Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 19 - Outubro/2019 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/ES

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Procedimentos Fiscais e Obrigações Acessórias em Âmbito Estadual

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

    2.1. MEI

    2.2. SIMEI

3. REQUISTOS PARA O ENQUADRAMENTO

4. INSCRIÇÃO ESTADUAL

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO FORA DO SIMEI

    5.1. Substituição tributária

    5.2. Diferencial de alíquotas

6. REPASSE DE CRÉDITO

7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    7.1. Livros fiscais e contábeis

    7.2. Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA)

    7.3. Declaração Anual Simplificada para MEI (DASN-SIMEI)

    7.4. Documentos fiscais

        7.4.1. Dispensa da emissão do documento fiscal

        7.4.2. Obrigatoriedade de emissão do documento fiscal

        7.4.3. Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

        7.4.4. Nota Fiscal Avulsa

8. DESENQUADRAMENTO

9. PENALIDADES

    9.1. Faltas relativas ao recolhimento do imposto

    9.2. Faltas relativas à apresentação de informações econômico- fiscais

    9.3. Faltas relativas à Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS

    9.4. Faltas relativas à Declaração Anual Simplificada para MEI (DASN-SIMEI)

    9.5. Demais penalidades

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os requisitos para enquadramento do Microempreendedor individual (MEI), os procedimentos fiscais e suas obrigações acessórias no Estado do Espírito Santo.

2. CONCEITO

2.1. MEI

Considera-se MEI o empresário individual que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, de acordo com o artigo 966 da Lei n° 10.406/2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81 mil, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por esta sistemática, conforme o artigo 18-A, § 1°, da Lei Complementar n° 123/2006.

2.2. SIMEI

O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das parcelas mencionadas no artigo 101 da Resolução CGSN n° 140/2018, a título de contribuição para a Seguridade Social, ICMS e ISS.

3. REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO

Além dos requisitos citados no subtópico 2.1 desta matéria, de acordo com o artigo 2° da Resolução CGSIM n° 16/2009, para o enquadramento do MEI, o empresário deverá atender os seguintes requisitos:

a) ser optante pelo Simples Nacional;

b) exercer tão somente atividades permitidas para o MEI, conforme o Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018;

c) não possuir mais de um estabelecimento;

d) não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

e) possuir até um empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Em início de atividade, o MEI terá limite de R$ 6.750,00 da receita bruta acumulada multiplicado pelo número de meses entre o início da atividade e o final do respectivo mês ano-calendário, considerando a fração de meses como mês inteiro, conforme artigo 18-A, §§1° e da Lei Complementar n°123/2006 e artigo 100, § 1°, da Resolução CGSN n°140/2018.

Caso o empresário individual se enquadre nas disposições acima deverá realizar o cadastro no Portal do Empreendedor.

Para realizar a inscrição no MEI, o contribuinte deverá atender as disposições do artigo 22 da Resolução CGSIM n° 16/2009.

4. INSCRIÇÃO ESTADUAL

Conforme artigo 162-C, inciso I, do RICMS/ES, não será concedida inscrição estadual ao MEI enquadrado no SIMEI, o que não lhe retira a condição de contribuinte do ICMS para todos os efeitos legais, desde que cadastrado no CNPJ com o CNAE principal ou secundário relacionado no Anexo XI da Resolução CGSN n°140/2018, com a indicação “S” na coluna “ICMS”.

O contribuinte que tenha inscrição estadual e opte ao MEI terá sua inscrição cancelada de ofício, de acordo com o artigo 162-C, inciso III, do RICMS/ES.

Ressalta-se que, ao realizar a inscrição eletrônica na Junta Comercial e no CNPJ, será disponibilizado no Portal do Microempreendedor o documento Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), para consulta por qualquer interessado. O CCMEI conterá, dentre outras informações, os números de inscrições, alvará de funcionamento e de licenças, se houver, bem como os dados comprobatórios da vigência do Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, inclusive o Termo de Ciência e Responsabilidade com efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, conforme o artigo 23 da Resolução CGSIM n° 16/2009.

Tanto a Prefeitura como os demais órgãos municipais, responsáveis pela emissão dos licenciamentos, deverão ter procedimento simplificado para abertura, registro, alteração e baixa. Ademais, não poderão cobrar qualquer taxa ou emolumento para concessão de Alvarás ou Licenças e Cadastros para funcionamento relativos à abertura do registro como MEI. As renovações do alvará, licença e cadastros para funcionamento também são gratuitas. A previsão legal para impossibilidade de cobrança de taxas e emolumentos é estabelecida no artigo 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 123/2006.

O MEI deve manter em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades, para comprovação de sua condição e pronta exibição à fiscalização do ICMS, cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), gerado no Portal do Empreendedor, o qual comprova a sua inscrição no CNPJ e Junta Comercial do Estado do Espírito Santo e substitui o alvará de funcionamento.

