Boletim ICMS nº 22 - Novembro/2008 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

 

 
ICMS GARANTIDO INTEGRAL
Disposições Gerais

 ROTEIRO:

1. Introdução

2. Conceito

    2.1 Mercadorias Sujeitas ao ICMS Garantido Integral

    2.2 Mercadorias Não Sujeitas ao ICMS Garantido Integral

3. Base de Cálculo

4. APURAÇÃO DO ICMS GARANTIDO INTEGRAL

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO

6. FORMAÇÃO DE ESTOQUE

7. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

8. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

    8.1 Lançamento no Livro de Registro de Entradas  

    8.1 Lançamento no Livro de Registro de Saídas

9. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

1. INTRODUÇÃO 

O Programa ICMS Garantido Integral foi instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda consistindo na cobrança antecipada do imposto, sendo que esta foi à forma que o governo encontrou para aperfeiçoar o sistema de arrecadação, garantindo assim o recebimento do imposto, evitando assim a sonegação fiscal. Este Programa foi instituído pelo Decreto nº 512/2007.

2. CONCEITO

O Icms Garantido Integral é um regime especial de apuração do imposto, que consiste na cobrança antecipada do imposto relativo às operações tributadas a serem realizadas no Estado, pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

2.1 - MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS GARANTIDO INTEGRAL

a) em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI do Ricms/MT;

b) em relação a determinadas mercadorias, fixadas no Anexo XI do Ricms/MT, independentemente da CNAE do contribuinte;

c) em relação às mercadorias adquiridas para revenda por estabelecimento industrial ou prestador de serviço, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI do Ricms/MT.

2.2 - MERCADORIAS NÃO SUJEITAS AO ICMS GARANTIDO INTEGRAL

O disposto no item 2  não se aplica em relação às mercadorias:

a) sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicadas as disposições previstas na legislação correspondente;

b) desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;

c) destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual;

d) saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI do Ricms/MT;

e) cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto.

Em relação às mercadorias relacionadas na letra "d", o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado pelo destinatário, revendedor, localizado neste Estado, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

Aos contribuintes enquadrados em CNAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE do contribuinte no Anexo XI.

No caso de mercadoria importada do exterior, a margem de lucro fixada será aplicada sobre o somatório do valor constante do documento de importação, do Imposto sobre Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria.

O resultado da margem de lucro obtido em consonância com o parágrafo anterior será acrescido ao somatório das parcelas indicadas no mesmo preceito. 

Na hipótese referida das mercadorias desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas, em relação aos contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI do Ricms/MT, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, será observada a margem de lucro fixada para a mercadoria no mesmo anexo. 

Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver. 

O valor do ICMS Garantido Integral corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com as mercadorias sujeitas ao Icms Garantido Integral que corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE do contribuinte no Anexo XI do Ricms/MT,  diminuído o imposto destacado na Nota Fiscal de entrada ou recolhido a título de ICMS-Importação, respeitado o limite estabelecido na legislação vigente.

Quando a mercadoria for adquirida em operação desonerada do imposto, não se fará á dedução do crédito. 

Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal - GGCF da Superintendência de Informações do ICMS, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento.

4. APURAÇÃO DO ICMS GARANTIDO INTEGRAL

Incumbe ao destinatário a apuração do ICMS Garantido Integral:

a) nas entradas de mercadorias submetidas ao Programa adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, exceto quando promovidas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI do Ricms/MT;

b) nas aquisições internas de mercadorias que não tiveram o ICMS Garantido Integral recolhido na operação anterior efetuadas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI do Ricms/MT, em consonância com o que foi instituído nas letras "a" e "c" das mercadorias sujeitas ao icms garantido integral.

O disposto na letra "a" das mercadorias sujeitas a ao icms garantido integral não alcança as mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI Ricms/MT, quando produzida em outra unidade federada.

Também Incumbe ao destinatário a apuração do total do ICMS Garantido Integral referente às mercadorias adquiridas durante o mês, que será recolhido no prazo estabelecido, em DAR-1/AUT obtido pelo contribuinte no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo 'Observações', o número das Notas Fiscais pertinentes.

O DAR-1/AUT que instrumentalizar o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma preconizada acima, deverá ser arquivado em conjunto com as Notas Fiscais de entrada a que se referirem, para exibição ao fisco, quando solicitado, acompanhado da memória de cálculo do respectivo valor.

