Boletim ICMS nº 21 - Novembro/ 2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS / MT

 

 

COLCHOARIA
Substituição Tributária nas Operações

 ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

3. PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

4. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO

    4.1. Recolhimento Antecipado por Acordo

5. NÃO APLICAÇÃO DE MVA – MARGEM DE VALOR AGREGADO

6. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO – O CARGA MÉDIA

7. PERCENTUAL PARA APURAÇÃO DO ICMS

8. MERCADORIAS DESTINADAS A COMERCIALIZAÇÃO OU CONSUMO FINAL

9. DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO

    9.1. Recolhimento Mensal

10. PREÇO DE PAUTA

11. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS

12. SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA INDÚSTRIA MATO-GROSSENSE

13. GUIA DE RECOLHIMENTO

14. EXEMPLO DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria falaremos sobre o tratamento tributário nas operações com produtos de colchoaria, especificamente sobre um regime diferenciado de substituição tributária, para recolhimento antecipado do ICMS, por determinação do Estado de MT, conforme art. 2º, §§4º-A ao art. 4º-F do Anexo XIV do RICMS/MT, acrescentado pelo Decreto 1.355/2012.

2. CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

É o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações posteriores é atribuída a outro contribuinte, ou seja, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária é conferida a terceiro, que não aquele que praticou o fato gerador diretamente, mas possui vinculação indireta com aquele que deu causa ao fato.

É a chamada responsabilidade por substituição, quando terceira pessoa (substituto) ocupa o lugar do contribuinte (substituído), antes da ocorrência do fato gerador.

A substituição tributária está prevista no art. 150, §7º, da Constituição Federal.

3. PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Ficam sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos arrolados no Capítulo XV do Anexo ao Anexo XIV do RICMS/MT, conforme Protocolo ICMS 190/2009, cujos Estados signatários atualmente são: AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, RS, SC e SE.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

15.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 190/2009, alterado pelos Protocolos ICMS 4/2010 e 40/2010 (adesão de Mato Grosso pelo Protocolo ICMS 56/2010)

15.1.1

Suportes elásticos para cama

9404.10.00

15.1.2

Colchões, inclusive box

9404.2

15.1.3

Travesseiros e pillow

9404.90.00

15.2 outros produtos equiparados a produtos de colchoaria, não contemplados no item 15.1

15.2.1

Sacos de dormir

9404.30.00

15.2.2

Outros produtos de colchoaria e equiparados não incluídos no item 15.1 e no subitem 15.2.1

9404.90.00

4. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO

Nas operações interestaduais com produtos de colchoaria e equiparados, acima relacionados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento ICMS relativo às operações subsequentes (Art. 3º do Anexo XIV do RICMS/MT c/c Cláusula primeira do Protocolo 190/2009).

4.1. Recolhimento Antecipado por Acordo

Remetente de Estado que não é signatário de Protocolo de substituição tributária com produtos de colchoaria ou equiparados, com o Estado de MT, não fica obrigado ao recolhimento do ICMS antecipado, como substituto tributário responsável.

O Remetente, neste caso, poderá recolher o imposto antecipadamente por acordo entre as partes, a fim de evitar bloqueio da mercadoria na entrada do Estado de MT, já que neste Estado a operação está sujeita ao regime de substituição tributária (antecipação do imposto) e será exigido o comprovante do recolhimento do ICMS ST na entrada do Estado.

5. NÃO APLICAÇÃO DE MVA – MARGEM DE VALOR AGREGADO

Não será aplicada a MVA – Margem de Valor Agregado ou, simplesmente, margem de lucro, prevista no Anexo XI do RICMS/MT, de acordo com o CNAE do adquirente da mercadoria, conforme determina o art. 2º, incisos I e II, do Anexo XIV do RICMS/MT, nas operações originárias de outras unidades federadas, com produtos de colchoaria e equiparados, anteriormente relacionados (Conforme determina o § 4º-A-1 do Art. 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, acrescentado pelo Decreto 1.355/2012).

6. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO – O CARGA MÉDIA

Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado, conhecido como Carga Média, as operações com produtos de colchoaria e equiparados, quando originárias de outras unidades federadas (Conforme determina o Art. 87-J-6, § 2º, inciso VIII, alínea “c”, do RICMS/MT, acrescentado pelo Decreto 1.355/2012).

Em relação às operações com produtos de colchoaria e equiparados aplicam-se as disposições do art. 2º, §§ 4º-A-1 a 4º-E-1, do Anexo XIV do RICMS/MT (Art. 87-J-16, V, do RICMS/MT, acrescentado pelo Decreto 1.355/2012).

7. PERCENTUAL PARA APURAÇÃO DO ICMS

O ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, cujo destinatário esteja estabelecido no território mato-grossense, do percentual abaixo, de acordo com a localização do remetente (Art. 2º, § 4º-A-2, do Anexo XIV do RICMS/MT, acrescentado pelo Decreto 1.355/2012):

Mercadoria

Operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do ES.