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO FORA DO SIMEI

5.1. Substituição tributária

Conforme dispõe o artigo 103, inciso V, da Resolução CGSN n° 140/2018, ao MEI não se aplicam as atribuições da qualidade de substituto tributário. Caso o MEI adquira mercadoria sujeita à substituição tributária sem a devida retenção, deverá recolher o imposto relativo como responsável solidário, conforme artigo 210 do RICMS/ES.

Conforme artigo 210 e artigo 82-A, § 1° do RICMS/ES, o pagamento do ICMS substituição tributária e do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FUNCOP), devido a título de responsabilidade solidária, deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Espírito Santo (DUA), gerado pelo Sistema Eletrônico da Emissão do DUA do Portal da SEFAZ/ES, com a utilização dos códigos: 137-6 (ICMS - Substituição Tributária - Outros Estados) nas operações oriundas de outra Unidades da Federação, 138-4 (ICMS - Substituição Tributária - Dentro do Estado), para as mercadorias adquiridas dentro do Estado do Espírito Santo e 162-7 (ICMS - Fundo Estadual de Combate à Pobreza).

5.2. Diferencial de alíquotas

Caso o MEI adquira de outro Estado mercadoria destinada a seu uso e consumo ou a integrar seu ativo fixo, conforme artigo 2°, § 1°, incisos IV e V, do RICMS/ES deverá efetuar o pagamento do diferencial de alíquota do ICMS (valor relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual), pois o fato de o MEI exercer atividades sujeitas ao ICMS e não possuir inscrição estadual no Estado do Espírito Santo, não o desqualifica da condição contribuinte do imposto para todos os efeitos legais, conforme indicado no tópica 4 desta matéria.

O recolhimento deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Espírito Santo (DUA), gerado pelo Sistema Eletrônico da Emissão do DUA do Portal da SEFAZ/ES, com a utilização dos códigos: 128-7 ( ICMS - Diferencial Alíquota do Comercio); 129-5 (ICMS - Diferencial Alíquota da Industria); 130-9 (ICMS - Diferencial de Alíquota de Serviços de Energia Elétrica); 131-7 (ICMS - Diferencial de Alíquota de Serviços de Comunicação) e 132-5 (ICMS - Diferencial de Alíquota de Serviços de Transportes).

Já nas operações destinadas a não contribuinte do imposto, localizado no Estado do Espírito Santo, encontra-se suspenso o recolhimento do diferencial de alíquotas, de que trata o Convênio ICMS n° 93/2015, enquanto não julgado o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5464), conforme informado no Despacho CONFAZ n° 35/2016.

6. REPASSE DE CRÉDITO

Conforme o artigo 61, inciso I, da Resolução CGSN n° 140/2018 fica vedado o MEI consignar em seus documentos fiscais, valor para aproveitamento de crédito de ICMS pelo adquirente, visto que, o mesmo realiza o pagamento dos impostos devidos de forma fixa.

7. OBRIGAÇÕES ACESSORIAS

7.1. Livros fiscais e contábeis

O MEI está dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, conforme artigo 106, § 1°, da Resolução CGSN n° 140/2018. O MEI deverá realizar o preenchimento manual do Relatório Mensal de Receitas Brutas, disponível no Portal do Empreendedor, até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, conforme disposto no artigo 106, inciso I, da Resolução CGSN n° 140/2018.

De acordo com artigo 26, § 6°, inciso I, da Lei Complementar n° 123/2006, o MEI deve anexar ao Relatório de Receitas Bruta mensal os documentos fiscais emitidos (suas saídas de mercadorias e prestações de serviços, porventura acobertadas por documento fiscal) e os recebidos (suas compras).

7.2. Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA)

Conforme disposto na cláusula terceira, inciso I do Ajuste SINIEF n° 12/2015, a obrigatoriedade de entrega da DeSTDA, não se aplica ao MEI.

7.3. Declaração Anual Simplificada para MEI (DASN-SIMEI)

Conforme o artigo 109 da Resolução CGSN n° 140/2018, o MEI deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à Receita Federal a Declaração Anual Simplificada para MEI (DASN-SIMEI) que conterá:

a) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS; e

c) informação referente à contratação de empregado, quando houver.

Caso MEI seja extinto, a DASN-SIMEI relativa à situação especial deverá ser entregue, de acordo com artigo 109, § 1°, da Resolução CGSN n° 140/2018:

a) até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; e

b) até o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

A DASN-SIMEI poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária, e a retificadora terá a mesma natureza da declaração original apresentada, conforme disposto no artigo 109, § 3°, da Resolução CGSN n° 140/2018.

7.4. Documentos fiscais

As operações e prestações de serviço de transporte, realizadas por contribuintes enquadrados como MEI, serão acobertadas pela emissão de nota fiscal avulsa, conforme estabelecido nos artigos 162-D e 544, inciso IX do RICMS/ES.

