Boletim ICMS nº  17 - Setembro/2009 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

 

 

DIFERIMENTO
Procedimentos

 ROTEIRO:

1 -  INTRODUÇÃO
    1.1 - Encerra-se o Diferimento, quando
2 - OPÇÃO PELO DIFERIMENTO
    2.1 - Produtor Primário -  opção pelo Diferimento
3 - OBRIGAÇÕES DO OPTANTE
4 - MUDANÇA DE MODALIDADE DE TRIBUTAÇÃO
    4.1 Procedimentos para alteração de tributação
5 - MODELO DO TERMO DE OPÇÃO

1 - INTRODUÇÃO 

Nesta matéria abordaremos o assunto Diferimento, que se trata de uma modalidade de cobrança do ICMS, que desloca a sua exigência para um momento posterior à ocorrência do fato gerador originário.

Sua aplicação ocorre somente nas operações internas.

No Estado do Mato Grosso, as operações incluídas nesta modalidade de cobrança estão dispostas no Anexo X do RICMS. 

1.1 - Encerra-se o Diferimento, quando:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;

d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização; 

2 - OPÇÃO PELO DIFERIMENTO

Para efetuar a opção pelo Diferimento, o contribuinte deverá preencher o Anexo I da Port. nº 79/2000 em duas vias e entregar na Agência Fazendária, juntamente com uma FAC com indicação da opção pelo diferimento. (art. 5º da Port. nº 79/2000) 

2.1 - Produtor Primário -  opção pelo Diferimento

O produtor primário que optar pela tributação deverá proceder de acordo com o art. 5º-A da Port. nº 79/2000:

a) preencher o Anexo II - Termo de Opção para Tributação de operação/prestação (com previsão de diferimento do imposto) e aproveitamento de crédito - em 3 vias e entregar na Agência Fazendária;

b) entregar na Agência Fazendária uma via da FAC contendo indicação da opção pela tributação;

c) autenticar os livros fiscais. 

3 - OBRIGAÇÕES DO OPTANTE

Ao optar pelo diferimento, o contribuinte se submete a (art. 1º, § 3º da Port. nº 79/2000):

a) renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos;

b) aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

c) observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda. 

4 - MUDANÇA DE MODALIDADE DE TRIBUTAÇÃO

O contribuinte ao efetuar a opção pelo Diferimento, somente poderá efetuar a mudança de modalidade após o prazo de 5 anos a partir da data em que foi feita a opção. 

4.1 Procedimentos para alteração de tributação:

Para mudança de modalidade, deverão ser observadas as seguintes condições (art. 11 da Port. nº 79/2000):

a) a alteração somente poderá ocorrer a partir do 1º dia do 5º ano subseqüente àquele em que foi efetuada a opção anterior;

b) deverá ser protocolizada com, pelo menos, 60 dias, antes do 1º dia do ano em que vai ter início à nova modalidade.

5 - MODELO DO TERMO DE OPÇÃO

O modelo para efetuar a opção pelo Diferimento está disponível a seguir:

ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO COM DIFERIMENTO DO ICMS

(Anexo I da Portaria nº 079/2000-SEFAZ - redação da Portaria nº 002/2006-SEFAZ)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Autora: Eliane Antunes dos Santos

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