Boletim ICMS nº 16 - Agosto/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS / MT

 

 

COMBUSTÍVEL E DERIVADOS
Abastecimento em outro Estado - tratamento tributário

 ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

3. NORMAS DO ESTADO

4. CONCLUSÃO

1. INTRODUÇÃO

Constantemente os consulentes vêm apresentando questionamentos sobre o tratamento tributário aplicável às aquisições de combustíveis em outros Estados, para abastecimento de tanque de combustível de veículo de sua propriedade em trânsito em outra unidade da federação. As dúvidas giram em torno do pagamento do diferencial de alíquotas se é ou não devido nestes casos.

A fim de solucionar estes questionamentos, elaboramos a matéria em questão.

2. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Inicialmente, faz-se necessária a transcrição dos dispositivos da Constituição Federal que, cuidando do ICMS, em seu artigo 155, determina:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
X - não incidirá:
(...)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X. b:
(...)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
(...) (grifou-se)

No mesmo sentido, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou as normas relativas ao ICMS neste Estado, por sua vez, em seus artigos 1º e 2º, dispõem:

Art. 1º Esta lei dispõe, com base no art. 155, II, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações que lhe foram conferidas pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, sobre a consolidação das normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais;
(...)

3. NORMAS DO ESTADO

No mesmo sentido, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou as normas relativas ao ICMS no Estado, por sua vez, em seus artigos 1º e 2º, dispõem:

Art. 1º Esta lei dispõe, com base no art. 155, II, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações que lhe foram conferidas pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, sobre a consolidação das normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais;
(...)

Tratando-se, ainda, das operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, necessário, também, transcrever os artigos 1º e 2º do RICMSMT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõem:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais; (grifou-se)
(...)

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização;
(...) (grifou-se)

4. CONCLUSÃO

Da leitura dos dispositivos acima colacionados infere-se que o imposto incide sobre a entrada no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

Logo, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada no território do Estado de combustíveis oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

No caso presente, não houve entrada (física) do combustível no território do Estado de MT, ficando, portanto, descaracterizada a operação interestadual.

Além disso, o abastecimento de combustíveis tem uso imediato, não havendo a operação interestadual propriamente dita, uma vez que o consumo ocorre no Estado onde deu-se o provimento de combustíveis do veículo, sendo, portanto, considerada "operação interna".

Sendo assim, e diante do exposto, informa-se de que o abastecimento de veículo em trânsito, deve ser considerado operação interna e o imposto devido pertence ao Estado onde ocorrer o abastecimento.

Por fim, cumpre destacar que, conseqüentemente, para este Estado, não haveria nada a recolher, uma vez que o imposto fica na sua totalidade para o Estado de destino do produto, ou seja, onde esse é consumido.

Base legal: Citados no texto

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor:
Eliane Antunes dos Santos

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