Boletim ICMS nº 10 - Maio/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

 

 

CUPOM FISCAL
Alterações na legislação sobre sua obrigatoriedade

 ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. DADOS DO CUPOM FISCAL

3. OBRIGATORIEDADE

    3.1. Venda acobertada por Nota Fiscal

4. CASOS DE DISPENSA

5. OBRIGATORIEDADE DA MFD

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, estaremos abordando as alterações efetuadas pelos Decretos 297/2011 (DOE de 28.04.2011) e Decreto 299/2011, referente à obrigatoriedade do uso do cupom fiscal pelos contribuintes do Estado do Mato Grosso.

Entende-se como ECF o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, compreendendo três tipos:

I - ECF-MR, Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - ECF-IF, Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal: ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - ECF-PDV, Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda: ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

2. DADOS DO CUPOM FISCAL

O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

I - a denominação Cupom Fiscal;

II - a denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do emitente; sendo que estas indicações excetuados os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

III - a data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - tributado;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenção;

d) N - Não Incidência;

VII - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - o valor da operação;

X - o Logotipo Fiscal (BR estilizado).

No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.

O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de (oito) linhas, entre o total da operação e o fim do cupom.

O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independente de solicitação deste.

É facultado incluir no Cupom Fiscal o CNPJ ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a Situação Tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações mencionadas anteriormente, conterá:

I - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

3. OBRIGATORIEDADE

Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

No item 4 desta matéria estarão relacionados alguns casos em que o uso do ECF é dispensado no Estado.

3.1. Venda acobertada por Nota Fiscal

As prerrogativas para uso de ECF, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

4. CASOS DE DISPENSA

Conforme os incisos I e II do art. 108-F do RICMS/MT, até 31 de outubro de 2011, em substituição ao disposto no artigo 108 do regulamento, quanto ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será observado o que segue:

I - até 31 de outubro de 2011, fica dispensado da obrigatoriedade de uso imediato do equipamento a que se refere o caput deste artigo, quando em início de atividades, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com expectativa de receita bruta média mensal, não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - para os estabelecimentos em atividade fica dispensado da obrigatoriedade do uso do aludido equipamento o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

O § 7º do art. 108 do RICMS/MT trata da desobrigação do contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda ou similares

5. OBRIGATORIEDADE DA MFD

Conforme o art. 108-G do RICMS/MT a partir de 1º de novembro de 2011, fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fita detalhe (MFD).

Base legal: As citadas no texto

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor:
Eliane Antunes dos Santos

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.