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O ICMS Garantido Integral referido as mercadorias sujeitas ao ICMS Garantido Integral será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

O prazo determinado acima não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual. 

O recolhimento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, observadas as regras previstas em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual. 

O prazo de recolhimento até o 10º (décimo) aplica-se inclusive em relação às mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado.

A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará o DAR-1/AUT para recolhimento do ICMS Garantido Integral no endereço eletrônico

6. FORMAÇÃO DE ESTOQUE

Fica reduzido, nos percentuais abaixo indicados, o valor da base de cálculo obtida em conformidade com o disposto para a apuração do ICMS Garantido Integral devido na formação de estoque por empresa em fase pré-operacional:

a) redução de 15% (quinze por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço;

b) redução de 20% (vinte por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial. 

Para os fins do disposto no estoque, consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou efetuadas por contribuintes enquadrados no aludido Programa, conforme Anexo XI, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data da obtenção da sua inscrição estadual definitiva, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.

7. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

Na hipótese de devolução de mercadorias adquiridas de acordo com o disposto abaixo, em relação às quais ainda não tenha havido o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma que incumbe ao destinatário a apuração do ICMS Garantido Integral, o adquirente emitirá Nota Fiscal de devolução com destaque do imposto, adotando-se, na escrituração e apuração, exceto quanto à anotação da origem do crédito que, neste caso, será 'Crédito Programa ICMS Garantido Integral - Devolução nas Operações Internas'.

a) nas entradas de mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, exceto quando promovidas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI do Ricms/MT;

b) nas aquisições internas de mercadorias que não tiveram o ICMS Garantido Integral recolhido na operação anterior efetuadas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI do Ricms/MT,

8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorreu a emissão da referida Nota Fiscal.

A obrigação da entrega da cópia da Nota Fiscal aplica-se também em relação às entradas de mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.

Ainda em relação às entradas interestaduais de mercadorias, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar a GINF cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido Integral.

Na hipótese de que trata ao contribuinte de entregar a GINF cópia da respectiva Nota Fiscal, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.

8.1 LANÇAMENTO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma deste Capítulo, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso VII do artigo 218 do Ricms/MT, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.

8.2 LANÇAMENTO NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS

Ressalvado nas saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI do Ricms/MT, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria:

a) de estabelecimento enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI do Ricms/MT, em conformidade coma as mercadorias sujeitas ao Icms Garantido Integral em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista;

b) relacionada no Anexo XI do Ricms/MT em conformidade em relação a determinadas mercadorias, fixadas no anexo XI, independentemente da CNAE do contribuinte, qualquer que seja a CNAE do estabelecimento emitente;

c) adquirida em outra unidade da Federação e revendida por estabelecimento industrial ou prestador de serviço enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI, em conformidade com às mercadorias adquiridas para revenda por estabelecimento industrial ou prestador de serviço,

Nas hipóteses previstas acima, as Notas Fiscais deverão ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea "b " do inciso V do artigo 219 do Ricms/MT.

Ainda na hipótese prevista acima, o emitente fará constar no corpo da Nota Fiscal a expressão 'ICMS RECOLHIDO - GARANTIDO INTEGRAL', não ensejando ao estabelecimento destinatário direito a crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias relacionadas no Anexo XI do Ricms/MT, conforme:

a) em relação a determinadas mercadorias, fixadas no Anexo XI, independentemente da CNAE do contribuinte

Bem como de mercadorias saídas de estabelecimento enquadrado em CNAE, também arrolada abaixo:

a) em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI;

b) em relação às mercadorias adquiridas para revenda por estabelecimento industrial ou prestador de serviço, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI.

Ainda nas hipóteses acima, para o registro de saídas de mercadorias, será observado o que segue:

a) - em se tratando de uso de ECF-IF ou de ECF-PDV, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 6 (T6);

b) - em se tratando de uso de ECF-MR, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 5 (T5);

c) - em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores, a carga tributária será considerada como igual a 0,01% (um centésimo por cento).

9. - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

Excetuados os casos em que o aproveitamento do crédito for expressamente vedado na legislação, bem como em relação às mercadorias adquiridas para revenda, os estabelecimentos industriais poderão se creditar do valor que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a respectiva base de cálculo.

Autora: Marisa Chaves - Consultora Icms

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