Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2019 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/ES

IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES
Remessas para Hospitais ou Clínicas

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REGIME ESPECIAL

3. NOTA FISCAL DE REMESSA DAS MERCADORIAS

    3.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

4. ARMAZENAMENTO DAS MERCADORIAS

5. FATURAMENTO DAS MERCADORIAS

    5.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

6. REMESSA DAS MERCADORIAS EM COMODATO

    6.1. Não incidência do ICMS

    6.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

7. RETORNO DAS MERCADORIAS EM COMODATO

    7.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

8. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os procedimentos a serem observados para a realização das operações relativas à remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas, conforme previsto no Ajuste SINIEF 11/2014.

No Estado do Espírito Santo, as previsões do referido ajuste encontra-se regulamentadas nos artigos 530-Z-Z-H a 530-Z-Z-K do RICMS/ES.

2. REGIME ESPECIAL

O Ajuste SINIEF 11/2014, em sua cláusula primeira, institui regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.

3. NOTA FISCAL DE REMESSA DAS MERCADORIAS

Para a remessa, seja interna ou interestadual, o fornecedor dos produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, emitirá nota fiscal, na forma indicada no artigo 530-Z-Z-H do RICMS/ES:

a) com o destaque do imposto se houver;

b) CFOP 5.949/.6.949;

c) natureza da operação: "Remessa de implantes ou próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas",

d) CST conforme tributação do produto e/ou operação;

e) indicar no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014".

3.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Considerando às disposições do Guia Prático da EFD, a nota fiscal de remessa deverá ser escriturada normalmente nos Registros C100, que contém os dados do documento fiscal e C190, onde serão informados os documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Os campos referentes a base de cálculo ao valor do ICMS, somente serão preenchidos caso haja destaque de imposto no documento fiscal.

O contribuinte deverá ainda informar a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”, constante no campo “Informações Complementares” da nota fiscal no Registro C110 (complemento do documento), informação está que deverá estar previamente cadastrada no Registro 0450, que contém a tabela de informação complementar do documento fiscal.

4. ARMAZENAMENTO DAS MERCADORIAS

Os hospitais e clínicas, deverão armazenar tais produtos em local preparado especialmente para este fim, separados dos demais produtos médicos e em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização, segundo previsto no artigo 530-Z-Z-I do RICMS/ES.

A SEFAZ/ES poderá solicitar, a qualquer tempo, a listagem de estoque das mercadorias armazenadas nos termos do parágrafo anterior.

5. FATURAMENTO DAS MERCADORIAS

Ocorrendo a utilização dos implantes ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente, que emitirá dentro do período de apuração do imposto notas fiscais, seguindo o artigo 530-Z-Z-J do RICMS/ES, conforme abaixo:

a) emitir NF-e de entrada, referente a devolução simbólica da mercadoria com o CFOP 1.949/.2.949, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica e com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

b) emitir NF-e de faturamento que deverá, entre outros requisitos exigidos na legislação tributária:

1 - ser emitida com o destaque do imposto se houver;

2 - conter o CFOP e CST apropriados de acordo com a operação;

3 - conter no campo “Informações Complementares” a observação: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014";

4 - indicar o número da chave de acesso da NF-e, modelo 55, da Nota Fiscal de Remessa indicado no tópico 2 desta matéria.

5.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Considerando às disposições do Guia Prático da EFD, a nota fiscal de entrada de devolução simbólica mencionada na alínea “a” do tópico 4 deverá ser escriturada normalmente nos Registros C100, que contém os dados do documento fiscal e C190, onde serão informados os documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Os campos referentes a base de cálculo ao valor do ICMS, somente serão preenchidos caso haja destaque de imposto no documento fiscal.

O contribuinte deverá ainda informar a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”, constante no campo “Informações Complementares” da nota fiscal no Registro C110 (complemento do documento), informação está que deverá estar previamente cadastrada no Registro 0450, que contém a tabela de informação complementar do documento fiscal.

6. REMESSA DE MERCADORAS EM COMODATO

Na hipótese de remessa de instrumental vinculado à aplicação dos implantes e próteses pertencente ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário a título de comodato, deverá ser emitida NF-e, nos termos do artigo 530-Z-Z-K do RICMS/ES, que além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, conterá:

a) CFOP 5.908/6.908;

b) Natureza da operação: Remessa de bem por conta de contrato de comodato;

c) CST X41 - “Não Tributada” ou CSOSN 400, para os contribuintes do “Simples Nacional”.

d) a descrição do material remetido;

e) o número de referência do fabricante (cadastro do produto);

f) a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total;

g) no campo “informações complementares, indicar a expressão: “Não incidência de ICMS conforme artigo 4°, inciso X do RICMS/ES.

Ressalta-se, que a adoção do procedimento acima descrito, fica condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

6.1. Não incidência do ICMS

Conforme disposto no artigo 4°, inciso X do RICMS/ES, não incide o ICMS nas saídas de bens em decorrência de comodato.

6.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Considerando às disposições do Guia Prático da EFD, a nota fiscal de remessa em comodato deverá ser escriturada normalmente nos Registros C100, que contém os dados do documento fiscal e C190, onde serão informados os documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Os campos referentes a base de cálculo ao valor do ICMS, não devem ser preenchidos, visto que, não houve destaque de imposto no documento fiscal.

O contribuinte deverá ainda informar a expressão: “Não incidência de ICMS conforme artigo 4°, inciso X do RICMS/ES”, constante no campo “Informações Complementares” da nota fiscal no Registro C110 (complemento do documento), informação está que deverá estar previamente cadastrada no Registro 0450, que contém a tabela de informação complementar do documento fiscal.

7. RETORNO DAS MERCADORIAS EM COMODATO

Após a utilização dos implantes e próteses que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, conforme disposto no artigo 530-Z-Z-K, § 2° do RICMS/ES, na emissão da nota fiscal de entrada, deverá constar o número da NF-e de remessa de comodato no campo "chave de acesso da NF-e referenciada”, e os demais requisitos:

a) CFOP de entrada 1.909/2.909;

b) como natureza da operação: Retorno de bem por conta de contrato de comodato;

c) CST X41 - “Não Tributada”, CSOSN 400, para os contribuintes do “Simples Nacional”.

d) no campo “informações complementares, indicar a expressão: “Não incidência de ICMS conforme artigo 4°, inciso X do RICMS/ES.

7.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

A nota fiscal de retorno em comodato deverá ser lançada no arquivo EFD, seguindo as disposições do Guia Prático da EFD, nos Registros C100, que contém os dados do documento fiscal e C190, onde serão informados os documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Os campos referentes a base de cálculo ao valor do ICMS, não devem ser preenchidos, visto que, não houve destaque de imposto no documento fiscal.

O contribuinte deverá ainda informar a expressão: “Não incidência de ICMS conforme artigo 4°, inciso X do RICMS/ES”, constante no campo “Informações Complementares” da nota fiscal no Registro C110 (complemento do documento), informação está que deverá estar previamente cadastrada no Registro 0450, que contém a tabela de informação complementar do documento fiscal.

8. CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL

Observadas às disposições do Ajuste SINIEF 11/2014, tem-se que, não há vedação para que as empresas optantes pelo Simples Nacional, façam jus do referido regime.

Ressalta-se, que as empresas optantes pelo simples nacional deverão adotar, para efeitos de tributação no PGDAS-D as notas emitidas referentes à venda efetiva da mercadoria ao destinatário, ou seja, quando auferir receita bruta conforme dispõe o artigo 18, § 4°, da Lei Complementar n° 123/2006 e artigo 16 da Resolução CGSN 140/2018.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

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