7.4.1. Dispensa da emissão do documento fiscal

Conforme artigo 106, inciso II, da Resolução CGSN n° 140/2018 e artigo 162-D do RICMS/ES, a emissão de documento fiscal pelo MEI ficará dispensada nas seguintes operações:

a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física, caso o adquirente não solicite o documento;

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada.

7.4.2. Obrigatoriedade de emissão do documento fiscal

É obrigatória a emissão da nota fiscal avulsa nas seguintes operações, conforme artigo 162-D do RICMS/ES:

a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

7.4.3. Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

O prestador de serviço de transporte, optante pelo MEI, localizado neste Estado, pelo fato de não possuir inscrição estadual, não poderá emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). Neste caso, é de responsabilidade do remetente ou destinatário da mercadoria transportada, quando emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), há emissão do MDF-e, conforme artigo 543-Z-P, inciso I, alínea “b” do RICMS/ES.

7.4.4. Nota Fiscal Avulsa

De acordo com os artigos artigo 162-D, 544, inciso IX e 545 do RICMS/ES, caso ocorra a obrigatoriedade do MEI realizar a emissão da nota fiscal avulsa, conforme citado no subtópico 7.4.2 desta matéria, o documento fiscal será emitida em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

c) a terceira via acompanhará as mercadorias, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino; e

d) a quarta via acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser retida pelo Fisco do Estado do Espírito Santo, mediante visto na primeira via.

Até o momento o Estado do Espírito Santo não trouxe em sua legislação, disposições para que o MEI realize a emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, referente as operações de circulação de mercadoria e prestação de serviço.

7.4.5. Conhecimento de Transporte Rodoviário e Aquaviário de Cargas Avulso ou Eletrônico

Nos termos da cláusula vigésima quinta do Ajuste SINIEF n° 09/2007, a obrigatoriedade de emissão do CT-e não se aplica ao MEI.

Conforme citado no subtópico 7.4 desta matéria, na prestação de serviço de transporte, o MEI deverá realizar a emissão da nota fiscal avulsa, conforme artigos 162-D e 544, inciso IX do RICMS/ES, tendo em vista que o Estado do Espírito Santo não traz disposições em sua legislação para emissão de conhecimento de transporte avulso.

8. DESENQUADRAMENTO

O empresário individual que perder a condição de enquadrado no SIMEI deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS junto a Junta Comercial, no endereço a seguir, escolhendo a opção Matriz ou Filial: outros serviços Inscrição no Estado http://www.simplifica.es.gov.br/, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória, conforme previsto artigo 15 do RICMS/ES e nos itens 0.5 e 0.7 do Perguntas e respostas disponibilizado no Portal da SEFAZ/ES, devendo ser observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no artigo 115 da Resolução CGSN n° 140/2018.

Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual para fins do SIMEI, inclusive em decorrência de sua exclusão do Simples Nacional, o empresário deverá entregar a Declaração Anual Simplificada para MEI (DASN-SIMEI), com inclusão dos fatos geradores ocorridos no período em que vigorou o enquadramento, conforme as disposições do artigo 109, § 2°, da Resolução CGSN n° 140/2018.

9. PENALIDADES

De acordo com as disposições dos artigos 75-A da Lei n° 7.000/2001, o MEI que realizar o descumprimento das obrigações acessórias no Estado do Espírito Santo poderá ficar sujeito às seguintes penalidades:

9.1. Faltas relativas ao recolhimento do imposto

INFRAÇÃO

MULTA

BASE LEGAL

a) Deixar de recolher imposto devido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação

1. Multa de 20% do valor da operação, quando o valor do imposto não puder ser apurado;

Artigo 75-A§ 1°inciso Ialínea “a”, da Lei n° 7.000/2001.

2. Multa de 40% do valor do imposto não recolhido, quando regularmente declarado ou escriturado;

Artigo 75-A§ 1°inciso Ialínea “b”, da Lei n° 7.000/2001.

3. Multa de 100% do valor do imposto não recolhido nos demais casos não previstos nos itens 1 e 2 acima.

Artigo 75-A§ 1°inciso Ialínea “c”, da Lei n° 7.000/2001.

b) Recolher imposto fora do prazo previsto na legislação, sem os acréscimos legais

Multa de 20% do valor não recolhido.

Artigo 75-A§ 1°inciso IIalínea “a” da Lei n° 7.000/2001.

9.2. Faltas relativas à apresentação de informações econômico- fiscais

INFRAÇÃO

MULTA

BASE LEGAL

a) Omitir informações, ou indicá-las incorretamente em quaisquer documentos de informações econômico- fiscais

1. Multa de 5% do valor das operações ou prestações contidas nos respectivos documentos fiscais, quando se tratar de meio magnético.

