Boletim ICMS nº 23 - Dezembro/ 2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

 

 

CUPOM FISCAL
Obrigatoriedade d
e uso

 ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE CUPOM FISCAL

3. OBRIGATORIEDADE

3.1. Concessionárias de Rodovias

4. DISPENSA DE EMISSÃO DO CUPOM FISCAL

5. EMISSÃO DE NOTA FISCAL VINCULADA A CUPOM

6. EMISSÃO DE NOTA FISCAL EM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

7. IRREVOGABILIDADE DO USO DO CUPOM

8. VENDAS DESTINADAS A ÓRGÃO PÚBLICO

9. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

10. PROGRAMA APLICATIVO FISCAL – PAF

    10.1. Vedação de ECF- Máquina Registradora

11. CUPOM FISCAL ELETRÔNICO – CF-e

12. CRÉDITO PRESUMIDO

13. OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES, IMPORTADORES E TÉCNICOS

14. COMPROVANTE DE CUSTO E DESPESA PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria falaremos sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, para fins de acobertar as operações tributadas pelo ICMS.

O ECF está previsto no Convênio 001/1998 – Obrigatoriedade; além do Convênio 085/2001 – Procedimentos para o contribuinte e empresas credenciadas; Convênio 009/2009 – Normas relativas ao ECF e PAF – Programa Aplicativo Fiscal; e Convênio 015/2009, que concede crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD.

No Estado de MT o ECF foi regulamentado através da Portaria 038/96, que dispõe sobre o uso de - ECF por contribuintes do ICMS; e Portaria 043/2005, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Controle de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, Sistema ECF, seu uso, intervenção técnica e cessação.

2. CONCEITO DE CUPOM FISCAL

Entende-se como ECF o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, compreendendo três tipos:

1- ECF-MR, Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

2 - ECF-IF, Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal: ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

3 - ECF-PDV, Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda: ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retida ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (Art. 107 do RICMS/MT).

3. OBRIGATORIEDADE

Os estabelecimentos, contribuintes do ICMS, que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (Art. 108 do RICMS/MT).

A utilização de ECF pelos estabelecimentos obrigados será imediata (Art. 108, § 1º, do RICMS/MT).

O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independente de solicitação deste (Art. 107, § 8º, do RICMS/MT).

3.1. Concessionárias de Rodovias

Ficam, também, obrigadas ao uso de Equipamento Emissor Fiscal - ECF as concessionárias operadoras de rodovias (cobradoras de pedágio), as quais deverão observar os procedimentos estabelecidos no  regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de (Art. 108, §10, do RICMS/MT):

- autorização, alteração e cessação de uso;

- manutenção e intervenção técnica;

- instalação e remoção de lacres.

A concessionária deverá obter inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado (Art. 108, §11, do RICMS/MT).

A concessionária deverá cumprir as obrigações acessórias junto aos Municípios competentes para a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, nos termos do art. 1º, § 3º, e item 22.01, da Lei Complementar 116/2003 (Art. 108, §12, do RICMS/MT).

4. DISPENSA DE EMISSÃO DO CUPOM FISCAL

Ficam dispensados da utilização do equipamento ECF, nas seguintes hipóteses (Art. 108, § 1º, do RICMS/MT):

1 - contribuinte, pessoa física ou jurídica, em início de atividades, com expectativa de receita bruta média mensal, não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

2 - contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

3 - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Art. 108, § 5º, do RICMS/MT);

4 - às operações realizadas fora do estabelecimento (Art. 108, § 5º, do RICMS/MT);

5 - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água (Art. 108, § 5º, do RICMS/MT);

6 - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Art. 108, § 5º, do RICMS/MT).

Considera-se receita bruta para os efeitos de dispensa do uso do ECF, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, os preços dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Art. 108, § 3º, do RICMS/MT).

5. EMISSÃO DE NOTA FISCAL VINCULADA A CUPOM

A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que (Art. 107, § 13, do RICMS/MT):

- serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

- o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

- será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

6. EMISSÃO DE NOTA FISCAL EM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

Em casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6 (Art. 108, § 6º, do RICMS/MT):

- motivo e data da ocorrência;

- números, inicial e final, dos documentos emitidos.

7. IRREVOGABILIDADE DO USO DO CUPOM

A diminuição da receita não autoriza o estabelecimento que já iniciou o uso do equipamento ECF a interromper, suspender ou paralisar a respectiva utilização (Art. 108, § 8º, do RICMS/MT).

