Boletim ICMS nº 18 - Setembro/ 2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

 

 
CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Tributário

 ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

3. DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO

4. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE

    4.1. Dispensa de Inscrição

5. DA INCIDÊNCIA DO ICMS

    5.1. Hipótese de Incidência do ICMS

6. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

7. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

    7.1. Destinatário de outros Estados

    7.2. Destinatário de MT

8. DA INCIDÊNCIA DO ISS

9. CONSTRUTORA OPTANTE PELO FUPIS

10. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    10.1. Não aplicação da Substituição Tributária

11. DAS OBRIGAÇÕES ACESSORIAS

    11.1. Documentos Fiscais

    11.2. Livros Fiscais

        11.2.1. Dispensa de Livros Fiscais

12. REMESSAS DE MERCADORIAS AO LOCAL DA OBRA

    12.1. Construtoras e Obras em MT

    12.2. Construtora de Outra UF e Obra em MT

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nesta matéria o tratamento tributário relativamente a matéria da incidência do ICMS, obrigação principal, bem como as obrigações acessórias, sobre as empresas prestadoras de serviço de construção civil.

As operações por empresas de construção civil estão regulamentadas no art. 426 a 434-A do RICMS/MT.

2. CONCEITO DE EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros (Art. 426 do RICMS/MT).

3. DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO

Entende-se por obras de construção quando decorrentes de obras de engenharia civil, as seguintes obras (art. 426, § 1º do RICMS/MT):

- construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

- construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

- construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

- construção de sistema de abastecimento de água e saneamento;

- execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;

- execução de obras elétricas e hidrelétricas;

- execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

4. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE

Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

- as empresas de obras de engenharia civil antes de iniciarem suas atividades, referidas no item anterior (art. 430 do RICMS/MT).

- as empresas caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações (art. 426, § 3º do RICMS/MT).

Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigido inscrição (art. 430, § 1º, do RICMS/MT).

4.1. Dispensa de Inscrição

Não estão sujeitas à inscrição:

- as empresas que se dediquem a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como, elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados.

- as empresas que se dediquem, à exclusiva prestação de serviços em obra de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais (art. 430, § 2º, do RICMS/MT).

5. DA INCIDÊNCIA DO ICMS

O art. 155, inciso II, e § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, dispõe:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;"

Como suplemento da Constituição Federal, o artigo 12, inciso VIII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, traz:

"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: 

(...)

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;"

O RICMSMT que regulamentou normas referentes ao ICMS, ao definir a incidência e o momento da ocorrência do fato gerador, estabelece também: 

"Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
(...)

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida na lei complementar aplicável, a saber:

a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço, nos casos de:

1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

2) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

(...)

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: 

(...) 

VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a)não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável, nas hipóteses descritas nas alíneas do inciso V do caput do artigo anterior;

(...)

5.1. Hipótese de Incidência do ICMS

O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover (Art. 429 do RICMS/MT):

- saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;

- a saída de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;

- a entrada de mercadoria importada do exterior;

- a entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou a ativo fixo;

- a utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

Nas aquisições de outros Estados a obrigação da empresa consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

6. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

O imposto não incide sobre (Art. 427 do RICMS/MT):

- a execução de obras por administração sem fornecimento de material;

- o fornecimento de material adquirido de terceiros por empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;

- a movimentação de material a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

- a saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

*O RICMSMT, em seu art. 4º, inciso IV, define outra hipótese de não incidência do ICMS, o qual transcrevemos:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)
XIV – as saídas de mercadorias de estabelecimento prestador de serviços, utilizadas ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer naturezadefinido na lista anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios”

* ressalvadas as hipóteses arroladas nas alíneas do inciso V do artigo 1° do RICMS/MT 

7. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

7.1. Destinatário de outros Estados

Nas operações em que se destinem bens e mercadorias para empresa de construção civil, localizada em outra unidade federada, o remetente mato-grossense, fornecedor do bem ou mercadoria, deverá aplicar, conforme o caso, a alíquota interna estabelecida na alínea b do inciso I, na alínea c do inciso II, ou no inciso IX do artigo 49 do RICMS/MT, em regra 17% (Art. 50, IV, do RICMS/MT).

No caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente mato-grossense cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 137/2002, que terá validade de até 1 ano, deverá ser observada a alíquota interestadual de 12%, prevista na alínea a do inciso II do artigo 49 do RICMS/MT (Art. 50, § 5º, do RICMS/MT).

7.2. Destinatário de MT

Nas operações em que se destinem bens e mercadorias para empresa de construção civil, localizada no Estado de MT, será observada a alíquota interestadual vigente na unidade federada para as operações destinadas a MT, quando o adquirente mato-grossense fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pela Sefaz, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 ano (Art. 50, § 7º, do RICMS/MT).

