Boletim ICMS n° 01 - Janeiro/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MG

CONSTRUÇÃO PRÉ-FABRICADA COM ESTRUTURA DE FERRO OU AÇO
Redução de Base de Cálculo

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS

    2.1. Vigência do benefício

3. CONCEITO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

4. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

5. VALORES CONTEMPLADOS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

    5.1 Exemplo de cálculo

6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO  

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes à tributação nas operações internas com construção pré-fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código NCM 9406.00.92, ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais.

As disposições acerca das referidas operações encontram-se previstas no item 41 da Parte 1 do Anexo IV, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002.

2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS

O item 41 da Parte 1 do Anexo IV, do RICMS/MG determina a redução de 33,33%, de modo que a carga tributária final corresponda a 12% nas operações internas, tributadas à alíquota de 18% a construção pré-fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código NCM 9406.00.92, ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais.

2.1. Vigência do benefício

O benefício da isenção tema desta matéria não possui prazo determinado de vigência, sendo aplicado, portanto, por prazo indeterminado conforme prevê o item 41 da Parte 1 do Anexo IV, do RICMS/MG

3. CONCEITO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Conforme Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 361), as reduções da base de cálculo do ICMS “são diminuições monetárias no quantum da obrigação, via base de cálculo rebaixada ou alíquota reduzida”.

Segundo o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF), expresso no RE 174.478-SP, a redução da base de cálculo do ICMS, consiste em uma modalidade de isenção parcial.

Em regra, a redução da base de cálculo do ICMS consiste em uma isenção parcial, já que a parcela reduzida não será tributada, ou seja, esta parcela se sujeita às mesmas normas aplicáveis à isenção quanto à sua concessão e revogação.

Deste modo, na seara do ICMS, a redução da base de cálculo do ICMS é uma isenção parcial, significando a inexigibilidade do crédito tributário sobre a parcela reduzida, sendo condicionada ao cumprimento de certos requisitos, conforme prevê o artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei n° 5.172/66.

4. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO  

Conforme estabelece o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, compete à lei complementar regular a forma como serão concedidas isenções, e outros incentivos e benefícios fiscais.

Deste modo, o artigo 1° da Lei Complementar n° 24/75 manteve o texto original do artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, estabelecendo que as reduções da base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme expresso no artigo 1°, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n° 24/75.

Segundo as regras do artigo 2°, § 2°, da Lei Complementar n° 24/75, a concessão de benefícios fiscais dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados, através de convênios que serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

Roque Antonio Carrazza (ICMS. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 578 e 579), informa que “os incentivos e os benefícios fiscais, em matéria de ICMS, para serem concedidos ou revogados, exigem a edição de um ato unilateral, que reflita a concordância de todos os Estados da Federação e do Distrito Federal, justamente para que este tributo seja uniforme no território nacional e, por via de consequência, não prejudique a livre circulação de bens e mercadorias”.

Cabe mencionar que a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com construção pré-fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código NCM 9406.00.92, ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais, prevista no item 41 da Parte 1 do Anexo IV, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, não decorre de celebração entre os Estados através de Convênio ou Protocolo. 

5. VALORES CONTEMPLADOS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Nas operações internas com construção pré-fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código NCM 9406.00.92, ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais, a redução da base de cálculo será aplicada sobre a base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, conforme o artigo 43, inciso IV, alínea “a”, do RICMS/MG. 

Deste modo, segundo as regras do artigo 50 do RICMS/MG, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, bem como a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.

Portanto, a redução da base de cálculo será aplicada sobre todos os valores que integram a base de cálculo do ICMS, ou seja, se uma determinada mercadoria é comercializada por R$ 100,00, e se serão cobradas despesas com o frete, no valor de R$ 50,00, e com o seguro, no valor de R$ 50,00, a base de cálculo do ICMS será R$ 200,00, segundo as regras do artigo 50 do RICMS/MG. Deste modo, a isenção contemplará os R$ 200,00

5.1. Exemplo de cálculo 

Nas operações internas tributadas a alíquota de 18% com construção pré-fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código NCM 9406.00.92, nos termos do artigo 42inciso Ialínea “e” do RICMS/MG, conforme o item 41 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG, o percentual de redução é de 33,33%.