8. VENDAS DESTINADAS A ÓRGÃO PÚBLICO

Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que (Art. 108, § 9º, do RICMS/MT):

- a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

- o valor da operação não ultrapasse 1% do limite do valor de R$ 80.000,00, definido na Lei Federal n° 8.666/1993, art. 23, inciso II, alínea “a”.

9. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

A partir do uso de ECF pelo estabelecimento (início do uso), a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação (Art. 108-B do RICMS/MT).

O uso de ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá fazê-lo caso esta possibilidade esteja expressamente prevista no ato de homologação do equipamento e desde que sejam observadas as condições estabelecidas (Art. 108-B, § 1º, do RICMS/MT).

Emissão de Comprovante de Pagamento por meio de Outros Equipamentos

Em substituição ao uso do ECF, fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento (Art. 108-B, § 3º, do RICMS/MT).

O uso de outro equipamento fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações (Art. 108-B, § 4º, do RICMS/MT).

A adoção deste procedimento é opção do contribuinte usuário e será formalizada mediante a entrega da autorização de que trata o Convênio ECF 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Secretaria de Estado de Fazenda (Art. 108-B, § 5º, do RICMS/MT).

A autorização será irrevogável no período em que o contribuinte fizer uso do equipamento POS - Point of Sale (Art. 108-B, § 6º, do RICMS/MT).

10. PROGRAMA APLICATIVO FISCAL – PAF

Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal  - PAF-ECF, é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF (Cláusula Primeira do Convênio 009/2009).

No Estado de MT, o Programa Aplicativo Fiscal – PAF, se refere ao aplicativo MFD – Memória de Fitadetalhe.

A partir de 1º de novembro de 2011, fica vedado o uso de ECF que não possua recursos que implementem a Memória de Fitadetalhe – MFD (Art. 108-G do RICMS/MT).

Para fins do ECF considera-se Fita-Detalhe a via impressa, destinada ao fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica, observado o disposto no parágrafo único (Cláusula Terceira, inciso V, do Convênio 009/2009).

No caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe (Cláusula Terceira, parágrafo único, do Convênio 009/2009).

10.1. Vedação de ECF- Máquina Registradora

A partir de 1º de janeiro de 2012, fica vedada a utilização, no território mato-grossense, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR, fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001 (Art. 108-H do RICMS/MT c/c Convênio ICMS 193/2010).

O prazo fixado no caput deste artigo para a cessação do uso do equipamento nele mencionado não prevalece para o contribuinte que, após a instituição, neste Estado, do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 11/2010, estiver obrigado à emissão do referido documento eletrônico, hipótese em que deverá ser observado o disposto no parágrafo seguinte (Art. 108-H, § 1º do RICMS/MT).

Fica vedada a utilização de qualquer tipo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001, a partir da data em que se tornar obrigatória, para o contribuinte, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e de que trata o Ajuste SINIEF 11/2010 (Art. 108-H, § 2º do RICMS/MT).

11. CUPOM FISCAL ELETRÔNICO – CF-e

O cupom fiscal eletrônico – CF-e, modelo 59, ainda não foi regulamentado no Estado de MT.

Houve apenas a divulgação no Estado do Ajuste SINIEF 11/2010, através do Decreto 2.897/2010, que trata do uso do cupom fiscal eletrônico – CF-e.

12. CRÉDITO PRESUMIDO

Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, fica concedido crédito presumido do ICMS de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a 12 equipamentos por contribuinte quando adquiridos até 31/12/2011 (Art. 11 do Anexo IX do RICMS/MT c/c Convênio ICMS 147/2008, alterado pelo Convênio ICMS 15/2009).

O benefício produzirá efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2011 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2012 2011 (Art. 11, § 9º do Anexo IX do RICMS/MT).

13. OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES, IMPORTADORES E TÉCNICOS

Aos fabricantes, aos importadores, aos estabelecimentos credenciados para realizar intervenções técnicas em ECF e ao contribuinte usuário mato-grossense aplicam-se as demais disposições previstas em acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda quanto ao uso de ECF, às obrigações de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento e à atribuição de responsabilidade solidária, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado (Art. 108-A do RICMS/MT).

14. COMPROVANTE DE CUSTO E DESPESA PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA

Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo (Art. 108-D do RICMS/MT):

- a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

- a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

- a data e o valor da operação.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Juliesi Ponde dos Santos

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