Boletim ICMS n° 17 - Setembro/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MG

ARMAZÉM GERAL
Parte 1 - Operações Diretas

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO E REGULAMENTAÇÃO

3. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL. OPERAÇÕES INTERNAS

4. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

5. RETORNO AO DEPOSITANTE. OPERAÇÕES INTERNAS

6. RETORNO AO DEPOSITANTE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordadas as operações envolvendo o depósito de mercadorias e bens em armazéns gerais.

Por se tratar de um assunto extenso, o tema “armazém geral” será divido em várias matérias. Nesta primeira parte, serão abordadas as operações diretas, ou seja, as operações que envolvem apenas o estabelecimento depositante e o armazém-geral.

Nas partes seguintes, serão abordadas as operações triangulares envolvendo armazéns gerais.

Em Minas Gerais o assunto encontra-se disciplinado nos artigos 54 a 67, Anexo IX do RICMS/MG.

2. CONCEITO E REGULAMENTAÇÃO

Na linguagem comercial armazém geral é o estabelecimento que tem por objeto a guarda e a conservação de mercadorias e bens recebidos de terceiros mediante a cobrança pelos serviços prestados.

A atividade de armazém geral é considerada uma prestação de serviços, enquadrada no item 11.04 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003. Embora seja tributado pelo ISS e não seja considerado contribuinte do ICMS, o armazém geral deverá se inscrever no cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, uma vez que realiza a circulação de mercadorias conforme o artigo 97 do RICMS/MG, lembrando que a inscrição deverá ser feita antes do início das atividades.

As regras, bem como direitos e deveres para as empresas de armazém geral são instituídas pelo Decreto Federal n° 1.102/1903.

Conforme o decreto supracitado os armazéns-gerais também possuem a função de emitir títulos especiais que representem a posse dos bens sob sua guarda, tais como:

a) Conhecimento de Depósito:Representa a mercadoria e circula livremente por endosso, transferindo, assim, a propriedade da mesma;

b) Warrant:Unido ao Conhecimento de Depósito, mas dele separável à vontade do depositante, que se presta à função de títulos constitutivos de direito de penhor sobre a mercadoria.

3. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL. OPERAÇÕES INTERNAS

Na saída de mercadoria promovida por contribuinte mineiro com destino a depósito em armazém geral também estabelecido neste Estado, o depositante emitirá nota fiscal, nos termos do artigo 54 do Anexo IX do RICMS/MG, observados os seguintes requisitos:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas Remessa para Depósito";

c) o CFOP: 5.905 “Remessa para depósito fechado ou armazém geral”. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral;

d) o CST X41(não tributado) que será utilizado pelas empresas do regime normal de tributação;

e) CSOSN X400 (não tributado pelo Simples Nacional) será utilizado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, tendo em vista o artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, uma vez que a referida operação não gera receita para a mesma;

f) em informações complementares da nota fiscal deverá indicar a previsão da não incidência do ICMS no Estado de Minas Gerais, conforme artigo 5°, inciso X, da Parte Geral do RICMS/MG.

De acordo com o artigo 57, inciso I, Anexo IX do RICMS/MG, caso o depositante seja produtor rural, será emitida nota fiscal específica de produtor.

4. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Na saída de mercadoria promovida por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais com destino a depósito em armazém geral estabelecido em outra Unidade da Federação, o depositante emitirá nota fiscal observado os seguintes requisitos:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral”;

c) o CFOP: 6.905 - “Remessa para depósito fechado ou armazém geral”. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral;

d) o CST X00 (tributado integralmente) será utilizado pelas empresas do regime normal de tributação. O CST poderá ser adaptado caso a mercadoria seja amparada por benefício, como, por exemplo, isenção ou redução na base de cálculo;

e) o CSOSN X400 (não tributado pelo Simples Nacional) será utilizado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, tendo em vista o artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, uma vez que a referida operação não gera receita para a mesma.

A legislação mineira é bem clara ao conceder a não incidência do ICMS nas operações internas. Logo, por não haver previsão legal da não incidência nas operações interestaduais, por analogia esta situação será normalmente tributada, observadas as seguintes alíquotas, conforme o artigo 42, inciso II, da Parte Geral do RICMS/MG:

a) 7%, quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

b) 12%, quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

c) 4%, na hipótese de mercadorias importadas do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidas a processo de industrialização, ou, ainda que submetidas a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, conforme o artigo 42, § 28, inciso I, da Parte Geral do RICMS/MG.

De acordo com o artigo 57, inciso I, Anexo IX do RICMS/MG, caso o depositante seja produtor rural, será emitida nota fiscal específica de produtor.

5. RETORNO AO DEPOSITANTE. OPERAÇÕES INTERNAS

No retorno ao estabelecimento depositante de mercadoria, em operação interna, o armazém geral emitirá nota fiscal com destino ao depositante, nos termos do artigo 55, Anexo IX do RICMS/MG, observados os seguintes requisitos:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral”;

c) o CFOP: 5.906 - “Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”. Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante;

d) o CST X41 (não tributado) que será utilizado pelas empresas do regime normal de tributação;

e) CSOSN X400 (não tributado pelo Simples Nacional) será utilizado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, tendo em vista o artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, uma vez que a referida operação não gera receita para a mesma;

f) em informações complementares da nota fiscal, deverá ser indicada a previsão da não incidência do ICMS no Estado de Minas Gerais no retorno, conforme o artigo 5°, inciso XI, da Parte Geral do RICMS/MG.

6. RETORNO AO DEPOSITANTE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

No retorno de mercadoria, em operação interestadual, o armazém geral emitirá nota fiscal com destino ao depositante, hipótese em que o documento fiscal conterá os seguintes requisitos:

a) o valor da mercadoria;

b) o natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral”;

c) o CFOP: 6.906 - “Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”. Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante;

d) o CST X00 (tributado integralmente) será utilizado pelas empresas do regime normal de tributação. O CST poderá ser adaptado caso a mercadoria seja amparada por benefício como, por exemplo, isenção ou redução na base de cálculo;

e) CSOSN X400 (não tributado pelo Simples Nacional) será utilizado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, tendo em vista o artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, uma vez que a referida operação não gera receita para a mesma.

A legislação mineira é bem clara ao conceder a não incidência do ICMS nas operações internas de remessa para armazém geral e de retorno. Logo, por não haver previsão legal da não incidência nas operações interestaduais, por analogia a operação de remessa de mercadoria promovida por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais com destino a depósito em armazém geral estabelecido em outra Unidade da Federação será normalmente tributada.

No caso do retorno da mercadoria depositada em armazém geral estabelecido em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá observar o disposto no Convênio ICMS 54/2000, o qual estabelece que será utilizada a mesma alíquota praticada na operação de remessa. Assim, se uma mercadoria vem de um Estado da Região Sul para o armazém geral no Estado do Espírito Santo, tributada mediante aplicação da alíquota de 7%, no retorno será utilizada a mesma alíquota - não obstante a alíquota aplicável a operações interestaduais destinadas à Região Sul ser 12%.

EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Franciele Cristiane Leiva Rocha Vatrela

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