 

Alíquota Interestadual 7%

Operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou do Estado do ES.

Alíquota Interestadual 12%

Descrição

Percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária

Percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária

III -

Produtos de Colchoaria e Equiparados, inclusive Espumas, previstos no Capítulo XV do Anexo XIV do RICMS/MT

25%

20%

Produtos de Colchoaria e Equiparados:

a) Operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. Percentual a ser aplicado sobre o valor total das mercadorias objeto da tributação diferenciada, para fins de apuração do ICMS devido por Substituição Tributária:

25%

b) Operações originárias das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. Percentual a ser aplicado sobre o valor total das mercadorias objeto da tributação diferenciada, para fins de apuração do ICMS devido por Substituição Tributária:

20%

8. MERCADORIAS DESTINADAS A COMERCIALIZAÇÃO OU CONSUMO FINAL

Aplica-se o regime da substituição tributária com o percentual específico, de 20% ou 25%, acima disposto, nas operações com produtos de colchoaria ou equiparados, quando destinados a comercialização ou consumo final do contribuinte.

Não haverá dedução  da operação própria a título de diferencial de alíquotas, nas operações destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente do contribuinte, aplicando-se, portanto, o percentual cheio de 20% ou 25%, conforme a região de origem (Observado o disposto no o art. 2º, § 4º-C do Anexo XIV do RICMS/MT, acrescentado pelo Decreto 1.355/2012).

9. DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO

O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Art. 2º, § 4º-D, c/c art. 3º, inciso II, do Anexo XIV do RICMS/MT).

9.1. Recolhimento Mensal

Não será exigido antecipação do imposto quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, ocasião em que o recolhimento do ICMS será mensal (Art. 2º, § 4º-D, c/c art. 3º, §§ 2º e do Anexo XIV do RICMS).

10. PREÇO DE PAUTA

A tributação por meio da carga média específica não afasta a exigência das diferenças aplicadas em razão de lista de preços mínimos, caso houver.

Deverá ser aplicada, quando houver, a lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, conforme determinado no § 4°-A do art. 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, inclusive quanto à obrigatoriedade de recolhimento da diferença que superar o apurado pelo remetente antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense (Art. 2º, § 4º-E-1, do Anexo XIV do RICMS/MT, acrescentado pelo Decreto 1.355/2012).

11. DA EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS

Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações com colchoaria e equiparados, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual de 20% ou 25%, implicará a exclusão de benefícios de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito Grosso (Conforme determina o art. 2º, § 4º-C do Anexo XIV do RICMS/MT, acrescentado pelo Decreto 1.355/2012).

12. SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA INDÚSTRIA MATO-GROSSENSE

Deverá ser observado o regime de substituição tributária em relação às saídas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, de produtos de colchoaria e equiparados, desde que resultantes do correspondente processo industrial, com destino a contribuinte deste Estado, hipótese em que deverão ser respeitadas as demais disposições do Anexo XIV do RICMS/MT, assegurada, ainda, quando cabível, a aplicação de redução estatuído no artigo 36 do Anexo VIII, bem como a respectiva substituição pelo regime de estimativa simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT (Art. 2º, § 4º-F, do Anexo XIV do RICMS/MT, acrescentado pelo Decreto 1.355/2012).

13. GUIA DE RECOLHIMENTO

O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, deverá ser feito mediante utilização da guia GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br (Art. 3º, inciso II, do Anexo XIV do RICMS/MT).

Fica autorizado o agrupamento em única GNRE On-Line ou em único DAR-1/AUT dos valores do ICMS devido por substituição tributária destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que (Art. 3º, § 1º, do Anexo XIV do RICMS/MT):

 -  todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo;

- sejam anexadas à GNRE On-Line ou ao DAR-1/AUT todas as Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias.

14. EXEMPLO DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

É um cálculo específico com a aplicação direta dos percentuais de 20% ou 25%, conforme a região de origem, independentemente se o produto for destinado a comercialização ou consumo final do contribuinte, não se aplicando o cálculo pela regra normal do Estado de MT, com aplicação de MVA ou Carga Média e dedução da operação própria.

 O ICMS devido por substituição tributária, tanto nas vendas destinadas a comercialização como para consumo final do contribuinte mato-grossense, será apurado mediante a aplicação dos percentuais de 20% ou 25%, conforme a região de origem, anteriormente explicado, sobre o valor da operação destinada a estabelecimento mato-grossense.

Exemplo:

Valor total da Operação: R$ 1.000,00

Percentual aplicável à região sul ou sudeste: 25%

1.000,00 x 25% = 250,00

ICMS ST = R$ 250,00

O valor do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de MT a ser recolhido antecipadamente pelo remetente na guia GNRE-Online ou DAR-1 será de R$ 250,00

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Juliesi Ponde dos Santos

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