Boletim ICMS nº 19 - Outubro/ 2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

 

 

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Tratamento Tributário

 ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2.  REMESSA DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO

    2.1. Reajuste de Preço Contratado

3. VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO

4. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO

5. OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    5.1. Remessa de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária a Título de Consignação Mercantil.

    5.2. Reajuste de Preço

    5.3. Venda de Mercadoria Recebida a Título de Consignação Mercantil

    5.4. Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação Mercantil

6. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria falaremos sobre o tratamento tributário dispensado nas operações de consignação mercantil bem como os procedimentos fiscais a serem adotados.

A operação de consignação mercantil está previsto no art. 398-A a 398-E do RICMS/MT e disciplinada no Ajuste Sinief 02/93.

2.  REMESSA DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO

Na saída de mercadorias a título de consignação mercantil (Art. 398-A do RICMS/MT):

a) o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

- natureza da operação: "Remessa em Consignação", com o CFOP 5.917/6.917.

- destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

b) o consignatário lançará Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

2.1. Reajuste de Preço Contratado

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Art. 398-B do RICMS/MT):

a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

- natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação".;

- base de cálculo: o valor do reajuste;

- destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

- a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação-NF n.º..., de ..../..../....";

b) o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

3. VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO

Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Art. 398-C do RICMS/MT):

a) o consignatário deverá:

-  emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação", com o CFOP 5.114/6.114;

- registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF n.º ..., de ..../..../.....";

b) o consignante emitirá Nota Fiscal sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

- natureza da operação: Venda;

- emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1 - como natureza da operação, a expressão ‘Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação’;

2 - no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../....’;

- registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Observações’, indicando nesta a expressão ‘Compra em consignação – Nota Fiscal nº ..., de.../.../...’;

O consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação" - NF n.º ..., de ..../..../....".

4. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO

Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil (Art. 398-D do RICMS/MT):

a) o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

- natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação, com um dos seguintes CFOPs:

CFOP 5.919/6.919 – se houve venda das mercadorias;

CFOP 5.918/6.918 – se não houve venda das mercadorias;

- base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

- destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

- a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n.º ..., de ..../.../...".

b) o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

5. OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Apesar do art. 398-E do RICMS/MT, prever que as disposições sobre operação de consignação mercantil não se aplicar a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o Estado de MT admite a consignação em operação sujeita ao regime de substituição tributária.

Conforme manifestado pela Gerência Controle de Processos Judiciais na Consulta nº 24/2006; 006/2010 e nº 042/2012 - GCPJ/CGNR, não há impedimento, no Estado de MT, para realizar a operação de consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária dentro do território mato-grossense, isto é, operações entre consignante estabelecido em outras Unidades da Federação e consignatário de Mato Grosso; e por extensão, aplicável também, quando ambos (consignante e consignatário) estiverem estabelecidos neste Estado e desde que:

- o consignante efetue o recolhimento do ICMS incidente na operação pela sistemática da substituição tributária prevista no Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

- o consignante e o consignatário observem o roteiro harmonizado dos preceitos estabelecidos pelos Ajuste Sinief 02/93 e Ajuste SINIEF 04/93.

5.1. Remessa de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária a Título de Consignação Mercantil.

Na saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a título de consignação mercantil, será observado o seguinte:   

a) o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

 - natureza da operação 'Remessa em consignação';  

- destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

- a retenção do ICMS devido a este Estado por substituição tributária;

b) o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de entradas, na coluna 'Operações sem Crédito do Imposto – Outras'.

5.2. Reajuste de Preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, será observado o seguinte:

a) o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

- natureza da operação: 'Reajuste de preço de mercadoria em consignação';

- base de cálculo: o valor do reajuste;

- destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

- a expressão 'Reajuste de preço de mercadoria em consignação – NF nº -------------, de -----/-----/------;

- a retenção do ICMS devido a este Estado por substituição tributária relativa ao valor reajustado;

b) o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de entradas, coluna 'operações sem Crédito do Imposto – Outras'.