Incumbe ao destinatário mato-grossense o recolhimento ao Estado de MT do ICMS diferencial de alíquotas, respeitados os limites, formas e condições previstas na legislação tributária mato-grossense.

8. DA INCIDÊNCIA DO ISS

A Lei Complementar nº 116/ 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, que tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à mesma, prevê:

"Art. 1º

(...)

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

(...)

LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.

(...)

7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 

(...)."

9. CONSTRUTORA OPTANTE PELO FUPIS

As empresas optantes pelo FUPIS – Fundo Partilhado de Investimento Social do
Estado de MT, de que trata o Decreto 4.314/2000, recolherão o ICMS diferencial de alíquotas, pelas aquisições de mercadorias de outros Estados, com redução em 30% sobre o imposto devido (Conforme
art. 6º da Lei 8.059/2003).

10. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, se a construtora adquirente da mercadoria não for optante do FUPIS, porém possua o atestado de condição de contribuinte do ICMS, constante do Anexo Único do Convênio ICMS 137/02, a venda interestadual estará sujeita ao regime de substituição tributária, onde o vendedor do outro Estado deverá reter o ICMS diferencial de alíquotas, nos termos do referente regime utilizando-se para a apuração do imposto, a alíquota interestadual.

Quando a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária e as mercadorias forem destinadas ao uso ou consumo ou ao ativo permanente do adquirente, deverá ser  recolhido antecipado o ICMS diferencial de alíquotas, apenas (Conforme previsto no art. , § 3º, do Anexo XIV, combinado com o art. 52, inciso IIdo RICMS/MT).

10.1. Não aplicação da Substituição Tributária

Não se aplica a redução de 3% concedida pelo FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, tributada pelo regime de substituição tributária, cujo ICMS devido ao Estado de Mato Grosso tenha sido retido pelo remetente das mercadorias, nos termos do art. 3º, § 3º-A, do Decreto 4.314/2004.

Contrário senso, no regime de substituição tributária, portanto, não se fará o recolhimento do imposto sob o título da substituição tributária se o adquirente da mercadoria for optante do FUPIS,  uma vez que a legislação do FUPIS não o prevê, observado o disposto no art. 3º, § 3º-A, do Decreto 4.314/2004

Neste caso, o comprador deste Estado adquirirá a mercadoria sem a retenção do imposto, porém com a alíquota interestadual, uma vez que a opção ao Fundo lhe dá a condição de contribuinte do imposto.

Entretanto, o FUPIS será recolhido pelo estabelecimento adquirente, nos termos da legislação que o rege e observadas as regras vigentes para o respectivo regime de apuração do ICMS a que estiver submetido. 

11. DAS OBRIGAÇÕES ACESSORIAS

11.1. Documentos Fiscais

Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal (Art. 433 do RICMS/MT).

Sem prejuízo de outras exigências contidas neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, as empresas construtoras ficam, também, obrigadas a efetuar a entrega à unidade fazendária competente, por meio eletrônico, de relatório de Notas Fiscais que acobertarem aquisição de mercadorias, dentro ou fora do território do Estado de Mato Grosso, para emprego nos respectivos canteiros de obra, respeitados o local, prazos e forma previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda (Art. 434-A do RICMS/MT).

Fica dispensado o atendimento à exigência acima quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. 

11.2. Livros Fiscais

As empresas de construção inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão manter e escriturar os seguintes livros (Art. 434 do RICMS/MT):

- Registro de Entradas;

- Registro de Saídas;

- Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

- Registro de Apuração do ICMS;

- Registro de Inventário.

11.2.1. Dispensa de Livros Fiscais

Ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais as empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Art. 434, § 1º, do RICMS/MT).

Deverá ser observado o seguinte (Art. 434, § 2º, do RICMS/MT):

- se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";

- se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente do local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;

- as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas na coluna ‘Operações sem Débito’, sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo.

12. REMESSAS DE MERCADORIAS AO LOCAL DA OBRA

12.1. Construtoras e Obras em MT

As construtoras com  inscrição Estadual em MT  sempre que promoverem saídas de mercadorias ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal (Art. 433 do RICMS/MT).

No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita a emissão da nota fiscal será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino (art. 433, § 1º, do RICMS/MT).

Em operação não sujeita ao tributo, a movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa" (art. 433, § 2º, do RICMS/MT).

Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais (art. 433, § 4º, do RICMS/MT).

O CFOP a utilizar será o 5.949.

12.2. Construtora de Outra UF e Obra em MT

Construtoras de outros Estados com obras no Estado de MT, ao remeterem mercadorias ao local da obra deverão observar o disposto no item anterior e emitir nota fiscal com o CFOP 5.949, visto que se trata de mercadorias próprias que destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída na prestação de serviço, acompanhado do contrato de prestação de serviço.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Juliesi Ponde dos Santos

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