Boletim ICMS nº 10 - Maio/2011 - 2ª Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/ MT
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ROTEIRO: 1. INTRODUÇÃO Nesta matéria, estaremos abordando as alterações efetuadas pelos Decretos 297/2011 (DOE de 28.04.2011) e Decreto 299/2011, referente à obrigatoriedade do uso do cupom fiscal pelos contribuintes do Estado do Mato Grosso. Entende-se como ECF o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, compreendendo três tipos: I - ECF-MR, Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios; II - ECF-IF, Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal: ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo; III - ECF-PDV, Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda: ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos. 2. DADOS DO CUPOM FISCAL O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): I - a denominação Cupom Fiscal; II - a denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do emitente; sendo que estas indicações excetuados os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso. III - a data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão; IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva; V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento; VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação: a) T - tributado; b) F - Substituição Tributária; c) I - Isenção; d) N - Não Incidência; VII - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR; VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço; IX - o valor da operação; X - o Logotipo Fiscal (BR estilizado). No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação. Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica. O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram. O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de (oito) linhas, entre o total da operação e o fim do cupom. O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independente de solicitação deste. É facultado incluir no Cupom Fiscal o CNPJ ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento. No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a Situação Tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação. O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações mencionadas anteriormente, conterá: I - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador; II - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral; III - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso. 3. OBRIGATORIEDADE Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). No item 4 desta matéria estarão relacionados alguns casos em que o uso do ECF é dispensado no Estado. 3.1. Venda acobertada por Nota Fiscal As prerrogativas para uso de ECF, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que: I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento; II - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série; III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido. 4. CASOS DE DISPENSA Conforme os incisos I e II do art. 108-F do RICMS/MT, até 31 de outubro de 2011, em substituição ao disposto no artigo 108 do regulamento, quanto ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será observado o que segue: I - até 31 de outubro de 2011, fica dispensado da obrigatoriedade de uso imediato do equipamento a que se refere o caput deste artigo, quando em início de atividades, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com expectativa de receita bruta média mensal, não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - para os estabelecimentos em atividade fica dispensado da obrigatoriedade do uso do aludido equipamento o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O § 7º do art. 108 do RICMS/MT trata da desobrigação do contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda ou similares 5. OBRIGATORIEDADE DA MFD Conforme o art. 108-G do RICMS/MT a partir de 1º de novembro de 2011, fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fita detalhe (MFD). Base legal: As citadas no texto
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