-Z-O, § 2°, do RICMS/ES, a transmissão do pedido de inutilização de número de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número de NFC-e será feita pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/ES, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/ES ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, de acordo com o artigo 543-Z-Z-O, § 3°, do RICMS/ES. 6.1. Penalidades Após o prazo previsto no artigo 543-Z-Z-O do RICMS/ES para inutilização do número da NFC-e, além de efetuar a inutilização, o contribuinte deverá recolher a multa disposta no artigo 75-A, § 3°, inciso VIII, alínea “d”, item 1, da Lei n° 7000/2001, no valor de 10 VRTEs por número, limitada a 1000 VRTEs por quebra de sequência de numeração. Com pagamento espontâneo, a multa é reduzida para 20% do seu valor, caindo para dois VRTEs por número inutilizado fora do prazo, limitado a 200 VRTEs por quebra de sequência, de acordo com o artigo 77-A, inciso II, alínea “b”, da Lei n° 7000/2001. O DUA terá código de receita 801-0, conforme o disposto no sítio virtual da SEFAZ/ES, disponível em “<http://internet.sefaz.es.gov.br>” - opção "Perguntas e Respostas” item 22. 7. GUARDA A guarda da NFC-e deverá ser efetuada conforme as disposições previstas no artigo 543-Z-Z-J do RICMS/ES, o emitente da NFC-e deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade pelo prazo de 5 anos, previsto no artigo 173 do Código Nacional Tributário (CTN), e se as operações forem objeto de processo pendente até sua decisão definitiva, conforme o artigo 642 do RICMS/ES, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para apresentação ao fisco quando solicitado. Nos termos do artigo 543-Z-Z-J, parágrafo único, do RICMS/ES, o emitente de NFC-e deverá guardar também pelo prazo previsto de 5 anos, previsto no artigo 173 do Código Nacional Tributário (CTN) e no artigo 642 do RICMS/ES, o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. Ressalta-se que não existe obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e para o destinatário consumidor final, conforme o disposto no sítio virtual da SEFAZ/ES, disponível em “<http://internet.sefaz.es.gov.br>” - opção "Perguntas e Respostas” item 13.d. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
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