Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2019 - 2ª Quinzena |
||
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/ES
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Nesta matéria, serão abordados os procedimentos a serem observados para a realização das operações relativas à remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas, conforme previsto no Ajuste SINIEF 11/2014. No Estado do Espírito Santo, as previsões do referido ajuste encontra-se regulamentadas nos artigos 530-Z-Z-H a 530-Z-Z-K do RICMS/ES. 2. REGIME ESPECIAL O Ajuste SINIEF 11/2014, em sua cláusula primeira, institui regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. 3. NOTA FISCAL DE REMESSA DAS MERCADORIAS Para a remessa, seja interna ou interestadual, o fornecedor dos produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, emitirá nota fiscal, na forma indicada no artigo 530-Z-Z-H do RICMS/ES: a) com o destaque do imposto se houver; b) CFOP 5.949/.6.949; c) natureza da operação: "Remessa de implantes ou próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas", d) CST conforme tributação do produto e/ou operação; e) indicar no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014". 3.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) Considerando às disposições do Guia Prático da EFD, a nota fiscal de remessa deverá ser escriturada normalmente nos Registros C100, que contém os dados do documento fiscal e C190, onde serão informados os documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Os campos referentes a base de cálculo ao valor do ICMS, somente serão preenchidos caso haja destaque de imposto no documento fiscal. O contribuinte deverá ainda informar a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”, constante no campo “Informações Complementares” da nota fiscal no Registro C110 (complemento do documento), informação está que deverá estar previamente cadastrada no Registro 0450, que contém a tabela de informação complementar do documento fiscal. 4. ARMAZENAMENTO DAS MERCADORIAS Os hospitais e clínicas, deverão armazenar tais produtos em local preparado especialmente para este fim, separados dos demais produtos médicos e em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização, segundo previsto no artigo 530-Z-Z-I do RICMS/ES. A SEFAZ/ES poderá solicitar, a qualquer tempo, a listagem de estoque das mercadorias armazenadas nos termos do parágrafo anterior. 5. FATURAMENTO DAS MERCADORIAS Ocorrendo a utilização dos implantes ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente, que emitirá dentro do período de apuração do imposto notas fiscais, seguindo o artigo 530-Z-Z-J do RICMS/ES, conforme abaixo: a) emitir NF-e de entrada, referente a devolução simbólica da mercadoria com o CFOP 1.949/.2.949, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica e com o respectivo destaque do ICMS, se houver; b) emitir NF-e de faturamento que deverá, entre outros requisitos exigidos na legislação tributária: 1 - ser emitida com o destaque do imposto se houver; 2 - conter o CFOP e CST apropriados de acordo com a operação; 3 - conter no campo “Informações Complementares” a observação: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014"; 4 - indicar o número da chave de acesso da NF-e, modelo 55, da Nota Fiscal de Remessa indicado no tópico 2 desta matéria. 5.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) Considerando às disposições do Guia Prático da EFD, a nota fiscal de entrada de devolução simbólica mencionada na alínea “a” do tópico 4 deverá ser escriturada normalmente nos Registros C100, que contém os dados do documento fiscal e C190, onde serão informados os documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Os campos referentes a base de cálculo ao valor do ICMS, somente serão preenchidos caso haja destaque de imposto no documento fiscal. O contribuinte deverá ainda informar a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”, constante no campo “Informações Complementares” da nota fiscal no Registro C110 (complemento do documento), informação está que deverá estar previamente cadastrada no Registro 0450, que contém a tabela de informação complementar do documento fiscal. 6. REMESSA DE MERCADORAS EM COMODATO Na hipótese de remessa de instrumental vinculado à aplicação dos implantes e próteses pertencente ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário a título de comodato, deverá ser emitida NF-e, nos termos do artigo 530-Z-Z-K do RICMS/ES, que além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, conterá: a) CFOP 5.908/6.908; b) Natureza da operação: Remessa de bem por conta de contrato de comodato; c) CST X41 - “Não Tributada” ou CSOSN 400, para os contribuintes do “Simples Nacional”. d) a descrição do material remetido; e) o número de referência do fabricante (cadastro do produto); f) a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total; g) no campo “informações complementares, indicar a expressão: “Não incidência de ICMS conforme artigo 4°, inciso X do RICMS/ES. Ressalta-se, que a adoção do procedimento acima descrito, fica condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários. 6.1. Não incidência do ICMS Conforme disposto no artigo 4°, inciso X do RICMS/ES, não incide o ICMS nas saídas de bens em decorrência de comodato. 6.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) Considerando às disposições do Guia Prático da EFD, a nota fiscal de remessa em comodato deverá ser escriturada normalmente nos Registros C100, que contém os dados do documento fiscal e C190, onde serão informados os documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Os campos referentes a base de cálculo ao valor do ICMS, não devem ser preenchidos, visto que, não houve destaque de imposto no documento fiscal. O contribuinte deverá ainda informar a expressão: “Não incidência de ICMS conforme artigo 4°, inciso X do RICMS/ES”, constante no campo “Informações Complementares” da nota fiscal no Registro C110 (complemento do documento), informação está que deverá estar previamente cadastrada no Registro 0450, que contém a tabela de informação complementar do documento fiscal. 7. RETORNO DAS MERCADORIAS EM COMODATO Após a utilização dos implantes e próteses que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, conforme disposto no artigo 530-Z-Z-K, § 2° do RICMS/ES, na emissão da nota fiscal de entrada, deverá constar o número da NF-e de remessa de comodato no campo "chave de acesso da NF-e referenciada”, e os demais requisitos: a) CFOP de entrada 1.909/2.909; b) como natureza da operação: Retorno de bem por conta de contrato de comodato; c) CST X41 - “Não Tributada”, CSOSN 400, para os contribuintes do “Simples Nacional”. d) no campo “informações complementares, indicar a expressão: “Não incidência de ICMS conforme artigo 4°, inciso X do RICMS/ES. 7.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) A nota fiscal de retorno em comodato deverá ser lançada no arquivo EFD, seguindo as disposições do Guia Prático da EFD, nos Registros C100, que contém os dados do documento fiscal e C190, onde serão informados os documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Os campos referentes a base de cálculo ao valor do ICMS, não devem ser preenchidos, visto que, não houve destaque de imposto no documento fiscal. O contribuinte deverá ainda informar a expressão: “Não incidência de ICMS conforme artigo 4°, inciso X do RICMS/ES”, constante no campo “Informações Complementares” da nota fiscal no Registro C110 (complemento do documento), informação está que deverá estar previamente cadastrada no Registro 0450, que contém a tabela de informação complementar do documento fiscal. 8. CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL Observadas às disposições do Ajuste SINIEF 11/2014, tem-se que, não há vedação para que as empresas optantes pelo Simples Nacional, façam jus do referido regime. Ressalta-se, que as empresas optantes pelo simples nacional deverão adotar, para efeitos de tributação no PGDAS-D as notas emitidas referentes à venda efetiva da mercadoria ao destinatário, ou seja, quando auferir receita bruta conforme dispõe o artigo 18, § 4°, da Lei Complementar n° 123/2006 e artigo 16 da Resolução CGSN 140/2018. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
||
|