5.3. Venda de Mercadoria Recebida a Título de Consignação Mercantil

Na venda de mercadoria recebida a título de consignação mercantil, deverá ser observado o seguinte:

a) O Consignatário deverá:

1. emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, informando, além dos demais requisitos exigidos:

1.1. como natureza da operação: a expressão 'venda de mercadoria recebida em consignação';

1.2. no corpo do documento fiscal a circunstância de ter sido o imposto retido antecipadamente;

2. lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas – coluna 'Operações sem Débito do Imposto – Outras';

3. registrar a nota fiscal de que trata o item 1 da alínea seguinte, no livro 'Registro de Entradas', apenas nas colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', indicando nesta a expressão 'Compra em consignação – NF nº --------, de -------/--------/-------- '; 

b) O Consignante deverá:

1. emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1.1. natureza da operação: Venda;

1.2. valor da operação: valor correspondente da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;

1.3. a expressão 'Simples faturamento de mercadoria em consignação – NF nº ------, de ------/-------/------- e – em caso de ter ocorrido – reajuste de preço – NF nº ---------, de --------/--------/---------';

2. lançar a nota fiscal a que se refere o item anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', indicando nesta a expressão 'Venda em consignação – NF nº --------, de ------/------/-----'

5.4. Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação Mercantil

Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil, deverá ser observado o seguinte:

a) O Consignatário deverá:

1. emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

1.1. natureza da operação: devolução de mercadoria recebida em consignação;

1.2 . base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

1.3. destaque do ICMS e indicação do IPI, quando for o caso, nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação (não incluir o imposto retido);

1.4. a expressão 'Devolução (parcial ou total, conforme a ocorrência), de mercadoria recebida em consignação – NF nº --------, de ------/-------/---------'.

2. lançar a nota fiscal aludida no item anterior no livro Registro de Saída, coluna 'Operações com Débito de ICMS';

3. emitir nota fiscal em favor do consignante, no valor do imposto retido, constante da nota fiscal de remessa da mercadoria e, se houver, de reajuste de preço, total ou parcialmente, conforme seja a devolução, para fins de ressarcimento, segundo preceitua a Cláusula quarta combinada com a cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, a qual deverá ainda conter:

3.1. o número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a devolução;

3.2. os números e datas de emissão da nota fiscal referente à consignação e ao reajuste de preço (se houver);

4. lançar a nota fiscal de que trata o item 3 na coluna 'Operações sem Débito do Imposto – Outras' do Livro Registro de Saídas;

5. lançar como crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro 'Crédito do Imposto', linha 'Outros Créditos', o valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa da mercadoria, bem como na nota fiscal de reajuste de preço, observada ainda a proporcionalidade, caso a devolução não seja total, precedida da expressão: 'devolução de mercadoria – consignação/substituição tributária'; 

b) O Consignante deverá:

1. registrar a nota fiscal de que trata o item 1 da alínea 'a' no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto;

2. lançar a nota fiscal referida no item 3 da alínea 'a' no livro Registro de Entradas, coluna 'Operações sem Crédito do Imposto – Outras', anotando na coluna 'Observações' tratar-se de documento emitido para fins de ressarcimento de imposto retido, por desfazimento do negócio;

3. deduzir, no próximo recolhimento que efetuar ao Estado de Mato Grosso, o valor do ICMS retido, especificado na nota fiscal, lançando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro 'Crédito do Imposto', linha 'Outros créditos', informando: 'ICMS antecipado – mercadoria em consignação devolvida'".

6. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

A sistemática da operação em consignação mercantil aplica-se também às empresas optantes pelo Simples Nacional.

O imposto devido pela empresa do simples nacional apenas será devido quando da venda efetiva da mercadoria, visto que estas empresas apenas tributam sobre a receita, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 123/2006.

Ou seja, nas remessas em consignação, não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples.

Lembrando que empresas optantes pelo Simples Nacional não se faz destaque de imposto da operação própria em nota fiscal (Conforme previsto no inciso I do § 2º do art. 57 da Resolução CGSN 94/2011).  

Assim sendo, consoante o disposto no § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, para efeito de pagamento do valor devido pela sistemática do Simples Nacional entende-se como receita bruta, dentre outras, as decorrentes da venda de mercadorias, independente de a operação ter a natureza de consignação mercantil.

Consequentemente haverá tributação, no Simples Nacional, no faturamento efetivo da mercadoria pelo consignante, caso este seja optante pelo Simples Nacional. Já na hipótese do consignatário ser optante pelo Simples Nacional, a tributação ocorrerá quando da venda da mercadoria recebida anteriormente em consignação.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Juliesi Ponde dos Santos

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.