Percentual de redução estabelecido na legislação: 33,33%;

O valor da operação é de R$ 100,00, sendo reduzido para 66,67% (100 – 33,33 = 66,67%);

R$ 100,00 x 66,67% = R$ 66,67.

Deste modo, no exemplo acima, a base de cálculo do ICMS, após a aplicação da redução, será de R$ 66,67. Portanto, o valor da operação será o valor remanescente resultante da aplicação do percentual da redução estabelecido na legislação.

6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Segundo as regras do  item 41.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG, fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo.

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO  

A legislação mineira, não prevê a aplicação da redução de base de cálculo nas operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional. 

Portanto, não será aplicável a redução da base de cálculo do ICMS nas operações abrangidas pelo Simples Nacional, uma vez que o artigo 36parágrafo único, da Resolução CGSN n° 94/2011 veda a utilização de quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

Deste modo, considerando-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas de acordo com a receita auferida, nos termos do artigo 3°§ 1°, da Lei Complementar n° 123/2006, tais empresas estarão sujeitas a tributação quando auferirem receita decorrente das operações com construção pré-fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código NCM 9406.00.92, ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais, conforme enquadramento da empresa nos Anexos da Lei Complementar n° 123/2006.

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Nos termos do artigo 1°, incisos I e III, do Anexo V do RICMS/MG, o contribuinte deve emitir nota fiscal sempre que promover a saída de mercadoria ou entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente, nova ou usada, remetida a qualquer título por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.

Desta maneira, a nota fiscal que acobertar as operações com construção pré-fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código NCM 9406.00.92, ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais, deve possuir os seguintes requisitos:

a) o quadro "Emitente" deve conter a indicação do nome ou da razão social do remetente, bem como o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda, o endereço, a Unidade da Federação e o número de inscrição estadual;

b) o campo "Natureza da Operação" deve conter a indicação da operação, ou seja, venda, doação, bonificação, etc;

c) o quadro “Destinatário” deve conter a indicação do nome ou da razão social dos fabricantes, importadores, dos terceiros repassadores ou do consumidor final, bem como o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda, o endereço, a Unidade da Federação e o número de inscrição estadual;

d) o CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento), caso a operação seja promovida pelo fabricante, ou 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), tratando-se de operação realizada por comerciantes;

e) o CST X20, ou seja, com redução de base de cálculo;

f) no campo "Informações Complementares" deve haver a indicação “redução da base de cálculo do ICMS nos termos do Item 41 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG”.

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)  

Segundo as disposições do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.17, as situações de exceção na tributação do ICMS e a operação com redução da base de cálculo do ICMS deverão ser informadas no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal, sendo que as informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Deste modo, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), as notas fiscais de entrada e saída relativas a operações com redução da base de cálculo do ICMS, serão informadas nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), devendo ocorrer o preenchimento dos campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS).

O valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS será informado no campo 10 do Registro C190 (registro analítico da nota fiscal), para combinação de CST, CFOP e alíquota do ICMS.

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 34 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.17.

No Registro C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, deve ser informado o benefício fiscal utilizado que gerou a redução da base de cálculo do ICMS.

No entanto, como será exigido o código da informação complementar do documento fiscal no campo 02 do Registro C110, faz-se necessário o cadastro no Registro 0450, tabela de informação complementar do documento fiscal.

No Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal), será cadastrada a informação complementar a ser destacada na nota fiscal, com a seguinte descrição: “Redução da base de cálculo do ICMS nos termos do Item 41 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG”

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Elisandra de Paula Gomes

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