Artigo 75-A§ 6°inciso IIIalínea “a”, da Lei n° 7.000/2001.

2. Multa 300 VRTEs por documento, nos demais casos.

Artigo 75-A§ 6°inciso IIIalínea “b”, da Lei n° 7.000/2001.

9.3. Faltas relativas à Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS

INFRAÇÃO

MULTA

BASE LEGAL

a) Deixar de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, na forma prevista na legislação, ou adquirir mercadorias estando em situação irregular perante o Fisco

Multa de 30% do valor das mercadorias existentes no estabelecimento ou constantes de notas fiscais em nome do infrator, ou do valor dos serviços prestados, nunca inferior a 500 VRTEs.

Artigo 75-A§ 5°inciso Ialínea “a”, da Lei n° 7.000/2001.

b) Deixar de requerer o cancelamento da inscrição no prazo de 30 dias contado do encerramento da atividade do estabelecimento

1. Multa de 10% do valor das mercadorias existentes em estoque ou inventariadas, nunca inferior a 1. 000 VRTEs;

Artigo 75-A§ 5°inciso IIalínea “a”, da Lei n° 7.000/2001.

2. Multa de 1. 000 VRTEs, inexistindo estoque.

Artigo 75-A§ 5°inciso IIalínea “b”, da Lei n° 7.000/2001.

c) Deixar de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, mudança do estabelecimento para outro endereço ou qualquer alteração cadastral ou contratual

Multa de 300 VRTEs.

Artigo 75-A§ 5°, inciso IIIalínea “a”, da Lei n° 7.000/2001.

d) Receber mercadorias ou serviços com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, sem inscrição ou estando em situação irregular perante o Fisco

Multa de 30% do valor da operação ou prestação.

Artigo 75-A§ 5°inciso IValínea “a”, da Lei n° 7.000/2001.

e) Promover saída de mercadorias ou prestação de serviços, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, para pessoa física ou para pessoa jurídica sem inscrição ou estando em situação irregular perante o Fisco

Multa de 30% do valor da operação ou prestação.

Artigo 75-A§ 5°inciso V, alínea “a”, da Lei n° 7.000/2001.

f) Deixar de habilitar-se para utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT- e)

Multa de 1. 000 VRTEs.

Artigo 75-A§ 5°, inciso VIalínea “a”, da Lei n° 7.000/2001.

Conforme artigo 117 da Resolução CGSN n° 140/2018, o MEI será multado no valor de R$ 50,00, quando não informar o desenquadramento no SIMEI, caso exceda a receita auferida no ano-calendário conforme citado no subtópico 2.1 desta matéria e deixe de atender a qualquer das condições previstas no artigo 100 da Resolução CGSN n° 140/2018.

9.4. Faltas relativas à Declaração Anual Simplificada para MEI (DASN-SIMEI)

INFRAÇÃO

MULTA

BASE LEGAL

O MEI que deixar de apresentar a DASN-SIMEI ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou que a apresentar fora do prazo fixado de 31 de maio de cada ano civil, será intimado a apresentar ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se a multa:

a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%. Será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Artigo 118 da Resolução CGSN n° 140/2018.

b) de R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Será considerada não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor Simples Nacional. Nesse caso, o MEI será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 dias, contados da ciência da intimação, conforme as disposições do artigo 118§ 4°, inciso I da Resolução CGSN n° 140/2018, e ficará sujeito à multa prevista na tabela acima.

As multas serão reduzidas à metade quando a declaração for apresentada após o prazo de 31 de maio de cada ano civil, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou a 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação, de acordo com disposições do artigo 118§ 2°, da Resolução CGSN n° 140/2018. Ressalta-se que a multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00, de acordo com o artigo 118§ 3°, da Resolução CGSN n° 140/2018.

9.5. Demais penalidades

INFRAÇÃO

MULTA

BASE LEGAL

a) Deixar de exibir, imediatamente, quando solicitados pelo Fisco, bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais

Multa de 500 VRTEs

Artigo 75-A§ 8°inciso IIIalínea “a”, da Lei n° 7.000/2001.

1. Livros, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais:

a) multa de 1. 000 VRTEs por livro e 2 VRTEs por documento solicitado, podendo ser aplicada até o máximo de duas vezes;

Artigo 75-A§ 8°inciso IValínea “a”item 1, da Lei n° 7.000/2001.

b) Deixar de entregar, no prazo previsto na legislação, quando solicitados pelo Fisco

1. Livros, documentos e equipamentos fiscais:

b) multa de 1. 000 VRTEs por equipamento ou por efeito comercial ou fiscal e 2 VRTEs por papel solicitado, podendo ser aplicada até o máximo de

Artigo 75-A§ 8°inciso IValínea “a”item 1, da Lei n° 7.000/2001.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Luana Gonçalves

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